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Ato Original
Regulamento n.º 127/2020
Armando Silva Mourisco, Presidente da Câmara Municipal de Cinfães, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Cinfães, na sua sessão ordinária realizada no dia 30 de dezembro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou a alteração do Regulamento do Programa de Apoio ao Arrendamento, a qual foi objeto de consulta pública por um período de 30 dias, com a respetiva publicação do Edital n.º 1128/2019, no Diário da República, 2.ª série n.º 214, de 7 de novembro de 2019, o qual entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
E para constar e demais efeitos, se publica o presente aviso e se afixam editais de igual teor nos lugares públicos do costume.
30 de dezembro de 2019. - O Presidente da Câmara, Armando Silva Mourisco.
Regulamento do Programa de Apoio ao Arrendamento
Nota Justificativa
Verifica-se, no concelho de Cinfães, a existência de famílias carenciadas que vivem em situação de grande precariedade habitacional. Do mesmo modo, a ausência de recursos financeiros por parte de alguns agregados familiares, residentes no concelho, impede que os mesmos consigam suportar o custo dos atuais valores das rendas no mercado normal de arrendamento. Com este regulamento pretende-se criar o necessário enquadramento legal e administrativo para apoiar o arrendamento no mercado privado, de famílias com algumas dificuldades económicas e, progressivamente, contribuir para a eliminação das situações de precariedade habitacional.
Assim ao abrigo do quadro legal de atribuições e competências dos municípios, consolidado na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2008, de 11 de janeiro, que estabelece a intervenção dos municípios no âmbito da ação social e da habitação, permitindo a participação destes em programas no domínio do combate à pobreza e à exclusão social, apresenta-se o seguinte Regulamento.
Artigo 1.º
Descrição
1 - Subsidiar o arrendamento no mercado privado a Famílias com dificuldades económicas, evitando o desalojamento devido a ações de despejo;
2 - Ser uma alternativa à habitação social;
3 - Ter um carácter temporário, ajudando à reorganização socioeconómica do agregado familiar.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente regulamento visa estabelecer as normas relativas à concessão de apoio ao arrendamento habitacional no Município de Cinfães, mediante a atribuição de uma comparticipação financeira aos munícipes e agregados familiares com carências socioeconómicas, promovendo a melhoria das condições de habitabilidade dos munícipes e agregados familiares, pertencentes a estratos sociais mais desfavorecidos, residentes no concelho.
2 - Visa também promover a dinamização do mercado de arrendamento, estimulando a reabilitação do edificado para esse fim, e a revitalização de áreas urbanas degradadas e em perda demográfica.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se a toda a área geográfica do Concelho de Cinfães.
2 - Podem beneficiar do disposto no presente Regulamento os arrendatários que se encontrem nas condições referidas no artigo 6.º
3 - O presente regulamento é composto do articulado do próprio regulamento e dos anexos A, D e F que abaixo se identificam e que dele fazem parte integrante:
A - Formulário de Candidatura;
D - Tipologias;
F - Escalão.
Artigo 4.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
a) Agregado familiar - Conjunto de indivíduos que vivem habitualmente em regime de comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si, uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos. A condição de vivência em comunhão de mesa e habitação pode ser dispensada por ausência temporária de um ou mais elementos do agregado familiar, por razões laborais, escolares, formação profissional ou por motivos de saúde.
b) Rendimento mensal bruto/ilíquido - O valor correspondente à soma de todos os salários, pensões e outros montantes recebidos pelo munícipe ou por qualquer um dos elementos do agregado familiar, a qualquer tipo, com exceção das prestações familiares, bem como das bolsas do estudo do ensino superior, recebidas pelo requerente ou por qualquer um dos elementos do agregado familiar;
c) Rendimento mensal per capita - O quantitativo que resulta da divisão pelo número de elementos que compõem o agregado familiar do valor do rendimento mensal bruto
d) Renda mensal - O quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o apoio respeite.
e) Subsidio de apoio à renda - Valor mensal, concedido a partir do mês seguinte à deliberação de câmara até ao término do ano civil, que poderá ser renovado nos termos previstos no presente regulamento, salvo se o mesmo for objeto de suspensão ou cancelamento.
f) Residência permanente - A habitação onde o requerente e os elementos que compõem o agregado familiar residem de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.
Artigo 5.º
Duração
1 - O subsídio possui um caráter transitório, será válido pelo ano civil, podendo o valor do subsídio ser alterado ou cessado, se o candidato deixar de reunir as condições previstas no Artigo 6.º
2 - Os candidatos poderão usufruir do subsídio por um prazo máximo de 5 candidaturas aprovadas, seguidos ou intercalados e sempre mediante apresentação de nova candidatura anualmente.
Após o término de 5 candidaturas, terá que aguardar 2 anos civis para poder reapresentar candidatura.
Artigo 6.º
Condições de acesso
1 - Podem requerer a atribuição do subsídio, os candidatos que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Serem cidadãos nacionais ou equiparados, nos termos legais;
b) Não serem proprietários, usufrutuários ou arrendatários de outra habitação;
c) O agregado familiar do candidato tem que ter rendimentos que não ultrapassem, per capita, 60 % do salário mínimo nacional ou, ultrapassando, o montante da renda mensal a pagar seja superior a 40 % do rendimento mensal bruto total do agregado familiar;
d) A habitação a arrendar não pode ser propriedade de nenhum parente ou afim na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, relativamente a qualquer membro do agregado familiar.
e) Não habitarem em fogo de habitação social ou outro imóvel destinado a habitação deste município, nem beneficiarem de outros apoios ao arrendamento.
2 - Serão considerados, excecionalmente:
a) Situações com rendimentos superiores aos previstos na alínea c) do número anterior, desde que se verifiquem casos de despesas avultadas de saúde que sejam de considerar, devidamente comprovadas;
b) Situações que não cumpram os critérios supra referidos, mas que devido ao facto de haver uma análise individualizada e personalizada da situação por parte dos técnicos de ação e intervenção social do município, carecem do apoio no referido programa.
As mesmas implicam a aprovação em reunião de câmara.
3 - A tipologia do fogo arrendado terá de ser adequada ao respetivo agregado familiar, nas proporções constantes no Anexo D, à exceção de habitações arrendadas há mais de 10 anos e sem prejuízo da avaliação do caso concreto.
4 - A renda mensal do fogo arrendado não poderá exceder os limites constantes no Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, nomeadamente no programa Porta 65.
5 - (Revogado.)
Artigo 7.º
Instrução dos pedidos
1 - O pedido de concessão do subsídio de apoio ao arrendamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Formulário de candidatura, no modelo constante do Anexo A, fornecido pela Câmara Municipal;
b) (Revogado)
c) (Revogado)
d) Documentos de identificação do titular e de todos os membros do respetivo agregado familiar (bilhetes de identidade ou outros e cartões de contribuinte);
e) Atestado emitido pela Junta de Freguesia da área de residência, onde conste o tempo de permanência no Concelho, composição do agregado familiar e ainda outra qualquer informação considerada relevante quanto à situação económica do agregado familiar;
f) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do candidato, conforme alínea b) do artigo 4.º, nomeadamente IRS ou, na sua falta, uma declaração da repartição de finanças comprovativa da não obrigatoriedade de entrega para o período em apreciação;
g) Certificado do Rendimento Social de Inserção, se for o caso, emitido pelo Centro Distrital de Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para efeito de cálculo da mesma;
h) Fotocópia do contrato de arrendamento ou contrato promessa de arrendamento, subscrito por Senhorio e Arrendatário, que comprove o arrendamento ou a sua promessa e no qual conste o valor de renda, devendo, no caso do contrato definitivo já se encontrar celebrado e assinado, estar devidamente participado na repartição de finanças;
i) Fotocópia do último recibo de renda ou de qualquer outro documento que prove o seu pagamento, nos termos gerais de direito;
j) (Revogado.)
k) Declaração emitida pela repartição de finanças, comprovativa da não existência de bens próprios para habitação do candidato, do seu cônjuge, ou de pessoa que com ele viva em condições análogas as do cônjuge;
l) Elementos relativos à conta bancária (NIB) para a qual deverá ser transferido o subsídio.
2 - Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de situação de desemprego, será também obrigatória a apresentação de certificado de frequência de ensino, de incapacidade para o trabalho, de reforma por invalidez ou velhice, ou de outra situação devidamente justificada, caso em que se considerará que auferem rendimentos mensais equivalentes a um salário mínimo nacional.
3 - O requerente poderá ainda apresentar outros documentos que entenda necessários para comprovar a sua situação económica, tais como despesas de saúde e educação, que não se encontrem já contempladas no IRS.
Artigo 8.º
Prazos
1 - As candidaturas serão efetuadas entre 1 de janeiro e 29 de fevereiro de cada ano civil.
2 - As candidaturas são apresentadas no Balcão Único da Câmara Municipal, mediante o cumprimento do artigo 7.º
3 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, a Câmara Municipal decidirá, no prazo máximo de 60 dias, sendo que o subsídio começará a ser pago no mês seguinte após a deliberação.
4 - Serão consideradas candidaturas que não cumpram o n.º 1 do presente artigo, mas que devido ao fato de haver uma análise individualizada e personalizada da situação por parte dos técnicos de ação e intervenção social do Município, carecem de apoio no referido programa.
Artigo 9.º
Confirmação dos elementos
1 - Findo o prazo definido para entrega das candidaturas e caso não sejam entregues um ou mais documentos referidos no n.º 1 do artigo 7.º, o candidato é notificado para, no prazo de 5 dias úteis, improrrogável, juntar os elementos em falta, findo o qual a candidatura será rejeitada liminarmente.
2 - Quando na organização dos processos surjam duvidas, relativamente aos elementos que dele devam constar, o Gabinete de Desenvolvimento Social, Solidariedade e Família poderá solicitar, por escrito, aos interessados o seu esclarecimento, devendo o mesmo ser prestado no prazo de 5 dias úteis, findo o qual o processo é rejeitado liminarmente.
3 - Os mesmos serviços poderão ainda, em caso de dúvida, relativamente a autenticidade dos elementos constantes do requerimento apresentado no processo de candidatura, realizar as diligências necessárias para averiguar da sua veracidade e solicitar às entidades ou serviços competentes, a confirmação dos referidos elementos.
4 - A Câmara Municipal de Cinfães reserva-se no direito de efetuar diligências, durante o período de concessão de subsídio, a fim de verificar o cumprimento do disposto no artigo 6.º
Artigo 10.º
Valor do subsídio
1 - O valor da comparticipação é determinado em função do rendimento mensal bruto do agregado familiar e a renda paga, de acordo com a fórmula prevista em Anexo F.
2 - O montante do subsídio a atribuir não deve, em nenhuma situação, ultrapassar 50 % do valor mensal da renda.
3 - Sempre que se verifiquem alterações nos rendimentos ou composição do agregado familiar com incidência no montante da comparticipação, caberá ao Gabinete de Desenvolvimento Social, Solidariedade e Família, reformular este valor com base nos novos dados.
4 - Qualquer alteração relativa a rendimentos ou composição do agregado familiar, deverá ser comunicada ao serviço competente, por escrito no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.
5 - O incumprimento do disposto no número anterior, dará lugar a aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º
Artigo 11.º
Decisão
1 - Compete à Câmara Municipal decidir os pedidos de concessão de subsídio de apoio ao arrendamento, tendo por base o parecer técnico do Gabinete de Desenvolvimento Social, Solidariedade e Família.
2 - Os candidatos serão notificados da decisão através de ofício para a morada constante no processo de candidatura.
3 - (Revogado.)
Artigo 12.º
Forma de pagamento
Após o deferimento do pedido de concessão do subsídio de apoio ao arrendamento, este será pago mensalmente por transferência bancária para a conta do respetivo beneficiário ou cheque, mediante a entrega mensal do comprovativo do pagamento de renda ao senhorio, no Serviço de Contabilidade do Município.
Artigo 13.º
Cessação de subsídio
1 - O direito ao subsídio cessa quando:
a) O arrendatário não efetue o pagamento mensal da renda, dentro do prazo para o qual está obrigado;
b) Se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 6.º;
c) Cesse, por qualquer uma das formas legalmente admissíveis, o contrato de arrendamento;
d) O beneficiário não apresente os documentos referidos no artigo 7.º;
e) Se verifique que o beneficiário do subsidio prestou falsas declarações na instrução da sua candidatura;
f) Qualquer outra violação do regulamento e respetivos anexos, que pela sua gravidade justifique a cessação.
2 - A ocorrência de qualquer uma das circunstâncias referidas anteriormente deve ser comunicada ao Gabinete de Desenvolvimento Social, Solidariedade e Família, pelo beneficiário ou tratando-se da morte deste, por qualquer elemento do agregado familiar, nos 10 dias úteis subsequentes à sua ocorrência.
3 - O incumprimento do n.º 1 determina a cessação imediata do pagamento do subsídio e implica:
a) No que concerne a alínea e), a restituição de todas as quantias que hajam sido recebidas, ficando inibido, durante o prazo de 3 anos, de requerer novamente a concessão do subsídio;
b) No que se refere as restantes alíneas, a restituição de todas as quantias que tenham sido recebidas, após a ocorrência do facto que deu origem a cessação do subsídio, ficando inibido, durante o prazo de 1 ano, de requerer novamente a concessão do subsídio.
4 - No caso de verificação dolosa de falsas declarações terá o beneficiário que responder perante as responsabilidades civis ou criminais a que houver lugar.
5 - A competência para decidir a cessação do subsídio é da Câmara Municipal, sob proposta do Vereador do Pelouro dos assuntos sociais.
Artigo 14.º
Acumulação de subsídios
O subsídio de apoio ao arrendamento concedido pela Câmara Municipal de Cinfães não é acumulável com outros programas de apoio ao arrendamento em vigor.
Artigo 15.º
Orçamento
A Câmara Municipal dotará no orçamento anual uma verba destinada à execução do presente regulamento.
Artigo 16.º
Casos omissos
Todos os casos omissos a este Regulamento serão analisados e decididos pela Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação do Diário da República.
ANEXO A
(Requerimento de candidatura)
ANEXO D
Nesta tabela indica-se a tipologia máxima que cada família poderá arrendar, de acordo com o número de elementos que a compõem.
Por exemplo, uma família constituída por 2 pessoas, poderá arrendar uma casa com 1 ou 2 Quartos no máximo.
ANEXO F
Os escalões a que os candidatos pertencem serão obtidos através da seguinte fórmula:
(RM/RMB) x 100
sendo:
RM - Renda Mensal
RMB - Rendimento Mensal Bruto
Rendimento per capita = (RMB - D)/N
sendo:
D - despesas mensais de habitação e saúde, devidamente comprovadas;
N - Número de elementos do agregado
Assim temos:
Fórmulas de Cálculo do Apoio
Mais:
Rendimento per capita: 0(euro) - 124,99(euro); 125(euro) - 174,99(euro); 175(euro) - 200(euro)
Majoração sobre o apoio: 0,15 (15 %); 0,10 (10 %); 0,05(5 %)
312956642
