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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 6879/2019
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 25/2015 - Alteração
Alteração ao Acordo Coletivo de Empregador Público n.º 25/2015, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 131, de 8 de julho de 2015, celebrado entre os Serviços Municipalizados de Alcobaça e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos.
Primeira revisão parcial ao Acordo Coletivo de Trabalho n.º 25/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 8 de julho de 2015, sob a epígrafe "Acordo Coletivo de Empregador Público celebrado entre os Serviços Municipalizados de Alcobaça e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (SINTAP)".
Artigo 1.º
As cláusulas 15.ª e 16.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 25/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 8 de julho de 2015, passam a ter a seguinte redação:
«Cláusula 15.ª
[...]
1 - ...
2 - A compensação do trabalho prestado em acréscimo poderá ser efetuada, alternativa ou cumulativamente, através de:
a) Redução equivalente no período de trabalho;
b) Aumento do período de férias, que deve ser utilizado até ao final do semestre seguinte ao do acréscimo de trabalho;
c) Pagamento em dinheiro.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - (Revogado.)
Cláusula 16.ª
[...]
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 120.º da LGTFP, o trabalho suplementar fica sujeito ao limite, por trabalhador, de 200 horas por ano.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...»
Artigo 2.º
São aditadas as cláusulas 12.ª-A e 12.ª-B ao Acordo Coletivo de Trabalho n.º 25/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 8 de julho de 2015.
«Cláusula 12.ª-A
Dispensas e tolerâncias de ponto
1 - O trabalhador tem direito, sem perda de remuneração:
a) A dispensa do trabalho no dia de aniversário, mediante comunicação prévia ao respetivo superior hierárquico;
b) A dispensa do trabalho no dia de funeral de parente ou afim no terceiro grau da linha colateral;
c) A tolerância de ponto na terça-feira de Carnaval.
2 - Para efeitos do estipulado na alínea a) do número anterior da presente cláusula, em ano comum, a dispensa de trabalhador nascido a 29 de fevereiro é gozada no dia 1 de março.
3 - Quando, por motivos de serviço, não possa ser gozada alguma das dispensas ou tolerância de ponto previstas na presente cláusula, esta será gozada, logo que possível, em data a acordar com o superior hierárquico do trabalhador.
Cláusula 12.ª-B
Direito a férias
1 - Ao período anual de férias de 22 dias úteis a que o trabalhador tem direito nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 126.º da LGTFP acrescem 3 dias úteis por obtenção de menção positiva na avaliação do desempenho, ou sistema equiparado, referente ao ciclo avaliativo anterior, relevando para esse efeito as avaliações atribuídas a partir de 2015.
2 - O acréscimo ao período de férias previsto na presente cláusula não dá direito a qualquer aumento na renumeração ou no subsídio de férias.
3 - A falta de avaliação por motivo imputável ao empregador público determina a aplicação automática do estipulado no n.º 1 da presente cláusula.»
Artigo 3.º
É revogado o n.º 7 da Cláusula 15.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 25/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 8 de julho de 2015.
Paços do Concelho de Alcobaça, 23 de novembro de 2018.
Pelo Empregador Público:
Pelo Município de Alcobaça:
Paulo Jorge Marques Inácio, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Alcobaça.
Pela Associação Sindical:
Pelo SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos:
Ângelo Feijão Monforte, na qualidade de membro do Secretariado Nacional e Mandatário do SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos; e
João Paulo Neves Marques dos Santos, na qualidade de membro do Secretariado Nacional e Mandatário do SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos.
Depositado em 3 de janeiro de 2019, ao abrigo do artigo 368.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 1/2019, a fls. 1 do Livro n.º 3.
4 de fevereiro de 2019. - O Diretor-Geral, Vasco Hilário.
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