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Ato Original
Decreto-Lei n.º 205/2026
de 27 de outubro
O Programa do XXV Governo Constitucional assume como prioridade estratégica acelerar a execução das metas nacionais e europeias em matéria de resíduos urbanos e não urbanos, com enfoque em prevenção, por via da reutilização e da reciclagem material e orgânica, reduzindo a deposição de resíduos em aterro.
Esta política encontra-se alinhada com os Planos Estratégicos para os Resíduos Urbanos (PERSU 2030) e para os Resíduos não Urbanos (PERNU 2030) e de acordo com o Plano de Ação para a Economia Circular em Portugal 2030 (PAEC 2030), que visam a aceleração da transição para uma economia circular, assente na eficiência na utilização de recursos e na redução dos impactes ambientais e na saúde humana decorrentes da produção e gestão de resíduos.
Neste contexto, a presente alteração ao Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR) introduz alterações significativas ao nível da Taxa de Gestão de Resíduos (TGR) que constitui um instrumento económico fundamental para promover a prevenção, valorização e correta gestão dos resíduos, incentivando a redução da deposição em aterro e contribuindo para o cumprimento dos objetivos nacionais e europeus em matéria de economia circular.
O desafio urgente de garantir o cumprimento das metas nacionais e europeias em matéria de gestão de resíduos e economia circular exige uma aceleração consistente dos investimentos estruturantes a realizar no setor. Impõe-se, por isso, assegurar que, mantendo a TGR a sua função própria de instrumento económico destinado a compensar os custos administrativos e a incentivar a redução da produção de resíduos, as respetivas receitas assumam plenamente o seu papel de motor de investimento público orientado para resultados que permitam melhorar o desempenho do setor e assegurar o cumprimento dos objetivos nacionais. Estes objetivos dizem respeito, em particular, à redução da quantidade de resíduos urbanos depositados em aterros em 10 % da quantidade total de resíduos urbanos produzidos por peso até 2035, bem como o aumento mínimo para 60 %, em peso, da preparação para a reutilização e da reciclagem de resíduos urbanos até 2030.
O presente decreto-lei procede, assim, à revisão da TGR criando um modelo de distribuição das receitas assente em critérios de eficiência, proporcionalidade e racionalidade económica. Mantém-se, contudo, a atualização anual das verbas afetas às atividades de fiscalização e licenciamento, garantindo-se previsibilidade e capacidade operacional, com atualizações anuais de acordo com a taxa de variação média anual do índice de preços ao consumidor.
A presente alteração visa, ainda, permitir, a título subsidiário e na ausência de oferta por operadores privados licenciados, que os sistemas municipais e multimunicipais assegurem, para além da recolha, o transporte e tratamento complementares de resíduos urbanos não abrangidos pela reserva de serviço público, bem como de resíduos não urbanos, ultrapassando as dificuldades de gestão de resíduos.
Para além disso, e com vista a elevar os padrões de reciclagem e de valorização, introduzem-se regras no setor dos resíduos de construção e demolição, com o objetivo de aumentar a sua reincorporação, promovendo métodos de desconstrução seletiva que privilegiam a hierarquia de resíduos.
Adicionalmente, reforça-se a segurança na gestão de resíduos de construção e demolição com amianto, prevendo-se que, no caso de obras particulares isentas de licenciamento ou comunicação prévia, a recolha e gestão destes resíduos possam ser asseguradas pelos sistemas municipais, contribuindo para garantir um encaminhamento tecnicamente seguro e ambientalmente adequado, e proporcional face às necessidades dos cidadãos.
Procede-se, ainda, à alteração e clarificação das competências da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos, mantendo-se como entidade de consulta técnica.
Aproveita-se, igualmente, o presente contexto para proceder à atualização, simplificação e retificações de algumas disposições, por forma a clarificar e facilitar a aplicação do presente regime jurídico.
Finalmente, são introduzidas normas que visam assegurar a execução e garantir o cumprimento para a ordem jurídica interna das obrigações impostas no Regulamento (UE) 2024/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de abril de 2024, relativo às transferências de resíduos, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1257/2013 e (UE) 2020/1056 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1013/2006, modernizando os procedimentos administrativos através da digitalização e da interoperabilidade com o sistema central da Comissão Europeia.
Com este conjunto de alterações, o Governo aprofunda o compromisso com a transição para uma economia circular, reforça o apoio aos municípios e aos operadores do setor dos resíduos contribuindo de forma mais eficaz, justa e orientada para resultados para o cumprimento das metas ambientais do País.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Autoridade da Concorrência e a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
Foram promovidas as audições da Ordem dos Engenheiros e da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado pelo anexo i ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração do Regime Geral da Gestão de Resíduos
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 11.º, 28.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 39.º, 40.º, 44.º, 49.º, 50.º, 54.º, 55.º, 59.º, 60.º, 61.º, 75.º, 76.º, 79.º, 83.º, 86.º, 86.º-A, 87.º-A, 90.º, 91.º, 93.º, 98.º, 99.º, 103.º, 107.º, 108.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º e 117.º do RGGR passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - O presente regime assegura ainda a execução e garante o cumprimento na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes para o Estado português do Regulamento (UE) 2024/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às transferências de resíduos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1257/2013 e (UE) 2020/1056 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 (Regulamento MTR).
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) ‘Centro de recolha de resíduos’, o local onde os resíduos são depositados e onde se procede exclusivamente à armazenagem e/ou triagem preliminares desses resíduos para posterior encaminhamento para tratamento;
f) [...]
g) [...]
h) ‘Demolição e/ou desconstrução seletiva’, a sequenciação das atividades de desconstrução para permitir a separação e a seleção dos resíduos de construção e demolição (RCD) por materiais de construção;
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) ‘Ponto de recolha’, o local onde se procede exclusivamente à receção e à armazenagem preliminar de resíduos como parte do processo de recolha;
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) ‘Transferência’, um transporte de resíduos destinados a valorização ou eliminação na aceção do n.º 25 do artigo 3.º do Regulamento MTR:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
oo) [...]
pp) [...]
qq) [...]
rr) [...]
ss) [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - A Autoridade Nacional de Resíduos (ANR) pode interditar as transferências de resíduos de e para o território nacional, nos termos do Regulamento MTR, designadamente em execução de medidas previstas nos planos de gestão de resíduos com vista à proteção dos princípios da proximidade, da hierarquia dos resíduos e da autossuficiência nacional.
3 - [...]
Artigo 11.º
Recolha, transporte e tratamento complementar de resíduos
1 - Os sistemas de gestão de resíduos municipais, intermunicipais e multimunicipais podem proceder à recolha, transporte e tratamento de resíduos urbanos não abrangidos pela reserva de serviço público referida no n.º 2 do artigo 9.º, bem como de resíduos não urbanos, se cumulativamente:
a) O produtor do resíduo, ou o seu detentor, o solicitar ao sistema de gestão de resíduos municipal, intermunicipal ou multimunicipal;
b) O produtor do resíduo, ou o seu detentor, comprovar, nos termos do número seguinte, a ausência de oferta por operadores privados que assegurem a recolha, transporte e o tratamento dos resíduos; e
c) Os resíduos sejam adequados em qualidade e quantidade para recolha, transporte e tratamento no sistema de gestão de resíduos municipal, intermunicipal ou multimunicipal.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, existe ausência de oferta por operadores privados licenciados quando as condições comerciais por si apresentadas sejam manifestamente abusivas e inviabilizem, de forma objetiva, o acesso ao serviço, nomeadamente quando:
a) Sejam praticados preços ou impostas condições contratuais não equitativas ou discriminatórias relativamente a prestações equivalentes, sem justificação objetiva;
b) Se verifiquem práticas restritivas da concorrência, nos termos gerais.
3 - O exercício das atividades previstas no n.º 1 é precedido de pareceres obrigatórios da Autoridade da Concorrência, da ANR e da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), e, quando aplicável, carece de autorização da entidade titular do serviço.
4 - Os pareceres referidos no número anterior incidem sobre:
a) Os efeitos da atividade na concorrência e a sua harmonização com os objetivos de serviço público;
b) O cumprimento da hierarquia de resíduos, nos termos previstos no artigo 7.º, e o cumprimento do requisito estabelecido na alínea c) do n.º 1; e
c) A adequação da contraprestação proposta pelo sistema de gestão de resíduos municipal, intermunicipal ou multimunicipal, a qual deve assegurar a cobertura integral dos custos da atividade e observar condições compatíveis com as praticadas no mercado.
5 - O produtor dos resíduos, ou o seu detentor, encaminha, ao abrigo de contrato celebrado para o efeito com o sistema municipal, intermunicipal ou multimunicipal de gestão de resíduos urbanos, a totalidade dos resíduos abrangidos pelo pedido a que se refere a alínea a) do n.º 1 ao respetivo sistema.
6 - O contrato tem a duração máxima de três anos e deve cessar quando deixe de se verificar qualquer dos pressupostos previstos no n.º 1, caso em que, quando aplicável a autorização a que se refere o n.º 3 deve ser revogada pela entidade titular do serviço.
7 - A cessação, nos termos gerais, dos efeitos do contrato referido no número anterior determina a caducidade da autorização a que se refere o n.º 3.
8 - Os sistemas de gestão de resíduos municipal, intermunicipal ou multimunicipal asseguram uma contabilização autónoma das quantidades de resíduos recolhidos e tratados ao abrigo do disposto no presente artigo, bem como dos custos associados às respetivas atividades de recolha, transporte e tratamento complementar.
9 - O disposto no presente artigo é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, que estabelece, designadamente:
a) Os critérios e formas de consulta aos operadores privados licenciados;
b) Os elementos necessários à instrução do pedido pelo produtor dos resíduos, ou o seu detentor;
c) A tramitação do procedimento e os respetivos prazos;
d) O conteúdo mínimo do contrato a celebrar;
e) O procedimento aplicável à cessação do contrato e à revogação da autorização pela entidade titular do serviço.
Artigo 28.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Para efeitos do disposto no n.º 5 são considerados os resíduos valorizados em obra, aos quais não é aplicável o disposto no número anterior.
9 - [...]
Artigo 32.º
[...]
1 - A ANR pode celebrar, em estrito respeito pelas regras da concorrência, acordos voluntários com produtores ou detentores de resíduos, produtores de produtos, associações, entidades da economia social ou outras entidades que contribuam para a implementação da política de resíduos e transição para uma economia circular.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 33.º
[...]
1 - Os estabelecimentos de comércio a retalho ou outros estabelecimentos podem contribuir para a constituição da rede de pontos de recolha seletiva dos resíduos urbanos mediante celebração de acordos, em estrito respeito pelas regras da concorrência, com os sistemas municipais ou multimunicipais, de acordo com as respetivas competências, podendo nesse âmbito disponibilizar locais adequados para a colocação de pontos de recolha seletiva, sem prejuízo do disposto em legislação específica.
2 - [...]
Artigo 34.º
[...]
As entidades envolvidas na cadeia de produção, importação, distribuição e utilização de produtos devem, individualmente ou mediante a celebração de acordos entre si ou com associações representativas de setores relevantes, em estrito respeito pelas regras da concorrência, promover ações de sensibilização e de informação do público sobre boas práticas de gestão dos respetivos resíduos e sobre os potenciais impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão inadequada, bem como ações na área da investigação e desenvolvimento no domínio da prevenção e valorização dos respetivos resíduos.
Artigo 35.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os centros de recolha de resíduos são detidos e operados exclusivamente pelo próprio produtor dos resíduos, por entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, direta ou indiretamente, ou por sistemas municipais, intermunicipais ou multimunicipais de gestão de resíduos.
Artigo 39.º
[...]
1 - A ANR é a autoridade competente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º do Regulamento MTR.
2 - Os correspondentes responsáveis pela informação e orientação, definidos no artigo 76.º do Regulamento MTR são designados pela ANR.
Artigo 40.º
Procedimento para as transferências de resíduos envolvendo Portugal
1 - As informações e documentos referidos no n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento MTR são apresentados e trocados por meios eletrónicos, através da plataforma do sistema central, prevista no n.º 3 do mesmo artigo.
2 - O acesso ao sistema central da Comissão Europeia referido no artigo 27.º do Regulamento MTR, por parte dos operadores portugueses e da própria autoridade competente, é efetuado através da interface gráfica de utilizador (IGU).
3 - A ANR, enquanto autoridade competente, pode a qualquer momento alterar o modo de acesso ao sistema central da Comissão Europeia, identificado no n.º 2.
4 - Na instrução do procedimento de notificação de transferência de resíduos com origem, destino ou trânsito pelo território nacional o notificador apresenta os documentos e informações constantes no Regulamento MTR, bem como outros solicitados pela ANR, enquanto autoridade competente.
5 - No caso de transferências com origem em Portugal, o notificador e a pessoa que trata da transferência, conforme definido nos n.os 6 e 7 do artigo 3.º do Regulamento MTR, devem estar sob jurisdição nacional do país de origem, com domicílio fiscal em Portugal.
6 - [...]
7 - No caso de transferências com destino a Portugal, o destinatário, conforme definido no n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento MTR, deve estar sob jurisdição nacional do país de destino, com domicílio fiscal em Portugal.
Artigo 44.º
[...]
1 - As transferências de resíduos sujeitas ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito previsto no artigo 5.º do Regulamento MTR estão sujeitas à constituição de uma garantia financeira ou equivalente que cubra os custos de transporte dos resíduos, de valorização ou eliminação, incluindo eventuais operações intermédias e de armazenagem durante 90 dias.
2 - Quando as transferências tenham origem em Portugal, a garantia financeira é constituída pelo notificador e apresentada à ANR, podendo revestir a forma de caução, garantia bancária ou certificado emitido por fundo de indemnização ou seguro-caução, desde que satisfaça todas as finalidades referidas no número anterior.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - A garantia financeira fica afeta exclusivamente à cobertura dos custos mencionados no n.º 1, é autónoma, incondicional, irrevogável, interpelável à primeira solicitação e liquidável no prazo de cinco dias, na sequência de interpelação da ANR, sendo liberada nos termos do artigo 7.º do Regulamento MTR.
9 - [...]
Artigo 49.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - A recolha e gestão de RCD contendo amianto, provenientes de obras particulares isentas de licenciamento e não sujeitas a comunicação prévia, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, (RJUE), podem ser asseguradas pelo sistema municipal responsável pela recolha dos resíduos urbanos, nos termos da portaria referida no número anterior, mediante a definição de uma tarifa específica aplicável a esse serviço.
10 - [Anterior n.º 9.]
11 - [Anterior n.º 10.]
12 - A auditoria referida no número anterior é realizada nos termos e condições estabelecidos em Nota Técnica aprovada pela ANR, de acordo com requisitos técnicos, ambientais, de saúde humana e de segurança.
Artigo 50.º
[...]
1 - [Anterior proémio do corpo do artigo.]
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
c) Favoreçam os métodos construtivos que facilitem a demolição seletiva orientada por princípios da prevenção, de redução e da hierarquia dos resíduos, e a conceção para a desconstrução, que permita desmontar o edifício em elementos, designadamente caixilharias, loiças sanitárias, canalizações ou outros componentes e materiais, incluindo telhas de cobertura, madeiras e estruturas metálicas, com o objetivo de recuperar e permitir a reutilização, utilização noutros fins e reciclagem da máxima quantidade de elementos e materiais construtivos.
2 - Na auditoria de pré-demolição do projeto de demolição ou renovação de edifícios e de infraestruturas referida no n.º 11 do artigo 49.º, são envolvidos os seguintes intervenientes que devem cumprir os seguintes requisitos:
a) O dono de obra é responsável pela nomeação de um auditor, ou equipa de auditores, que deve preparar um inventário com a identificação e quantificação dos materiais e elementos construtivos a reutilizar e dos resíduos de construção e demolição, bem como um plano preliminar para o seu destino;
b) O auditor, ou a equipa de auditores, tem de ser um perito qualificado, ou integrar peritos qualificados, consoante o caso, com conhecimentos sobre os materiais de construção, incluindo os materiais perigosos, as técnicas de construção, de demolição, tratamento e processamento de resíduos, bem como os mercados de materiais de construção locais;
c) O empreiteiro é responsável pelas operações de demolição, desconstrução e/ou renovação definidas no contrato com dono de obra e deve contribuir para os aspetos de rastreabilidade dos resíduos, em articulação com o auditor ou equipa de auditores;
d) O operador de tratamento de resíduos é responsável pela gestão e eliminação adequadas dos resíduos recebidos do detentor ou produtor de resíduos e deve, igualmente, contribuir para os aspetos de rastreabilidade dos resíduos, em articulação com o auditor ou equipa de auditores;
e) O fabricante de produtos pode contribuir para a auditoria de pré-demolição, fornecendo informações para os materiais e componentes reutilizados ou reciclados.
Artigo 54.º
[...]
1 - Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, nos termos do RJUE, o produtor de RCD está, designadamente, obrigado a:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - É condição da utilização de edifício ou fração ou de receção provisória de obras a limpeza da área, a correta gestão dos RCD produzidos e a eventual reparação de estragos ou deteriorações que tenha causado, incluindo a avaliação da eventual contaminação do solo, em caso de existência de indícios ou evidências de que o solo se encontra contaminado.
3 - É obrigatório o registo detalhado no livro de obra da metodologia de desconstrução seletiva adotada, o qual deve incluir a identificação e estimativa das quantidades de materiais a reutilizar e de RCD a produzir, com especial enfoque nos resíduos que contêm amianto, bem como a indicação do respetivo destino ou operador de gestão.
4 - São averbadas ao livro de obra as quantidades efetivamente triadas na obra e as enviadas para operadores de tratamento licenciados, assegurando a plena rastreabilidade entre o planeado e o executado.
5 - A utilização ou o auto de receção provisória da obra dependem da subscrição de um termo de responsabilidade pelo responsável da obra.
6 - O termo de responsabilidade deve discriminar as quantidades de RCD produzidas, incluindo as que contêm amianto, com a identificação detalhada das quantidades triadas e dos comprovativos de encaminhamento para operadores de tratamento licenciados.
7 - [Anterior n.º 3.]
Artigo 55.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Com base na auditoria de pré-demolição, a estimativa da quantidade dos RCD a produzir, da fração a reciclar ou a sujeitar a outras formas de valorização, na própria obra ou noutros destinos, a sua identificação e a quantidade a eliminar, com o respetivo código LER, bem como, em caso de contaminação do solo, a informação relativa à gestão dos solos contaminados.
3 - [...]
4 - [...]
5 - O PPGRCD pode ser alterado pelo dono da obra na fase de execução, sob proposta do empreiteiro, ou, no caso de empreitadas de conceção ou construção, pelo adjudicatário, com a autorização do dono da obra, desde que a alteração seja devidamente fundamentada.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - O PPGRCD, deve ser assinado pelo autor, com a identificação das responsabilidades associadas, em observância das orientações e das boas práticas definidas pela ANR.
Artigo 59.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Consideram-se isentas de licenciamento, nos termos do presente capítulo:
a) As atividades de criação artística bem como as atividades artesanais que envolvam resíduos não perigosos a definir pela ANR em Nota Técnica a publicar no seu sítio na Internet;
b) A valorização energética de resíduos em instalações com potência térmica nominal inferior a 1 MW, não abrangidas pelo disposto no capítulo iv do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, e que estejam excluídas do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.
8 - São, ainda, isentas de licenciamento as atividades de tratamento de resíduos realizadas a título experimental, quando acompanhadas por instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, referidas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, por um período máximo de um ano.
9 - [...]
10 - [...]
11 - As atividades de tratamento de resíduos isentas de licenciamento, no âmbito dos n.os 6 e 7, são sujeitas a dever de informação pelo operador de tratamento de resíduos, a definir no sítio na Internet da ANR.
Artigo 60.º
[...]
1 - [...]
a) À ANR, nos seguintes casos:
i) Atividades de eliminação referidas nos n.os 9 e 10 do anexo i ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro;
ii) Operações de deposição em aterros para resíduos não perigosos, com exceção dos dedicados à deposição de resíduos urbanos e dos inseridos em estabelecimentos industriais abrangidos pelo Sistema de Indústria Responsável;
iii) Operações de valorização energética de resíduos;
iv) Operações de tratamento de resíduos efetuadas em áreas sob jurisdição de duas ou mais ARR;
b) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Compete às entidades referidas nos números anteriores o acompanhamento e avaliação do cumprimento das condições previstas nas licenças por si emitidas, sendo que no caso das operações sujeitas a parecer vinculativo essas competências pertencem às ARR.
Artigo 61.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) A valorização energética de resíduos em instalações não abrangidas pelo disposto no capítulo iv do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, com exceção das isentas de licenciamento ao abrigo da alínea b) do n.º 7 do artigo 59.º;
b) [...]
c) [...]
d) A valorização de resíduos não perigosos, com exceção da valorização orgânica, da valorização agrícola e da recuperação de áreas de atividade extrativa sem licenciamento ou autorização, com solos e rochas não contaminados, provenientes de obras de escavação resultantes de atividades de construção, não passíveis de reutilização na própria obra de origem.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 75.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [Revogada.]
c) [...]
d) Autorização de funcionamento de equipamentos sob pressão ou outra autorização quando aplicável;
e) [...]
f) [...]
2 - [Revogado.]
3 - No prazo de 20 dias após a receção do pedido, a entidade licenciadora verifica se este se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar, por uma única vez, a prestação de informações ou o envio de elementos complementares, bem como os aditamentos ou as reformulações necessárias.
4 - O operador presta as informações ou envia os elementos complementares referidos no número anterior no prazo de 60 dias, findo o qual, na ausência de resposta, se extingue o procedimento.
5 - [...]
Artigo 76.º
[...]
Após vistoria a realizar nos termos do artigo 73.º, a entidade licenciadora emite a licença de exploração, nos termos do artigo 74.º, a qual é integrada no TUA, permitindo o início da exploração.
Artigo 79.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A introdução de resíduos com novos códigos LER, não contemplados nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1, a sua eliminação, as alterações referidas na alínea c), caso não envolva a realização de operações urbanísticas, e na alínea d) do mesmo número, abaixo dos limiares aí referidos, são comunicadas pelo operador no módulo LUA, acompanhadas por termo de responsabilidade cujo modelo consta no anexo viii ao presente regime, com as necessárias adaptações e do qual faz parte integrante e averbadas no TUA pela entidade licenciadora no prazo de 10 dias.
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 83.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) A emissão da licença de exploração não pode ocorrer sem que seja apresentado o comprovativo de utilização do edificado.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 86.º
[...]
1 - [...]
2 - O parecer vinculativo no licenciamento referido no número anterior é emitido na plataforma LUA, nos prazos aplicáveis ao regime do licenciamento geral, sob pena de o procedimento prosseguir e ser decidido.
3 - [...]
Artigo 86.º-A
[...]
1 - Os títulos a emitir no âmbito do controlo prévio das atividades do Sistema Elétrico Nacional, Sistema Nacional de Gás, bem como das atividades de produção combinada de calor e eletricidade, após emissão de parecer vinculativo pela entidade competente para o licenciamento da atividade de tratamento de resíduos nos termos do artigo 60.º, constituem condição suficiente para o exercício da atividade de valorização energética de resíduos, não abrangida pelo artigo 89.º
2 - O parecer vinculativo a emitir no âmbito do licenciamento referido no número anterior é emitido na plataforma LUA, no prazo de 40 dias, sob pena de o procedimento prosseguir e ser decidido.
Artigo 87.º-A
[...]
1 - A aprovação do plano ambiental e de recuperação paisagística (PARP) da exploração de massas e depósitos minerais constitui autorização para o exercício da atividade de valorização de resíduos, quanto à utilização de resíduos inertes, a qual só é válida:
a) Após a aprovação do plano de pedreira nas massas minerais pela entidade licenciadora, pela Direção-Geral de Energia e Geologia ou pela Câmara Municipal, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro; ou
b) Após a aprovação do plano de lavra nos depósitos minerais pela entidade licenciadora ou pela Direção-Geral de Energia e Geologia, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Os resíduos que podem ser utilizados no enchimento de vazios de escavação de explorações de massas e depósitos minerais, bem como as condições e requisitos a cumprir para realização desta operação, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e da energia.
5 - O enchimento de vazios de escavação de massas e depósitos minerais no âmbito de um PARP, exclusivamente com solos e rochas não contaminados, pode ser dispensado pela entidade que aprova o PARP da obrigação de cumprimento dos requisitos técnicos exigíveis para a deposição de resíduos em aterro, de acordo com os requisitos definidos na portaria referida no número anterior.
6 - A aprovação do PARP pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., ou pelo Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., deve ser concluída no prazo aplicável nos termos do regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, sob pena de deferimento tácito.
Artigo 90.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os mecanismos de alocação e compensação entre as entidades gestoras são definidos nos termos do regime unificado de fluxos específicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.
Artigo 91.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A verificação do cumprimento dos critérios referidos no presente artigo é assegurada pelos laboratórios colaborativos, reconhecidos pela Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E. (AI2, E. P. E.) ou centros de tecnologia e inovação que atuem no âmbito do processo produtivo da substância ou objeto em causa.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - Pode ser autorizada pela ANR, mediante requerimento das entidades interessadas, a constituição de espaços de experimentação e de inovação para testar a utilização de subprodutos previamente à aplicação do procedimento de qualificação de substâncias ou objetos como subprodutos, desde que constituída com os laboratórios colaborativos reconhecidos pela AI2, E. P. E., ou centros de tecnologia e inovação que atuem no âmbito do processo produtivo do subproduto.
12 - [...]
13 - [...]
Artigo 93.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) A utilização de RCD em obra em cumprimento das especificações técnicas referidas no artigo 53.º, desde que esteja garantido o escoamento do referido material, para as utilizações previstas na norma harmonizada referida na alínea b) e nas especificações técnicas.
2 - [...]
3 - Podem ser fixados critérios técnicos adicionais aos previstos no presente artigo, que permitam garantir e demonstrar que o material não acarreta impactes globalmente adversos para o ambiente ou para a saúde humana por Nota Técnica elaborada pela ANR, a disponibilizar no seu sítio na Internet.
Artigo 98.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) As pessoas singulares ou coletivas que procedam à recolha de resíduos;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [Revogada.]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [Revogada.]
m) [...]
2 - [...]
Artigo 99.º
[...]
1 - [...]
2 - A informação a submeter referida no número anterior pode ser pré-preenchida com os dados resultantes da utilização de outros módulos do SIRER, devendo neste caso ser verificada e/ou corrigida antes da submissão pela entidade a ela obrigada.
Artigo 103.º
[...]
1 - [...]
a) Preparar o apoio à decisão da ANR ou emitir parecer, quando solicitada, sobre as matérias relacionadas com a gestão de resíduos;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [Revogada.]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 107.º
Tarifa de resíduos urbanos cobrada pelos sistemas municipais
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Enquanto não for adotado um dos métodos de medição ou de estimativa referidos no n.º 3, as faturas referentes ao serviço de gestão de resíduos devem indicar o custo do serviço, de acordo com a metodologia definida pela ERSAR.
Artigo 108.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Dos pedidos de autorização ou licença de estabelecimentos ou instalações de tratamento de resíduos, de alteração da licença e de realização de vistoria prévia, de conformidade e de reexame, aplicável por articulação com os regimes previstos na secção v do capítulo viii e por remissão de outros regimes aplicáveis;
c) [...]
d) [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 111.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19 - O cumprimento dos objetivos do plano municipal aprovado pela ANR determina a aplicação de uma redução ao valor da TGR a cobrar aos municípios, nos seguintes termos:
a) Quando o município demonstre o cumprimento integral dos objetivos, não há lugar à atualização anual definida pelo despacho previsto no n.º 5 do artigo 110.º, sendo cobrado o valor da TGR definido para o ano anterior;
b) Quando o município demonstre o cumprimento entre 75 % e 100 % dos objetivos, a atualização anual definida pelo despacho previsto no n.º 5 do artigo 110.º é reduzida em 25 %.
20 - [...]
Artigo 112.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [Revogado.]
4 - A TGR referida no presente artigo é liquidada anualmente a partir do exercício referente ao ano de 2025, de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:
TGR = TGR EG × δ
em que:
‘TGR’ corresponde ao valor de TGR a pagar pela entidade;
‘TGR EG’ corresponde ao custo médio incorrido, em cada fluxo específico, pelas entidades responsáveis por sistemas integrados ou individuais, no ano da liquidação, por recolher ou recolher e tratar cada tonelada de resíduo;
‘δ’ corresponde ao desvio em relação ao cumprimento da meta (t).
5 - [...]
6 - [...]
7 - Para efeitos do cumprimento do n.º 4, os custos médios incorridos e a respetiva metodologia de cálculo são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 113.º
[...]
1 - Os procedimentos de liquidação e de cobrança da TGR são fixados na portaria prevista no n.º 7 do artigo 112.º
2 - [...]
3 - No caso das entidades gestoras dos sistemas individuais ou integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor, a TGR é calculada com base na informação referida no n.º 2 e na informação prestada nos Relatórios Anuais de Atividades e nos Relatórios e Contas.
4 - [Anterior n.º 3.]
Artigo 114.º
[...]
1 - O produto da TGR abrangida pelo artigo 111.º é afeto à IGAMAOT, GNR, PSP, ARR e ANR, tendo como base o montante da receita atribuído no ano anterior, e atualizado anualmente de acordo com a taxa de variação média anual do índice de preços ao consumidor.
2 - O produto da TGR abrangida pelo artigo 112.º é afeto à IGAMAOT e ANR, tendo como base o montante da receita atribuído no ano anterior, e atualizado anualmente de acordo com a taxa de variação média anual do índice de preços ao consumidor.
3 - O montante remanescente da distribuição do produto da TGR prevista nos números anteriores é transferido para o Fundo Ambiental, com o objetivo de apoiar projetos de gestão de resíduos e economia circular, nos termos do artigo seguinte.
4 - As receitas provenientes da TGR são consignadas ao financiamento de projetos de gestão de resíduos que visem o cumprimento dos objetivos e metas previstos no presente regime jurídico e demais instrumentos aprovados pela ANR.
5 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente adota, através de despacho, medidas destinadas a aumentar a transparência e o escrutínio da utilização das receitas da TGR.
6 - A ANR elabora um relatório anual, para o qual, as entidades reportam obrigatoriamente a informação requerida até 31 de março para ser publicado até 30 de junho de cada ano, onde conste a atribuição desagregada, por ações, objetivos e destinatários, das receitas geradas pela TGR e dos projetos de gestão de resíduos aprovados no âmbito do artigo seguinte.
7 - A soma do produto afeto à IGAMAOT, GNR, PSP, ARR e ANR nos termos dos n.os 1 e 2 não pode, em cada exercício, exceder 40 % da receita total anual da TGR, sendo os montantes a atribuir ajustados proporcionalmente sempre que necessário, de modo a assegurar que o montante a transferir ao Fundo Ambiental, nos termos do n.º 3 e do artigo seguinte, corresponda a, pelo menos, 60 % daquela receita.
Artigo 115.º
[...]
1 - O Fundo Ambiental, com recurso às receitas referidas no artigo anterior, abre avisos específicos ou celebra contratos-programa, em montantes a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, para apoiar:
a) Os municípios, em projetos que visem o aumento da eficiência do setor dos resíduos, a criação e manutenção de fluxos de resíduos ou a implementação de modelos de recolha seletiva mais eficientes, sem prejuízo do disposto no regime aplicável à cooperação técnica e financeira entre a administração central e local, previsto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
b) Os produtores de produtos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor e os sistemas municipais, intermunicipais e multimunicipais, em articulação com as associações setoriais, com respeito pelas regras de auxílios de Estado.
2 - Os apoios previstos no número anterior que não tenham sido atribuídos após a conclusão do processo de candidatura aos avisos abertos revertem, no próprio exercício orçamental, para reforço dos avisos em curso ou para abertura de novos avisos destinados a projetos que contribuam para o cumprimento das metas nacionais de gestão de resíduos, dirigidos a todas as entidades que sejam sujeitos passivos da TGR, nos termos dos artigos 111.º e 112.º
3 - O despacho previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, pode estabelecer apoios financeiros aos municípios, em função dos objetivos de política de resíduos.
4 - O montante a disponibilizar aos municípios, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3, não pode ser inferior a 30 % do produto da TGR abrangida pelo artigo 111.º
Artigo 117.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) O incumprimento de normas estabelecidas nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 35.º;
c) [...]
d) [...]
e) Transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento MTR, sem obtenção de consentimento por parte de todas as autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito à notificação prévia à autoridade competente de expedição, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento MTR;
f) Transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento MTR, em violação das condições impostas pelas autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito, nos termos do artigo 10.º do Regulamento MTR;
g) Transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou a operações de valorização identificadas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento MTR, em violação da decisão de objeção à transferência apresentada pelas autoridades competentes, nos termos do artigo 12.º do Regulamento MTR;
h) Transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento MTR, tendo obtido a autorização das autoridades competentes envolvidas através de falsificação, deturpação ou fraude, nos termos do n.º 26 do artigo 3.º do Regulamento MTR;
i) Transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento MTR, sem autorização das autoridades competentes envolvidas, nos termos do n.º 26 do artigo 3.º do Regulamento MTR;
j) Transferência de resíduos utilizando os procedimentos dos requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.º do Regulamento MTR, em que os resíduos não constem dos anexos iii, iii-a ou iii-b, do Regulamento MTR, nos termos do n.º 26 do artigo 3.º do Regulamento MTR;
k) O incumprimento da obrigação de retoma pelo notificador de facto ou notificador de direito, em caso de transferência ilegal nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento MTR;
l) O incumprimento da obrigação de retoma pelo destinatário, em caso de transferência ilegal nos termos do n.º 8 do artigo 25.º do Regulamento MTR;
m) O incumprimento das obrigações previstas no n.º 14 do artigo 25.º do Regulamento MTR pela pessoa que trata da transferência;
n) O incumprimento pelo destinatário das obrigações de retoma estipuladas pela autoridade competente, em caso de transferência ilegal nos termos da alínea g) do n.º 26 do artigo 3.º do Regulamento MTR;
o) [...]
p) Violação da proibição de exportação de resíduos destinados a eliminação prevista no n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento MTR;
q) Violação da proibição de exportação de resíduos destinados a valorização prevista no n.º 1 do artigo 39.º ou no n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento MTR;
r) Violação da proibição de exportação de resíduos prevista nos artigos 48.º ou 49.º do Regulamento MTR;
s) Violação da proibição de importação de resíduos destinados a eliminação nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do Regulamento MTR;
t) Violação da proibição de importação de resíduos destinados a valorização nos termos do n.º 1 do artigo 52.º do Regulamento MTR;
u) A permissão da transferência de resíduos da sua instalação, pelo produtor ou detentor, sem os documentos de acompanhamento previstos nos artigos 5.º do Regulamento MTR disponibilizados eletronicamente através do sistema a que se refere o artigo 27.º do Regulamento MTR;
v) A transferência de resíduos para países aos quais não se aplica a Decisão da OCDE, destinados a operações de tratamento em instalações, as quais não constam da lista de países para os quais são autorizadas exportações de resíduos não perigosos da União para valorização, referida no artigo 41.º do Regulamento MTR;
w) A transferência de resíduos para países aos quais não se aplica a Decisão da OCDE, que não constam da lista de países para os quais são autorizadas exportações de resíduos não perigosos da União para valorização referida no artigo 41.º do Regulamento MTR;
x) A transferência de resíduos para países aos quais não se aplica a Decisão da OCDE, em incumprimento do procedimento de controlo de notificação e autorização prévias por escrito, quando indicado na lista de países para os quais são autorizadas exportações de resíduos não perigosos da União para valorização, referida no artigo 41.º do Regulamento MTR;
y) O incumprimento, pela pessoa que trata da transferência, das obrigações de retoma quando a transferência não possa ser concluída como previsto, estabelecidas no n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento MTR;
z) O incumprimento, pelo destinatário, das obrigações de retoma quando a transferência não possa ser concluída como previsto, previstas no n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento MTR;
aa) O incumprimento, pelo notificador ou pela pessoa que trata da transferência, em transferências de resíduos de Portugal para países fora da União, da obrigação da instalação de tratamento ter sido sujeita a uma auditoria que demonstre que a instalação cumpre os critérios indicados na parte B do anexo x, de acordo com o previsto nos n.os 2 e 5 do artigo 46.º do Regulamento MTR;
bb) [Anterior alínea v).]
cc) [Anterior alínea w).]
dd) [Anterior alínea x).]
ee) [Anterior alínea y).]
ff) [Anterior alínea aa).]
gg) [Anterior alínea bb).]
hh) [Anterior alínea cc).]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) O incumprimento da taxa mínima de incorporação de material reciclado, prevista no n.º 5 do artigo 28.º;
l) [Anterior alínea k).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) O incumprimento do dever de recolha seletiva pelos operadores nos termos do n.º 3 do artigo 36.º;
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).]
s) [Anterior alínea r).]
t) [Anterior alínea s).]
u) [Anterior alínea t).]
v) [Anterior alínea u).]
w) [Anterior alínea v).]
x) [Anterior alínea w).]
y) [Anterior alínea x).]
z) A aceitação pela instalação de valorização ou eliminação, de resíduos resultantes de uma transferência sem que tenham sido disponibilizadas eletronicamente através do sistema a que se refere o artigo 27.º do Regulamento MTR as informações constantes no documento de acompanhamento referido no n.º 1 do artigo 16.º ou no n.º 4 do artigo 18.º do Regulamento MTR;
aa) O incumprimento, pela instalação que efetue uma operação intermédia de valorização ou eliminação de resíduos, da obrigação de efetuar nova notificação, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 15.º do Regulamento MTR;
bb) A falta de cumprimento pela instalação intermédia ou não intermédia de valorização ou de eliminação, conforme aplicável, das obrigações previstas nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 16.º do Regulamento MTR;
cc) O incumprimento, pelo notificador, das obrigações relativas aos documentos de acompanhamento devidas após a autorização de uma transferência, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Regulamento MTR;
dd) O incumprimento, pelo notificador, da obrigação de efetuar nova notificação, nos termos do artigo 17.º do Regulamento MTR;
ee) A transferência, pelo produtor dos resíduos e/ou pela pessoa que trata da transferência, de resíduos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Regulamento MTR, sem que as informações constantes no documento de acompanhamento do anexo vii exigido no artigo 18.º do Regulamento MTR tenham sido disponibilizadas eletronicamente através do sistema a que se refere o artigo 27.º do Regulamento MTR;
ff) [Revogada.]
gg) A transferência, pela pessoa que trata da transferência, de resíduos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Regulamento MTR, com o documento do anexo vii incompleto ou preenchido de forma incorreta no sistema a que se refere o artigo 27.º do Regulamento MTR, nos termos da alínea g) do n.º 26 do artigo 3.º do mesmo Regulamento;
hh) A transferência, pela pessoa que trata da transferência, de resíduos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Regulamento MTR sem a existência do contrato elaborado nos termos do n.º 10 do artigo 18.º do Regulamento MTR e respetiva submissão eletronicamente através do sistema a que se refere o artigo 27.º do Regulamento MTR, no caso de transferências com origem em território nacional;
ii) A transferência, pela pessoa que trata da transferência, de resíduos para análise laboratorial ou ensaios de tratamento experimentais para efeitos de avaliação das características físicas ou químicas dos resíduos ou de determinação da sua adequação para valorização ou eliminação utilizando os requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.º do Regulamento MTR, em que não tenha sido respeitado o n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento MTR;
jj) A violação da proibição de mistura de resíduos durante a transferência prevista no artigo 19.º do Regulamento MTR;
kk) A transferência de resíduos efetuada de tal modo que resulte na valorização ou eliminação em violação das regras comunitárias e internacionais, nos termos do n.º 26 do artigo 3.º do Regulamento MTR;
ll) O incumprimento pelo notificador da obrigação de retoma de resíduos quando a transferência de resíduos não possa ser concluída como previsto, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento MTR;
mm) O incumprimento pelo notificador identificado de acordo com a hierarquia estabelecida no n.º 6 do artigo 3.º do Regulamento MTR, da obrigação de efetuar nova notificação nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 22.º do Regulamento MTR;
nn) A falta de apresentação, pelo notificador inicial, de um pedido devidamente fundamentado ou de novo documento de acompanhamento, quando exigíveis nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 22.º do Regulamento MTR;
oo) O incumprimento pelo notificador de facto ou de direito da obrigação de efetuar nova notificação ou de apresentação de pedido devidamente fundamentado, quando exigível, nos termos do n.º 5 do artigo 25.º do Regulamento MTR;
pp) [Revogada.]
qq) O incumprimento, pelo produtor ou pelo notificador ou por outras empresas envolvidas numa transferência e/ou na valorização ou eliminação de resíduos, das obrigações de proteção do ambiente estabelecidas no artigo 59.º do Regulamento MTR;
rr) [Revogada.]
ss) O incumprimento das obrigações relativas à transferência de resíduos por via marítima, previstas no artigo 42.º;
tt) [...]
uu) A utilização, pelo notificador ou pela pessoa que trata da transferência, de um relatório de auditoria efetuada por uma entidade terceira que não seja independente do notificador ou da pessoa que trata da transferência assim como da instalação auditada, conforme previsto no n.º 3 do artigo 46.º do Regulamento MTR;
vv) A utilização, pelo notificador ou pela pessoa que trata da transferência, de um relatório de auditoria que não tenha sido efetuada por uma entidade terceira que disponha de qualificações adequadas, de acordo com os requisitos estabelecidos na parte A do anexo x, conforme previsto no n.º 3 do artigo 46.º do Regulamento MTR;
ww) O incumprimento, pelo notificador ou pela pessoa que trata da transferência, da obrigação de encomendar uma auditoria ad hoc sem demora, caso receba informações fiáveis de que uma instalação deixou de cumprir os critérios estabelecidos na parte B do anexo x, prevista no n.º 5 do artigo 46.º do Regulamento MTR;
xx) O incumprimento, pelo notificador ou pela pessoa que trate da transferência, da obrigação de cessar imediatamente a exportação de resíduos para uma instalação e/ou informar as autoridades competentes de expedição em causa, no caso de uma auditoria ad hoc demonstrar que essa instalação deixou de cumprir os critérios estabelecidos na parte B do anexo x, conforme previsto no n.º 5 do artigo 46.º do Regulamento MTR;
yy) O incumprimento, pelo notificador ou pessoa que trata da transferência, da obrigação de apresentação das provas documentais solicitadas por uma autoridade envolvida nas inspeções, e numa língua aceite pelas autoridades em causa, prevista no n.º 9 do artigo 46.º do Regulamento MTR;
zz) O incumprimento pela instalação de valorização ou pelo laboratório das obrigações previstas no n.º 8 do artigo 18.º do Regulamento MTR;
aaa) O incumprimento pela instalação de valorização das obrigações previstas no n.º 9 do artigo 18.º do Regulamento MTR;
bbb) [Anterior alínea vv).]
ccc) O incumprimento da obrigação de reciclagem na origem ou de recolha seletiva de biorresíduos e encaminhamento para reciclagem pelos municípios nos termos do n.º 8 do artigo 45.º;
ddd) [Anterior alínea xx).]
eee) [Anterior alínea yy).]
fff) O incumprimento do dever de assegurar a gestão de RCD, por quem, nos termos do previsto nos n.os 1, 3 e 10 do artigo 49.º, tenha essa responsabilidade;
ggg) [Anterior alínea aaa).]
hhh) O incumprimento pelos produtores e operadores de gestão de RCD do previsto no n.º 10 do artigo 49.º;
iii) O incumprimento pelos produtores de RCD do previsto no n.º 11 do artigo 49.º;
jjj) O incumprimento da obrigação de assegurar, na obra ou em local afeto à mesma, a triagem de RCD ou o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 51.º;
kkk) [Anterior alínea ddd).]
lll) [Anterior alínea eee).]
mmm) [Anterior alínea fff).]
nnn) O incumprimento nas obras particulares sujeitas a licenciamento ou controlo prévio da obrigação de subscrição do termo de responsabilidade, previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 54.º;
ooo) [Anterior alínea iii).]
ppp) O incumprimento da obrigação de realizar a auditoria de pré-demolição ou a não elaboração do relatório de identificação e avaliação de materiais, nos termos do artigo 55.º-A;
qqq) [Anterior alínea jjj).]
rrr) A produção, recolha, transporte, armazenagem e tratamento de resíduos perigosos realizados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 57.º;
sss) A errada classificação de perigosidade dos resíduos, nos termos do n.º 2 do artigo 57.º;
ttt) [Anterior alínea kkk).]
uuu) [Anterior alínea lll).]
vvv) [Anterior alínea mmm).]
www) [Anterior alínea nnn).]
xxx) [Anterior alínea ooo).]
yyy) [Anterior alínea ppp).]
zzz) [Anterior alínea qqq).]
aaaa) [Anterior alínea rrr).]
bbbb) [Anterior alínea sss).]
cccc) A desclassificação como subproduto em incumprimento das condições aplicáveis nos termos dos n.os 4, 5, 9 ou 11 do artigo 91.º;
dddd) [Anterior alínea uuu).]
eeee) O incumprimento das condições previstas nos artigos 92.º e 93.º, relativos ao fim do estatuto de resíduo e outras formas de desclassificação, respetivamente;
ffff) [Anterior alínea www).]
gggg) [Anterior alínea xxx).]
hhhh) [Anterior alínea yyy).]
iiii) [Anterior alínea zzz).]
jjjj) [Anterior alínea aaaa).]
kkkk) [Anterior alínea bbbb).]
llll) [Anterior alínea cccc).]
mmmm) [Anterior alínea dddd).]
nnnn) [Anterior alínea eeee).]
oooo) A violação da obrigação de facultar informações nos termos do n.º 2 do artigo 113.º
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) O incumprimento da triagem preliminar de resíduos prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º ou do período máximo de armazenagem de resíduos no local de produção nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º;
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) O incumprimento, por parte do notificador, da obrigação de informação às autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito de alterações essenciais à autorização, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento MTR;
r) O incumprimento, pelo transportador, da obrigação de assegurar que os documentos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 16.º podem ser disponibilizados por meios alternativos no veículo de transporte, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento MTR;
s) Transferência de resíduos efetuada, pelo notificador, de um modo que não esteja em conformidade com as informações contidas no documento de notificação ou contidas ou a prestar no documento de acompanhamento, nos termos da alínea d) do n.º 26 do artigo 3.º do Regulamento MTR;
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) O incumprimento, pela pessoa que trata da transferência ou pelo destinatário, da obrigação de apresentar uma cópia do contrato, a pedido da autoridade fiscalizadora ou inspetiva, nos termos do n.º 11 do artigo 18.º do Regulamento MTR;
x) O incumprimento pelo notificador dos prazos estipulados nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 9.º do Regulamento MTR, na transferência de resíduos identificadas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento MTR;
y) [...]
z) [...]
aa) O incumprimento pelo notificador de facto ou de direito da obrigação de preenchimento de novo documento de acompanhamento, nos termos do n.º 9 do artigo 25.º do Regulamento MTR;
bb) O incumprimento pelo notificador, pelo destinatário ou pela pessoa que trata da transferência da obrigação de apresentação às autoridades competentes envolvidas de traduções autenticadas nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento MTR;
cc) O incumprimento, pelo transportador, da obrigação de entrega de cópia do documento de acompanhamento, nos termos da alínea c) do artigo 38.º ou da alínea d) do n.º 3 do artigo 51.º do Regulamento MTR;
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) O incumprimento, pelo notificador ou pela pessoa que trata da transferência, da obrigação de notificação à Comissão das auditorias que tenha encomendado, prevista no n.º 7 do artigo 46.º do Regulamento MTR;
hh) O incumprimento, pelo notificador ou pela pessoa que trate da transferência, que exporte resíduos para fora da União, da obrigação de disponibilizar anualmente ao público, por via eletrónica, as informações previstas no n.º 10 artigo 46.º do Regulamento MTR;
ii) A transferência, pela pessoa que trata da transferência, de resíduos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Regulamento MTR, com origem em território nacional, sem o cumprimento dos prazos previstos no n.º 5 do artigo 18.º, através do sistema a que se refere o artigo 27.º do Regulamento MTR;
jj) [Anterior alínea gg).]
kk) [Anterior alínea hh).]
ll) [Anterior alínea ii).]
mm) [Anterior alínea jj).]
nn) [Anterior alínea kk).]
oo) [Anterior alínea ll).]
pp) [Anterior alínea mm).]
qq) [Anterior alínea nn).]
rr) [Anterior alínea oo).]
ss) [Anterior alínea pp).]
tt) [Anterior alínea qq).]
uu) [Anterior alínea rr).]
vv) [Anterior alínea ss).]
ww) [Anterior alínea tt).]
xx) [Anterior alínea uu).]
yy) O incumprimento da obrigação de verificação prevista no n.º 6 do artigo 54.º»
Artigo 3.º
Aditamento ao Regime Geral da Gestão de Resíduos
São aditados ao RGGR os artigos 55.º-A e 86.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 55.º-A
Auditoria de pré-demolição
1 - A auditoria de pré-demolição, a realizar nos termos do n.º 11 do artigo 49.º, deve apresentar um relatório de identificação e avaliação dos materiais e recomendações de destino dos mesmos.
2 - O modelo para o inventário com a identificação dos materiais e elementos construtivos a reutilizar e dos resíduos de construção e demolição produzidos é publicitado no sítio na Internet da ANR.
3 - A receção da obra nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos deve considerar o relatório de avaliação sobre a execução referido no n.º 1.
Artigo 86.º-B
Licenciamento da atividade de exploração de massas minerais
1 - A autorização de uma operação de tratamento de resíduos, realizada no âmbito de uma exploração de massas minerais, é integrada na respetiva licença de exploração, após emissão de parecer vinculativo da entidade competente para o licenciamento da atividade de tratamento de resíduos, nos termos do artigo 60.º, constituindo condição suficiente para o exercício da atividade de valorização de resíduos.
2 - O parecer vinculativo referido no número anterior é emitido na plataforma LUA, nos prazos aplicáveis ao regime do licenciamento geral, sob pena de o procedimento prosseguir e ser decidido.»
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao RGGR:
a) O atual capítulo vi «Resíduos perigosos» passa a designar-se capítulo vii «Resíduos perigosos»;
b) A secção ii do capítulo viii passa a designar-se «Regime de licenciamento geral».
Artigo 5.º
Norma transitória
As disposições relativas às atribuições da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos, previstas no regime unificado de fluxos específicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, são aplicáveis em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 25.º, o n.º 2 do artigo 41.º, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 75.º, as alíneas g) e l) do n.º 1 do artigo 98.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 103.º, o n.º 3 do artigo 112.º e as alíneas ff), pp) e rr) do n.º 2 do artigo 117.º do RGGR;
b) A alínea b) do n.º 4 do artigo 1.º da Portaria n.º 306/2016, de 7 de dezembro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo dos números seguintes.
2 - O disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 114.º e no artigo 115.º do RGGR, com a redação conferida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.
3 - O disposto no n.º 7 do artigo 114.º do RGGR, com a redação conferida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 1 de janeiro de 2027.
4 - O disposto no artigo 11.º do RGGR, com a redação conferida pelo presente decreto-lei, produz efeitos 180 dias após a data da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de agosto de 2026. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - Cristina Maria dos Santos Pinto Dias - Luís António Trindade Nunes das Neves - Ana Margarida Pinheiro Povo - Rosário Palma Ramalho - Maria da Graça Carvalho - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 19 de outubro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 20 de outubro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949798
