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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 603/2003. - A Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, ao revogar a Portaria n.º 1227/95, de 10 de Outubro, passou a estabelecer e a disciplinar o regime de criação, organização e funcionamento dos cursos de especialização tecnológica (CET), no contexto das formações pós-secundárias não superiores.
As alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, vieram abrir a possibilidade de as entidades promotoras de CET virem a criar e a desenvolver cursos de formação profissional de nível III, destinados a candidatos titulares de curso secundário ou equivalente sem qualificação profissional de nível III afim à proporcionada pelo CET.
Os CET, cujos princípios se enquadram nas orientações definidas no Plano Nacional de Emprego, visam aprofundar o nível de conhecimentos científicos e tecnológicos no domínio da formação de base e o desenvolvimento de competências pessoais e profissionais adequadas ao exercício profissional qualificado, através de percursos formativos que integram os objectivos de qualificação e inserção profissional e permitem o prosseguimento de estudos.
Os CET constituem formações pós-secundárias não superiores a desenvolver na mesma área ou em área de formação afim àquela em que o candidato obteve a qualificação profissional de nível III e estruturam-se em componentes de formação sócio-cultural, científico-tecnológica e formação em contexto de trabalho.
Pela articulação com o Sistema Nacional de Certificação (SNC), regulado pelo Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, preconiza-se garantir um enquadramento coerente das formações visadas nos percursos qualificantes de cada área profissional e, com a conclusão com aproveitamento dos CET, a atribuição de um diploma de especialização tecnológica (DET) e uma qualificação profissional de nível IV.
O quadro legal definido permite também, sem que seja posto em causa o objectivo prioritário da inserção profissional, que aos diplomados dos CET seja dada a possibilidade de acesso específico ao ensino superior, designadamente e desde que, no quadro da legislação em vigor, as entidades promotoras celebrem protocolos com as instituições de ensino superior para este efeito.
O presente diploma visa responder às crescentes necessidades da área do turismo e lazer, ao nível da formação de quadros técnicos e de chefia com qualificação especializada no domínio das operações de empresas turísticas e competências transversais que contribuam para a melhoria da qualidade dos produtos e serviços turísticos nacionais e, por conseguinte, para a dinamização do crescimento das actividades turísticas em Portugal, potenciando a competitividade das empresas portuguesas do sector.
Com este objectivo, e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, torna-se necessário proceder à criação dos cursos adequados para dar satisfação à procura crescente de formação que se faz sentir no sector em apreço.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do n.º 4.º e do n.º 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, determina-se o seguinte:
1 - É criado, na área do turismo e lazer, o itinerário de formação para gestão turística, que integra os seguintes cursos:
a) Plano de formação complementar em Técnicas de Turismo, de nível de formação III;
b) Curso de especialização tecnológica de Técnicas e Gestão de Turismo, de nível de formação IV.
2 - O itinerário de formação referido no número anterior visa os perfis profissionais de:
a) Plano de formação complementar em Técnicas de Turismo: técnico de turismo;
b) Curso de especialização tecnológica de Técnicas e Gestão de Turismo: técnico de turismo.
3 - O itinerário de formação para gestão turística pode ser promovido por instituições que se encontrem nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do n.º 6.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
4 - Têm acesso ao itinerário de formação criado no n.º 1 do presente diploma os indivíduos que se encontrem nas seguintes condições:
a) Plano de formação complementar - jovens à procura do primeiro emprego, com idade mínima de 18 anos e habilitados com curso secundário ou equivalente sem qualificação profissional de nível III afim à do presente itinerário;
b) Curso de especialização tecnológica:
b1) Jovens à procura do primeiro emprego, habilitados com curso secundário ou equivalente e o curso de qualificação profissional de Técnicas de Turismo criado nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente despacho, podendo aceder à frequência do curso com até duas disciplinas em atraso, desde que as mesmas não se refiram às disciplinas de Inglês e de Prática Profissional;
b2) Jovens à procura do primeiro emprego, habilitados com curso secundário ou equivalente, que possuam qualificação profissional de nível III em área de formação afim, podendo aceder à frequência do curso com até duas disciplinas em atraso, desde que as mesmas não se refiram às disciplinas de Inglês e de Prática Profissional, qualquer que seja a sua designação em cada curso;
b3) Indivíduos que apresentem as condições mencionadas nos n.os 3 e 4 do n.º 3.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
5 - O itinerário de formação referido no n.º 1 do presente diploma habilita para o exercício profissional no âmbito dos perfis profissionais visados e estrutura-se em componentes de formação sócio-cultural, científico-tecnológica e formação prática em contexto de trabalho nos termos do estabelecido nos n.os 1 a 10 do n.º 7.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
5.1 - A componente de formação prática em contexto de trabalho visa a aplicação dos saberes às actividades práticas do respectivo perfil profissional e contempla a execução de actividades sob a orientação de um tutor, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou prestação de serviços.
6 - Aos formandos que concluam com aproveitamento o itinerário de formação aprovado através do presente despacho conjunto é atribuída a seguinte certificação:
a) Plano de formação complementar - certificado de formação profissional, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 35/2002, de 23 de Abril, e uma qualificação profissional de nível III;
b) Curso de especialização tecnológica - DET e uma qualificação profissional de nível IV, nos termos do n.º 3 do n.º 1.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
7 - O certificado de formação profissional é emitido segundo o modelo constante do anexo I do Decreto Regulamentar n.º 35/2002, de 23 de Abril.
8 - O DET é emitido segundo o modelo constante do anexo I da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
9 - A conclusão com aproveitamento do itinerário de formação criado pelo presente diploma poderá conferir um certificado de aptidão profissional (CAP), nos termos conjugados do disposto no Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, e no Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro, para efeitos de acesso à profissão de técnico de turismo.
10 - O itinerário de formação criado pelo presente diploma deve assegurar aos diplomados a possibilidade de acesso específico ao ensino superior, mediante a celebração de protocolos com instituições do ensino superior e outras instituições do sistema científico e tecnológico que definam os mecanismos de equivalência da formação resultante da conclusão com aproveitamento deste itinerário.
11 - A autorização de funcionamento do itinerário de formação criado no n.º 1 do presente diploma e prevista no n.º 5.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes na Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, deve ser acompanhada de consulta de parceiros sociais e económicos da área do turismo e lazer.
12 - Os planos de formação dos cursos que integram o itinerário de formação criado, incluindo a descrição dos perfis de saída profissional, as respectivas estruturas curriculares, as disciplinas, as cargas horárias e a duração total constam dos anexos n.os 1 a 4 deste diploma, que dele fazem parte integrante.
13 - A implementação dos referenciais de formação criados ao abrigo do presente diploma serão objecto de acompanhamento e avaliação, constituindo os seus resultados o fundamento para a sua revisão, no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente diploma.
4 de Abril de 2003. - Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino. - Pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, Secretário de Estado do Trabalho. - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria.
ANEXO N.º 1
Plano de formação complementar
Área de formação: turismo e lazer.
Designação do curso: Técnicas de Turismo.
Saída profissional: técnico de turismo (nível III).
Descrição geral: o técnico de turismo é o profissional que organiza e desenvolve actividades de operações turísticas em empresas e organismos do sector, designadamente em agências de viagens e transportes.
Actividades principais:
Promover produtos e serviços turísticos junto de clientes individuais e de organizações, bem como junto de outras agências de viagens (produtos e serviços próprios);
Fornecer informações e aconselhar clientes individuais e organizações sobre os produtos e serviços turísticos da empresa;
Efectuar a reserva de produtos e serviços turísticos para clientes individuais e organizações (transportes, alojamento, e outros).
ANEXO N.º 2
Plano de formação complementar
Área: turismo e lazer
Referencial curricular do curso de Técnicas de Turismo
ANEXO N.º 3
Curso de especialização tecnológica
Área de formação: turismo e lazer.
Designação do curso: Técnicas e Gestão de Turismo.
Saída profissional: técnico de turismo (nível IV).
Descrição geral: o técnico de turismo é o profissional qualificado para o desempenho de funções técnicas e de chefia especializadas nos domínios do marketing turístico, das operações de agências de viagens (incluindo os transportes turísticos) e dos congressos e incentivos em empresas e organismos do sector, estando habilitado a desenvolver, promover e comercializar serviços e produtos turísticos diver sificados, recorrendo a métodos e a técnicas inovadoras de marketing de promoção e de vendas.
Actividades principais:
Definir e implementar a política de marketing da empresa, relativa a produtos e serviços, preços, distribuição, promoção, publicidade e venda;
Conceber produtos e serviços turísticos para venda;
Coordenar e executar os serviços de promoção e venda de produtos e serviços turísticos em agências de viagens e empresas de transporte turístico;
Definir e implementar metodologias de organização de eventos especiais, como congressos, seminários, exposições, feiras, mostras e outros;
Conceber, promover e executar a venda de programas especiais de incentivos.
ANEXO N.º 4
Curso de especialização tecnológica
Área: turismo e lazer
Referencial curricular do curso de Técnicas de Turismo
