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Ato Original
Regulamento n.º 925/2019
Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Escola Superior de Saúde da Universidade do Algarve
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime de avaliação de desempenho do pessoal docente da Escola Superior de Saúde da Universidade do Algarve (ESSUAlg), sem prejuízo das disposições legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis, em especial do disposto no Regulamento Geral de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Universidade do Algarve (RGADPD-UAlg).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável a todos os docentes da ESSUAlg, independentemente do vínculo contratual que detenham com a instituição.
Artigo 3.º
Princípios gerais
Sem prejuízo de outros previstos na lei, a avaliação de desempenho na ESSUAlg, está subordinada aos princípios gerais previstos nos artigos 3.º e 4.º do RGADPD-UAlg.
CAPÍTULO II
Avaliação
Artigo 4.º
Periodicidade
1 - A avaliação dos docentes é, em regra, trienal e o respetivo processo tem lugar no período compreendido entre os meses de janeiro e junho.
2 - A avaliação reporta-se ao desempenho dos três anos civis anteriores (36 meses), sendo a componente letiva indexada ao ano letivo vigente no dia um de janeiro de cada ano.
3 - Quando o avaliado iniciar funções durante o triénio em avaliação, a pontuação final reporta-se ao número de anos civis contados desde essa ocorrência, salvo se o período de avaliação for inferior a um ano, caso em que se procede a avaliação por ponderação curricular.
Artigo 5.º
Vertentes da avaliação
Nos termos do disposto no artigo 5.º do RGADPD-UAlg, a avaliação de desempenho dos docentes da ESSUAlg em cada triénio incide sobre as seguintes vertentes:
a) Ensino;
b) Investigação científica, criação artística ou cultural ou desenvolvimento tecnológico, adiante designada por investigação;
c) Extensão, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento, adiante designada por extensão;
d) Gestão.
Artigo 6.º
Vertente de ensino
A vertente de ensino visa avaliar o desempenho relativo aos conteúdos descritos no artigo 5.º do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes, de Equiparação a Bolseiro e de Dispensa de Serviço da Universidade do Algarve, traduzidos nas categorias definidas pelo CCAD-UAlg, por sua vez desdobrados nos parâmetros constantes do Quadro 1, em anexo (Anexo I).
Artigo 7.º
Vertente de investigação
A componente quantitativa da vertente de avaliação das atividades de investigação é calculada pela aplicação dos critérios que constam do Quadro 2, em anexo (Anexo II).
Artigo 8.º
Vertente de extensão
A componente quantitativa da vertente de avaliação das atividades de extensão, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento é calculada pela aplicação dos critérios que constam do Quadro 3, em anexo (Anexo III).
Artigo 9.º
Vertente de gestão
A componente quantitativa do parâmetro de avaliação das atividades Gestão é calculada pela aplicação dos critérios que constam do Quadro 4, em anexo (Anexo IV).
Artigo 10.º
Avaliação final do triénio
1 - A avaliação do desempenho, adiante designada avaliação regular, assenta essencialmente sobre a informação apresentada pelo avaliado conforme o disposto no artigo 17.º do presente Regulamento.
2 - A classificação final do triénio é expressa na escala numérica de zero a cem, arredondada à unidade, resultando do somatório das pontuações obtidas para cada uma das vertentes previstas nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º tendo em conta os valores definidos no número seguinte.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os fatores máximos a aplicar em cada uma das vertentes de avaliação são os seguintes:
a) Ensino - até 60 %;
b) Investigação - até 60 %;
c) Extensão - até 30 %;
d) Gestão - até 30 %.
4 - É obrigatória a utilização de um ponderador superior a 0 % em pelo menos três das vertentes, de modo a que a sua soma seja igual a 100 %, e que o somatório dos dois maiores coeficientes de ponderação utilizados não exceda 80 %.
5 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3, consideram-se valores mínimos exigíveis, 40 e 10 %, respetivamente.
6 - Havendo dispensa total ou parcial de serviço docente, devidamente autorizada, decorrente do exercício de funções de gestão, o limite previsto na alínea d) do n.º 3 corresponde à percentagem atribuída à respetiva função, sendo os demais fatores aplicáveis reduzidos em proporção.
7 - São exceções ao disposto no n.º 3, os casos seguintes:
a) Os docentes com contrato a tempo parcial;
b) Os docentes com dispensa de serviço docente (para preparação de doutoramento, com informação positiva do CTC relativamente à progressão dos trabalhos, para usufruir de licença sabática ou outras situações devidamente autorizadas).
8 - Para os casos excecionais definidos na alínea a) do n.º 3, a avaliação poderá, no caso dos docentes com contrato até 35 %, basear-se apenas na vertente de ensino, sendo o cálculo da classificação ajustado de acordo com o valor percentual do contrato.
9 - Para os casos excecionais definidos na alínea b) do n.º 7, não se aplicarão os valores mínimos exigidos no n.º 5 do presente artigo.
Artigo 11.º
Ponderação curricular
1 - A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação sumária do currículo dos docentes, relativo ao período em avaliação, nas vertentes de avaliação previstas no presente Regulamento.
2 - A ponderação curricular deve respeitar as regras relativas à diferenciação de desempenho previstas no presente regulamento.
3 - O método de avaliação por ponderação curricular é aplicável aos casos especialmente previstos no RGADPD-UAlg, bem como aos docentes especialmente contratados, no termo do contrato, podendo neste caso a avaliação basear-se apenas na vertente de ensino.
Artigo 12.º
Intervenientes
1 - Os intervenientes no processo de avaliação e respetivas atribuições e competências regem-se pelo disposto no RGADPD-UAlg, com as especificidades constantes do presente regulamento.
2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico, da CCAD-ESSUAlg e do Colégio de Avaliadores ficam obrigados ao dever de sigilo, relativamente aos processos dos avaliados, sob pena de procedimento disciplinar no caso de não cumprimento.
Artigo 13.º
Avaliado
1 - Para além do previsto no presente Regulamento e no RGADPD-UAlg, ao avaliado compete apresentar os limites a adotar em cada vertente na respetiva avaliação.
2 - O avaliado pode, num mesmo triénio, apresentar uma nova proposta dos limites a adotar em cada vertente, desde que haja alteração no exercício dos mandatos especiais ou nas situações previstas no n.º 1 do artigo 25.º do RGADPD-UAlg. Nesse caso, cada parte do triénio reportará a um número de meses.
3 - Até ao prazo previsto pelo calendário de avaliação, o avaliado pode propor a reformulação da respetiva avaliação ao Colégio de Avaliadores com fundamento na existência de fatores impeditivos da sua concretização, que sejam alheios à sua vontade ou poder de decisão, ou com fundamento no exercício de funções com direito a regime de avaliação especial.
Artigo 14.º
Avaliadores
1 - Os docentes da ESSUAlg são avaliados por um Colégio de Avaliadores no cumprimento do disposto nos artigos 13.º e 14.º do RGADPD-UAlg.
2 - Na ausência de professores coordenadores principais e havendo um número insuficiente de professores coordenadores, o Colégio de Avaliadores poderá integrar, excecionalmente, professores adjuntos.
3 - Sem prejuízo dos números anteriores, os membros da CCAD-ESSUAlg e do Colégio de Avaliadores serão avaliados pelo Diretor da ESSUAlg e pelo professor coordenador decano da ESSUAlg e este último será avaliado pelo Diretor.
4 - O mandato dos membros do Colégio de Avaliadores termina quando concluídos os processos de avaliação correspondentes ao triénio para que foram nomeados.
5 - A designação de qualquer membro do Colégio de Avaliadores é suscetível de interposição de recurso para o Reitor, com fundamento no desrespeito das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
6 - Cada um dos membros do Colégio de Avaliação ficará impedido de participar nas discussões e deliberações relativas ao seu próprio processo de avaliação.
7 - Ao Colégio de Avaliadores competem todas as atribuições dos avaliadores mencionados no presente regulamento, no RGADPD-UAlg ou noutros documentos oficiais e ainda a decisão sobre a aplicação dos anexos do presente regulamento a todas as situações neles omissas.
Artigo 15.º
Comissão Coordenadora de Avaliação dos Docentes da ESSUAlg
1 - A comissão coordenadora é composta pelos elementos previstos no artigo 14.º do RGADPD-UAlg.
2 - Para além das competências previstas no RGADPD-UAlg, compete ainda à CCAD-ESSUAlg:
a) Fixar o calendário de avaliação e divulgá-lo eficaz e atempadamente;
b) Apreciar, ao longo do processo, todos os casos que a ela sejam submetidos pelos avaliados, pelo Colégio de Avaliadores, pelos serviços ou por órgãos da ESSUAlg ou da UAlg.
3 - A alteração da qualidade que possibilitou a integração da CCAD-ESSUAlg implica a perda automática do mandato e a sua substituição nos termos legais, à exceção do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 14.º do RGADPD-UAlg.
4 - As deliberações da CCAD-ESSUAlg são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
5 - O presidente da CCAD-ESSUAlg, a saber, o Diretor da Escola, tem voto de qualidade.
6 - Às reuniões da CCAD-ESSUAlg aplica-se a legislação relativa ao funcionamento dos órgãos colegiais, com as devidas adaptações.
Artigo 16.º
Fases e prazos
1 - O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:
a) Autoavaliação;
b) Avaliação;
c) Harmonização;
d) Audiência prévia;
e) Elaboração da proposta final de classificação pela CCAD-ESSUAlg;
f) Ratificação da classificação final pelo Conselho Técnico-Científico;
g) Homologação, a realizar de acordo com o disposto no artigo 22.º do RGADPD-UAlg;
h) Reclamação, a realizar de acordo com o disposto no artigo 23.º do RGADPD-UAlg.
2 - Os prazos de concretização das várias fases do processo de avaliação constarão do calendário de avaliação emitido pela CCAD-ESSUAlg antes do início do mesmo.
Artigo 17.º
Autoavaliação
1 - A autoavaliação é obrigatória e tem como objetivo envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.
2 - Cabe ao avaliado prestar toda a informação que considere pertinente para a sua avaliação, devendo identificar os pontos fortes e fracos evidenciados, bem como as necessidades detetadas e as expectativas criadas.
3 - A autoavaliação é efetuada pelo avaliado no prazo a fixar nos termos do n.º 2 do artigo anterior e concretiza-se através do preenchimento de ficha própria, em modelo a aprovar pelos Serviços de Recursos Humanos da UAlg, a fim de ser submetida à apreciação do avaliador.
4 - A autoavaliação tem caráter preparatório à atribuição da avaliação e não constitui componente vinculativa da avaliação de desempenho.
5 - A autoavaliação deverá incluir a indicação dos pontos (em cada parâmetro, categoria e vertente) a que o avaliado considera ter direito, por aplicação do disposto no presente regulamento e nos respetivos anexos.
6 - A autoavaliação será acompanhada de declaração de honra em como todas as informações prestadas pelo avaliado correspondem à verdade.
7 - A prestação de informações falsas no âmbito da autoavaliação dará origem a procedimento disciplinar.
Artigo 18.º
Avaliação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do RGADPD-UAlg e nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do presente regulamento, a avaliação é efetuada pelo Colégio de Avaliadores, tendo em conta as vertentes de avaliação, parâmetros e valores previstos no presente regulamento e respetivos anexos, bem como as linhas de orientação transmitidas pelo CCAD-UAlg para efeitos de harmonização de perfis de desempenho e de propostas de classificação.
2 - Às reuniões e ao funcionamento do Colégio de Avaliadores aplica-se a legislação relativa ao funcionamento dos órgãos colegiais.
3 - O Colégio de Avaliadores deverá nomear, de entre os seus membros, dois relatores para cada um dos avaliados em apreço, a quem competirá coadjuvar o Colégio de Avaliadores em todas as discussões e deliberações relativas a esse avaliado.
4 - As nomeações decorrentes do disposto no número anterior serão divulgadas por todos os docentes.
5 - Os relatores serão de categoria superior à do avaliado, ou, na falta deles, de categoria igual à do avaliado.
6 - Na distribuição de processos de avaliação individuais pelos relatores deverão ser observados, sempre que possível, os princípios da proporcionalidade e da coerência.
7 - O Colégio de Avaliadores e/ou os relatores poderão pedir informações suplementares sobre o desempenho do avaliado ao próprio e aos respetivos superiores hierárquicos ou a outros órgãos da Escola, para melhor esclarecimento e fundamentação das propostas de classificação.
8 - A cada parâmetro de avaliação é atribuída a pontuação por item prevista em documento próprio aprovado pelo Conselho Técnico-Científico e homologado pelo CCAD-UAlg, que será amplamente divulgado entre todos os docentes no início de cada triénio. A classificação final de cada uma das vertentes, será expressa numa escala 0-100 e arredondada à segunda casa decimal, considerando os valores máximos de referência estabelecidos para cada vertente (Anexo V).
9 - A classificação final é obtida de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do RGADPD-UAlg, sendo expressa em menções qualitativas conforme o disposto no n.º 6 do mesmo artigo.
10 - O relatório de avaliação é registado, pelo avaliador, em formulário próprio, elaborado nos termos do artigo 19.º do RGADPD-UAlg, e entregue no prazo a fixar nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 16.º do presente Regulamento.
11 - A não entrega, nos prazos estipulados, dos elementos obrigatórios referidos no presente regulamento e/ou no RGADPD-UAlg implica automaticamente a atribuição da classificação final de 44 % e a menção de Insuficiente, com todos os efeitos legalmente previstos.
Artigo 19.º
Harmonização
1 - Em cumprimento do estipulado no artigo 20.º do RGADPD-UAlg, listar-se-ão, por ordem decrescente, todas as pontuações iguais ou superiores a 80 % e o número final de excelentes não poderá exceder 50 % do universo dos professores de carreira avaliados, depois de retirados todos os docentes cuja menção de Excelente decorra de atribuição automática por aplicação regulamentar ou legal. Aos restantes, ainda que o cálculo de pontuação seja igual ou superior a 80 %, por não haver quota, será atribuída a menção de Relevante.
2 - Caso se verifique empate na ordenação dos avaliados com classificação final do triénio, arredondada à unidade, igual ou superior a 80 %, proceder-se-á à aplicação sequencial dos seguintes critérios, considerando a totalidade das categorias, de modo agregado:
a) A classificação final do triénio arredonda à centésima;
b) Aplicação da fórmula da classificação final sem que se considere o limite VMR no número de pontos de cada vertente.
3 - A CCAD-ESSUAlg propõe a classificação final e submete-a a ratificação pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 20.º
Proposta final de classificação
Realizada a audiência prévia, a CCAD-ESSUAlg propõe a classificação final e submete-a a ratificação pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 21.º
Homologação
A homologação das avaliações é da competência do Reitor, nos termos do RGADPD-UAlg.
Artigo 22.º
Garantias
1 - Ao avaliado é concedido o direito de pronúncia em sede de audiência prévia e de impugnação administrativa por reclamação e recurso, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis.
2 - Da decisão final sobre a avaliação pode caber recurso jurisdicional, nos termos gerais de direito.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 23.º
Casos omissos e dúvidas
1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho do Diretor, ouvidos os órgãos competentes, sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - A alteração, por decisão dos órgãos competentes, do conteúdo dos anexos do presente Regulamento que não implique a alteração dos procedimentos acima definidos não obriga à republicação do presente Regulamento.
Artigo 24.º
Norma revogatória
O presente regulamento revoga o Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Escola Superior de Saúde da Universidade do Algarve homologado por despacho do Reitor em 27.11.2017.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após homologação pelo Reitor da Universidade do Algarve e no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
23 de outubro de 2019. - O Reitor, Paulo Águas.
ANEXO I
QUADRO 1
(referido no artigo 6.º do presente Regulamento)
ANEXO II
QUADRO 2
(referido no artigo 7.º do presente Regulamento)
ANEXO III
QUADRO 3
(referido no artigo 8.º do presente Regulamento)
ANEXO IV
QUADRO 4
(referido no artigo 9.º do presente Regulamento)
ANEXO V
Valores máximos estabelecidos para cada vertente, por triénio
(quadro referido no n.º 8 do artigo 18.º do presente regulamento)
312728246
