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Ato Original
Análise Jurídica
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 82/2019
Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de Arruda dos Vinhos, o STE - Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos, o STAAE - Sindicato dos Técnicos, Administrativos e Auxiliares de Educação do Sul e Regiões Autónomas e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos.
Preâmbulo
Passaram-se quatro anos desde a assinatura, em 19 de março de 2014, do ACEEP - Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública celebrado entre o Município de Arruda dos Vinhos e as associações sindicais STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, STE - Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos e STAAE - Sindicato dos Técnicos, Administrativos e Auxiliares de Educação, Sul e Regiões Autónomas, o qual estabeleceu, entre outras coisas, que o período normal de trabalho semanal passasse a ser de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas.
Considera-se que este é o momento oportuno para, em sintonia com a política de gestão de recursos humanos adotada pela generalidade dos municípios da Cimoeste - Comunidade Intermunicipal do Oeste, elaborar um novo acordo, agora designado de ACEP - Acordo Coletivo de Empregador Público, que fique em conformidade com a LTFP - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e que se traduza em recursos humanos mais satisfeitos e empenhados em prestar um serviço público de qualidade para os que o utilizam ou venham a utilizar, procurando de forma eficiente e eficaz alcançar a excelência.
Pela Entidade Empregadora Pública:
Rute Miriam Soares dos Santos, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, no uso dos poderes delegados por Despacho n.º 3218, de 30 de outubro de 2017.
Pelas Associações Sindicais:
Maria Helena Correia da Silva Rodrigues, na qualidade de Presidente e Pedro Jorge Martins Lourenço Costa, na qualidade de Dirigente mandatado pela Direção, ambos em representação do STE - Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos;
Cristina Marta Dias Ferreira, na qualidade de Presidente da Direção, em representação do STAAE - Sindicato dos Técnicos, Administrativos e Auxiliares de Educação, Sul e Regiões Autónomas;
Carlos Miguel Dias Moreira, na qualidade de Secretário Nacional e Mandatário e Ana Filipa Ferreira Quitério, na qualidade de Secretária Regional e Mandatária, ambos em representação do SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos.
Capítulo I
Âmbito e Vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 - O presente acordo coletivo de empregador público, adiante designado por ACEP, obriga por um lado, o Município de Arruda dos Vinhos, adiante designado por Empregador Público (EP) e por outro, a totalidade dos trabalhadores do EP filiados ou os que se venham a filiar nestes sindicatos durante o período de vigência do presente ACEP:
a) STE - Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos;
b) STAAE - Sindicato dos Técnicos, Administrativos e Auxiliares de Educação, Sul e Regiões Autónomas;
c) SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos.
2 - O presente ACEP é celebrado ao abrigo do disposto no artigo 14.º n.º 2 da LTFP, aplica-se no âmbito territorial abrangido pelo EP, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.
3 - O presente ACEP aplica-se ainda, nos termos do n.º 3 do artigo 350.º da LTFP, aos restantes trabalhadores integrados em carreira ou em funções no EP a que é aplicável o acordo coletivo de trabalho, salvo oposição expressa do trabalhador não sindicalizado ou de associação sindical interessada e com legitimidade para celebrar o acordo coletivo de trabalho, relativamente aos seus filiados;
4 - Para efeitos da alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da LTFP serão abrangidos pelo presente ACEP, cerca de 224 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1 - O presente ACEP entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e terá uma vigência de 2 anos, renovando-se por iguais períodos.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 373.º e seguintes da LTFP, havendo lugar a denúncia, total ou parcial, as matérias objeto da mesma, ou o ACEP denunciado, consoante o caso, mantém-se em vigor até serem substituídas.
3 - Com a assinatura, em 27 de dezembro de 2018, do presente ACEP e a sua entrada em vigor nos termos do n.º 1 da presente cláusula, fica revogado o ACT n.º 157/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 17 de novembro de 2015.
Capítulo II
Organização do Tempo de Trabalho
Cláusula 3.ª
Período normal de trabalho
1 - O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, nos termos da lei e respetiva regulamentação.
2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e, em qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração do trabalho extraordinário.
3 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEP ou no LTFP, o período normal de trabalho é interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma hora nem superior a duas horas.
4 - A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário flexível e das normas referentes ao banco de horas.
5 - O EP não pode alterar unilateralmente os horários de trabalho individualmente acordados.
6 - O EP pode em situações de força maior, devidamente fundamentadas, alterar, provisoriamente, por período nunca superior a uma semana, o horário de trabalho para grupos de trabalhadores específicos.
Cláusula 4.ª
Horário de trabalho
1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período de trabalho diário normal, bem como dos intervalos de descanso diários.
2 - Compete ao EP estabelecer os horários de trabalho aplicáveis a cada um dos seus serviços e respetivos trabalhadores, ouvida a organização sindical.
3 - Excetua-se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo o EP recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja registada em livro próprio e ouvida a comissão sindical, salvo casos excecionais e devidamente fundamentados em que não seja possível esta audição prévia, casos em que a comissão sindical deverá ser ouvida assim que possível.
4 - O EP está obrigado a afixar o mapa do horário em local bem visível.
5 - Qualquer alteração que implique um acréscimo de despesas para os trabalhadores, e desde que devidamente justificadas, conferem aos mesmos o direito a compensação económica.
6 - Havendo no EP trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, a organização do horário de trabalho tomará sempre esse facto em conta, procurando assegurar a prática de horários compatíveis com a vida familiar.
Cláusula 5.ª
Modalidades e organização do horário de trabalho
1 - Sem prejuízo do disposto na Lei e nas cláusulas anteriores, os regimes próprios de horário previstos no presente ACEP são organizados nas seguintes modalidades de horário de trabalho:
a) Horário rígido;
b) Horário desfasado;
c) Jornada contínua;
d) Trabalho por turnos;
e) Horário flexível;
f) Isenção de horário;
g) Trabalho noturno.
2 - Para além dos horários referidos no número anterior, podem ser definidos e fixados horários específicos pela Entidade Empregadora Pública, cumprindo-se para o efeito o estabelecido na Cláusula 13.ª, em conformidade com o regime legal aplicável e mediante audição prévia às associações sindicais subscritoras.
3 - As alterações unilaterais dos horários de trabalho, com exceção das previstas no n.º 3 do artigo 135.º do RCTFP, devem ser fundamentadas e precedidas de consulta dos trabalhadores abrangidos e de consulta às associações sindicais subscritoras do ACEP.
Cláusula 6.ª
Horário rígido
1 - O horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal do trabalho se reparte por dois períodos de trabalho diário, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso, nos termos seguidamente enunciados:
2 - O horário rígido desenrola-se entre dois períodos:
a) Período da manhã: das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;
b) Período da tarde: das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.
3 - Entre o MAV e os trabalhadores podem ser acordadas modalidades de horário rígido, sendo possível reduzir o período de descanso para 1 hora, de acordo com a natureza, características e funções dos serviços e unidades orgânicas.
Cláusula 7.ª
Horário desfasado
1 - O horário desfasado é a modalidade de horário de trabalho que, mantendo-se inalterado em cada dia e semana, respetivamente, o período normal de trabalho diário e semanal, permite estabelecer, serviço a serviço e unidade orgânica a unidade orgânica ou para determinadas carreiras e ou categorias de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída.
2 - Atendendo ao interesse público subjacente, havendo conveniência de serviço e tendo em conta a natureza das funções exercidas, é permitida a fixação de horário de trabalho desfasado pelo MAV, designadamente no âmbito dos serviços que prestam assistência permanente a outros serviços com períodos de funcionamento e ou atendimento substancialmente alargados.
Cláusula 8.ª
Jornada Contínua
1 - A modalidade de horário de trabalho de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso não superior a trinta minutos, obrigatoriamente gozado por forma a que cada trabalhador não preste mais de cinco horas consecutivas de trabalho, e que, para todos os efeitos legais, se considera como tempo de trabalho efetivo.
2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução de uma hora de trabalho ao período normal diário de trabalho estipulado nos termos do disposto na cláusula 3.ª do presente ACEP.
3 - A jornada contínua pode ser autorizada, pelo prazo de um ano, mediante requerimento do trabalhador, nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador estudante;
f) Trabalhador com ascendente, descendente ou cônjuge/unido de facto a seu cargo, o qual tenha comprovadamente, mediante relatório do médico de família, necessidade de acompanhamento, devendo o trabalhador, quando seja a pessoa mais adequada para o fazer e para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 2 conjugado com o n.º 3 do Artigo 134.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, declarar que reúne as melhores condições para prestar a assistência em causa e que os outros membros/familiares têm atividade profissional e não estão a usufruir desta modalidade de horário ou estão impossibilitados de prestar assistência.
4 - O horário de trabalho na modalidade de jornada contínua não pode ser autorizado caso afete ou ponha em causa o regular e eficaz funcionamento dos serviços municipais.
5 - A autorização do horário de trabalho na modalidade de jornada contínua não pode criar nem dar azo e causa, em caso algum, a disparidades ou desigualdades substanciais de tratamento entre trabalhadores do mesmo serviço ou unidade orgânica.
6 - O indeferimento do pedido de jornada contínua está sujeito ao dever geral de fundamentação dos atos administrativos legalmente previsto.
7 - O horário de trabalho na modalidade de jornada contínua pode ainda ser requerido pelo trabalhador ou fixado pelo Presidente da Câmara Municipal, nos seguintes casos:
a) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
b) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
Cláusula 9.ª
Trabalho por turnos
1 - A modalidade de horário de trabalho por turnos consiste em qualquer modo de organização do trabalho em equipa, no qual os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, onde se inclui o ritmo rotativo, podendo ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que significa que os trabalhadores poderão executar o trabalho a horas diferentes, no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2 - A prestação de trabalho em regime de turnos obedecerá às seguintes regras:
a) Os turnos devem, em princípio, ser rotativos, e as respetivas escalas elaboradas para o serviço ou setor, as quais envolverão todos os trabalhadores cujas carreiras e ou categorias estejam abrangidas pelo regime de turnos, estando estes sujeitos à sua variação regular;
b) Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores;
c) A duração de trabalho de cada turno não pode exceder os limites máximos dos períodos normais de trabalho;
d) O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal obrigatório, salvo acordo do trabalhador em sentido contrário;
e) No horário por turnos os dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, são os fixados nas respetivas escalas;
f) Pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas, o dia de descanso semanal obrigatório deverá coincidir com o domingo;
g) Não podem ser prestadas mais de cinco horas consecutivas de trabalho;
h) As interrupções destinadas ao repouso ou refeição, quando não superiores a trinta minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;
i) Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, nomeadamente pessoal assistente operacional afeto a serviços de vigilância, de transporte e de tratamento de sistemas eletrónicos de segurança, devem ser organizados de modo a que aos trabalhadores de cada turno seja concedido, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que o trabalhador tenha direito.
3 - São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, desde que sejam acordadas entre eles e previamente comunicadas e aceites pelos serviços ou unidades orgânicas, não originando, em caso algum, a violação de normas legais imperativas.
4 - Quando a natureza, as características e as funções do serviço ou unidade orgânica o justifiquem, as jornadas contínuas podem ser organizadas em regimes de turnos.
5 - O Município obriga-se a afixar, com um mês de antecedência, as escalas de trabalho por turnos para vigorar no mês seguinte.
Cláusula 10.ª
Horário flexível
1 - A modalidade de horário flexível consiste naquela que permite aos trabalhadores de um determinado serviço gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e de saída, sem prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho estipulado e das plataformas fixas, nos termos estabelecidos na presente cláusula.
2 - Para efeitos do presente ACEP, consideram-se:
a) Plataformas fixas - os períodos diários de presença obrigatória, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas, em que cada período terá no mínimo duas horas;
b) Plataformas móveis - os períodos diários de presença não obrigatória.
3 - As plataformas fixas devem estar previstas:
a) No período da manhã - entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos;
b) No período da tarde - entre as 14 horas e as 17 horas e 30 minutos.
4 - Na modalidade de horário flexível a prestação laboral pode ser efetuada entre as 8 horas e as 20 horas, com estrita obediência aos dois períodos de presença obrigatória constantes das plataformas fixas a que se referem o número precedente.
5 - A adoção e prática de qualquer horário de trabalho flexível está sujeita às regras seguintes:
a) A flexibilidade não pode afetar, em caso algum, o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público;
b) Não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho;
c) Não podem ser prestadas, por dia, mais de cinco horas de trabalho consecutivas;
d) O período mínimo de intervalo de descanso diário entre o fim da primeira plataforma fixa e o início da segunda é de uma hora;
e) O cumprimento da duração de trabalho deve ser aferido por referência ao período de um mês.
6 - Verificando-se a existência de um excesso ou crédito de horas no final de cada um dos períodos de aferição, o mencionado excesso ou crédito de horas transita para o período de aferição imediatamente seguinte, sendo gozado no referido período de aferição imediatamente subsequente, até ao limite máximo do período igual à duração média diária do trabalho.
7 - O débito de horas, apurado no final de cada período de aferição, dá lugar à marcação de uma falta, a qual deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho.
8 - A marcação das faltas a que se refere o número antecedente reporta-se ao último dia, ou dias, do período de aferição a que o débito respeita.
9 - Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o excesso ou débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transportado para o período de aferição imediatamente seguinte e nele gozado ou compensado, desde que não ultrapasse o limite de 10 horas para o mês.
10 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a duração média do trabalho diário é de sete horas e, nos serviços com funcionamento aos sábados, o que resultar do respetivo regulamento administrativo municipal interno de duração, horários de trabalho e controlo de assiduidade e pontualidade, o qual será elaborado e aprovado pela Entidade Empregadora Pública, mediante consulta prévia à associação sindical subscritora do presente ACEP.
11 - Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível, em contrapartida do direito de gestão individual do respetivo horário de trabalho, estão obrigados a:
a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, a inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;
b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, o atendimento ao público e os contactos ou reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória.
Cláusula 11.ª
Isenção de horário
1 - Para além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 117.º do LTFP ou noutras disposições legais, podem gozar da isenção de horário, mediante celebração de acordo escrito com a respetiva EP, os trabalhadores integrados nas seguintes carreiras e categorias:
a) Técnico Superior;
b) Coordenador Técnico;
c) Encarregado Geral Operacional;
d) Encarregado.
2 - A isenção de horário de trabalho reveste a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º da LTFP.
3 - A isenção de horário não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios, aos dias e meios-dias de descanso complementar e o período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos de trabalho diário consecutivos e ao pagamento de trabalho extraordinário realizado nos termos do disposto na legislação em vigor.
4 - Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
5 - As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.
6 - O disposto nesta cláusula não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo da aplicação de regras específicas de aferição do seu cumprimento quando o trabalho seja prestado fora das instalações do serviço onde o colaborador está afeto.
Cláusula 12.ª
Trabalho Noturno
1 - Considera-se trabalho em período noturno o trabalho realizado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2 - Considera-se trabalhador noturno aquele que realiza durante o período noturno uma certa parte do seu tempo de trabalho anual, correspondente a, pelo menos, duas horas por dia.
3 - O trabalhador noturno não pode prestar mais de 9 horas num período de 24 horas em que execute trabalho noturno.
4 - O Município obriga-se a afixar, com um mês de antecedência, as escalas de trabalho noturno para vigorar no mês seguinte.
Cláusula 13.ª
Horários específicos
1 - Fixa-se, sem prejuízo dos números seguintes, como horário específico, o que se desenrola:
a) À segunda-feira:
i) Período da manhã: das 8 horas às 12 horas;
ii) Período da tarde: das 13 horas às 16 horas.
b) De terça-feira a quinta-feira:
i) Período da manhã: das 8 horas às 12 horas;
ii) Período da tarde: das 13 horas às 17 horas.
c) À sexta-feira:
i) Período da manhã: das 8 horas às 12 horas.
2 - Para além do previsto no número anterior, podem ser fixados horários de trabalho específicos em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente:
a) No âmbito da proteção da parentalidade;
b) Nas situações de trabalhador com deficiência ou doença crónica, nos termos definidos no CT;
c) No âmbito do estatuto do trabalhador estudante;
d) No âmbito do trabalho a tempo parcial, nos termos do disposto no artigo 114.º-A da LTFP;
e) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes o justifiquem;
f) No interesse do serviço, sempre que circunstâncias relevantes relacionadas com a natureza das atividades desenvolvidas o justifiquem.
3 - A fixação de horário nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 depende de requerimento do trabalhador e de despacho do Presidente da Câmara ou de quem tenha esta competência delegada.
4 - No caso previsto na alínea f) do n.º 2, tratando-se de uma alteração unilateral, deve o MAV observar o procedimento previsto na Cláusula 5.ª, n.º 2, do presente acordo.
Cláusula 14.ª
Limites do trabalho suplementar
1 - Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 120.º da LTFP, conjugados com os artigos 227.º e 228.º do Código do Trabalho, o trabalho suplementar fica sujeito ao limite de 200 horas por ano.
2 - O limite fixado no n.º anterior pode ser ultrapassado, nos termos previstos na lei, desde que não implique uma remuneração por trabalho extraordinário superior a 60 % da remuneração base.
3 - Os dirigentes dos serviços ficam obrigados a preencher o mapa de registo de horas por trabalho extraordinário, antes e depois do mesmo ter sido prestado, devendo o trabalhador abrangido pela prestação do trabalho extraordinário apor o correspondente visto imediatamente a seguir à sua efetiva prestação, salvo quando o registo tenha sido efetuado pelo próprio trabalhador.
4 - O mapa referido no número anterior deve conter os fundamentos do recurso ao trabalho extraordinário nos termos do disposto no artigo 121.º da LTFP, bem como os períodos de descanso compensatório gozados ou a gozar pelo trabalhador, nos termos da legislação em vigor.
Cláusula 15.ª
Direito a férias
1 - O trabalhador tem direito a um período mínimo de férias de 22 dias úteis remunerados em cada ano civil, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 126.º da LTFP e no presente Acordo, com as especificidades dos números seguintes.
2 - Ao período normal de férias constante do número anterior acrescem 3 dias úteis, por obtenção de menção positiva na avaliação do desempenho, ou sistema equiparado, referente ao ano anterior, relevando-se, para esse efeito, as avaliações atribuídas a partir do biénio 2015/2016.
3 - Aos períodos de férias referidos nos números anteriores acresce, ainda, um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado, nos termos legais.
4 - O acréscimo aos períodos de férias previstos na presente cláusula, bem como o previsto nos números 3 e 4 do artigo 126.º da LTFP não dão direito a qualquer acréscimo remuneratório no subsídio de férias.
5 - A falta de avaliação por motivo imputável ao EP, determina a aplicação automática do disposto no n.º 2 do presente artigo.
Cláusula 16.ª
Dispensas e faltas justificadas
1 - O trabalhador tem direito a dispensa do serviço no seu dia de aniversário, sem perda de remuneração.
2 - Nos casos em que por motivos de serviço não seja possível o gozo da dispensa de serviço no próprio dia de aniversário, ou no caso do dia de aniversário recair em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em dia de feriado, deverá ser concedido ao trabalhador um dia alternativo de dispensa num dos 5 dias úteis subsequentes.
3 - Aos trabalhadores que nasceram a 29 de fevereiro, e em ano comum, deverá ser concedida dispensa ao serviço no dia 1 de Março ou, nos casos previstos no n.º 2, num dos 5 dias úteis subsequentes.
4 - Quando ocorra o falecimento de um familiar do trabalhador da linha colateral em 3.º grau (tio, tia, sobrinho ou sobrinha) o trabalhador tem direito ao dia do funeral, sem perda de remuneração.
5 - O trabalhador tem direito, dentro dos limites previstos na legislação em vigor, a dispensa para frequência de formação profissional.
6 - O trabalhador tem ainda direito a dispensa do serviço de até 4 horas mensais, de acordo com as alíneas seguintes:
a) Para efeitos de compensação do não cumprimento do período normal de trabalho, seja qual for a regra da sua aferição (diária, mensal ou outra);
b) O presente crédito de horas não pode ser utilizado para compensação do não cumprimento do período normal de trabalho em dia em que se verifique a ausência de picagem do relógio de ponto, exceto nas situações em que superiormente tenha sido autorizada a isenção de picagem;
c) Esgotadas as 4 horas mensais, o débito de horas apurado no final de cada mês, dá lugar à marcação de uma falta, a qual deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho;
d) A marcação das faltas a que se refere o número antecedente reporta-se ao último dia, ou dias, do período de aferição a que o débito respeita;
e) O presente crédito de horas é mensal não transitando para o mês seguinte;
f) O presente crédito de horas não pode ser utilizado de uma só vez para ausência equivalente a meio dia de trabalho, ou mais, salvo se devidamente autorizado pelo superior hierárquico;
g) Nos casos em que seja autorizada a dispensa equivalente a meio dia de trabalho, ou mais, e o tempo remanescente seja inferior a meio dia de trabalho, não haverá lugar ao pagamento de subsídio de refeição.
Cláusula 17.ª
Feriado municipal e Carnaval
Para além dos feriados obrigatórios os trabalhadores têm direito a gozar o feriado municipal, bem como a Terça-Feira de Carnaval.
Capítulo III
Segurança e saúde no trabalho
Secção I
Disposições Gerais
Cláusula 18.ª
Princípios gerais e conceitos
1 - O presente capítulo tem por objetivo a prevenção de riscos profissionais e a promoção e proteção da segurança e saúde dos trabalhadores.
2 - As normas previstas neste capítulo são aplicáveis a todos os trabalhadores que exercem atividade ao serviço do EP, independentemente do vínculo laboral, natureza de funções e/ou responsabilidades que exerçam, bem como a qualquer trabalhador por conta de outrem ou empresários em nome individual (subcontratados) que prestem serviços para o EP.
3 - Em tudo o que não se encontre previsto no presente capítulo aplica-se o disposto nos artigos 281.º a 284.º do Código do Trabalho e Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 42/2012, de 28 de Agosto, Lei n.º 3/2014, de 28 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de Maio e Lei n.º 146/2015, de 9 de Setembro, por força da remissão do artigo 15.º n.º 2, alínea a) da LTFP.
Cláusula 19.ª
Deveres do Empregador Público
No espírito dos princípios plasmados na legislação aplicável em sede de SST, o EP obriga-se a:
a) Respeitar, cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor e o presente ACEP, bem como toda a regulamentação interna adotada no âmbito da Segurança e Saúde no Trabalho;
b) Assegurar a todos os trabalhadores, condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, nomeadamente:
i) Proceder, na conceção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, de forma a garantir um nível eficaz de proteção;
ii) Integrar no conjunto das atividades do EP e a todos os níveis, a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adoção de convenientes medidas de prevenção;
iii) Assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não constituam risco para a saúde dos trabalhadores;
iv) Planificar a prevenção a todos os níveis do EP num sistema coerente, que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os fatores materiais inerentes do trabalho;
v) Ter em conta, na organização dos meios, não só os trabalhadores, como também terceiros, suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, em todas as atividades desenvolvidas pelo EP;
vi) Dar prioridade à proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;
vii) Organizar o trabalho, procurando, designadamente, eliminar os efeitos nocivos do trabalho monótono e do trabalho cadenciado sobre a saúde dos trabalhadores;
viii) Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho;
ix) Estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades exteriores competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica;
x) Permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação adequadas e apenas quando e durante o tempo necessário, o acesso a zonas de risco grave;
xi) Adotar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, cessar a sua atividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possam retomar a atividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excecionais e desde que assegurada a proteção adequada;
xii) Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
xiii) Dar instruções adequadas aos trabalhadores;
xiv) Garantir que os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matérias de segurança e saúde no trabalho, que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que foram incumbidos;
xv) Promover e dinamizar a formação e a informação aos trabalhadores, seus representantes e chefias, no âmbito da segurança e saúde no trabalho;
xvi) Promover a consulta dos representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores, nas matérias relativas à segurança e saúde no trabalho;
xvii) Proceder, aquando a aquisição de máquinas e equipamentos, à identificação de riscos, optando preferencialmente por máquinas e equipamentos ergonomicamente mais adequados e de menor risco para a segurança e saúde do utilizador;
xviii) Assegurar a manutenção das instalações, máquinas, materiais, ferramentas e utensílios de trabalho nas devidas condições de segurança;
xix) Colaborar com organizações nacionais e internacionais no âmbito da Segurança e Saúde no trabalho, de modo a beneficiar do conhecimento das técnicas e experiências mais atualizadas nesta área;
xx) Observar as propostas e recomendações realizadas pelos Serviços de Segurança e Saúde no trabalho, bem como prescrições legais, as estabelecidas em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as orientações da Autoridade para as Condições de Trabalho e de outras entidades competentes em matéria de segurança e saúde no trabalho;
xxi) Fornecer aos seus trabalhadores o equipamento de proteção individual e os fardamentos necessários e adequados, sem que estes tenham quaisquer encargos com a providência dos mesmos.
Cláusula 20.ª
Deveres dos trabalhadores
1 - Constituem obrigações dos trabalhadores:
a) Cumprir as prescrições de segurança e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis e as instruções determinadas com esse fim pelo EP;
b) Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam ser afetadas pelas suas ações ou omissões no trabalho;
c) Utilizar corretamente e segundo instruções transmitidas pelo EP, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de proteção coletiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;
d) Cooperar ativamente para a melhoria do sistema de segurança e saúde no trabalho, designadamente tomando conhecimento da informação prestada pelo EP e comparecendo às consultas e exames determinados pelo médico do trabalho;
e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico as avarias e deficiências por si detetadas que se lhe afigurem suscetíveis de originarem perigo grave e eminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de proteção;
f) Em caso de perigo grave e eminente, não sendo possível estabelecer contacto imediato com o superior hierárquico, adotar as medidas e instruções estabelecidas para tal situação;
g) Comunicar ao superior hierárquico ou à pessoa incumbida de desempenhar funções em matéria de segurança e saúde no trabalho, a ocorrência de qualquer situação não conforme, que possa representar um risco para a segurança e saúde dos trabalhadores ou de terceiros.
h) Cumprir, em matéria de segurança e saúde, as demais disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente o Regulamento Interno para Prevenção e Controlo do Consumo de Substâncias Psicoativas (álcool e outras drogas).
2 - Os trabalhadores não podem ser prejudicados por causa dos procedimentos adotados na situação referida na alínea f) do número anterior, nomeadamente em virtude de, em caso de perigo grave e eminente que não possa ser evitado, se afastarem do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa, ou tomarem outras medidas para segurança própria ou de terceiros.
3 - Se a conduta do trabalhador tiver contribuído para originar a situação de perigo, o disposto no número anterior não prejudica a sua responsabilidade, nos termos gerais.
4 - As medidas e atividades relativas à segurança e saúde no trabalho não implicam encargos financeiros para os trabalhadores, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e civil emergente do incumprimento culposo das respectivas obrigações.
5 - As obrigações dos trabalhadores no domínio da segurança e saúde nos locais de trabalho não excluem a responsabilidade do EP pela segurança e a saúde daqueles em todos os aspetos relacionados com o trabalho.
Cláusula 21.ª
Direito de informação
1 - Todos os trabalhadores, assim como os seus representantes, têm direito a receber informação adequada e atualizada sobre:
a) Riscos profissionais, medidas de proteção e prevenção e a forma como se aplicam ao posto de trabalho ou função e órgão/serviço;
b) Medidas e instruções a adotar em caso de perigo grave e iminente;
c) Medidas de 1.os socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores, bem como os trabalhadores ou serviços encarregues de os pôr em prática;
2 - Sem prejuízo de formação adequada, a informação referida no número anterior deve ser proporcionada sempre que haja:
a) Admissão no órgão ou serviço;
b) Mudança de posto de trabalho ou de funções;
c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alterações nos existentes;
d) Adoção de nova tecnologia;
e) Atividades que envolvam trabalhadores de diversos órgãos ou serviços.
Cláusula 22.ª
Direito de formação
1 - Todos os trabalhadores, assim como os seus representantes, devem receber formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em conta as respectivas funções e posto de trabalho.
2 - Os trabalhadores e seus representantes, designados para se ocuparem de todas ou algumas atividades na área da segurança e saúde no trabalho, devem ter assegurado formação permanente para o exercício das suas funções.
3 - O EP, tendo em conta a dimensão do órgão ou serviço e os riscos existentes, deve formar, em número suficiente, os trabalhadores responsáveis pela prestação de primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de pessoas, bem como facultar-lhes o material necessário.
4 - A formação referida nos números anteriores deve ser assegurada pelo EP, garantindo que dela não resulta qualquer prejuízo para o trabalhador.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o EP, quando não possua os meios e condições necessários à realização da formação, pode solicitar o apoio dos serviços públicos competentes, bem como as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores no que se refere à formação dos respetivos representantes.
Cláusula 23.ª
Direito de representação
1 - Todos os trabalhadores vinculados ao EP têm direito a eleger e ser eleitos representantes dos trabalhadores para segurança e saúde no trabalho.
2 - O exercício das funções de representação não implica a perda de quaisquer direitos ou regalias.
3 - Os representantes dos trabalhadores eleitos no âmbito da segurança e saúde no trabalho representam todos os trabalhadores do EP perante:
a) Os próprios trabalhadores;
b) A entidade empregadora pública;
c) As estruturas sindicais que possam estar representadas no órgão ou serviço;
d) As entidades do Estado, designadamente com a área inspetiva da Autoridade para as Condições de Trabalho, a Autoridade de Saúde mais próxima do local de trabalho, o Provedor de Justiça, os Grupos Parlamentares da Assembleia da República e os Ministérios.
Cláusula 24.ª
Representantes dos trabalhadores
1 - Os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho são eleitos democraticamente, por voto secreto e direto dos trabalhadores, segundo o princípio da representação proporcional pelo método de Hondt.
2 - Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores representados no EP ou listas que se apresentem subscritas por, no mínimo, 20 % dos trabalhadores, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.
3 - O número de representantes dos trabalhadores a eleger é definido de acordo com o número de trabalhadores ao serviço do EP, nos termos da legislação em vigor.
Cláusula 25.ª
Processo eleitoral
1 - Os trabalhadores ou sindicato que promove a eleição comunica aos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral (DGERT) e ao EP, a data do ato eleitoral, devendo fazê-lo com uma antecedência mínima de 90 dias.
2 - Sem prejuízo do disposto nas disposições legais aplicáveis, o EP compromete-se a prestar toda a colaboração que se mostre necessária à realização do ato eleitoral, nomeadamente afixando a comunicação referida no número anterior deste artigo e facultando informação aos promotores do ato eleitoral que permita a constituição da comissão eleitoral nos termos legais.
3 - Compete à Comissão Eleitoral:
a) Afixar as datas de início e de termo do período de apresentação de listas, recebê-las, verificá-las e afixá-las no órgão ou serviço, bem como fixar o período em que estas podem afixar comunicados;
b) Fixar o número e a localização das secções de voto, cabendo ao Presidente da Comissão designar a composição das mesas de voto;
c) Realizar o apuramento global do ato eleitoral, proclamar os seus resultados e comunicá-los aos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral;
d) Resolver quaisquer dúvidas e omissões do procedimento eleitoral.
4 - A comunicação referida na alínea c) do número anterior deve mencionar quer os representantes eleitos como efetivos quer os eleitos como suplentes.
5 - O EP compromete-se a colocar ao dispor da comissão eleitoral os meios necessários para o cabal cumprimento das suas funções, nomeadamente colocando ao seu dispor uma sala nas suas instalações, devidamente equipada para a realização de reuniões e trabalho de preparação, apuramento e fiscalização do ato eleitoral, bem como os meios de transporte e comunicação que se mostrem necessários para a entrega e recolha de urnas eleitorais e demais atos relacionados com o processo.
6 - O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos.
Cláusula 26.ª
Crédito de Horas
1 - Os representantes dos trabalhadores dispõem de um crédito de 15 horas por mês para o exercício das suas funções.
2 - O crédito de horas diz respeito ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efetivo, não podendo ser acumulado com outros créditos de horas que os trabalhadores possam dispor em virtude de exercerem funções noutras estruturas de representação coletiva.
3 - A intenção de gozar do direito ao crédito de horas deve ser comunicada ao EP, por escrito e com uma antecedência mínima de 2 dias de antecedência, salvo motivo atendível.
4 - As ausências que os representantes possam ter no exercício das suas funções e que ultrapassem o crédito de horas referido no n.º 1, são consideradas faltas justificadas, contando como tempo de serviço efetivo, exceto para efeitos de retribuição.
5 - As ausências referidas no número anterior são comunicadas, por escrito, com um dia de antecedência ou, na sua impossibilidade, nos dois dias úteis seguintes ao primeiro dia de ausência.
6 - O não cumprimento do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas.
Cláusula 27.ª
Outros Direitos dos Representantes dos Trabalhadores para Segurança e Saúde no Trabalho
1 - O EP deve pôr à disposição dos RT instalações adequadas, bem como meios materiais e técnicos necessários, incluindo transporte para visitar os locais de trabalho, desde que solicitado com antecedência.
2 - Sem prejuízo da informação referida na cláusula 21.ª (Direito de informação) deste ACEP, os representantes dos trabalhadores para segurança e saúde no trabalho têm direito a:
a) Informações técnicas objeto de registo e aos dados médicos coletivos não individualizados;
b) Informações técnicas provenientes de serviços de inspeção e outros organismos competentes no domínio da segurança e saúde no trabalho.
3 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 22.ª (Direito de formação) deste ACEP, o EP deve proporcionar condições para que os representantes dos trabalhadores recebam formação adequada, concedendo, se necessário, licença com remuneração ou sem remuneração caso beneficiem de subsídios específicos provenientes de outra entidade.
4 - Os RT podem solicitar a intervenção de autoridades inspetivas, designadamente das que estão afetas ao ministério responsável pela área laboral ou outras competentes, bem como apresentar as suas observações do decurso de visitas e fiscalizações efetuadas.
5 - Os representantes dos trabalhadores têm direito a distribuir informação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a afixá-la em local apropriado, proporcionado pelo EP.
6 - Os representantes dos trabalhadores têm direito a reunir periodicamente com o órgão de direção do órgão ou serviço, para discussão e análise de assuntos relacionados com a segurança e saúde no trabalho, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião por mês.
7 - O tempo despendido na reunião referida no número anterior não afeta o crédito de horas mensal.
8 - Da reunião referida nos números anteriores será lavrada ata que deve ser assinada por todos os presentes. Da ata deve ser dada uma cópia aos representantes dos trabalhadores para arquivo próprio.
9 - Os representantes dos trabalhadores beneficiam de proteção em caso de procedimento disciplinar e despedimento, nos seguintes termos:
a) A suspensão preventiva do representante do trabalhador não impede que o mesmo tenha acesso aos locais e atividades que se enquadrem no exercício normal dessas funções;
b) O despedimento de trabalhador candidato a representante, bem como de trabalhador que exerça ou tenha exercido funções de representação na área da segurança e saúde no trabalho há menos de três anos, presume-se feito sem justa causa ou motivo justificativo;
c) A suspensão das funções de representação na área da segurança e saúde no trabalho só pode ser decretada por Tribunal, nos termos legais.
10 - Os representantes dos trabalhadores não podem ser mudados de local de trabalho sem o seu acordo, salvo quando esta mudança resulte da mudança de instalações do órgão ou serviço ou decorrer de normas legais aplicáveis a todo o pessoal.
11 - Do uso abusivo dos direitos consagrados neste artigo por parte de representantes dos trabalhadores pode incorrer responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos gerais da lei.
Secção II
Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho
Cláusula 28.ª
Medicina do trabalho
1 - A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho que, por juramento, está obrigado a sigilo profissional.
2 - Nos termos do número anterior, cabe ao médico do trabalho realizar os seguintes exames de saúde:
a) Exames de admissão, antes do início da prestação do trabalho ou nos 15 dias subsequentes;
b) Exames periódicos, anuais para trabalhadores com idade superior a 50 anos e de dois em dois anos para os demais trabalhadores;
c) Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho, passíveis de se refletir nocivamente sobre a saúde dos trabalhadores, bem como no caso de regresso ao trabalho após ausência superior a 30 dias, motivada por acidente ou doença;
3 - Se assim o entender, o médico do trabalho pode solicitar exames complementares ou pareceres médicos especializados.
4 - Sem prejuízo da realização de exames de saúde no período obrigatório, e em função do estado de saúde do trabalhador ou dos resultados da prevenção de riscos, o médico do trabalho pode aumentar ou encurtar a periodicidade dos referidos exames.
5 - Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que este se realiza se revelar nocivo para a saúde do trabalhador, o médico do trabalho deve comunicar o facto ao responsável dos serviços de segurança e saúde no trabalho e, se o estado de saúde do trabalhador o justificar, solicitar o seu acompanhamento por médico de família ou outro indicado pelo trabalhador.
Cláusula 29.ª
Ficha clínica
1 - As observações clínicas relativas aos exames de saúde são anotadas na ficha clínica do trabalhador.
2 - Cabe ao médico do trabalho fazer as devidas anotações na ficha clínica do trabalhador.
3 - A ficha clínica do trabalhador está sujeita a sigilo profissional, pelo que só pode ser facultada pelo médico do trabalho às autoridades de saúde e aos médicos do serviço com competência inspetiva do Ministério responsável pela área laboral.
4 - Por solicitação do trabalhador que deixa de prestar serviço na entidade empregadora pública, o médico do trabalho deve entregar-lhe cópia da sua ficha clínica.
Cláusula 30.ª
Ficha de Aptidão
1 - Face ao resultado dos exames de admissão, periódicos ou ocasionais, o médico do trabalho deve preencher uma ficha de aptidão, da qual remete uma cópia ao responsável de recursos humanos do órgão ou serviço.
2 - Se o resultado do exame revelar inaptidão do trabalhador, o médico do trabalho deve indicar, se for caso disso, outras funções que aquele possa desempenhar.
3 - A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam sigilo profissional.
Cláusula 31.ª
Encargos
O EP suporta todos os encargos com a organização e funcionamento dos serviços de segurança e saúde no trabalho, incluindo exames, avaliações de exposições, testes e demais ações realizadas para a prevenção de riscos profissionais e para a vigilância da saúde.
Secção III
Disposições comuns
Cláusula 32.ª
Locais para refeição
Dentro das possibilidades do EP, esta tomará as medidas necessárias para colocar à disposição dos trabalhadores um local condigno, arejado e asseado, servido de água potável, com mesas e cadeiras suficientes e equipado com os eletrodomésticos que sejam minimamente necessários à confeção e aquecimento de refeições ligeiras em cada local de trabalho, ou, quando tal não se mostre possível, a assegurar que os trabalhadores se possam deslocar do seu local de trabalho para outro, próximo, que assegure as referidas condições.
Cláusula 33.ª
Primeiros Socorros
Sem prejuízo de instalações próprias para prestar cuidados de primeiros socorros, a entidade empregadora pública, através dos serviços de segurança e saúde no trabalho, deve garantir que todos os locais de trabalho dispõem de material básico de primeiros socorros, situado em lugar de fácil acesso e devidamente identificado.
Capítulo IV
Disposições Finais
Cláusula 34.ª
Divulgação Obrigatória
Este ACEP é de conhecimento obrigatório de todos quantos exercem atividades no EP, pelo que deve ser distribuído um exemplar a cada trabalhador.
Cláusula 35.ª
Participação dos trabalhadores
1 - O EP compromete-se a reunir periodicamente com a associação sindical subscritora para análise e discussão de aspetos que digam respeito aos trabalhadores.
2 - As associações sindicais têm direito, no âmbito do artigo 340.º da LTFP, a afixar no interior do órgão ou serviço, em local e área apropriada, para o efeito reservado pelo EP, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos do funcionamento normal do órgão ou serviços.
Cláusula 36.ª
Procedimento Culposo
A violação das normas previstas neste ACEP é passível de procedimento disciplinar, nos termos da legislação aplicável.
Cláusula 37.ª
Comissão Paritária
1 - As partes outorgantes constituem uma Comissão Paritária com competência para interpretar e integrar as disposições deste acordo, composta por dois membros de cada parte.
2 - Cada parte representada na comissão pode ser assistida por dois assessores, sem direito a voto.
3 - Para efeitos da respetiva constituição, cada uma das partes indica à outra, no prazo de 30 dias após a publicação deste Acordo, a identificação dos seus representantes.
4 - As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à outra parte e à DGAEP, com antecedência mínima de 15 dias sobre a data em que a substituição produz efeitos.
5 - As deliberações da Comissão Paritária quando tomadas por unanimidade passam a constituir parte deste acordo.
6 - As reuniões da Comissão Paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, mediante notificação formal, com antecedência não inferior a 15 dias, com indicação do dia, hora e agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados.
7 - Das reuniões da Comissão Paritária são lavradas atas, assinadas pelos representantes no final de cada reunião.
8 - As despesas emergentes do funcionamento da Comissão Paritária são suportadas pelas partes que lhe deram origem.
9 - As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula são efetuadas por carta registada.
Pelo Empregador Público:
Rute Miriam Soares dos Santos, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, no uso dos poderes delegados por Despacho n.º 3218, de 30 de outubro de 2017.
Pelas Associações Sindicais:
Maria Helena Correia da Silva Rodrigues, na qualidade de Presidente e Pedro Jorge Martins Lourenço Costa, na qualidade de Dirigente mandatado pela Direção, ambos em representação do STE - Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos;
Cristina Marta Dias Ferreira, na qualidade de Presidente da Direção, em representação do STAAE - Sindicato dos Técnicos, Administrativos e Auxiliares de Educação, Sul e Regiões Autónomas;
Carlos Miguel Dias Moreira, na qualidade de Secretário Nacional e Mandatário e Ana Filipa Ferreira Quitério, na qualidade de Secretária Regional e Mandatária, ambos em representação do SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos.
Depositado em 8 de fevereiro de 2019, ao abrigo do artigo 368.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 23/2019, a fls. 4 do Livro n.º 3.
13 de março de 2019. - A Subdiretora-Geral, Eugénia Santos.
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