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Ato Original
Regulamento n.º 491/2019
Regulamento de Remunerações dos Cargos Executivos Permanentes nos Órgãos da Ordem dos Psicólogos Portugueses
Preâmbulo
Nos termos da redação originária do n.º 1 do artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, "o exercício dos cargos dos órgãos da Ordem é gratuito". No entanto, previa o n.º 2 desse artigo que "Por deliberação da assembleia de representantes, os cargos executivos permanentes podem ser remunerados".
Neste sentido, em reunião da Assembleia de Representantes de 9 de julho de 2010, foi aprovada por unanimidade a remuneração dos membros dos órgãos executivos da Ordem dos Psicólogos Portugueses que trabalhassem em regime permanente, tendo a remuneração do bastonário sido fixada por referência à remuneração do Presidente do Conselho de Reitores e Reitor (6.138,11(euro)) e a dos demais membros num máximo de 70 % do valor da remuneração do bastonário.
Posteriormente, a Lei n.º 138/2015, de 7 de setembro, veio alterar o Estatuto, passando este a dispor, no que respeita a remunerações dos membros dos órgãos, que "Por deliberação da assembleia de representantes, o desempenho de cargos executivos permanentes nos órgãos da Ordem pode ser remunerado, nos termos do disposto em regulamento".
Deste modo, havendo necessidade de alterar o regime anterior, nomeadamente no que concerne a uma maior clarificação das regras aplicáveis aos órgãos regionais, impõe-se que os termos da remuneração passem a constar de regulamento específico, aprovado pela Assembleia de Representantes.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 28.º, n.º 1, alínea b) e 32.º, alínea e), a Direção apresenta, para aprovação, o presente Regulamento à Assembleia de Representantes.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento interno destina-se a regular as remunerações pelo desempenho de cargos executivos permanentes nos órgãos da Ordem dos Psicólogos Portugueses, adiante abreviadamente designada por Ordem.
2 - O presente regulamento interno aplica-se a todos os membros dos órgãos executivos da Ordem.
3 - Para efeitos do presente regulamento consideram-se como órgãos executivos da Ordem os seguintes:
a) O bastonário;
b) A direção nacional;
c) As direções regionais.
Artigo 2.º
Periodicidade e pagamento
1 - As remunerações estabelecidas no presente regulamento interno são pagas mensalmente, incluindo os subsídios de férias e de Natal nos meses de junho e novembro,
2 - As remunerações são pagas através de transferência bancária.
3 - A transferência bancária é efetuada até ao dia 5 do mês subsequente ao qual a remuneração diz respeito ou no primeiro dia útil seguinte.
4 - O número de conta bancária internacional ("IBAN") para efeitos de transferência bancária é transmitido por cada membro.
Artigo 3.º
Remuneração do bastonário
1 - A remuneração bruta do bastonário é de (euro) 6.138,11 (seis mil, cento e trinta e oito euros e onze cêntimos) mensais.
2 - O pagamento da remuneração não implica exclusividade no exercício do cargo para o qual o bastonário foi eleito, mas o exercício de qualquer função pública ou privada não poderá pôr em causa os deveres que, jurídica e estatutariamente, assumiu ao iniciar o seu mandato.
Artigo 4.º
Remuneração dos membros da direção nacional
1 - A remuneração dos Membros da direção nacional é proposta pelo bastonário e aprovada pela direção.
2 - A remuneração dos membros da direção nacional tem o valor máximo de 70 % do valor remuneratório auferido pelo bastonário
3 - O pagamento da remuneração não implica exclusividade no exercício do cargo para o qual os membros da direção nacional foram eleitos, mas o exercício de qualquer função pública ou privada não poderá pôr em causa os deveres que, jurídica e estatutariamente, assumiram ao iniciar o seu mandato.
Artigo 5.º
Remuneração dos membros das direções regionais
1 - A remuneração dos membros das direções regionais deve ser proposta pelos seus presidentes e aprovada pelas respetivas direções regionais, de acordo com os seus orçamentos próprios.
2 - A remuneração do presidente da direção regional corresponde a 10 % do valor remuneratório auferido pelo bastonário.
3 - A remuneração dos vogais da direção regional corresponde a 75 % do valor remuneratório auferido pelo presidente do respetivo órgão.
4 - O pagamento da remuneração não implica exclusividade no exercício do cargo para o qual os membros da direção regional foram eleitos, mas o exercício de qualquer função pública ou privada não poderá pôr em causa os deveres que, jurídica e estatutariamente, assumiram ao iniciar o seu mandato.
Artigo 6.º
Subsídio de refeição
Os membros dos órgãos executivos da Ordem podem auferir um subsídio de refeição no valor de (euro) 6,41 (seis euros e quarenta e um cêntimos).
Artigo 7.º
Tributação
As remunerações referidas nos artigos 3.º a 5.º são tributadas a título de membros de órgãos sociais estatutários.
Artigo 8.º
Despesas suportadas pela Ordem
Todas as despesas realizadas no exercício das respetivas funções com deslocações, alojamento e refeições são integralmente suportadas pela Ordem, mediante reembolso de fatura da qual conste a identificação da Ordem.
Artigo 9.º
Seguro de responsabilidade profissional
A Ordem dispõe de um seguro de responsabilidade profissional que confere cobertura por danos patrimoniais.
Artigo 10.º
Exclusões
1 - No termo do mandato dos cargos não é devido qualquer tipo subsídio de reintegração, de indemnização ou compensação.
2 - Caso o exercício dos cargos cesse por outro motivo que não o termo do mandato, também não é devido qualquer subsídio de reintegração, indemnização ou compensação.
Artigo 11.º
Disposição transitória
1 - As remunerações estabelecidas no presente regulamento interno são requeridas e produzem efeitos desde a data da tomada de posse do respetivo membro.
2 - O requerimento referido no número anterior deve indicar expressamente a data de efeitos pretendida.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.
14 de março de 2019. - O Bastonário da Ordem dos Psicólogos Portugueses, Francisco Miranda Rodrigues.
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