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Ato Original
Diretiva n.º 3/2026
Remoção e transporte de cadáveres e realização da autópsia
Na qualidade de autoridade judiciária e de titular da ação penal, o Ministério Público dirige o inquérito criminal, coadjuvado pelos órgãos de polícia criminal, que operam sob a sua orientação e dependência funcional (cf., entre outros, artigos 2.º do Estatuto do Ministério Público e 263.º, n.º 2 do Código de Processo Penal).
Neste contexto, ao Ministério Público é atribuída a competência para determinar ou dispensar a realização de autópsia médico-legal, nos casos de morte violenta ou de causa ignorada ou em que se suspeite da prática de crime (cf. artigos 17.º e 18.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto).
A autópsia é realizada por perito médico-legal nos serviços competentes de medicina legal.
Em primeira linha, são as autoridades de polícia que acorrem ao local as competentes para proceder à remoção e transporte de cadáveres - quer nos casos em que não há lugar a autópsia médico-legal e os familiares ou outra pessoa com legitimidade não assegurem o encaminhamento do corpo [cf. artigos 3.º e 5.º, n.º 1 e n.º 2, a) do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro], quer nos casos de morte violenta ou de causa ignorada (artigo 16.º, n.os 7 e 9 da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto).
O Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, define, para efeitos do respetivo normativo, como autoridades de polícia a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima [artigo 2.º, a)].
Nos casos de morte natural, a remoção do cadáver assenta, primordialmente, em razões de saúde pública, quando não seja possível a sua imediata entrega a quem tenha legitimidade para requerer a inumação ou cremação. Por outro lado, nos casos de morte violenta ou de causa ignorada que determinem a realização de autópsia médico-legal, está em causa a preservação dos meios de prova.
Assim, apesar de a competência para a promoção de remoção e transporte de cadáveres não se encontrar, diretamente, sob a alçada do Ministério Público, o seu cumprimento diligente não lhe poderá ser alheio, não só pelas referidas possíveis questões de saúde pública, mas também por razões de custódia da prova, nos casos em que é determinada a realização de autópsia médico-legal ao cadáver, por magistrado do Ministério Público e em sede de inquérito.
Têm vindo a ser reportados constrangimentos relevantes na remoção e no transporte de cadáveres, em especial nas situações de morte violenta ou de causa ignorada em que existam suspeitas da prática de crime doloso.
Tais dificuldades resultam, por um lado, da insuficiente ou tardia colaboração de entidades terceiras a quem pode ser solicitada intervenção no transporte do cadáver e, por outro, de divergências quanto à delimitação das competências e responsabilidades dos órgãos de polícia criminal intervenientes, designadamente na articulação entre a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Judiciária.
A questão assume particular relevância quando a autoridade policial que acorre inicialmente ao local não coincide com o órgão de polícia criminal competente para a investigação do ilícito criminal em causa.
Nestas situações, têm-se suscitado dúvidas quanto à entidade responsável por promover e assegurar a remoção e o transporte do cadáver, bem como quanto ao momento e aos termos em que deve ocorrer a transferência da responsabilidade pela preservação dos meios de prova.
Tais divergências são suscetíveis de provocar atrasos na remoção do corpo e de comprometer a necessária continuidade da cadeia de custódia da prova, cuja salvaguarda deve ser assegurada desde o local onde o cadáver é encontrado até à sua entrega aos serviços médico-legais.
Doutra parte, têm igualmente sido identificados, em alguns casos, procedimentos não uniformes no registo e na tramitação do expediente submetido a decisão sobre a determinação ou dispensa de autópsia médico-legal. Verifica-se, designadamente, que determinados expedientes são, num momento inicial, registados ou qualificados de forma incorreta, sem que essa informação venha posteriormente a ser revista ou atualizada em função dos elementos entretanto recolhidos no decurso da investigação.
A informação inicialmente disponível não deve, com efeito, cristalizar o registo processual quando novos elementos sejam suscetíveis de alterar a qualificação da situação.
Impõe-se, por isso, reforçar a uniformidade dos procedimentos e a responsabilidade pela atualização tempestiva e adequada dos registos.
Importa, por tudo isso, emitir orientações uniformes de atuação que procurem clarificar a interpretação dos citados normativos, aplicáveis à remoção e transporte de cadáveres e à determinação ou dispensa de autópsia, promovam uma articulação operacional eficaz entre as entidades intervenientes e assegurem que eventuais divergências de competência não prejudicam a adoção imediata das medidas cautelares e urgentes necessárias à preservação da prova.
As orientações deverão, em particular, garantir a continuidade da custódia do cadáver, a adequada documentação da transferência de responsabilidades entre órgãos de polícia criminal e a célere remoção e transporte do corpo em condições compatíveis com as exigências da investigação criminal e da perícia médico-legal.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 19.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, determino a seguinte interpretação e aplicação, pelos magistrados do Ministério Público, dos normativos referentes à remoção e transporte de cadáveres e à realização de autópsia médico-legal:
1 - Autópsia
1.1 - Em regra, as mortes de causa violenta ou de causa ignorada determinam a realização de autópsia, «salvo se existirem informações clínicas suficientes que associadas aos demais elementos permitam concluir, com segurança, pela inexistência de suspeita de crime» (artigo 18.º, n.º 1 da Lei n.º 45/2004).
1.2 - Deve entender-se que a morte por causa ignorada é, para efeitos médico-legais, a que possa ser suspeita de não ter origem em causa natural ou aquela em que não seja possível afastar a suspeita de existência de crime.
1.3 - Se perante as informações clínicas disponíveis e os demais elementos colhidos nos autos se puder concluir, com suficiente grau de certeza ou segurança, pela inexistência de suspeita de crime (isto é, processo de morte sem a intervenção de terceiros), pode ser dispensada a realização de autópsia.
1.4 - Previamente à decisão de dispensa de autópsia e sempre que necessário, os magistrados do Ministério Público, diretamente ou através da autoridade policial, devem colher, com a máxima urgência, todos os elementos de prova possíveis (informação médica, elementos clínicos, exame ao hábito externo, prova testemunhal, etc.), que permita afastar qualquer eventual suspeita de crime.
1.5 - Não é legalmente admissível a dispensa de autópsia em situações de morte violenta atribuível a acidente de trabalho ou acidente de viação dos quais tenha resultado morte imediata (n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 45/2004).
1.6 - A autópsia não deve ser dispensada em situações de morte sob custódia policial ou associada a uma intervenção policial, prisional ou militar, ou em casos em que haja suspeita de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
1.7 - Devem ser especialmente avaliados os casos em que a evidência de causa de morte possa ser aparente ou em que haja suspeita de outras causas (negligentes ou dolosas) terem contribuído para a morte, designadamente, relativas a intervenções médicas ou cirúrgicas recentes ou a cuidados prestados em contexto institucional.
2 - Registos
2.1 - Determinada a realização de autópsia, o expediente é registado como inquérito, na espécie “OB - óbitos com realização de autópsia”, se outra espécie de distribuição não se enquadrar no caso, isto é, nos casos em que a autópsia é determinada por suspeita da prática de um crime ainda não especificado, tal como definido pela Ordem de Serviço n.º 4/2015/PGR, de 28.05.2015.
2.2 - Logo que seja especificado o crime sob investigação, deve proceder-se à alteração do registo da espécie de inquérito, mantendo-se o mesmo NUIPC, de acordo com as espécies previstas na Ordem de Serviço n.º 4/2015/PGR.
2.3 - As situações de comunicação de óbitos sobre as quais recaia decisão de dispensa de autópsia são registadas na espécie “óbitos - dispensa de autópsia” (e não como inquérito), inserindo-se esta espécie na tabela das novas espécies processuais da área criminal criadas pela mencionada Ordem de Serviço n.º 4/2015.
3 - Remoção e transporte de cadáveres
3.1 - Não havendo lugar à realização de autópsia médico-legal, a entrega do corpo deve ser feita às pessoas elencadas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
3.2 - Sempre que não seja possível, por qualquer motivo, a entrega do corpo às pessoas elencadas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 411/98, são as autoridades de polícia as competentes para diligenciar pela remoção e transporte do cadáver, podendo solicitar a colaboração de quaisquer entidades, nos termos previstos no artigo 5.º, n.º 1 e n.º 2, a) do Decreto-Lei n.º 411/98.
3.3 - Havendo lugar à realização de autópsia médico-legal, as autoridades de polícia são competentes para remover e transportar o cadáver, se necessário, com a colaboração dos bombeiros, dos serviços médico-legais, dos serviços de saúde ou de agências funerárias (artigo 16.º, n.º 9 da Lei n.º 45/2009).
3.4 - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 411/98 são autoridades de polícia apenas a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima [artigo 2.º, a) daquele diploma legal].
3.5 - A aplicação da Lei n.º 45/2004, que estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais forenses, deve ser conjugada com o disposto no Decreto-Lei n.º 411/98, nomeadamente no que respeita à densificação do conceito legal de autoridades policiais.
3.6 - Assim, a remoção e o transporte de cadáveres a que se referem os n.os 7 a 9 do artigo 16.º da Lei n.º 45/2004 deve ser assegurada pela autoridade de polícia que primeiro teve notícia dos factos e se deslocou ao local, entendendo-se como autoridade de polícia a GNR, PSP ou Polícia Marítima, conforme definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 411/98.
3.7 - A colaboração dos bombeiros, dos serviços médico-legais, dos serviços de saúde ou de agências funerárias não desonera as autoridades policiais da garantia da custódia da prova, devendo ser apreciada casuisticamente a necessidade de acompanhamento do transporte do cadáver pela autoridade policial com vista a manter a integridade e fiabilidade dos meios de prova.
3.8 - Assim, a autoridade policial que acorre ao local do óbito e regista a ocorrência, mesmo nas situações em que se suspeite de prática de crime doloso da competência reservada de outro órgão de polícia criminal, deve:
Comunicar, imediatamente, ao Ministério Público,
Comunicar ao OPC competente para a investigação, nas situações em que tal se verifique,
Proceder à preservação e inspeção do local,
Praticar os atos cautelares necessários e urgentes para salvaguardar os meios de prova,
Promover a remoção e transporte do cadáver de modo a preservar e garantir a cadeia de custódia do cadáver enquanto vestígio ou prova de eventual prática de crime, assegurando a sua autenticidade, rastreabilidade e fiabilidade desde o local onde foi encontrado até à entrega no serviço médico-legal
3.9 - A definição de autoridades de polícia prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 411/98 não invalida, antes pressupõe, a colaboração e articulação - incluindo para efeitos de transporte do cadáver - entre as autoridades de polícia assim definidas e qualquer órgão de polícia criminal competente ou entidade com responsabilidade ou competência de intervenção na ocorrência, como seja a Autoridade para as Condições de Trabalho, em caso de acidente de trabalho donde tenha resultado morte.
3.10 - Na respetiva atuação, os diversos órgãos de polícia criminal devem atender ao dever de cooperação consagrado no artigo 10.º da LOIC, sem que das competências atribuídas por esta lei de organização da investigação criminal, ou de outro diploma legal, decorra qualquer hierarquização funcional ou de outro tipo entre os órgãos de polícia criminal.
3.11 - A transferência da preservação da prova no local do crime para o órgão de polícia criminal com competência deferida pela LOIC deve ser documentada no expediente ou auto referente ao óbito.
4 - Orientações hierárquicas locais
4.1 - Os Magistrados do Ministério Público Coordenadores das comarcas podem criar condições favoráveis à agilização de alguns procedimentos que, observando as especificidades da comarca e os constrangimentos existentes, permitam a definição de regras e metodologias que assegurem a remoção dos cadáveres de forma mais célere.
4.2 - Sempre que se verifiquem dificuldades de articulação entre as autoridades policiais que acorram ao local e o órgão de polícia de criminal competente ou outra entidade ou organismo que deva colaborar na remoção e transporte de cadáveres, devem as mesmas ser comunicadas à hierarquia imediata do Ministério Público, que articulará, se necessário, com a Procuradoria-Geral regional respetiva, com vista à boa articulação entre as entidades envolvidas.
4.3 - Caso as diligências de articulação locais não sejam suficientes para ultrapassar os constrangimentos ocorridos, deve ser feita comunicação circunstanciada à Procuradoria-Geral da República, através da Procuradoria-Geral regional respetiva.
4.4 - As orientações objeto da presente Diretiva não excluem outras que, territorial e/ou temporalmente, possam vir a justificar-se, e a emitir por outros órgãos na hierarquia do Ministério Público, com vista à execução das orientações que antecedem e em razão das especificidades das respostas existentes no território no que respeita, designadamente, aos meios para transporte de cadáveres, desde que compatíveis ou complementares das presentes.
14 de outubro de 2026. - O Procurador-Geral da República, Amadeu Guerra.
320054124
