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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 459/2006. - Pretende a empresa Estradas de Portugal, E. P. E., promover a construção da variante à EN 238 entre as proximidades de Ferreira do Zêzere e a EN 110 (IC 3), utilizando para o efeito terrenos afectos à Reserva Ecológica Nacional do concelho de Tomar, por força da Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/96, de 25 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 194, de 22 de Agosto de 1996, e do concelho de Ferreira do Zêzere, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/95, de 28 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 257, de 7 de Novembro de 1995.
Na sua totalidade, o traçado da via tem uma extensão de 6 km, inclui a construção de um viaduto e prevê a execução de 16 restabelecimentos e de 7 serventias agrícolas, associados a 10 atravessamentos da variante, que permitem a reposição das circulações afectadas pelo traçado, bem como a construção de 26 passagens hidráulicas.
Considerando que a variante à EN 238 entre Ferreira do Zêzere (proximidades) e o IC 3 (EN 110) decorre da necessidade de estabelecer uma ligação muito mais rápida e segura entre os concelhos de Ferreira do Zêzere e Tomar;
Considerando que a realização deste projecto permitirá uma maior acessibilidade local e regional e uma maior facilidade de circulação rodoviária, contribuindo para a redução da interioridade e isolamento da região e favorecendo a procura destes locais para a implantação de actividades económicas e de áreas residenciais;
Considerando que, apesar de a EN 238 estar inserida no Plano Rodoviário Nacional, apresenta um traçado bastante sinuoso;
Considerando que o traçado em estudo terá continuidade na futura variante à EN 348 a sul de Ferreira do Zêzere (que se constitui como um projecto da Câmara Municipal) e estará associado ao IC 3, uma vez que tem o seu início num nó de ligação com este itinerário complementar;
Considerando que, apesar de o projecto da variante não ser abrangido pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na sua actual redacção, o ex-Instituto das Estradas de Portugal entendeu ser necessária a elaboração de um estudo de impacte ambiental paralelamente ao desenvolvimento do projecto de execução, de modo a optimizá-lo do ponto de vista técnico e ambiental;
Considerando, ainda, que foram consideradas, no âmbito do estudo de impacte ambiental, várias soluções de traçado, tendo-se optado pela combinação de troços que apresenta menos impactes em termos da qualidade da água, da qualidade do ar e da movimentação de terras, e que o estudo de impacte ambiental inclui também as medidas de minimização a ter em conta nas fases de construção e de exploração, de modo a obviar os impactes identificados para essas fases;
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal do Concelho de Tomar, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/94, de 21 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 233, de 8 de Outubro de 1994, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/97, de 11 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 149, de 1 de Julho de 1997, e pela declaração n.º 51/2000 (2.ª série), de 15 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2000, e do Regulamento do Plano Director Municipal do concelho de Ferreira do Zêzere, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/95, de 12 de Outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 292, de 20 de Dezembro de 1995, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2003, de 6 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 272, de 24 de Novembro de 2003, não obsta à concretização do projecto;
Considerando que, no concelho de Tomar, apenas se regista a interferência do traçado da variante com duas linhas de água classificadas como Reserva Ecológica Nacional, uma das quais em viaduto, e que, no concelho de Ferreira do Zêzere apenas se verifica a interferência do traçado da variante com uma mancha da Reserva Ecológica Nacional, numa área que perfaz o total de 67 545 m2;
Considerando o parecer emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
Considerando que, na execução do projecto, deverão ser observados os seguintes condicionamentos:
A localização dos estaleiros e das estruturas associadas à obra deverá obedecer a áreas bem definidas, evitando sempre áreas englobadas na Reserva Ecológica Nacional;
A rede de caminhos de acesso à obra deverá ser devidamente programada, evitando que, em áreas classificadas como Reserva Ecológica Nacional, apareçam novos trilhos, se alarguem os existentes e se verifique a compactação do solo, e reduzindo ao mínimo as áreas de movimentação de máquinas e transporte de materiais;
Os locais de depósito de terras sobrantes e de materiais escavados a reutilizar na construção de aterros, bem como as áreas de empréstimo, deverão ser devidamente seleccionados, de forma a excluir áreas relativas à Reserva Ecológica Nacional;
Após a conclusão dos trabalhos, as áreas da Reserva Ecológica Nacional envolventes à implantação da via deverão ser limpas, de modo a recuperarem rapidamente as suas características naturais, procedendo-se também a revegetação com espécies características do local;
Em fase de construção, nas margens das linhas de água classificadas como Reserva Ecológica Nacional, deverá evitar-se a deposição de terras ou de qualquer outro tipo de material e proceder-se à limpeza imediata no caso de estas ficarem obstruídas;
As descargas de óleos, combustíveis e a lavagem de máquinas deverão ser efectuadas em locais predefinidos, fora da área das linhas de água classificadas como Reserva Ecológica Nacional, evitando assim uma eventual contaminação desses espaços;
Nas duas linhas de água classificadas como Reserva Ecológica Nacional, após os trabalhos na via, deverá ser reposta a situação inicial em tudo o que não estiver previsto no projecto de execução;
Deverá ser obtida licença de utilização do domínio hídrico para as obras localizadas nesta servidão administrativa;
Deverão ser asseguradas as devidas autorizações/compatibilizações com as restantes infra-estruturas, nomeadamente a rede eléctrica e rede de águas, e também com as áreas florestais existentes;
Todas as medidas de minimização identificadas no estudo de impacte ambiental deverão ser asseguradas nas fases de obra e de exploração, de modo a evitar, minorar ou compensar os impactes negativos inerentes ao projecto;
Considerando que o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações determinou, em 20 de Maio de 2005, nos termos e ao abrigo do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído, que a execução das obras deste empreendimento fique dispensada do cumprimento dos limites previstos no n.º 3 do artigo 4.º e no artigo 8.º deste diploma, nos termos do despacho n.º 13 349/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 17 de Junho de 2005;
Considerando, por fim, que nesse despacho a construção da variante é considerada como correspondendo "à satisfação de necessidades de reconhecido e manifesto interesse público" e introduz benefícios "não só para os seus utilizadores mas também para a população em geral na melhoria da qualidade de vida":
Determina-se:
Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, e tendo presente a delegação de competências do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional no Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, prevista no despacho n.º 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e a delegação de competências do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações no Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, prevista no despacho n.º 25 962/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 16 de Dezembro de 2005, é reconhecido o interesse público da construção da variante à EN 238 entre as proximidades de Ferreira do Zêzere e a EN 110 (IC 3), nos concelhos de Tomar e Ferreira do Zêzere, sujeito ao cumprimento das medidas acima descriminadas, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
17 de Abril de 2006. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.