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Ato Original
Despacho n.º 11860/2026
Considerando que, de acordo com os Estatutos dos estabelecimentos hospitalares (Estatutos) do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 55/2025, de 28 de março, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deixaram de constituir, de forma autónoma, o órgão de fiscalização dos estabelecimentos de saúde com natureza de entidade pública empresarial (EPE), passando o fiscal único a ser o único órgão de fiscalização destas entidades;
Considerando que, com o Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro, foi adotado o modelo generalizado de organização e funcionamento em unidades locais de saúde (ULS), com a integração dos hospitais e dos centros hospitalares existentes com os ACE - agrupamentos de centros de saúde;
Considerando o disposto nos referidos Estatutos, designadamente:
Que o fiscal único, efetivo e suplente, são designados através de despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, obrigatoriamente de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades revisoras oficiais de contas registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), por um mandato com a duração de três anos, renovável apenas uma vez;
Que o fiscal único não pode ter exercido atividades remuneradas no próprio estabelecimento de saúde, ou nas entidades de direito privado por este participadas, nos últimos três anos antes do início das suas funções e não pode exercer atividades remuneradas na entidade fiscalizada ou nas entidades de direito privado acima referidas, durante o período de duração do seu mandato, bem como nos três anos subsequentes ao termo das suas funções;
Que a remuneração do fiscal único é fixada no despacho de nomeação, atendendo ao grau de complexidade e de exigência inerente ao exercício do respetivo cargo e tendo em conta os critérios de classificação da entidade;
Considerando que, pelo Despacho n.º 764/SETF/2012, de 24 de maio, complementado pelo Despacho n.º 848-SET/2013, de 2 de maio, cuja aplicação foi confirmada pelo Despacho n.º 2012/14/SET, de 2 de outubro, e ainda pelo Despacho n.º 155/2018-SET, de 9 de março, foram estabelecidos os critérios para fixação das remunerações do órgão de fiscalização aplicável à generalidade das empresas públicas do setor empresarial do Estado;
Considerando que as sociedades de revisores oficiais de contas abaixo indicadas apresentaram os documentos e as declarações referentes aos requisitos legalmente exigidos para o exercício das suas funções:
Determina-se, nos termos do artigo 81.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, e no âmbito das competências delegadas no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e no Secretário de Estado da Gestão da Saúde, nos termos, respetivamente, da alínea b) do n.º 1 e da alínea g) do n.º 2 do Despacho n.º 8869-C/2025, de 29 de julho, e da alínea g) do n.º 2 do Despacho n.º 6367/2026, de 11 de maio, a designação, para o mandato correspondente ao triénio 2026-2028, dos seguintes fiscais únicos efetivos e suplentes:
1 - Unidade Local de Saúde de Amadora/Sintra, E. P. E.
a) Fiscal único efetivo: Oliveira, Branco & Associados, SROC, L.da, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) sob o n.º 164, e na CMVM sob o n.º 20161471, representada por Manuel Luís Fernando Branco, inscrito na OROC sob o n.º 652, e na CMVM sob o n.º 20160296, com domicílio profissional na Avenida Defensores de Chaves, 15, 4.º, E/F, 1000-109 Lisboa;
b) Fiscal único suplente: AB - António Bernardo & Associado, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, L.da, inscrita na OROC sob o n.º 2, e na CMVM sob o n.º 20161372, representada por Lino Augusto dos Santos Bailão, inscrito na OROC sob o n.º 1291, e na CMVM sob o n.º 20160901, com domicílio profissional na Rua Tomás Ribeiro, 41, 3.º, 1050-225 Lisboa.
Fixar a remuneração anual ilíquida do fiscal único efetivo no montante de 20 000,00 € (vinte mil euros), acrescido de IVA à taxa legal aplicável, correspondente ao valor constante da proposta selecionada e a constar do contrato de prestação de serviços a celebrar entre a entidade e a SROC designada.
2 - Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E.
a) Fiscal único efetivo: Marques, Cruz & Associados, SROC, L.da, inscrita na OROC sob o n.º 218, e na CMVM sob o n.º 20161513, representada por Nuno Miguel Vieira Rodrigues, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 1903, e na CMVM sob o número 20180047, com domicílio profissional na Avenida 1.º de Maio, 191, 2430-210 Marinha Grande;
b) Fiscal único suplente: Fonseca, Paiva, Carvalho & Associado, SROC, L.da, inscrita na OROC sob o n.º 282, e na CMVM sob o n.º 20161575, representada por Carlos Eduardo Brás Fonseca, inscrito na OROC sob o n.º 1492, e na CMVM sob o n.º 20161102, com domicílio profissional na Urbanização Quinta do Bosque, lote 143, r/c dir. posterior, 3510-010 Viseu.
Fixar a remuneração anual ilíquida do fiscal único efetivo no montante de 12 000,00€ (doze mil euros), acrescido de IVA à taxa legal aplicável, correspondente ao valor constante da proposta selecionada e a constar do contrato de prestação de serviços a celebrar entre a entidade e a SROC designada.
3 - Unidade Local de Saúde de São José, E. P. E.
a) Fiscal único efetivo: Kreston & Associados SROC, Lda., inscrita na OROC sob o n.º 104, e na CMVM sob o n.º 20161426, representada por João José Lopes da Silva, inscrito na OROC sob o n.º 1065, e na CMVM sob o n.º 20160677, com domicílio profissional na Praça de Alvalade, 7, 7.º, 1700-036 Lisboa;
b) Fiscal único suplente: Kreston & Associados SROC, Lda., inscrita na OROC sob o n.º 104, e na CMVM sob o n.º 20161426, representada por Pedro Alexandre Morais dos Santos, inscrito na OROC sob o n.º 1865, e na CMVM sob o n.º 20180006, com domicílio profissional na Rua Pedro Homem de Melo, 55, 1.º, L-15, 4150-599 Porto.
Fixar a remuneração anual ilíquida do fiscal único efetivo no montante de 17 450,00 € (dezassete mil, quatrocentos e cinquenta euros), acrescido de IVA à taxa legal aplicável, correspondente ao valor constante da proposta selecionada e a constar do contrato de prestação de serviços a celebrar entre a entidade e a SROC designada.
Determina-se ainda que:
4 - Ao valor dos honorários fixados para cada uma das ULS e dos institutos portugueses de oncologia (IPO) mencionado nos números anteriores acresce o IVA à taxa legal em vigor.
5 - Deverão ser reembolsadas, pelas ULS/IPO, à SROC designada, em exercício de funções de fiscal único efetivo, as despesas de transporte e alojamento bem como outras despesas por esta realizada no exercício das suas funções, nos termos do disposto nos artigos 58.º e 59.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
6 - Aos honorários fixados nos números anteriores são aplicadas as disposições legalmente vigentes que os tomem por objeto em cada momento.
7 - As ULS/IPO celebrem o respetivo contrato de prestação de serviços com a SROC eleita, em conformidade com as condições constantes da proposta adjudicada e do caderno de encargos, integrando os serviços identificados na carta-convite, bem como o enquadramento legal aplicável e o disposto no presente despacho.
8 - O presente despacho produz efeitos a 1 de agosto de 2026.
9 - Os conselhos fiscais e os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas em exercício de funções nos estabelecimentos de saúde, E. P. E., à data de 31 de julho de 2026 mantêm-se em funções, em regime de competência transitória e a título exclusivo, para efeitos da prática dos atos respeitantes ao exercício de 2025 e a exercícios anteriores, se aplicável, designadamente:
a) A emissão da certificação legal das contas e do relatório de auditoria relativos ao exercício de 2025;
b) A emissão do relatório e parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício de 2025;
c) Os pareceres, declarações e confirmações exigidos por lei quanto àqueles exercícios;
d) Os demais atos de conclusão do processo de prestação de contas do exercício de 2025, incluindo os que devam ser praticados em sede de aprovação de contas.
10 - Os atos praticados ao abrigo do número anterior após 1 de agosto de 2026 são plenamente válidos e eficazes, considerando-se os respetivos titulares investidos, para esse efeito, dos poderes e sujeitos aos deveres inerentes ao órgão de fiscalização quanto ao exercício a que os atos respeitam.
11 - A competência transitória prevista no n.º 9 cessa com a prática do último ato aí referido e, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2026.
12 - O fiscal único nomeado exerce as competências previstas nos artigos 81.º e 82.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde relativamente ao exercício de 2026 e seguintes, não lhe sendo imputáveis os atos de fiscalização e de revisão legal de contas respeitantes ao exercício de 2025 e a exercícios anteriores.
13 - Os órgãos cessantes asseguram ao fiscal único, no prazo de 30 dias a contar de 1 de agosto de 2026, a transmissão da documentação, dos papéis de trabalho e da informação necessários ao exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto no n.º 9.
14 - A remuneração dos titulares dos órgãos cessantes é devida até 31 de julho de 2026, não conferindo o exercício da competência transitória prevista no n.º 9 direito a remuneração adicional.
14 de setembro de 2026. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes. - 4 de setembro de 2026. - O Secretário de Estado da Gestão da Saúde, Francisco Pinheiro Catalão.
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