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Ato Original
Regulamento n.º 1200/2026
Constantino Manuel Veloso, Presidente da Junta de Freguesia de Rendufe, em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º conjugada com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, torna público que a Assembleia de Freguesia de Rendufe, em sessão ordinária de 30 de junho de 2026, deliberou aprovar o Regulamento de Apoio à Natalidade, sob proposta Junta de Freguesia de Rendufe, aprovada em reunião ordinária de 04 de junho 2026, após o decurso dos 30 dias respeitantes a consulta pública promovida através do Aviso n.º 22962/2024/2 de 16 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 16 de outubro. Assim, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, publica-se na íntegra, os termos constantes do diploma aprovado.
11 de setembro de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia, Constantino Manuel Veloso.
Regulamento de Apoio à Natalidade da Freguesia de Rendufe
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento fundamenta-se nas disposições conjugadas no n.º 7, do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 23.º n.º 2, alíneas g) e h) aprovado no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento consagra os termos e as condições de atribuição, pela Freguesia de Rendufe, do apoio à natalidade, designadamente para a aquisição de bens/produtos destinados única e exclusivamente à criança.
Artigo 3.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto o estabelecimento das regras, princípios, condições de acesso e procedimentos, assim como das obrigações a serem cumpridas pelos respetivos beneficiários, no âmbito da atribuição do apoio para a aquisição de bens/produtos referidos no artigo anterior.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES DE ACESSO
Artigo 4.º
Destinatários
O presente Regulamento é aplicável cujo agregado familiar observe, cumulativamente, as seguintes condições:
a) A todas as crianças que residam na Freguesia de Rendufe e cujo assento de nascimento também comtemple a Freguesia de Rendufe;
b) Pelo menos um dos progenitores das crianças residam na Freguesia de Rendufe e que se encontrem recenseados há pelo menos três anos na mesma;
c) Na determinação do local de residência das crianças referidas no número anterior será considerado o local de residência dos pais, ou de outro responsável legal quando os pais, por qualquer motivo, não possam exercer as responsabilidades parentais;
d) A concessão do apoio previsto pelo presente Regulamento não fica dependente do rendimento ou do património do agregado familiar.
e) A criança tenha até 3 meses de idade aquando do pedido de apoio.
Artigo 5.º
Instrução do Pedido
1 - O pedido de apoio deve ser apresentado pelos pais, podendo sê-lo por apenas um deles ou pelo responsável legal, nos serviços de atendimento da Freguesia de Rendufe, mediante requerimento próprio devidamente preenchido e assinado, devendo ser instruído com cópia do assento de nascimento da criança e apresentação física do Cartão de Cidadão do requerente.
2 - É garantida a confidencialidade no tratamento de dados, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 6.º
Comparticipação
1 - O pagamento da comparticipação será efetuado diretamente pela Freguesia de Rendufe à Farmácia fornecedora, em conformidade com o protocolo de comparticipação celebrado com as farmácias aderentes.
2 - O requerente optará, entre a(s) farmácia(s) aderente(s), por aquela em que pretende proceder à aquisição dos bens/produtos da criança.
3 - O vale de apoio atribuído tem a validade máxima de 6 meses após a emissão.
Artigo 7.º
Montante
O valor a suportar do apoio à aquisição de bens/produtos destinados única e exclusivamente à criança corresponde à quantia de 150€.
Artigo 8.º
Decisão
1 - A decisão sobre o requerimento compete ao executivo da Freguesia de Rendufe mediante aprovação em reunião de executivo, o qual fica obrigado a remeter, trimestralmente, à Assembleia de Freguesia a relação de todos os pedidos apresentados e a respetiva decisão;
2 - Sobre o requerimento deve recair despacho no prazo máximo de 10 dias úteis a contar a partir do dia útil seguinte à entrega do requerimento, o qual será após o prazo de resolução notificado ao requerente, pela via que se mostrar mais expedita, designadamente telefone, telemóvel, correio eletrónico ou presencialmente.
3 - Logo que avisado por um dos meios suprarreferidos, o requerente dispõe de 10 dias úteis para levantar a decisão junto dos serviços da Freguesia de Rendufe. Caso não proceda ao levantamento, fica sem efeito a atribuição do apoio à natalidade.
Artigo 9.º
Responsabilidade dos Beneficiários
Sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal a que haja lugar no caso em concreto, a prestação, por parte dos beneficiários, de falsas declarações na instrução do pedido ou no decorrer do apoio, assim como a violação das obrigações previstas no presente Regulamento, determinam a imediata suspensão do apoio e a devolução integral dos valores pagos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 10.º
Aprovação
O presente Regulamento será submetido a sua aprovação em Assembleia de Freguesia.
Artigo 11.º
Disposições Transitórias
O regime estabelecido neste Regulamento aplica-se às crianças nascidas a partir da data do regulamento e que estejam em condições de usufruir deste apoio.
Artigo 12.º
Protocolos
No prazo máximo de quinze dias após a entrada em vigor do Regulamento, a Freguesia de Rendufe negoceia e celebra com as farmácias do concelho de Amares os protocolos necessários à plena execução do apoio à natalidade.
Artigo 13.º
Direito da Junta de Freguesia
1 - A Junta de Freguesia de Rendufe reserva o direito de alterar o valor do apoio se as condições financeiras assim o determinarem, após aprovação em assembleia.
2 - O presente regulamento poderá ser alterado, por deliberação da Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia.
Artigo 14.º
Dúvidas e Omissões
Todas as dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidos por deliberação do órgão Executivo da Junta de Freguesia.
Artigo 15.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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