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Ato Original
Regulamento (extrato) n.º 1187/2026
Regulamento de Natalidade
Joaquim Bruno Neves da Encarnação, Presidente da Junta de Freguesia de Garvão, torna público, que nos termos do disposto no artigo 56.º/1 e 2 do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 79.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, para os devidos efeitos, foi aprovado o novo regulamento de Natalidade, em reunião ordinária da Junta de Freguesia no dia 20 de julho de 2026 e da Assembleia de Freguesia, em sessão extraordinária, de 24 de julho de 2026.
O regulamento de Natalidade da Freguesia de Garvão pode ser consultado na Sede e Site da Freguesia, sendo que vai ser ainda publicado no Diário da República 2.ª série.
Para os efeitos legais publica-se o presente Edital no site da Freguesia e será afixado ainda nos lugares públicos da Freguesia.
10 de setembro de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia, Joaquim Bruno Neves da Encarnação.
Regulamento de Apoio à Natalidade da Freguesia de Garvão
Preâmbulo
A promoção da natalidade e a fixação de famílias no território constituem objetivos estratégicos fundamentais para o desenvolvimento sustentável da Freguesia de Garvão, contribuindo para o reforço da coesão social, territorial e demográfica, bem como para a valorização da comunidade local.
Consciente dos desafios demográficos existentes e da importância de apoiar as famílias na fase inicial da vida das crianças, a Junta de Freguesia de Garvão entende ser essencial criar um incentivo financeiro que contribua para a melhoria das condições de vida dos agregados familiares, promovendo simultaneamente a sua permanência e integração na freguesia.
Neste enquadramento, e ao abrigo do disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação em vigor, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, bem como da demais legislação aplicável em matéria de administração local, atribuição de apoios e gestão orçamental, é elaborado o presente Regulamento de Apoio à Natalidade.
Neste enquadramento, e ao abrigo do disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação em vigor, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, bem como da demais legislação aplicável em matéria de administração local, atribuição de apoios e gestão orçamental, é elaborado o presente Regulamento de Apoio à Natalidade.
Quanto à ponderação dos custos benefícios com a aprovação e entrada em vigor do presente Regulamento, dir-se-á que se trata de um regulamento que quer incentivar os jovens a constituir família, e sinalizar com uma marca de cariz politico, aqueles que sentem uma desertificação cada vez maior do território do interior de Portugal e que considera ser importante reverter esta tendência de décadas, sob pena de amanhã as pequenas freguesias rurais virem-se completamente despojadas de pessoas que lhe possam dar continuidade e vida própria, querendo contrariar a possibilidade de ficarem sem ninguém, logo desabitadas. Este alerta ao nível mais próximo das populações, deverá ser visto como um benefício que queremos deixar expresso junto daqueles que efetivamente podem mudar o rumo das coisas, assim o interior seja munido de infraestruturas diversas, ao nível das comunicações, redes de transportes, infantários, escolas, incentivos fiscais para as empresas se fixarem e com isso atrairmos pessoas, etc. etc.
A proposta do presente regulamento, esteve em consulta pública no período de 5 de junho de 2026 a 17 de julho de 2026.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como nos termos do disposto na alínea f) e na alínea i) do n.º 2 do artigo 7.º, nas alíneas h) e v) do n.º 1 do artigo 16.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento tem por objeto a definição das regras aplicáveis à atribuição de um Apoio Financeiro à Natalidade por cada criança nascida e residente na Freguesia de Garvão, nos termos aqui definidos.
2 - O apoio consiste na atribuição de uma contribuição monetária no valor de 800,00 € (oitocentos euros), valor que será suportado na íntegra pelo orçamento anual da Freguesia.
3 - O apoio é atribuído uma única vez por cada criança, independentemente do número de requerentes.
Artigo 3.º
Finalidade
O apoio previsto no presente Regulamento visa:
1 - Incentivar a natalidade e contribuir para o combate ao despovoamento;
2 - Apoiar financeiramente as famílias no período inicial de vida da criança;
3 - Promover a fixação de população e a coesão social no território da freguesia.
Artigo 4.º
Beneficiários
São beneficiários os progenitores isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes e recenseados na Freguesia de Garvão, desde que preencham os requisitos constantes no presente Regulamento.
Artigo 5.º
Condições gerais de atribuição
1 - Podem requerer o apoio:
a) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
b) O progenitor que, comprovadamente, tenha a guarda da criança;
c) Quem exerça responsabilidades parentais, devidamente comprovadas;
d) O/a tutor(a) legal, quando aplicável.
2 - São condições de atribuição do apoio:
a) A criança deve ser residente na Freguesia de Garvão;
b) O(s) requerente(s) deve(m) residir e estar recenseado(s) na Freguesia da Garvão há pelo menos 6 meses anteriores à data do nascimento;
c) No caso da alínea a) do ponto 1, desde que pelo menos um dos progenitores seja residente e recenseado na freguesia de Garvão;
d) Que a criança integre o agregado familiar do(s) requerente(s).
e) O agregado familiar deve comprometer-se a manter a residência na freguesia por um período mínimo de 24 meses, contado desde a data da atribuição do apoio.
Artigo 6.º
Exclusões e impedimentos
1 - Não têm direito ao apoio os requerentes que:
a) Prestem falsas declarações;
b) Não apresentem os documentos exigidos;
c) Não cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º
2 - A Junta de Freguesia pode indeferir pedidos quando existam indícios fundamentados de inexistência de residência efetiva, sem prejuízo de audiência prévia do interessado.
Artigo 7.º
Prazo de candidatura
1 - A candidatura deve ser apresentada no prazo de 6 (seis) meses após a data de nascimento da criança.
2 - Excecionalmente, e mediante fundamentação, podem ser aceites candidaturas fora do prazo, por deliberação do Executivo.
Artigo 8.º
Forma e local de apresentação
1 - A candidatura é formalizada através de formulário próprio, disponível nos serviços da Junta de Freguesia e, quando aplicável, no site institucional.
2 - Compete à Junta de Freguesia a divulgação e a promoção do acesso público e universal ao formulário previsto no número anterior.
3 - A candidatura pode ser apresentada:
a) Presencialmente, nos serviços da Junta de Freguesia;
b) Por correio eletrónico, acompanhado pelos documentos comprovativos legíveis e completos.
Artigo 9.º
Documentos instrutórios
1 - A candidatura deve ser acompanhada de declaração de compromisso para o efeito e dos seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento da criança e, no caso de adoção, a decisão que decretou a adoção;
b) Documentos de identificação (bilhete de identidade/cartão de cidadão, autorização de residência, entre outros aplicáveis à situação) e número de identificação fiscal da criança e do/a requerente ou requerentes;
c) Comprovativo do domicílio fiscal emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
d) Documentos comprovativos de tutela, confiança judicial, aplicação de medida de promoção e proteção ou início de processo legal de adoção, quando aplicável;
e) Documento comprovativo do número de identificação bancária (NIB/IBAN) do/a requerente.
f) Declaração de compromisso de honra de manutenção de residência;
2 - A Junta de Freguesia pode, complementarmente, solicitar outros documentos ou promover diligências que se revelem imprescindíveis à análise e avaliação da candidatura.
Artigo 10.º
Esclarecimentos
1 - A Junta de Freguesia pode solicitar esclarecimentos ou documentação complementar.
2 - O requerente dispõe de 10 (dez) dias úteis para suprir as deficiências.
3 - O incumprimento do prazo determina o arquivamento do pedido, salvo justificação.
Artigo 11.º
Valor do apoio
1 - O apoio financeiro é fixado em 800,00 € (oitocentos euros) por criança.
2 - O pagamento é efetuado por transferência bancária para o IBAN indicado, num único montante.
Artigo 12.º
Decisão
1 - A decisão compete ao Executivo da Junta de Freguesia, após análise técnica do processo.
2 - O prazo máximo para decisão é de 30 (trinta) dias úteis após a receção completa da candidatura.
3 - A decisão é comunicada ao requerente por escrito, por via postal ou eletrónica.
Artigo 13.º
Fiscalização
1 - A Junta de Freguesia pode verificar a todo o tempo:
a) A veracidade das declarações;
b) A manutenção da residência efetiva;
c) O cumprimento dos requisitos do regulamento.
2 - Para efeitos de fiscalização, podem ser solicitados documentos adicionais, respeitando a legislação aplicável.
Artigo 14.º
Falsas declarações
1 - A prestação de falsas declarações por parte dos/as candidatos/as implica a revogação da decisão de atribuição do apoio e a restituição integral do valor concedido, sem prejuízo das demais consequências previstas na lei, designadamente para efeitos de procedimento criminal.
2 - O apoio concedido deve ser igualmente restituído quando o agregado familiar altere a residência para fora da freguesia antes de decorridos 24 meses após atribuição, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceite pela Junta de Freguesia;
3 - A restituição deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias após notificação.
4 - O não pagamento voluntário pode determinar cobrança coerciva nos termos legais aplicáveis.
Artigo 15.º
Audiência prévia
1 - Antes do indeferimento ou revogação do apoio, é garantida ao requerente a audiência prévia, nos termos gerais do procedimento administrativo.
2 - O requerente dispõe de 10 (dez) dias úteis para se pronunciar após a receção do ofício de decisão.
3 - As reclamações deverão ser dirigidas, por escrito, ao Órgão Executivo da Junta de Freguesia de Garvão.
4 - A reavaliação do processo e o resultado da reclamação será posteriormente comunicado ao(s) requerente(s) dentro de dez dias úteis.
Artigo 16.º
Proteção de dados pessoais
1 - Os dados recolhidos destinam-se exclusivamente à instrução e gestão do processo de apoio à natalidade.
2 - O tratamento dos dados respeita o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e legislação nacional aplicável.
3 - O requerente tem direito a aceder, retificar e solicitar a eliminação dos seus dados, nos termos legais, sem prejuízo das obrigações legais de conservação.
Artigo 17.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão objeto de deliberação do Executivo da Junta de Freguesia, com respeito pela legislação em vigor.
Artigo 18.º
Revisão
O presente Regulamento pode ser revisto sempre que se justifique, mediante proposta da Junta e aprovação da Assembleia de Freguesia.
Artigo 19.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogadas todas as normas e práticas internas anteriores relativas ao mesmo objeto, se existirem.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Os efeitos financeiros de atribuição de apoio retroagem a 1 de janeiro de 2026.
Garvão, aos 20 de maio de 2026.
Aprovado em:
Reunião da Junta de Freguesia de 20 de julho de 2026.
Sessão da Assembleia de Freguesia de 24 de julho de 2026.
320041274
