Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 17274/2019
João Maria Aranha Grilo, Presidente da Câmara Municipal de Alandroal, torna público e a todos os interessados faz saber que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, no uso da competência prevista no artigo 35.º n.º 1 alíneas c) e t), todos da Lei n.º 75/2013, de 12/09, por deliberação da Assembleia Municipal de 27 de setembro de 2019 e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, após submissão a apreciação pública nos termos legais, foi aprovado o "Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior" o qual entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos lugares de estilo e publicado no sítio da internet www.cm-alandroal.pt.
11 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, João Maria Aranha Grilo.
Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo para Estudantes do Ensino Superior
Preâmbulo
A aposta na educação, enquanto pilar para o desenvolvimento da nossa sociedade, é uma prioridade e, hoje, mais do que nunca, é preciso ir ao encontro das grandes questões do presente e do futuro através da educação e da transmissão de conhecimento.
O Fórum Económico Mundial realizado em finais de 2016 apresentou uma prospetiva das mudanças globais em marcha até 2025, que exigirão aos nossos cidadãos, novas capacidades (soft-skils) e novos conhecimentos. A educação e formação estarão entre os oito setores com maior investimento, muito devido às constantes modificações no mercado laboral, nas novas tecnologias, na informação e na exigência de novas competências. O investimento no capital humano é, pois, o motor mais sustentável do desenvolvimento e da promoção da convergência económica e social. O capital humano é de um valor imensurável, tendo em conta a sua capacidade criativa e de adaptação constante. Deste modo, o crescimento e o desenvolvimento territorial do nosso concelho fica mais protegido quando a área da educação é encarada como fator determinante que constitui uma das prioridades estratégicas de intervenção ao nível das políticas sociais locais. Apostar na educação é apostar no crescimento integral das nossas gentes, é dar-lhes o que de mais precioso um ser humano processa e acumula ao longo da vida: o conhecimento.
Nestes termos e considerando que:
O direito de todos à educação e à igualdade de oportunidades está consagrado na Constituição da República Portuguesa;
A educação e a formação dos/as jovens são impulsionadores dos processos de desenvolvimento económico e social e que as dificuldades financeiras das famílias não podem ser fatores impeditivos do acesso ao Ensino Superior;
É fundamental que os/as jovens possam encontrar condições que lhes permitam prosseguir os estudos e a formação de nível superior e que a atribuição de bolsas de estudo a alunos/as carenciados/as, a frequentarem o Ensino Superior, assume uma particular importância;
A atribuição de bolsas de estudo aos/às alunos/as do Ensino Superior pode contribuir para minorar situações de vulnerabilidade sócio económica das famílias e assim, estimular a frequência de cursos no ensino superior.
No uso da competência regulamentar prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; da alínea d), do n.º 2 do artigo 23.º, bem como a alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com as alíneas k), do n.º 1 do artigo 33.º e das alíneas v) e hh) também do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e dos artigos 99.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, elabora -se o Regulamento Municipal para atribuição de bolsas de estudo a estudantes do Ensino Superior, nos termos que se anexam.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo, por parte do Município de Alandroal, para estudantes que frequentem o Ensino Superior Público, Particular ou Cooperativo, devidamente homologados pelo Ministério da tutela, em território nacional.
2 - São abrangidos pelo presente regulamento os/as estudantes que ingressem ou frequentem cursos técnicos superiores profissionais e ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado ou de mestre, de acordo com os princípios de Bolonha.
Artigo 2.º
Finalidades
1 - Apoiar a continuação dos estudos a jovens cujas possibilidades económicas não lhes permitam fazê-lo apenas pelos seus próprios meios;
2 - Colaborar na formação de quadros técnicos superiores, residentes na área geográfica do município de Alandroal, contribuindo para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.
Artigo 3.º
Condições de candidatura
1 - Pode candidatar-se à atribuição de uma bolsa de estudo da Câmara Municipal de Alandroal, o estudante que frequente ou pretenda ingressar num curso superior cujo plano de estudos conceda a atribuição do diploma de técnico superior profissional ou grau académico de nível superior (licenciatura ou mestrado) reconhecidos como tal pelo Ministério competente e satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter bom aproveitamento escolar no ano letivo que antecede a concessão da bolsa;
Sendo que se entende por aproveitamento escolar:
1) 60 % dos ECT's concluídos;
2) Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar serão excluídos, exceto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovada e participada, aquando da candidatura, à Câmara Municipal de Alandroal;
2.1) As exceções referidas no número anterior serão apreciadas caso a caso, cabendo à Câmara Municipal de Alandroal decidir a manutenção ou não da candidatura.
b) Ser residente, há pelo menos dois anos, no Município de Alandroal;
c) Frequentar ou pretender ingressar num Curso Técnico Superior Profissional;
d) Frequentar ou pretender ingressar num Curso de Especialização Tecnológica - CET;
e) Frequentar ou pretender ingressar no Ensino Superior - 1.º Ciclo - com duração de três anos - 6 a 8 semestres - correspondentes a um mínimo de 180 créditos - ECTS - que confere o grau de licenciado;
f) Frequentar ou pretender ingressar no Ensino Superior - 2.º Ciclo - com duração de dois anos, com equivalência ao grau de mestre, desde que este ciclo de estudos - Mestrado, seja integrado na Licenciatura que lhe antecede;
g) Não possuir habilitação equivalente àquela que pretende adquirir;
h) Estudante cujo rendimento per capita mensal, calculado nos termos do número três do presente artigo, seja igual ou inferior ao salário mínimo nacional em vigor no início do ano letivo.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado familiar do estudante, o conjunto de pessoas constituído pelo próprio e pelos que com ele vivem, habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos.
3 - Para cálculo do rendimento per capita mensal do aluno, considera-se a média mensal de todos os rendimentos (agrícolas, comerciais, industriais e de serviços), vencimentos e fontes de receita em geral de todos os elementos do agregado familiar, de acordo com a seguinte fórmula:
RC = R - (I + H + S + E) /12 x N
Sendo que:
RC - Rendimento per capita mensal;
R - Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;
I - Impostos e contribuições;
H - Encargos anuais com a habitação do agregado familiar;
S - Encargos anuais com a saúde do agregado familiar;
E - Encargos anuais com a educação do agregado familiar;
N - Número de elementos do agregado familiar.
4 - Entende-se por rendimento per capita mensal o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da candidatura;
5 - Em caso de não obrigatoriedade de apresentação de IRS, as despesas a que se refere o número anterior são justificadas mediante apresentação de comprovativos fiscalmente válidos;
6 - O apuramento dos rendimentos anuais ilíquidos, que não sejam os do trabalho por conta de outrem, efetua -se da seguinte forma:
a) Rendimentos de trabalho independente (Categoria B - Regime Simplificado/Ato Isolado), em conformidade com o preceituado no artigo 31 do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares;
b) Rendimentos de trabalho independente (Categoria B - Regime de Contabilidade Organizada), ao lucro tributável será adicionado o valor de 12 vezes o valor do IAS, sendo este o correspondente ao ano da última declaração fiscal;
c) Rendimentos de Sociedades: ao lucro tributável respeitante à respetiva quota será adicionado o valor de 12 vezes o valor do IAS, sendo este o correspondente ao ano da última declaração fiscal.
Artigo 4.º
Atribuição
1 - Anualmente, a Câmara Municipal de Alandroal, atribuirá até um máximo de 60 bolsas de estudo aos alunos do Ensino Superior oficial, como tal reconhecido.
2 - As bolsas a atribuir a cada bolseiro, serão no montante anual de 705,00 euros (setecentos e cinco euros).
3 - O número de bolsas a atribuir, poderá ultrapassar o previsto no ponto 1 do presente artigo, excecionalmente, caso se justifique, perante os pedidos de bolsa apresentados.
Artigo 5.º
Pagamento
1 - O montante atrás referido, será pago aos bolseiros em três tranches de 235,00 euros (trezentos e trinta e cinco euros) cada, nos meses de janeiro, abril e julho.
2 - As prestações em causa serão pagas ao bolseiro quando maior de idade, ou ao responsável pela sua educação, quando menor.
Artigo 6.º
Legitimidade
Têm legitimidade para apresentar a candidatura:
a) O estudante, quando for maior de 18 anos;
b) O responsável pela educação do estudante, quando este for menor de idade.
Artigo 7.º
Prazo
A apresentação da candidatura, mediante entrega do respetivo boletim de candidatura, juntamente com toda a documentação exigida, nos termos do presente Regulamento, será feita entre 1 de setembro e 30 de novembro de cada ano civil, no Balcão Único da Câmara Municipal, em Alandroal, Terena ou em Santiago Maior.
Artigo 8.º
Documentos a instruir o processo
Os candidatos deverão instruir o processo de candidatura mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) Boletim de candidatura devidamente preenchido, que se obtém nos serviços da Câmara Municipal de Alandroal ou através da página eletrónica do Município, em www.cm-alandroal.pt;
b) Apresentação do documento de identificação para confirmação de dados;
c) Documento emanado pelo estabelecimento de ensino onde o candidato esteve matriculado no ano anterior, comprovativo de que obteve aproveitamento escolar;
d) Certificado de matrícula do ano letivo a que respeita a atribuição da bolsa de estudo no estabelecimento de ensino superior ou, na falta deste, o respetivo recibo de matrícula;
e) Fotocópia da declaração de IRS ou IRC e respetiva Nota de Liquidação referente ao ano civil anterior à candidatura da bolsa;
f) Em alternativa ou em complemento ao enunciado na alínea anterior, do presente artigo: recibos de pensões; recibos de vencimentos; recibos de subsídio de desemprego; ou ainda, declaração autenticada da entidade patronal referindo o vencimento e o trabalho desempenhado;
g) Declaração de bens patrimoniais do agregado familiar emitida pela repartição de finanças da área de residência;
h) Cartão de Eleitor e Atestado de Residência há pelo menos dois anos no Município de Alandroal, passado e autenticado pela respetiva Junta de Freguesia;
i) NIB - Número de Identificação Bancária do estudante ou do seu representante;
j) Declaração, sob compromisso de honra, de não beneficiar ou vir a aceitar qualquer bolsa de estudo ou subsídio, concedido por qualquer outra instituição para o mesmo ano letivo, sem prévia comunicação à Câmara Municipal de Alandroal.
Artigo 9.º
Seleção dos candidatos
1 - Para selecionar os candidatos, será constituído um júri, formado pelo Vereador detentor do pelouro da Educação e por um técnico responsável pela Ação Social Escolar, o qual analisará as candidaturas apresentadas e elaborará uma lista na qual constarão:
a) Nome completo do candidato;
b) A sua admissão ou exclusão, sendo que, em caso de exclusão, deverá inscrever-se os fundamentos da mesma.
2 - Ao júri de seleção de candidatos para análise das candidaturas apresentadas, reserva-se o direito de solicitar informações adicionais ao candidato.
3 - Se, eventualmente, o número de candidatos a bolseiros for superior ao número de bolsas estipulado no Artigo 4.º, ponto 1, do presente Regulamento, a seleção será feita de acordo com os menores rendimentos do agregado familiar.
4 - No caso da exceção prevista no ponto 3, do Artigo 4.º, do presente Regulamento, da lista constarão, ainda, os fundamentos das razões que levaram à atribuição de um maior número de bolsas de estudo.
Artigo 10.º
Decisão
A lista, depois de elaborada, é objeto de deliberação camarária na primeira reunião ordinária de janeiro.
Artigo 11.º
Afixação da lista de bolseiros
Após a decisão tomada pelo órgão executivo municipal, será afixada a lista definitiva, para consulta dos interessados, no edifício da Câmara Municipal de Alandroal, na sede de todas as Juntas de Freguesia do concelho e publicitada no sítio eletrónico do Município, e dela se dará conhecimento individual aos candidatos.
Artigo 12.º
Cessação da atribuição da bolsa de estudo
1 - São causas da cessação da atribuição da bolsa:
a) A inexatidão das declarações prestadas à Câmara Municipal de Alandroal pelo bolseiro ou pelo seu representante;
b) A aceitação do bolseiro de outra bolsa ou subsídio concedido por outra instituição para o mesmo ano letivo, salvo se do facto for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias do caso, considere justificada a acumulação de dois benefícios;
c) Anulação da matrícula/desistência da frequência do curso.
2 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, à Câmara Municipal de Alandroal reserva-se o direito de exigir do bolseiro ou daqueles a cargo de quem este se encontra, a restituição das prestações já pagas.
3 - A cessação da atribuição da bolsa nos casos previstos na alínea c), do ponto 1, é imediata.
Artigo 13.º
Direitos e deveres dos bolseiros
1 - Constituem direitos dos bolseiros:
a) Receber integralmente e dentro dos prazos estabelecidos neste Regulamento as prestações da bolsa atribuída;
b) Ter conhecimento de quaisquer alterações ao presente Regulamento.
2 - Constitui obrigação/dever de todo o bolseiro da Câmara Municipal de Alandroal:
a) Manter a Câmara Municipal informada sobre a sua situação escolar, bem como das alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa, relativa à sua situação económica, residência ou curso.
Artigo 14.º
Disposições finais
1 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar às instituições de Ensino Superior, informações relativas aos alunos beneficiários do apoio;
2 - Os casos omissos no presente Regulamento são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Casos omissos
Todos os pontos omissos neste Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Revogação
Com a aprovação e publicação do presente Regulamento é revogado o Regulamento anterior.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
312663146
