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Ato Original
Regulamento n.º 1461/2026
Alteração ao Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade
Vítor Manuel Calisto Marques, presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha torna público que, a Câmara Municipal aprovou, em reunião ordinária de 6 de outubro de 2026, a proposta de alteração ao regulamento, tendo a Assembleia Municipal deliberado aprovar, em sessão ordinária, de 8 de outubro de 2026. A revisão regulamentar funda-se no disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como nas alíneas h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
A presente revisão decorre da necessidade de adequar o Regulamento à verificação de novas situações familiares no âmbito dos agregados beneficiários, não contempladas no texto original. Tornou-se, por isso, imperativo proceder à atualização das normas relativas aos direitos atribuídos, aos requisitos de acesso e aos respetivos procedimentos administrativos, assegurando maior precisão normativa e uma resposta adequada às realidades sociais emergentes.
14 de outubro de 2026. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Calisto Marques.
Artigo único
Alterações
1 - São aditados: os números 4, 5, 6 e 7 ao artigo 4.º; a alínea d) e o n.º 2 ao artigo 5.º; a alínea e) ao artigo 6.º; as alíneas i), j) k), l), m) e n) ao artigo 8.º; o n.º 4 ao artigo 9.º; o artigo 11.º; o artigo 14.º; o artigo 18.º e o artigo 20.º
2 - É alterada a redação: do n.º 2 do artigo 2.º; do artigo 3.º; do n.º 1 do artigo 4.º; do introito e da atual alínea a) e alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º; da alínea b) do artigo 6.º; do artigo 7.º, das alíneas b), d), e) e h) do artigo 8.º; dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, do n.º 3 do artigo 10.º e do atual artigo 17.º
3 - São revogadas as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º; os n.os 2 e 3 do artigo 4.º; alínea b) do artigo 5.º; a alínea c) do artigo 6.º e as alíneas f) e g) do artigo 8.º
4 - Renumeração: o introito do artigo 5.º passa a n.º 1; o atual artigo 11.º passa a corresponder ao artigo 14.º; o atual artigo 12.º passa a corresponder ao artigo 15.º; o atual artigo 13.º passa a corresponder ao artigo 12.º; o atual artigo 14.º passa a corresponder ao artigo 13.º; o atual artigo 15.º passa a corresponder ao artigo 16.º; o atual artigo 16.º passa a corresponder ao artigo 17.º; o atual artigo 17.º passa a corresponder ao artigo 19.º e o atual artigo 18.º passa a corresponder ao artigo 20.º
Assim, os artigos alterados do Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade, passam a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
[...]
Artigo 2.º
Âmbito e Objeto
1 - [...]
2 - Apenas são considerados os nascimentos, a guarda legal e o exercício das responsabilidades parentais ocorridos após a entrada em vigor da presente alteração ao regulamento.
Artigo 3.º
Beneficiários
São beneficiárias as crianças nascidas com registo de naturalidade ou residentes no concelho de Caldas da Rainha, cujo agregado familiar preencha os requisitos constantes no presente Regulamento.
CAPÍTULO II
APOIO A CONCEDER
Artigo 4.º
Apoio
1 - O apoio a ser concedido concretiza-se através de uma atribuição pecuniária única a cada criança após o nascimento e após a aprovação da candidatura.
a) [Revogada.]
b) [Revogada.]
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
4 - O valor do apoio a atribuir é de 1 000,00 € (mil euros);
5 - No caso de nascimentos múltiplos, será atribuído o apoio equivalente ao número de nascidos.
6 - O apoio será ser pago por transferência bancária.
7 - Apenas poderá ser requerido um apoio por cada criança.
Artigo 5.º
Condições Gerais de Atribuição
1 - São condições cumulativas gerais de atribuição do apoio à natalidade:
a) O/s requerente/s, tenha(m) a sua residência permanente no Município de Caldas da Rainha, no mínimo, há dois anos, contados à data do nascimento da criança, da atribuição da guarda ou do exercício das responsabilidades parentais do menor;
b) [Revogada.]
c) A criança resida com o/s requerente/s no concelho das Caldas da Rainha;
d) Inexistência de dívidas ao Município;
2 - No caso de existência de dívidas ao Município, o apoio poderá ser deferido caso o/s Requerente/s apresente(m) Plano de Pagamento Prestacional em vigor ou comprovativo de pagamento total da dívida.
Artigo 6.º
Legitimidade
[...]
a) [...]
b) O progenitor que, comprovadamente, exerça as responsabilidades parentais, quando as mesmas se encontrem reguladas;
c) [Revogada.]
d) [...]
e) no caso de família monoparental, sem o exercício das responsabilidades parentais regulado, o progenitor com quem a criança resida.
Artigo 7.º
Prazo de Candidatura
1 - A candidatura deve ocorrer até aos doze meses de idade (inclusive) do recém-nascido.
2 - Nos casos da alínea d) do artigo 6.º do presente Regulamento, bem como nos casos em que o exercício das responsabilidades parentais se encontre a ser regulado judicialmente ou na Conservatória do Registo Civil, o prazo acima referido deve ser contado a partir da decisão das entidades competentes.
CAPÍTULO III
DAS CANDIDATURAS
Artigo 8.º
Instrução do Processo
A candidatura à atribuição do apoio previsto no artigo 4.º deve ser instruída com os seguintes documentos, a entregar na Unidade de Desenvolvimento Social da Câmara Municipal das Caldas da Rainha ou on-line para o e-mail accao.social@mcr.pt:
a) [...]
b) Fotocópia do Cartão de Cidadão da criança;
c) [...]
d) Cópia da certidão de nascimento da criança;
e) Comprovativo de IBAN;
f) [Revogada.]
g) [Revogada.]
h) Declaração de Consentimento para verificação da situação de não dívida ao Município das Caldas da Rainha, assinada pelo Requerente;
i) Cópia da regulação do exercício das responsabilidades parentais, nos casos da alínea b) do artigo 6.º;
j) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou título de residência válido em território português de ambos os progenitores, no caso da alínea a) do artigo 6.º;
k) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou título de residência válido em território português do progenitor que exerça as responsabilidades parentais ou com quem a criança comprovadamente resida, no caso das alíneas b) e c) do artigo 6.º ou fotocópia do Cartão de Cidadão ou título de residência válido em território português da pessoa que tenha a confiança da criança, no caso das alíneas e) do artigo 6.º;
l) Comprovativo de Agregado familiar emitido pela Autoridade Tributária;
m) No caso de dívida ao Município, Plano Prestacional de pagamento de dívida ao Município devidamente aprovado.
n) No caso de progenitores que não partilham a mesma habitação, deverá ser ainda apresentada Declaração de Honra em como a criança reside apenas com um dos progenitores.
Artigo 9.º
Análise e Decisão da Candidatura
1 - Os processos de candidatura serão analisados pela Unidade de Desenvolvimento Social da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, que emite parecer relativo ao pedido de atribuição do apoio, a aprovar pela Câmara Municipal.
2 - O requerente ou requerentes serão informados, preferencialmente por correio eletrónico, da decisão que vier a recair sobre a candidatura.
3 - [...]
4 - Em caso de dívida ao Município, não incluída em Plano Prestacional aprovado, será efetuada proposta de indeferimento com possibilidade de pronúncia ou regularização da mesma num prazo estabelecido para o efeito.
Artigo 10.º
Reclamação
1 - [...]
2 - [...]
3 - O processo será reavaliado e comunicada a decisão ao requerente no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 11.º
Pagamento
1 - O pagamento do apoio será efetuado preferencialmente através de transferência bancária.
2 - Não possuindo o Requerente conta bancária, será a forma de pagamento analisada e ajustada a cada caso concreto.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º
Fiscalização
Anterior artigo 13.º
Artigo 13.º
Falsas Declarações
Anterior artigo 14.º
Artigo 14.º
Confidencialidade
Anterior artigo 11.º
Artigo 15.º
Impedimentos
Anterior artigo 12.º
Artigo 16.º
Encargos Financeiros
Anterior artigo 15.º
Artigo 17.º
Atualização dos Incentivos
Anterior artigo 16.º
Artigo 18.º
Proteção de dados
1 - Todos os dados recolhidos ao abrigo deste regulamento têm como destino exclusivo os fins contidos no mesmo e são estritamente necessários para a análise e tratamento do pedido.
2 - No ato da candidatura o requerente deve declarar que autoriza a sua utilização para os fins contidos no presente regulamento.
3 - O requerente poderá solicitar a sua consulta, retificação ou portabilidade dos seus dados sempre que o desejar, bem como a sua eliminação depois de terminado o prazo legal de conservação.
Artigo 19.º
Interpretação das Normas
As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento bem como omissões serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 20.º
Entrada em Vigor
A presente alteração ao Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»
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