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Ato Original
Edital n.º 1205/2019
Consulta pública - projeto de revisão do Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo
Carlos António Pinto Coutinho, presidente da Câmara Municipal de Benavente, torna público que a Câmara Municipal de Benavente, em reunião ordinária, realizada no dia 23 de setembro de 2019, deliberou, em conformidade com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.ºdo Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal, e, ainda, com os artigos 98.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovar o projeto de revisão do Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo.
Mais faz saber que, no uso da competência conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente e nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo inicia com a presente publicação o período de consulta pública do projeto de revisão do Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo, para recolha de contributos, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data da publicação deste edital e seu anexo, no Diário da República e no sítio da Internet da Câmara Municipal.
O Projeto de Revisão do Regulamento Municipal, em anexo ao presente Edital encontra-se disponível na Internet, no sítio institucional do Município de Benavente e, fisicamente, no Setor de Intervenção Social e Saúde da Câmara Municipal, sito na Rua Doutor Manuel Velho Cabral Calheiros, n.os 45/47, 2130-038 Benavente, de segunda-feira a sexta-feira, durante o horário normal de expediente (dias úteis das 9h00 m às 12h30 m e das 14h00 m às 17h30m). No âmbito da consulta pública, e nos termos do artigo 101.º do CPA, os interessados devem dirigir, por escrito, os seus contributos à Câmara Municipal de Benavente via correio eletrónico - gap@cm-benavente.pt -, correio normal ou dirigidos ao Setor de Intervenção Social e Saúde.
Para constar se mandou passar o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, nas sedes das Freguesias do concelho e devidamente publicitado.
3 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos António Pinto Coutinho.
Projeto de revisão do Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo
Nota justificativa
Considerando que os municípios são autarquias locais e que têm como objetivo primordial a prossecução dos interesses próprios e comuns dos respetivos munícipes e que têm vindo a assumir um papel de maior relevo no âmbito do apoio social às populações, nomeadamente aos estratos mais desfavorecidos.
Considerando que os municípios dispõem de atribuições nos domínios da educação e ação social, de acordo com os artigos 23.º, n.º 2, alíneas d) e h), do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente e que as câmaras municipais dispõem de competências instrumentais, para o efeito, consignadas no artigo n.º 33.º, n.º 1, alíneas u), v) e hh), da mesma Lei e, portanto, podem apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, as atividades de interesse municipal de natureza social, com o intuito de melhorar as condições de vida e o desenvolvimento integral das populações residentes no concelho.
Considerando que, nesse domínio, em 2012 foi editado e em 2015 alterado o Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo (RMABE), onde se pretendia manter a exigência de aproveitamento escolar do estudante, direcionando esse apoio social público para aqueles estudantes que pretendiam, de forma séria e responsável, frequentar e concluir a sua formação - quer do ensino secundário quer do ensino superior.
Considerando que, se por um lado o RMABE de 2015 garantiu a prestação de apoio social a estudantes, por outro, atento o resultado da experiência adquirida, revelou aspetos que urge corrigir. Ressalta-se em particular a clarificação de que a média a atender para efeitos de candidatura à bolsa de mérito de alunos que vão ingressar no 1.º ano de estudos do ensino superior é a média do ensino secundário e não apenas a do 12.º ano. Por outro lado, constatou-se a necessidade de rever e aperfeiçoar alguns aspetos relacionados com a própria substância da regulamentação, pois que da redação vigente poderiam resultar soluções injustas e contraproducentes face aos fins que se visa alcançar. Neste sentido, e designadamente, optou-se por garantir que os alunos que se candidatem à bolsa de mérito e que não sejam apurados em virtude do número de vagas mais restrito deste concurso sejam automaticamente reconduzidos ao concurso de bolsas regulares, entrando em igualdade de circunstâncias com os demais, no que toca à respetiva ordenação.
Assim, propõe-se que a Câmara Municipal delibere aprovar o presente projeto de revisão do Regulamento Municipal para a Atribuição de Bolsas de Estudo, nos termos e ao abrigo das normas conjugadas da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente e do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, e submetê-lo a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do mesmo Código:
CAPÍTULO I
Princípios da atribuição das bolsas de estudo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
Constitui lei habilitante do presente Regulamento o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto nos artigos 23.º, n.º 2, alíneas d) e h), 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alíneas, u), v) e hh), todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente, e ainda o disposto no artigo 17.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente Regulamento define o processo de atribuição de bolsas de estudo, enquanto apoio social e estímulo à elevação da qualidade do sucesso, para a frequência de cursos ministrados em instituições de ensino superior.
2 - São abrangidos pelo presente Regulamento os estudantes que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 6.º
Artigo 3.º
Princípios
A atribuição de bolsas de estudo baseia-se, nomeadamente, nos seguintes princípios:
a) Boa aplicação dos recursos públicos, ao abrigo da qual o apoio financeiro deve ser gerido de modo a maximizar a sua eficiência, concentrando-se, preferencialmente, no apoio aos estudantes economicamente mais desfavorecidos;
b) Linearidade, garantindo que o nível de apoio social varia proporcionalmente em razão do rendimento mensal disponível per capita do agregado familiar;
c) Confiança e participação, tendo por base declarações de honra dos estudantes na cedência de informação, que se responsabilizam pela instrução correta e completa do requerimento, estabelecendo-se medidas sancionatórias adequadas em caso de fraude.
Artigo 4.º
Conceitos
1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) «Bolsa de estudo regular» ou «BE-R» - a prestação pecuniária atribuída pela Câmara Municipal, anualmente, a fundo perdido, aos estudantes com aproveitamento, para comparticipação nos encargos com o ensino, de harmonia e para os efeitos do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento, sempre que o agregado familiar em que o estudante se integra não disponha de um nível mínimo adequado de recursos financeiros, podendo ter caráter de complementaridade em relação a outras bolsas;
b) «Bolsa de estudo por mérito» ou «BE-M» - a prestação pecuniária com a mesma natureza e fim da enunciada na alínea anterior, mas destinada a estudantes que tenham mostrado um aproveitamento escolar excecional, para efeitos do disposto no artigo 8.º, n.º 1, alínea a), ii) do presente Regulamento;
c) «Agregado familiar do estudante» - é o elemento determinante para a fixação do valor da bolsa; é constituído, de harmonia com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na redação atual, pelo próprio e pelas seguintes pessoas que com ele vivam, à data da apresentação do requerimento, em comunhão de mesa, habitação e rendimento:
i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau e parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
iii) Adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
iv) Adotados e tutelados pelo estudante ou por qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar; e
v) Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro;
d) «Rendimento mensal disponível per capita do agregado familiar» - o valor resultante do cálculo da média mensal de todos os rendimentos brutos postos à disposição dos elementos do agregado familiar, deduzindo os encargos médios mensais resultantes com a habitação (renda/prestação de empréstimo bancário), os encargos com os impostos e as contribuições sobre os rendimentos, os encargos obrigatórios com doença de qualquer elemento do agregado familiar que possam influenciar o respetivo rendimento, na parte não suportada pelo seu subsistema de saúde ou por seguradoras, no âmbito do contrato de seguro, e ainda os encargos com os transportes, material didático/escolar e propinas do candidato e dos restantes elementos do agregado familiar que frequentem o ensino superior;
e) «Estudante desfavorecido de recursos económicos» - o que, por si ou através do agregado familiar, para efeito de elegibilidade e de atribuição da bolsa de estudo regular, tenha rendimento mensal disponível per capita do agregado familiar inferior ou igual ao valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), em vigor no início do ano letivo em causa.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, só serão consideradas as propinas comprovadamente referentes ao candidato e restantes elementos do agregado familiar que frequentem o ensino superior com indicação do nome e do número de identificação fiscal respetivos.
3 - Para efeitos da aplicação do conceito enunciado na alínea d) do n.º 1, serão deduzidos 30 % dos encargos com a habitação do agregado familiar até ao limite de (euro) 300 por mês e 30 % com a habitação temporária do candidato e restantes elementos do agregado familiar que frequentem o ensino superior, até ao limite de (euro) 120 por mês, por cada estudante.
4 - Para efeitos da aplicação do conceito enunciado na alínea d) do n.º 1 e, caso o candidato e restantes elementos do agregado familiar que frequentem o ensino superior, não tenham despesa com a habitação temporária, será considerado o valor do passe do estudante, entre a área de residência e o estabelecimento de ensino que frequentam, até ao limite do valor fixado para a habitação temporária, conforme número anterior.
5 - O «rendimento mensal disponível per capita do agregado familiar» calcula-se de harmonia com a seguinte fórmula:
RMDPC = (RAg - (EH + EIRC + ED) - (EHT + ET + EMd + EP))/(12 x N)
sendo:
RMDPC o rendimento mensal disponível per capita do agregado familiar, em euros;
RAg todos os rendimentos brutos anuais postos à disposição dos elementos do agregado familiar, comprovados pela Dec. IRS ou, na ausência, comprovativo legal, em euros;
EH 30 % dos encargos anuais com a habitação do agregado familiar, (renda de casa ou encargos com empréstimo à habitação, comprovados através da apresentação de fotocópia do recibo da renda ou declaração da entidade financiadora do empréstimo para habitação própria), até ao limite de 300,00 (euro) por mês, em euros;
EIRC os encargos anuais com impostos, retenções e contribuições sobre os rendimentos, comprovados através da Dec. IRS ou, na ausência, comprovativo legal, em euros;
ED os encargos anuais com doença do agregado familiar, comprovados através da Dec. IRS ou efatura, em euros;
EHT o somatório de 30 % dos encargos anuais com as habitações temporárias do candidato e dos restantes elementos do agregado familiar que frequentem o ensino superior, até ao limite de 120 (euro) mensais, por cada, em euros;
ET os encargos anuais com transporte do candidato e restantes elementos do agregado familiar que frequentem o ensino superior, até ao limite fixado para a habitação temporária, comprovadamente apresentados com o nome e n.º contribuinte dos estudantes, em euros;
EMd os encargos anuais com material didático/escolar do candidato e dos restantes elementos do agregado familiar que frequentem o ensino superior, comprovados através da apresentação do efatura, em euros;
EP os encargos anuais com propinas do candidato e restantes elementos do agregado familiar que frequentem o ensino superior, e comprovadas pela apresentação de fotocópia do recibo do estabelecimento de ensino, em euros; e
N o número de pessoas que compõem o agregado familiar.
SECÇÃO II
Das bolsas de estudo
Artigo 5.º
Espécies de bolsas de estudo
1 - As bolsas de estudo, a atribuir por cada ano, nas condições fixadas no presente Regulamento, podem ser regulares ou de mérito.
2 - Por cada ano letivo serão atribuídas até cinquenta e cinco bolsas de estudo regulares a estudantes do ensino superior.
3 - Por cada ano letivo são atribuídas até dez bolsas de estudo por mérito, à razão de:
a) Três destinadas a estudantes que frequentem o primeiro ano do ensino superior;
b) Sete destinadas aos estudantes que frequentem os restantes anos do ensino superior.
4 - A Câmara Municipal não atribuirá mais do que uma espécie de bolsa de estudo ao mesmo aluno, ou seja, cada aluno só poderá candidatar-se a um único tipo de bolsa: regular ou mérito.
5 - Caso o aluno opte por se candidatar à bolsa de mérito, mas fique excluído em virtude do preenchimento das respetivas vagas, será automaticamente reconduzido para o concurso para a atribuição de bolsas regulares, caso reúna as condições previstas para o efeito, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea b).
Artigo 6.º
Elegibilidade
1 - Considera-se elegível, para efeitos de atribuição das bolsas de estudo, o estudante que cumulativamente satisfaça as seguintes condições:
a) Resida no Município de Benavente há, pelo menos, um ano;
b) Possua, em conjunto com o respetivo agregado familiar, um rendimento mensal disponível per capita até um (1) IAS - Indexante dos Apoios Sociais, tratando-se de candidato à BE-R e, até três (3) IAS, no caso de candidato à BE-M;
c) Frequente, no ano letivo em que requer a atribuição da bolsa, estabelecimento de ensino superior, comprovando a sua inscrição e matrícula;
d) Tenha tido aproveitamento escolar no último ano letivo, tal como definido nos números 2 e 3 do presente artigo.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o estudante obteve aproveitamento escolar num ano letivo quando reúna todos os requisitos que lhe permitam a inscrição/matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no estabelecimento de ensino que frequenta.
3 - Não perdem o direito a bolsa de estudo atribuída, os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar, por motivo de doença prolongada devidamente comprovada ou outras situações consideradas especialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas.
4 - Não são concedidas bolsas de estudo a estudantes do ensino superior que frequentem ou pretendam frequentar segunda licenciatura, mestrado pré-Bolonha e, ainda, pós-graduação ou doutoramento.
5 - Os estudantes do ensino superior inscritos em vários cursos em simultâneo só podem requerer bolsa de estudo em relação a um deles.
6 - São admitidos para atribuição de bolsa de estudo, também, os estudantes que mudem de curso uma única vez e desde que tenham tido aproveitamento escolar no ano letivo imediatamente anterior. 7 - São, ainda abrangidos pelo presente Regulamento, os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciatura ou de mestrado, sendo elegível no máximo o 2.º ciclo de estudos.
Artigo 7.º
Condições gerais e objetivas de atribuição de bolsa de estudo
1 - As bolsas de estudo a atribuir anualmente pela Câmara Municipal são financiadas através de verbas inscritas em Orçamento e Plano de Atividades, tendo como limite o montante ali previsto.
2 - O valor e os prazos de pagamento das bolsas de estudo a atribuir serão estabelecidos por deliberação tomada pela Câmara Municipal.
3 - O montante da verba inscrita no orçamento municipal será rateado entre todas as candidaturas admitidas e distribuído em função dos cálculos dos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atribuição das bolsas de estudo tem em consideração o rendimento mensal disponível per capita do agregado familiar do estudante.
Artigo 8.º
Modo e condições de ordenação das candidaturas às bolsas de estudo
Constituem modo e condições de ordenação das candidaturas às bolsas de estudo:
a) Bolsa de Estudo - Mérito:
i) Primeiramente, as candidaturas serão distinguidas consoante se trate de estudantes que frequentem o primeiro ano do ensino superior ou anos mais avançados dos respetivos ciclos de estudo, de acordo com o estabelecido no artigo 5.º, n.º 3, alíneas a) e b) do presente Regulamento;
ii) De seguida, as candidaturas serão ordenadas em função do aproveitamento escolar excecional do candidato, sendo que se considera que teve aproveitamento excecional o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
ii.i) No ano letivo anterior ao da atribuição da bolsa tenha obtido aprovação em todas as disciplinas ou unidades curriculares que integram o plano de estudos do ano curricular em que se encontrava inscrito, consoante os casos;
ii.ii) A média aritmética simples das classificações das disciplinas ou unidades curriculares não tenha sido inferior a 14 valores, sem prejuízo do disposto no item seguinte;
ii.iii) No que se refere a estudantes que vão ingressar no 1.º ano do ensino superior; a classificação a ter em conta é a que resulta da média do ensino secundário ou equivalente.
b) Bolsa de Estudo - Regular - Ensino Superior:
As candidaturas serão ordenadas em função de três escalões, a saber:
1.º Escalão - Rendimento mensal disponível per capita do agregado familiar inferior ou igual a 50 % do IAS*
2.º Escalão - Rendimento mensal disponível per capita do agregado familiar superior a 50 % do IAS e inferior ou igual a 80 % do IAS
3.º Escalão - Rendimento mensal disponível per capita do agregado familiar superior a 80 % do IAS e inferior ou igual a 100 % do IAS
* IAS - Indexante dos Apoios Sociais - Definido pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, veio substituir a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) enquanto referencial determinante da fixação, cálculo e atualização das contribuições, das pensões e outras prestações sociais.
c) Em caso de empate, as candidaturas serão ordenadas em função da média mais alta, referente ao ano letivo imediatamente anterior.
Artigo 9.º
Cálculo do valor das bolsas de estudo
1 - O valor de referência para o cálculo das bolsas de estudo, incluindo para a de mérito, depois de cumprido o disposto no artigo anterior, resultará da seguinte fórmula:
Bref = VO/(M + Sup(índice 1) + (80 % x Sup(índice 2)) + (60 % x Sup(índice 3))
sendo que:
Bref corresponde ao valor de referência da bolsa de estudo, em euros;
VO corresponde à verba inscrita em Orçamento e Plano de Atividades;
M corresponde ao número de bolsas de mérito a atribuir;
Sup(índice 1) corresponde ao número de bolsas a atribuir a alunos do ensino superior colocados no 1.º Escalão;
Sup(índice 2) corresponde ao número de bolsas a atribuir a alunos do ensino superior colocados no 2.º Escalão; e
Sup(índice 3) corresponde ao número de bolsas a atribuir a alunos do ensino superior colocados no 3.º Escalão.
2 - O valor da Bref nunca poderá exceder (euro) 1.000.
3 - O valor das bolsas de estudo será calculado em função das seguintes condições:
a) O valor da bolsa de estudo de mérito é igual ao valor da Bref;
b) O valor da bolsa de estudo regular para o ensino superior do 1.º Escalão é igual ao valor da Bref;
c) O valor da bolsa de estudo regular para o ensino superior do 2.º Escalão corresponde a 80 % do valor do Bref;
d) O valor da bolsa de estudo regular para o ensino superior do 3.º Escalão corresponde a 60 % do valor do Bref.
CAPÍTULO II
Do procedimento
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 10.º
Notificações e comunicações
1 - As comunicações e notificações são efetuadas preferencialmente por via eletrónica para o endereço indicado pelo estudante no requerimento para atribuição de bolsa de estudo.
2 - As notificações efetuadas ao abrigo do presente artigo consideram-se feitas na data da expedição, servindo de prova a mensagem eletrónica com recibo de entrega da mesma, a qual será junta ao processo administrativo.
3 - Não podendo efetuar-se as notificações por via eletrónica, designadamente por impossibilidade de obtenção do recibo de entrega da mesma, realizar-se-ão por meio de carta simples dirigida para o domicílio do requerente, nos termos do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, considerando-se efetuadas no 5.º dia útil posterior à data de expedição.
4 - Os estudantes devem comunicar qualquer alteração ao endereço eletrónico e domicílio indicados, sob pena de, em caso de incumprimento, a notificação se considerar efetuada para todos os efeitos legais.
5 - Quando a urgência do caso recomendar o uso de tal meio, poderá ser utilizada a notificação telefónica, sendo que, depois de confirmada pessoalmente, por via postal ou por correio eletrónico no dia útil imediato, se considera feita na data da primeira comunicação.
Artigo 11.º
Publicitação
1 - Os avisos referentes à abertura do período de candidatura para a atribuição das bolsas de estudo, bem como os que integram a lista ordenada de candidatos - provisória e definitiva, e ainda o relativo à deliberação de atribuição das bolsas de estudo e o seu pagamento serão publicitados por via de edital, a afixar no átrio dos Paços do Município e nos lugares de estilo de todas as freguesias e difundidos no sítio da Internet do Município.
2 - O desconhecimento dos editais referidos no número anterior não pode ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações por parte dos candidatos.
SECÇÃO II
Da submissão do requerimento de candidatura
Artigo 12.º
Requerimento de candidatura à atribuição de bolsa de estudo
1 - A atribuição de bolsa de estudo depende de requerimento de candidatura a ser submetido nesse sentido, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, conforme modelo em anexo a este Regulamento.
2 - O requerimento só será considerado validamente efetuado após a entrega de toda a documentação exigida para a análise do pedido, o que em conjunto consubstanciará a candidatura.
Artigo 13.º
Prazo de submissão do requerimento de candidatura
1 - O requerimento de candidatura à atribuição de bolsa de estudo deve ser submetido anualmente, no prazo máximo de 20 dias úteis, contados do dia imediatamente seguinte ao da afixação do edital municipal referente ao prazo de submissão do requerimento e documentação inerente, no edifício sede da Câmara Municipal.
2 - O disposto no número anterior não preclude a publicitação do edital ali referido noutros locais de estilo e bem assim no sítio da internet da Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Instrução do requerimento de candidatura
1 - Os estudantes requerentes ou, quando se trate de menores de 18 anos, os respetivos representantes, formalizarão o requerimento de candidatura, o qual é instruído com os documentos necessários à prova das informações prestadas, cf. Anexos I e II ao presente Regulamento.
2 - Os documentos referidos no número anterior, de apresentação obrigatória, são os elencados no edital a que alude o n.º 1 do artigo anterior.
3 - Os estudantes candidatos poderão ainda apresentar outros documentos ou elementos que entendam necessários para comprovar a sua situação económica e para apreciação da candidatura, tais como despesas de saúde, educação, transportes e/ou outra(o)s, desde que o façam no prazo a que se refere o artigo 13.º do presente Regulamento.
4 - O requerimento será considerado validamente apresentado após a entrega de todos os documentos necessários à análise do pedido, consubstanciando assim a candidatura do estudante.
5 - A apresentação da candidatura não confere, por si só, o direito à atribuição da bolsa requerida.
6 - Os estudantes que requeiram bolsa de estudo concedida no ano anterior devem apenas proceder à atualização da informação e, se for o caso, proceder à apresentação dos documentos comprovativos da alteração da situação alvo da atualização, no prazo a que alude o artigo 13.º do presente Regulamento.
7 - Os estudantes candidatos são integralmente responsáveis pela veracidade e integralidade das informações prestadas e documentos entregues, o que declararão no requerimento referido no artigo 12.º
Artigo 15.º
Informações complementares e apresentação de documentos
Podem ser solicitadas aos estudantes candidatos informações complementares ou a apresentação de documentos originais que comprovem a veracidade das declarações prestadas, as quais devem ser fornecidas no prazo de 10 dias úteis, contados da notificação expressa para esse fim.
Artigo 16.º
Deveres dos bolseiros
Constituem obrigações dos bolseiros:
a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Câmara Municipal, no âmbito da análise dos requerimentos de atribuição de bolsas de estudo;
b) Participar, à Câmara Municipal, qualquer alteração das condições de candidatura e de atribuição da Bolsa de Estudo que possam influir nos resultados previamente estabelecidos.
Artigo 17.º
Indeferimento liminar
É causa de indeferimento liminar do requerimento:
a) A submissão do mesmo, incluindo os documentos que o devam instruir, fora dos prazos definidos no presente Regulamento;
b) A instrução incompleta do processo de forma não justificada;
c) A não prestação, dentro dos prazos fixados, das informações complementares solicitadas.
Artigo 18.º
Indeferimento
1 - É indeferido o requerimento do estudante quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:
a) Não preencha algum dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 6.º do presente Regulamento;
b) Seja identificada uma condição de inelegibilidade;
c) Seja cancelada pelo estudante a inscrição no estabelecimento de ensino antes da decisão sobre o requerimento.
2 - Na situação referida na alínea b) do número anterior, a decisão de indeferimento é proferida sem necessidade de promover a análise das restantes condições.
3 - Na situação referida na alínea c) do número anterior, dependendo do momento em que o candidato presta a informação sobre o cancelamento da inscrição, a decisão de indeferimento pode igualmente ser proferida sem necessidade de promover a análise das restantes condições.
SECÇÃO III
Da análise e decisão
Artigo 19.º
Competência para a análise
1 - A análise dos requerimentos de atribuição de bolsas de estudo e a formulação de projeto de decisão devidamente fundamentado a submeter à Câmara Municipal compete a três técnicos de Intervenção Social e Saúde (ISS), a designar pela Câmara Municipal, sob proposta do vereador responsável pela área da Ação Social.
2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino secundário e de ensino superior e ainda a outras entidades e instituições que atribuam bolsas de estudo, bem como ao candidato, todas as informações que julgue necessárias e úteis ao processo de seleção e análise das candidaturas.
Artigo 20.º
Competência para a decisão
A decisão sobre os requerimentos de atribuição de bolsa de estudo compete à Câmara Municipal.
Artigo 21.º
Procedimento tendente à decisão
1 - A Câmara Municipal delibera, para efeitos do disposto no artigo anterior, sobre proposta dos técnicos do SISS, a qual contém a lista provisória dos candidatos à atribuição dos diversos tipos de bolsa de estudo, devidamente ordenada, e das candidaturas rejeitadas e indeferidas.
2 - Aprovada a lista provisória, abre-se o período de audiência dos interessados nos termos do estatuído no Código do Procedimento Administrativo, dispondo os candidatos de um prazo de 10 dias úteis a contar da data de afixação do respetivo edital, para se pronunciarem, querendo, sobre a deliberação que a aprovou.
3 - A pronúncia, a apresentar por escrito, é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal.
4 - Findo o prazo estabelecido no n.º 2 deste artigo, as pronúncias serão analisadas pelos técnicos do SISS designados nos termos do artigo 19.º deste Regulamento, com mais dois técnicos do mesmo serviço especialmente nomeados pelo vereador responsável pela área da Ação Social, visando a elaboração de proposta de lista definitiva dos candidatos.
5 - Da apreciação das pronúncias resultará um relatório final fundamentado, que inclui lista definitiva dos candidatos, devidamente ordenada, a submeter à Câmara Municipal para deliberação final sobre a atribuição das bolsas de estudo.
6 - São notificadas aos candidatos as deliberações mencionadas nos números anteriores e as listas que delas fazem parte integrante.
CAPÍTULO III
Do pagamento, da cessação do direito à perceção da bolsa de estudo e do regime sancionatório
Artigo 22.º
Pagamento
As bolsas de estudo atribuídas revestem a forma de subsídio a pessoa individual e serão pagas numa única vez e por ano letivo, sendo o pagamento precedido de comunicação a cada candidato bolseiro, mediante notificação expressa para esse efeito.
Artigo 23.º
Cessação do direito à perceção da bolsa de estudo
1 - Constituem motivos para a cessação do direito à perceção total ou parcial da bolsa de estudo, salvaguardado o disposto no artigo 6.º, n.º 3, do presente Regulamento:
a) A perda, a qualquer título, da qualidade de aluno de estabelecimento de ensino secundário e de instituição de ensino superior;
b) O facto de o estudante não poder concluir o curso de especialização tecnológica no período fixado pelo plano de formação;
c) O facto de o estudante não poder concluir o curso técnico superior profissional no período fixado pelo plano de formação;
d) A não informação da alteração dos rendimentos e condições do agregado familiar que impliquem a perda ou a alteração do valor de bolsa de estudo.
2 - A comunicação dos factos a que se referem as alíneas do número anterior é da responsabilidade do estudante ou dos respetivos encarregados de educação, tratando-se de menor de 18 anos.
3 - O estudante fica obrigado a repor quaisquer quantias indevidamente recebidas.
Artigo 24.º
Regime sancionatório
1 - Sem prejuízo de punição a título de crime, o estudante que preencher com fraude o requerimento de candidatura para atribuição de bolsa de estudo, declaração de honra ou proceder de maneira fraudulenta com vista a obter qualquer forma de apoio de ação social incorre na obrigação de repor as verbas indevidamente recebidas, acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal em vigor.
2 - A prestação de falsas declarações ou a omissão de dados no respeitante ao preenchimento dos requisitos fixados para a concessão e comparticipação de ação social escolar constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 3,74 e o máximo de (euro) 3.740,98.
Artigo 25.º
Competência
Cabe ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação em qualquer dos membros da Câmara, a competência para determinar a instrução de processo de contraordenação, nomear o instrutor e aplicar a coima.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 26.º
Proteção de dados
1 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se exclusivamente à instrução de candidatura à bolsa de estudo, sendo o Município de Benavente responsável pelo seu tratamento.
2 - São garantidas a confidencialidade e o sigilo no tratamento de dados, em conformidade com a legislação em vigor, ficando garantido o direito de acesso, de retificação e de eliminação, sempre que os requerentes o solicitem.
Artigo 27.º
Lacunas
Os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos pela Assembleia Municipal, mediante proposta dos técnicos de ISS, por força das disposições conjugadas dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente, e 142.º, n.º 1 do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 28.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 128, em 4 de julho de 2012, através do Aviso n.º 9148/2012.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Exmo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Benavente
N.º PROC.___
Identificação do requerente Nome:
Residência/sede:
Código postal: Freguesia: Concelho:
Tel. (1.ª opção): Tel. (2.ª opção):
E-mail (letra bem percetível):
BI/ CC n.º Validade:
NIF: NISS:
Curso que frequenta:
Ano:
Universidade/Faculdade:
Identificação do representante
Nome:
Residência/sede:
Código postal: Freguesia: Concelho:
Tel.: NIF:
BI/CC n.º Validade:
E-mail (letra bem percetível):
Na qualidade de (1):
Pedido
Vem requerer a V. Ex.ª, nos termos do artigo 12.º do Regulamento Municipal para a Atribuição de Bolsas de Estudo, se digne autorizar a sua candidatura à atribuição de bolsa de estudo, selecionando com uma x, qual o tipo de bolsa a que se propõe concorrer, juntando todos os documentos necessários à sua instrução.
Bolsa de estudo - Ensino Superior
Bolsa de estudo - Mérito
Declarações
Para os devidos efeitos, declara que tem conhecimento do Regulamento Municipal para a Atribuição de Bolsas de Estudo e que cumpre os artigos que dele fazem parte.
Declara por sua honra que as informações prestadas neste requerimento correspondem integralmente à verdade, não tendo sido omitidos quaisquer dados.
Declara serem verdadeiros todos os documentos entregues e que cumprirá o estatuído no artigo 16.º do Regulamento Municipal para a Atribuição de Bolsas de Estudo.
Compromete-se a, no prazo de 10 dias, comunicar qualquer alteração na situação académica, nomeadamente mudança de curso e/ou de estabelecimento de ensino, desistência da frequência do curso, alteração das condições económicas do agregado familiar ou a perda de aproveitamento escolar.
Documentos em anexo
Os documentos de identificação e NIF (n.º contribuinte) do requerente e/ou representante legal são comprovados mediante a apresentação presencial dos respetivos documentos no momento da apresentação de candidatura;
Atestado de residência e composição do agregado familiar, a emitir pela Junta de Freguesia da área de residência respetiva, mencionando o tempo de permanência no concelho;
Certificado de Habilitações do nível Secundário de Educação (só para candidatos que vão ingressar no Ensino Superior);
Certificado de matrícula emitido pelo Estabelecimento de Ensino do candidato e de todos os elementos do agregado familiar que frequentem o ensino superior;
Documento comprovativo do aproveitamento escolar no ano letivo anterior;
Documento comprovativo da classificação final das provas de avaliação para frequência do ensino superior dos ''Maiores de 23 Anos'', quando for o caso;
Documento comprovativo de beneficiário de bolsas de estudo, caso se verifique e, no qual deve constar o respetivo montante;
Declaração comprovativa dos rendimentos do agregado familiar e sua origem, incluindo declaração de IRS/IRC referentes ao ano civil anterior ao pedido da bolsa, ou certidão da isenção emitida pela repartição de finanças de todos os elementos do agregado familiar a viver em economia comum, bem como dos impostos pagos no ano civil anterior ao ano letivo a que se refere o pedido da bolsa;
Nota de demonstração de liquidação de IRS;
E-faturas desde que na Dec. IRS não estejam declaradas as despesas;
Declaração sob compromisso de honra de cada titular dos rendimentos indicativos da sua proveniência e respetiva estimativa mensal, sempre que o rendimento do agregado familiar seja proveniente de trabalho por conta própria, sociedades, rendimentos de propriedades e outros, bem como anexar declaração do Centro Distrital da Segurança Social da área de residência comprovativa da realização de descontos para a Segurança Social;
Declaração do Rendimento Social de Inserção, se for o caso, emitido pelo Centro Distrital da Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para o cálculo da mesma;
Declaração emitida pelo Centro Distrital da Segurança Social da área de residência, comprovando a situação de desemprego, da qual conste o montante do subsídio auferido, com indicação do inicio e do termo e, na falta desta declaração passada pelo Centro de Emprego que confirme esta situação;
Declaração comprovativa da inscrição no IEFP/Serviço de Emprego de todos os elementos do agregado familiar que se encontrem numa situação de desemprego;
Fotocópia do recibo da renda do mês imediatamente anterior ao da candidatura ou declaração da entidade financiadora do empréstimo para habitação própria;
IBAN (Comprovativo bancário com identificação do titular da conta);
Documentos comprovativos das despesas relativas ao candidato e aos restantes elementos do agregado familiar que frequentem o ensino superior, com:
Educação - v.g. propinas/mensalidade, referente ao ano a que se candidata;
Habitação/alojamento temporário - v. g. empréstimo bancário/ recibo de renda/extrato bancário e/ou recibo comprovativo do pagamento ao senhorio;
Transportes - documento comprovativo do valor do passe estudante.
Todos os elementos devem conter a indicação do número de identificação fiscal de qualquer um dos elementos que compõem o agregado familiar.
Outros documentos que o/a candidato/a considere pertinentes para o processo. Declaração de consentimento informado, cf. Anexo II.
Pede deferimento.
Data
O (A) Requerente
Conferi os documentos (assinatura legível):
O funcionário:
(1) Indicar a qualidade em que representa o requerente.
ANEXO II
Declaração de consentimento informado
O RMABE (Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo), conforme consta no seu artigo 2.º, n.º 1, visa definir o processo de atribuição de bolsas de estudo, enquanto apoio social e estímulo à elevação da qualidade do sucesso, para a frequência de cursos ministrados em instituições de ensino superior.
No decorrer do processo de diagnóstico e avaliação será garantida a confidencialidade dos dados recolhidos, sendo o seu tratamento restrito ao âmbito do Regulamento, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 6 do RGPD.
Assim, declaro:
Dar consentimento para o tratamento dos meus dados pessoais e dos dados pessoais de todos os elementos que compõem o meu agregado familiar.
Estar ainda informado de que a falta de consentimento para o tratamento dos meus dados pessoais terá como resultado a impossibilidade de aceder aos apoios previstos no presente Regulamento. nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 13.º a 22.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, ter tomado conhecimento dos direitos de consulta, acesso, retificação, atualização, oposição ou apagamento dos meus dados pessoais disponibilizados no âmbito da candidatura, mediante comunicação, por escrito, para o efeito.
Ter lido e compreendido este documento.
Data:
Assinatura do(a) requerente,
312654211
