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Ato Original
Deliberação (extrato) n.º 1242/2026
Considerando que:
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 143/2026, de 16 de julho, que aprovou a nova Lei orgânica do INEM - Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., foram redefinidas as atribuições do Instituto, deixando de estar expressamente prevista a competência geral de acreditação de entidades formadoras externas na área da emergência médica.
Considerando que o processo de acreditação de novas entidades formadoras foi suspenso em janeiro de 2026 e que a renovação das acreditações terminou em 31 de julho de 2026.
Considerando que as acreditações validamente concedidas pelo INEM antes da entrada em vigor do novo regime orgânico mantêm, os seus efeitos até ao termo do prazo originalmente estabelecido.
Considerando que a nova orgânica do INEM mantém, entre as suas atribuições, a promoção da formação operacional dos elementos do SIEM.
Considerando que a transição para novos modelos de formação e certificação deve ocorrer de forma gradual, assegurando a proteção das qualificações anteriormente adquiridas e a continuidade da atividade formativa.
Considerando que o prazo de 31 de dezembro de 2029 permite estabelecer um horizonte temporal definido para essa transição, sem prejuízo da validade das acreditações anteriormente concedidas.
Considerando que a utilização dos materiais pedagógicos e dos sistemas informáticos disponibilizados pelo INEM deve ser distinguida da acreditação ou certificação das entidades formadoras.
Considerando que o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 143/2026 estabelece um regime transitório relativo às competências do INEM no âmbito do transporte de doentes, até à revisão do respetivo enquadramento legal.
Considerando, finalmente, a necessidade de promover uma transição organizada para modelos de formação e certificação adequados ao novo enquadramento institucional, salvaguardando a segurança jurídica e a continuidade operacional.
O Conselho Diretivo do INEM deliberou, em reunião de 14 de outubro, o seguinte:
1 - As acreditações de entidades formadoras validamente concedidas pelo INEM até 31 de julho de 2026 mantêm os seus efeitos até ao termo do prazo de validade originalmente estabelecido, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo de disposição legal superveniente em contrário. As entidades podem continuar a utilizar os materiais pedagógicos, o Portal da Formação do INEM (GooPortal) e o logótipo de «Entidade Acreditada INEM» até ao termo da respetiva acreditação, nas condições anteriormente estabelecidas e desde que compatíveis com o enquadramento legal em vigor.
2 - Às entidades referidas no número anterior cuja acreditação termine antes de 31 de dezembro de 2029 pode ser autorizada, mediante solicitação, a continuação da utilização dos materiais pedagógicos e do Portal da Formação do INEM (GooPortal), até àquela data. Esta autorização não constitui acreditação, certificação, renovação de acreditação ou reconhecimento institucional da entidade formadora, nem confere o direito de utilização do logótipo de «Entidade Acreditada INEM», nem de qualquer outra designação que possa sugerir a existência de acreditação ou certificação institucional pelo INEM.
3 - A responsabilidade pela organização e realização das ações de formação, bem como pela informação prestada aos formandos sobre a natureza e validade dos respetivos certificados, pertence às entidades formadoras, sem prejuízo das responsabilidades legalmente atribuídas ao INEM relativamente aos materiais que disponibiliza.
4 - O Serviço de Formação do INEM identifica os materiais pedagógicos que podem continuar a ser disponibilizados durante o período transitório, tendo em consideração a respetiva adequação técnico-científica. A disponibilização dos materiais não constitui, por si só, certificação ou validação das ações de formação ministradas pelas entidades utilizadoras e deve respeitar as condições de utilização e os direitos de propriedade intelectual aplicáveis.
5 - O Portal da Formação do INEM (GooPortal) mantém-se disponível para o registo das ações de formação abrangidas pelo regime transitório, nos termos das condições técnicas estabelecidas pelo Instituto.
6 - A emissão de certificados de formação e de cartões de operacional TAS e TAT através do GooPortal apenas pode ocorrer nos casos e nas condições legalmente admissíveis, mediante verificação dos requisitos aplicáveis.
7 - Os certificados e cartões validamente emitidos mantêm os seus efeitos até ao respetivo termo, nos termos da legislação aplicável.
8 - O Serviço de Formação do INEM mantém a linha de contacto telefónico 222 065 002 e o endereço de correio eletrónico formacao.acreditada@inem.pt, anteriormente associados ao Gabinete de Acreditação de Entidades Formadoras, para prestar apoio técnico (reuniões ou visitas de acompanhamento) e os esclarecimentos necessários durante o período de transição.
9 - O Serviço de Formação do INEM deve promover a sua integração num sistema de formação e certificação internacionalmente reconhecido, designadamente o promovido pelo European Resuscitation Council (ERC), no âmbito das formações em Suporte Básico de Vida (SBV), Suporte Imediato de Vida (SIV), Suporte Avançado de Vida (SAV) e Suporte Avançado de Vida Pediátrico (SAVP).
10 - Às entidades que pretendam iniciar ou continuar a desenvolver atividade formativa na área da emergência médica é recomendada a adesão a sistemas de certificação de reconhecido prestígio internacional, designadamente os promovidos no âmbito do ILCOR.
11 - Às entidades que pretendam iniciar ou continuar a desenvolver atividade formativa na área de tripulante de ambulância (transporte ou socorro) é recomendado iniciarem o processo de certificação junto da Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT) para lecionar os cursos de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).
12 - Considerando o regime transitório previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 143/2026, o INEM mantém, enquanto legalmente aplicável, o exercício das competências que lhe estão atribuídas no âmbito da regulação da atividade de transporte de doentes.
13 - O reconhecimento de formação TAT ou TAS ministrada por entidades externas, designadamente no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), deve observar os requisitos previstos no Regulamento do Transporte de Doentes e demais legislação aplicável.
14 - Para efeitos do artigo 39.º da Portaria n.º 260/2014 de 15 de dezembro que aprova o Regulamento do Transporte de Doentes, o INEM acredita e homologa a formação TAT efetuada de acordo com o quadro nacional de qualificações por entidades certificadas pela DGERT como a necessária para os tripulantes de ambulância e VDTD, sendo o certificado de conclusão, com aproveitamento dos cursos de formação, emitido através do Portal da Formação do INEM (GooPortal), até ao fim do regime transitório previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 143/2026.
15 - Para efeitos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 188/2009 de 12 de agosto, para além das entidades previstas no ponto 1 e 2 desta deliberação, o PNDAE reconhece os comprovativos de formação ministrada por entidades certificadas pelo European Ressuscitation Council (ERC) ou a pela American Heart Association (AHA), como preenchendo os requisitos formativos legalmente exigidos. É igualmente reconhecido que todos os detentores de cartão de TAS e TAT válido, preenchem os requisitos formativos legalmente exigidos, no referido artigo.
16 - O reconhecimento referido no número anterior não substitui os procedimentos de certificação de operacional DAE legalmente exigidos, nem altera as certificações em vigor à presente data.
17 - O regime de utilização dos recursos pedagógicos e tecnológicos previsto na presente deliberação vigora até 31 de dezembro de 2029, sem prejuízo da sua adaptação ou cessação antecipada em consequência da entrada em vigor de legislação que regule especificamente estas matérias.
18 - A aplicação do regime transitório não prejudica os direitos e as situações jurídicas validamente constituídos ao abrigo da legislação anteriormente aplicável.
19 - O Serviço de Formação acompanha a implementação do regime transitório e apresenta ao Conselho Diretivo as propostas de adaptação que se revelem necessárias.
A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 1 de agosto de 2026.
29 de outubro de 2026. - O Vogal do Conselho Diretivo, António de Eça Pinheiro.
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