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Ato Original
Edital n.º 701/2019
Artur Manuel Rodrigues Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Douro, no uso da competência prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do citado diploma, torna público que:
A Câmara Municipal, reunida em sessão ordinária de 08 de março de 2019 e pela sessão de Assembleia Municipal do dia 18 de abril de 2019, deliberaram aprovar o Projeto de Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, do Município de Miranda do Douro, e bem assim a sua sujeição à apreciação pública pelo prazo de 30 dias, contados desde a data de publicação do presente edital no Diário da República.
O referido projeto encontra-se disponível para consulta nos dias úteis no Atendimento ao Público da Câmara Municipal, com horário das 9h00 às 17h00, bem como na página do município www.cm-mdouro.pt.
As sugestões ou observações ao referido Projeto de Regulamento deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Miranda do Douro, dentro do prazo de discussão pública.
19 de maio de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Artur Manuel Rodrigues Nunes, Dr.
Projeto de Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, do Município de Miranda do Douro
Nota Justificativa
O Município de Miranda do Douro, entre outros, tem por objetivo, a prossecução de interesses próprios das populações respetivas através da dinamização de formas de intervenção com vista ao desenvolvimento e promoção de medidas tendentes a melhorar o nível de desenvolvimento, social e educacional da sua população.
Consciente de que, a educação desempenha um papel fundamental no desenvolvimento da comunidade, a autarquia considera ser um dever apoiar, na medida do possível, os seus munícipes, na prossecução dos seus estudos de nível superior, por forma a garantir iguais oportunidades para todos.
Neste sentido, considera-se importante a implementação de medidas que visem a promoção do desenvolvimento e da igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, no sentido de minimizar as diferenças socioeconómicas, possibilitando a prossecução dos estudos ao nível do ensino superior a estudantes carenciados.
O presente Regulamento visa, pois, estabelecer as normas de atribuição de bolsas por parte da Câmara Municipal de Miranda do Douro a estudantes, residentes no concelho, que, em virtude da sua situação económica têm dificuldades em prosseguir os seus estudos. Regendo-se a atribuição das bolsas aqui definidas pelos princípios da igualdade, imparcialidade e transparência, princípios estes orientadores da atividade administrativa.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 135.º a 147.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, nas alíneas d) e h) do n.º 2, do artigo 23.º e nas alíneas k), u) e h) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, conjugadas com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, submete-se a aprovação da Câmara Municipal de Miranda do Douro e respetiva submissão à aprovação da Assembleia Municipal o presente Projeto de Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior do Município de Miranda do Douro, sujeito a consulta pública para efeitos de recolha de sugestões, pelo período de 30 dias úteis.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece as normas gerais de atribuição de bolsas de estudo, por parte da Câmara Municipal de Miranda do Douro, a estudantes residentes no concelho, que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior público, particular ou cooperativo, devidamente homologados, que tenham obtido aproveitamento escolar no ano letivo anterior e cuja situação económica do agregado familiar o justifique.
2 - Entende-se por estabelecimento de ensino superior todo aquele que ministra cursos aos quais seja conferido o grau académico de licenciatura ou mestrado integrado, designadamente:
a) Universidades;
b) Institutos Politécnicos;
c) Institutos Superiores;
d) Escolas Superiores.
Artigo 2.º
Âmbito e objetivos
1 - A atribuição de bolsas de estudo por parte da Câmara Municipal de Miranda do Douro, tem por finalidade:
a) Apoiar o prosseguimento de estudos a estudantes economicamente carenciados e com aproveitamento escolar que, por falta dos necessários meios económicos, se vêm impossibilitados de o fazer;
b) Colaborar na formação de quadros técnicos superiores, residentes no concelho de Miranda do Douro, contribuindo para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.
2 - Para o efeito, serão estipuladas anualmente o número de bolsas e o montante a atribuir, dentro dos limites aprovados no Orçamento e Plano de Atividades do Município.
3 - Podem candidatar-se os estudantes que não possuam meios económicos suficientes para prosseguimento dos estudos e que:
a) Estejam matriculados e frequentem um estabelecimento de ensino superior;
b) O agregado familiar tenha residência fixa no concelho há mais de dois anos;
c) Tenha obtido aproveitamento escolar no ano anterior.
Artigo 3.º
Bolsa de estudo
1 - Bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, de valor fixo, destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência do ensino superior por estudantes economicamente carenciados do concelho de Miranda do Douro, num ano letivo.
2 - O número de bolsas de estudo e o seu valor mensal, são definidos anualmente pelo Município, em data anterior à abertura do respetivo concurso de atribuição. O montante a atribuir é definido em percentagem em relação ao valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) em vigor à data da candidatura.
3 - As bolsas são concedidas anualmente tendo uma duração máxima de 10 (dez) meses, sendo pagas em prestações mensais e será depositada na conta bancária fornecida (alínea o) do artigo 6.º deste regulamento), do bolseiro ou do encarregado de educação, se o candidato for menor de idade.
4 - As bolsas atribuídas pela Câmara Municipal a estudantes que sejam bolseiros de outra instituição poderão ser complementares destas, desde que o somatório das duas não ultrapasse o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS). A cumulação de bolsas de estudo é obrigatoriamente comunicada ao Município e expressamente declarada sob pena de perda desse apoio (al n), n.º 1 do artigo 6.º e al. c), n.º 1 do artigo 12.º deste Regulamento).
5 - As bolsas de estudo atribuídas nos termos do presente Regulamento são intransmissíveis.
Artigo 4.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo os estudantes que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenham nacionalidade portuguesa ou autorização de residência em Portugal, emitida pelas autoridades competentes;
b) O agregado familiar do candidato, tenha residência fixa no concelho de Miranda do Douro, há mais de dois anos;
c) Fazer prova da insuficiência económica do agregado familiar para início ou prosseguimento dos estudos, nos termos da alínea h), n.º 1 e do n.º 3 deste artigo;
d) Estar matriculado e frequentar estabelecimento do ensino superior, em território nacional, no ano letivo para que requer a bolsa.
e) Tenha tido aproveitamento escolar, caso tenha estado matriculado no ensino superior no ano letivo anterior àquele para que requer a bolsa, salvo se a falta de aproveitamento for devida a motivo de força maior, designadamente, doença grave e prolongada, desde que devidamente comprovada. Situações estas que, serão apreciadas, caso a caso, pela Câmara Municipal de Miranda do Douro;
f) Sem prejuízo da prestação de trabalho ocasional, em regime de part-time, designadamente, fins de semana ou férias escolares, seja estudante a tempo inteiro, não exercendo, portanto, profissão efetiva remunerada;
g) Não ser titular do grau académico de licenciatura ou superior;
h) Não possuir, por si só ou através do agregado familiar em que se integra, um rendimento mensal per capita superior ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor à data da candidatura;
2 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Aproveitamento Escolar - O aluno teve aproveitamento escolar num ano letivo, quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.
b) Agregado familiar - O agregado familiar do estudante é constituído pelo conjunto de pessoas, incluído o estudante e pelos que com ele vivam habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos, numa das seguintes modalidades:
B1 - Agregado familiar de origem: - o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos;
B2 - Agregado familiar constituído: o estudante, cônjuge, ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.
B3 - Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal, os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos de bens próprios ou de trabalho bastantes para a sua sobrevivência, ainda que insuficientes para custear os seus estudos.
c) Rendimento mensal per capita - é definido o seu cálculo no n.º 3 desta disposição.
d) Rendimento bruto anual do agregado familiar do estudante - é a soma dos rendimentos auferidos a qualquer título, por todos os elementos do agregado familiar durante um ano.
3 - O cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar é efetuado de acordo com a seguinte fórmula:
C = R - (I + H + S)/12 N
sendo:
C - Rendimento mensal per capita
R - Rendimento familiar bruto anual
I - Impostos e contribuições
H - Encargos anuais com a habitação declarados em sede de IRS/IRC
S - Encargos com saúde declarados em sede de IRS/IRC
N - Número de pessoas que compõem o agregado familiar
a) Ao rendimento familiar bruto será deduzida uma percentagem correspondente a 15 %, desde que se verifique uma das seguintes condições, ou de 25 % desde que se verifiquem cumulativamente duas ou mais das condições:
I - Fazer parte do agregado familiar dois ou mais estudantes a frequentar o ensino superior;
II - O rendimento familiar provir apenas de pensões, reformas, subsídios de desemprego ou outras prestações sociais;
III - Qualquer um dos elementos que contribua para o rendimento do agregado familiar, apresente um grau de incapacidade permanente, igual ou superior a 60 %, desde que devidamente comprovado.
Artigo 5.º
Processo de candidatura
1 - O concurso para atribuição de bolsas de estudo será aberto pela Câmara Municipal, antes do inicio de cada ano letivo;
2 - O impresso da candidatura, a fornecer aos interessados pela Câmara Municipal ou a obter no site oficial em www.cm-mdouro.pt deve ser devidamente preenchido e acompanhado de todos os documentos comprovativos das condições de acesso previstas no artigo 6.º deste regulamento, sendo dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Douro e entregue no Balcão Único do Município, no prazo fixado para o efeito através de Edital, prazo este nunca inferior a 10 (dez) dias úteis.
3 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:
a) O estudante, quando maior de idade;
b) O encarregado de educação ou o responsável da sua educação, quando o estudante for menor de idade;
4 - A simples apresentação da candidatura não confere qualquer direito à atribuição da bolsa de estudo.
Artigo 6.º
Documentos comprovativos
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o impresso de candidatura deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) A candidatura só é validada após a apresentação de cartão de cidadão ou Bilhete de Identidade, por parte do requerente, junto dos serviços municipais responsáveis, com vista à respetiva conferência, salvo se o requerente optar por enviar, no momento da candidatura cópia de tal documento.
b) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia da área da sua residência que comprove a mesma em pelo menos 2 (dois) anos e onde conste a composição do agregado familiar;
c) Fotocópia da última declaração de IRS/IRC e respetivos anexos referentes ao ano anterior e respetiva nota de liquidação, ou certidão de isenção de apresentação da declaração, emitida pelo serviço de finanças, em caso de inexistência de declaração, referente a todos os membros do agregado familiar a viver em economia comum;
d) Fotocópia dos três últimos recibos de vencimento de cada elemento do agregado familiar do candidato que se encontrem ativos;
e) Em caso de desemprego deverá fazer prova com a declaração do Instituto de Segurança Social da área de residência, da qual deverá constar o montante de subsídio, com indicação do inicio e termo;
f) Declaração do rendimento social de inserção, se for o caso, emitido pela Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para efeito de cálculo da mesma;
g) Sempre que o rendimento do agregado familiar seja proveniente de trabalho por conta própria, participações sociais, ou outros, o candidato deve juntar obrigatoriamente a IES - Informação Empresarial Simplificada, declaração sob compromisso de honra de cada titular dos rendimentos indicativos da sua proveniência e respetiva estimativa mensal, demonstrativo de liquidação de IRS do ano anterior, bem como anexar declaração do Instituto de segurança social da área da residência, comprovativa da realização de descontos para a Segurança Social;
h) Fotocópia dos dois últimos recibos da renda, dos 2 meses anteriores ao da candidatura, ou declaração da entidade financiadora do empréstimo para aquisição de habitação própria, comprovativa dos encargos com a habitação (prestação, seguros e/ou construção e obras).
i) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário e da respetiva média final, para os alunos que ingressam pela primeira vez num estabelecimento de ensino superior;
j) Certificado de matrícula num estabelecimento de ensino superior, com especificação do curso e ano;
k) Documento discriminativo das disciplinas concluídas no ano anterior, com menção da respetiva nota e créditos obtidos, autenticado pelo estabelecimento de ensino superior;
l) Plano do curso que frequenta, autenticado pelo respetivo estabelecimento de ensino superior, com discriminação das cadeiras por ano letivo;
m) Documento comprovativo da classificação final das provas de avaliação para frequência do ensino superior dos alunos "Maiores de 23 anos", quando for o caso;
n) Declaração de honra em como não beneficia (à data), para o mesmo ano letivo, de outra bolsa ou subsídio ou, caso contrário, declaração em que mencione a bolsa ou subsídios auferidos ou a auferir com informação sobre respetivos montantes e prazos (assinada pelo candidato e, no caso de ser menor de idade assinada pelo encarregado de educação).
o) Fotocópia do IBAN de uma conta cujo titular seja o candidato ou o encarregado de educação, se o candidato for menor de idade;
p) Outros documentos comprovativos de situações específicas, que o Município entenda necessários para a avaliação do processo de candidatura à bolsa de estudo.
2 - Os candidatos poderão ainda juntar todos os elementos adicionais que considere necessários à apreciação da sua situação económica e familiar.
3 - Em caso de dúvidas poderão ser solicitados aos candidatos os documentos originais.
Artigo 7.º
Indeferimento do pedido
É causa de indeferimento da candidatura:
a) A entrega da mesma fora do prazo fixado no Anúncio do concurso;
b) A instrução incompleta do processo, conjugada com o não suprimento das deficiências existentes no prazo que haja sido fixado para o efeito, o qual não pode ser inferior a dez dias úteis;
c) A não satisfação dos requisitos a que se refere o artigo 4.º do presente regulamento;
d) O Rendimento mensal per capita do candidato seja igual ou superior ao indexante de apoios sociais (IAS) fixado para o ano civil em que haja sido apresentada a candidatura.
Artigo 8.º
Renovação das bolsas de estudo
1 - As bolsas atribuídas são renováveis por períodos iguais e sucessivos até à conclusão do curso.
2 - Constituem condições para a respetiva renovação anual, pelo período de duração de cada curso e até à respetiva conclusão:
a) Manutenção de situação de carência económica impeditiva do prosseguimento dos estudos;
b) Aproveitamento escolar no ano anterior a comprovar através da apresentação de comprovativo das classificações obtidas na avaliação final de cada ano, salvo por motivos de força maior devidamente comprovados, designadamente, doença prolongada.
3 - O processo de renovação da bolsa de estudo segue os trâmites previstos no artigo 5.º e 6.º do presente regulamento, devendo ser entregue nos serviços/balcão único dentro do prazo de apresentação das candidaturas para atribuição das bolsas, acompanhado do certificado de aproveitamento escolar. Se o bolseiro tiver exames a fazer posteriormente a este prazo, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar referido anteriormente, no prazo de quinze dias úteis após a obtenção dos resultados finais das respetivas provas.
4 - Será dada preferência, no processo de seleção de candidaturas, aos candidatos que pretendam a renovação da bolsa de estudo, desde que estejam satisfeitas atualmente as condições previstas no presente regulamento.
5 - Consideram-se inatendíveis os pedidos de renovação que não forem devidamente justificados, não derem entrada na Câmara Municipal de Miranda do Douro dentro dos prazos mencionados, ou não estejam devidamente comprovados documentalmente. Nestes casos, a bolsa cessará na data inicialmente prevista para o seu termo.
Artigo 9.º
Divulgação dos resultados e Reclamações
1 - Serão publicitados, nos devidos prazos, através de Edital a afixar no átrio da Câmara Municipal de Miranda do Douro, assim como na sua página eletrónica:
a) O prazo de apresentação das candidaturas para atribuição das bolsas;
b) As listas nominativas provisórias relacionadas com a candidatura, bem como a atribuição e pagamento das bolsas de estudo, assim como as candidaturas indeferidas;
c) O aviso da lista definitiva dos candidatos e respetiva deliberação camarária;
2 - Os candidatos ou bolseiros podem reclamar, por escrito, de qualquer decisão da câmara municipal relacionada com o processo de atribuição de bolsas de estudo, a qual será dirigida ao presidente da câmara municipal, no prazo de dez dias úteis, contados da data da afixação das listas nominativas provisórias e candidaturas indeferidas.
3 - Findo o período das reclamações, os técnicos responsáveis analisarão as mesmas, caso existam, após o que elaboram a lista definitiva, devidamente fundamentada, que será submetida à reunião de Câmara Municipal para deliberação.
4 - A fim de fundamentar as suas decisões e, caso o entendam por conveniente, os técnicos responsáveis poderão:
a) Proceder a consulta na Junta de Freguesia onde o candidato resida;
b) Convocar os candidatos para entrevista pessoal;
c) Solicitar outros meios de prova que considerem necessários.
5 - Da decisão tomada sobre a reclamação será dado conhecimento, por escrito ao reclamante, não havendo lugar a recurso.
6 - Os candidatos selecionados para atribuição de bolsas de estudo serão notificados, por escrito, pela Câmara Municipal de Miranda do Douro.
Artigo 10.º
Obrigações dos bolseiros
Os bolseiros têm perante a Câmara Municipal de Miranda do Douro, as seguintes obrigações:
a) Fornecer toda a documentação e prestar com exatidão todos os esclarecimentos que sejam solicitados, dentro dos prazos determinados;
b) Manter a Câmara Municipal informada do aproveitamento escolar nos seus estudos, através da comprovação das classificações alcançadas na avaliação semestral e final de cada ano;
c) Não mudar de curso ou de estabelecimento de ensino sem prévio conhecimento e apreciação pela Câmara Municipal sobre a manutenção da concessão da bolsa;
d) Informar a Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis de qualquer alteração às condições de candidatura que possam influir sobre a atribuição ou renovação das bolsas de estudo, designadamente:
I - Mudança de residência;
II - Alteração da situação económica;
III - Atribuição de bolsa de estudo por outra entidade;
IV - Desistência do curso;
V - Mudança ou transferência de curso.
e) Se tal lhe for solicitado pelo Município, prestar anualmente, durante o período de férias escolares, e em regime de voluntariado, quinze dias de serviço à comunidade, em atividades promovidas pela autarquia, de natureza sociocultural, ou outras, relacionadas com a sua área de formação académica e de interesse para os munícipes.
Artigo 11.º
Direitos dos bolseiros
Constituem direitos dos bolseiros:
a) Receber integralmente e dentro dos prazos estipulados as prestações da bolsa de estudo atribuída;
b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente regulamento.
Artigo 12.º
Causas de cessação
1 - Constituem causas de cessação imediata da bolsa, as seguintes:
a) A prestação ao Município, pelo bolseiro ou seu representante, de falsas declarações por inexatidão e/ou omissão ou a apresentação de documentos falsos, tanto na fase da candidatura como no decurso do período de concessão da bolsa. A comprovação desses factos, implica ainda a exclusão do bolseiro a futuros concursos para atribuição de bolsas de estudo do Município de Miranda do Douro, sem prejuízo de responsabilidade criminal;
b) A não participação por escrito, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez dias úteis, contados da data em que ocorra alteração às condições económicas do bolseiro suscetível de influir no quantitativo da bolsa.
c) A aceitação de outras bolsas ou subsídios para o mesmo ano letivo, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal por comunicação escrita, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de quinze dias úteis a partir da data em que ocorra a atribuição;
d) A desistência do curso ou a sua interrupção, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, situação em que se liquidará o montante proporcional aos meses de ensino frequentados. No caso de reprovação no ano letivo ou desistência de curso quando sejam motivadas por doença prolongada ou acidente grave, o bolseiro terá direito a nova bolsa de estudo se pretender continuar os estudos e se continuar a preencher as condições de acesso ao concurso, desde que comprove mediante atestado médico ou atestado de internamento hospitalar;
e) Falta de aproveitamento escolar;
f) Mudança de residência do agregado familiar para outro concelho;
g) O ingresso do estudante no serviço militar;
h) O não cumprimento das obrigações de bolseiro, como previsto no artigo 10.º do presente regulamento.
2 - No caso de se verificarem as situações mencionadas no número anterior, o estudante fica obrigado a reembolsar o Município das quantias indevidamente recebidas.
3 - A deliberação que determinar a cessação será sempre precedida da audiência do interessado nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 13.º
Reapreciação das bolsas de estudo
1 - A bolsa de estudo será reapreciada quando se alterem significativamente os pressupostos da sua atribuição identificados no artigo 4.º deste regulamento. A comunicação de qualquer tipo de alteração a estes pressupostos é da responsabilidade do bolseiro, devendo ser realizada por comunicação escrita dirigida ao Presidente da Câmara Municipal. Tal comunicação deve ser efetuada no prazo de dez dias úteis, após a verificação da alteração, sob pena de cessação da bolsa (cfr, al.d), n.º 1 do artigo 10.º e artigo 12.º deste Regulamento).
2 - A Câmara Municipal de Miranda do Douro, deliberará sobre a continuação da bolsa, a sua reformulação pecuniária ou a sua cessação, dando conhecimento ao interessado.
3 - Os candidatos ou bolseiros podem reclamar por escrito, de qualquer decisão da Câmara Municipal relacionada com o processo de reapreciação de bolsas de estudo, mediante reclamação dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez dias úteis após tomar conhecimento da decisão.
4 - Findo o período de reclamações, os técnicos responsáveis analisarão as mesmas, caso existam, e emitem parecer, devidamente fundamentado, que será submetido à reunião da Câmara Municipal para deliberação.
Artigo 14.º
Processo de seleção
1 - A seleção dos candidatos caberá a uma comissão de técnicos, nomeada anualmente pela Câmara Municipal de Miranda do Douro.
2 - As candidaturas serão analisadas em função:
a) Das declarações constantes do boletim de candidatura;
b) Dos documentos que instruem a candidatura.
3 - As decisões da comissão técnica terão, obrigatoriamente, de serem dadas num prazo de quinze dias úteis, uma vez terminado o período de candidatura.
4 - Para efeitos da seleção a que se refere o ponto 1, os técnicos responsáveis utilizarão, obrigatoriamente, os seguintes critérios:
a) Rendimento mensal per capita do agregado familiar, calculado segundo a fórmula expressa no n.º 3, do artigo 4.º, indexado ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS):
Até 25 % do IAS - 30 pontos
(maior que) 25 % e até 35 % do IAS - 20 pontos
(maior que) 35 % e até 45 % do IAS - 10 pontos
(maior que) 45 % e até 50 % do IAS - 5 pontos
b) Melhor aproveitamento escolar do candidato, no caso do ensino superior será considerada a média na frequência do ano letivo anterior - considerando Aproveitamento Escolar o definido no n.º 2, do artigo 4.º deste regulamento:
(maior que) 18 valores -10 pontos
De 16 a 18 valores - 7 pontos
De 13 a 15 valores - 5 pontos
(menor que) 13 valores - 3 pontos
c) Menor idade do candidato, à data da candidatura:
Até 19 anos - 10 pontos
De 19 a 22 anos - 5 pontos
(maior que) 22 anos - 3 pontos
d) Dimensão do agregado familiar:
Agregado com número de elementos (igual ou menor que) 4 - 5 pontos
Agregado com número de elementos (igual ou maior que) 5 e (igual ou menor que) 7 - 10 pontos
Agregado com número de elementos (igual ou maior que) 8 e (igual ou menor que) 10 - 15 pontos
Agregado com número de elementos (igual ou maior que) 11 - 20 pontos
e) Renovação da bolsa de estudo:
1.ª renovação - 5 pontos
(maior que) primeira renovação = 10 pontos
5 - Em caso de empate pontual serão considerados, por ordem decrescente, as seguintes condições de preferência:
a) O candidato com menor rendimento mensal per capita;
b) O candidato com melhor média de classificação final no ano letivo anterior.
6 - Feito o escalonamento, elaborar-se-á uma lista nominativa provisória (cf. consta da alínea b), n.º 1, do artigo 9.ª) onde constarão os seguintes elementos:
a) Nome completo do candidato;
b) Posição obtida;
c) Menção de "admitido" ou "excluído", consoante o caso;
d) Fundamentação das exclusões;
7 - A lista referida no número anterior será afixada para consulta no átrio da Câmara Municipal de Miranda do Douro, assim como na sua página eletrónica.
8 - Os candidatos poderão reclamar da lista ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 9.º deste regulamento.
Artigo 15.º
Exceções
1 - Quando os candidatos ou bolseiros não possam cumprir qualquer disposição deste regulamento por causa não imputável à sua vontade, nomeadamente a entrega de qualquer documento dentro dos prazos previstos, podem declarar por escrito, sob compromisso de honra que se encontram nas condições exigidas.
2 - A declaração de honra a que se reporta o número anterior não substitui os documentos a apresentar ou qualquer outra exigência prevista neste Regulamento, devendo estes ser apresentados no prazo de 15 dias, contados a partir da data da declaração do compromisso de honra.
Artigo 16.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegar em qualquer dos Vereadores
2 - No exercício da sua atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara ou os vereadores com delegação, são auxiliados por trabalhadores municipais que sejam designados por aqueles.
Artigo 17.º
Disposições Finais
1 - O desconhecimento deste regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações do estudante, candidato ou bolseiro.
2 - Os encargos resultantes da aplicação deste regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente, na medida do necessário, no orçamento da Câmara Municipal de Miranda do Douro.
3 - Todas as dúvidas ou omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação deste regulamento, serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Miranda do Douro.
4 - Este regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações ou modificações que se revelarem necessárias e pertinentes.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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