Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 143/2020
Regulamento do Instituto de Materiais de Aveiro - CICECO
(aprovado em 18 de dezembro de 2019 em reunião do Conselho Científico do CICECO)
Preâmbulo
O Instituto de Materiais de Aveiro - CICECO é uma unidade de investigação, caracterizada, na estrutura orgânica da Universidade de Aveiro, como uma unidade transversal de investigação, de acordo com o artigo 8.º, n.º 1, alínea c), e n.º 5, e com os artigos 43.º e 44.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo n.º 1-C/2017, de 19 de abril, publicado no Diário da República n.º 80, 2.ª série, de 24 de abril, e doravante designados por Estatutos.
O presente Regulamento visa concretizar a estrutura organizativa e funcional do Instituto de Materiais de Aveiro - CICECO, de acordo com o respetivo objeto e objetivos, pelo que, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 44.º dos Estatutos, ouvidos os órgãos próprios desta unidade de investigação, e ao abrigo da competência estabelecida na alínea n) do n.º 3, do artigo 23.º dos Estatutos é aprovado, em 7 de janeiro de 2020, pelo Reitor da Universidade de Aveiro o seguinte:
Regulamento do Instituto de Materiais de Aveiro - CICECO
Artigo 1.º
Objeto
O Instituto de Materiais de Aveiro - CICECO, doravante designado por CICECO, é uma unidade transversal de investigação, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º dos Estatutos, adstrita aos Departamentos de Química, de Engenharia de Materiais e Cerâmica, e de Física, da Universidade de Aveiro, e cujo objeto consiste no desenvolvimento de atividades de investigação, fundamental ou aplicada, nas áreas científicas identificadas no artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 2.º
Missão, visão e objetivos
1 - O CICECO tem como missão desenvolver a base do conhecimento científico e tecnológico necessário à produção e transformação inovadoras dos materiais, para um desenvolvimento sustentável e em proveito da sociedade, dos cerâmicos à matéria mole e aos materiais híbridos.
2 - A visão do CICECO compreende:
a) Fortalecer a sua liderança enquanto laboratório europeu de investigação interdisciplinar no domínio dos materiais;
b) Contribuir para o desenvolvimento de uma cultura científica em Portugal;
c) Educar estudantes nos mais elevados padrões de exigência científica;
d) Estimular a inovação no sector industrial.
3 - Constitui um dos objetivos do CICECO o apoio da formação graduada e pós-graduada dos Departamentos de Química, de Engenharia de Materiais e Cerâmica, e de Física.
4 - São ainda objetivos do CICECO:
a) Promover a submissão de projetos de investigação a programas específicos de financiamento, nacionais e internacionais, garantindo as melhores condições para a sua efetivação;
b) Incentivar o diálogo científico assíduo e a prática colaborativa regular com outros centros de investigação nacionais e estrangeiros.
c) Construir pontes e estimular sinergias entre os programas doutorais e o CICECO, por forma a que, por um lado, os doutorandos encontrem o aqui o espaço adequado para enquadramento dos seus projetos, e, por outro, contribuam, com a sua atividade de investigação, para a produtividade do CICECO;
d) Estimular a internacionalização;
e) Promover a realização de congressos, cursos e outros eventos científicos;
f) Promover a produção científica de qualidade;
g) Divulgar o seu programa de investigação e os resultados dos seus projetos;
h) Dinamizar uma estratégia de cooperação com entidades nacionais e regionais e de ligação à comunidade.
i) Promover e participar em iniciativas de divulgação científica e de promoção da Ciência junto do cidadão.
j) Desenvolver projetos conjuntos com empresas, fomentando uma cultura de aproximação.
k) Proteger a propriedade intelectual e estimular o empreendedorismo na comunidade CICECO, através de ações concretas.
Artigo 3.º
Áreas Científicas
1 - O domínio de investigação do CICECO é a Ciência e Engenharia de Materiais, incluindo as áreas científicas de Ciência e Engenharia de Materiais, Nanotecnologias, Química, Bioquímica, Biotecnologia, Engenharia Química, Física, e Engenharia Física.
2 - A atividade do CICECO pode ser alargada a novas áreas científicas, não consagradas no número anterior, e que venham a ser consideradas estratégicas pela Comissão Coordenadora e pelo Conselho Científico do CICECO.
Artigo 4.º
Membros do CICECO
1 - O CICECO é constituído por investigadores da Universidade de Aveiro ou de outras instituições de ensino superior ou de investigação.
2 - O CICECO acolhe membros doutorados e não doutorados, de acordo com as regras estabelecidas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
3 - Os doutorados, os estudantes de pós-graduação e os bolseiros não doutorados são automaticamente membros do CICECO quando os seus orientadores sejam membros desta Unidade, a não ser que estes se pronunciem em sentido contrário.
4 - Pode ser atribuído o título de membro honorário do CICECO a personalidades de reconhecido mérito, sob proposta de, pelo menos, 10 membros doutorados e após aprovação, sucessiva, da Comissão Coordenadora e do Conselho Científico do CICECO.
5 - O CICECO pode, ainda, acolher investigadores visitantes para desenvolverem, temporariamente, projetos de investigação ou missões específicas, mediante aprovação prévia do Diretor.
6 - A qualidade de membro do CICECO é aprovada pela Comissão Coordenadora e formalizada, posteriormente, pelo Diretor.
7 - Perde a qualidade de membro aquele que o manifestar em carta dirigida ao Diretor ou quando por ações que o justifiquem, nomeadamente o incumprimento dos Deveres explicitados no artigo 5.º, for interposto, pelo Diretor, o competente procedimento, salvaguardadas as devidas garantias de defesa, e validado por deliberação do Conselho Científico.
Artigo 5.º
Deveres e direitos dos membros do CICECO
1 - Os membros do CICECO estão obrigados a prosseguir atividades de investigação e desenvolvimento, tendo nomeadamente os deveres seguintes:
a) Desenvolver atividades de investigação e desenvolvimento, de acordo com os planos de ação aprovados pelo CICECO;
b) Apresentar ao Diretor os relatórios periódicos das suas atividades e projetos nos prazos fixados para o efeito, bem como facultar aos órgãos do CICECO toda a informação que lhes seja solicitada;
c) Enviar para os organismos nacionais e internacionais competentes e para os serviços da Universidade a documentação e informação pertinente à execução de projetos ou outra considerada relevante;
d) Publicar artigos em revistas científicas do Science Citation Index;
e) Proteger, através dos serviços competentes da Universidade, os direitos de propriedade industrial que desenvolvam;
f) Identificar em todas as publicações científicas ou trabalhos de investigação a instituição a que pertencem e as entidades financiadoras de projetos;
g) Submeter candidaturas a entidades financiadoras de projetos;
h) Orientar pós-doutorados, alunos de doutoramento e de mestrado;
i) Participar nas reuniões para que sejam convocados no âmbito da atividade do CICECO;
j) Organizar e participar em eventos científicos e em ações de promoção da cultura científica e de colaboração com o tecido empresarial, realizados no âmbito da atividade do CICECO;
k) Cumprir as regras deontológicas e éticas impostas na realização de atividades de investigação.
2 - São direitos dos membros do CICECO:
a) Beneficiar do financiamento atribuído ao CICECO para as despesas inerentes à atividade de investigação, de acordo com as regras estabelecidas nos órgãos competentes, e após a devida autorização prévia do Diretor do CICECO;
b) Participar nos órgãos do CICECO nos termos estabelecidos no presente Regulamento;
c) Ser informado das deliberações que afetem o funcionamento e a organização do CICECO;
d) Propor a aquisição de material e de equipamento necessários ao desenvolvimento da sua investigação.
Artigo 6.º
Órgãos do CICECO
São órgãos do CICECO:
a) O Diretor;
b) A Comissão Coordenadora;
c) O Conselho Científico;
d) A Comissão Externa de Aconselhamento;
e) O Conselho dos Alunos de Doutoramento;
f) O Conselho de Coordenação com os Departamentos.
Artigo 7.º
Diretor
1 - O Diretor tem como competência, nos termos da lei geral e dos regulamentos aplicáveis, a direção, gestão e administração do CICECO, incumbindo-lhe:
a) Coordenar todas as atividades do CICECO;
b) Representar o CICECO na Universidade e fora dela, sem prejuízo das competências dos órgãos comuns da Universidade;
c) Velar pela observância das normas legais e regulamentares;
d) Manter informados, quando aplicável, os Diretores dos Departamentos a que se encontra adstrito;
e) Superintender a gestão administrativa, financeira e científica do CICECO, em articulação, quando aplicável, com os Diretores dos Departamentos a que se encontra adstrito;
f) Definir, ouvidos a Comissão Coordenadora e o Conselho Científico, as modalidades e os critérios de distribuição de verbas;
g) Coordenar a elaboração dos relatórios e dos planos de atividades;
h) Convocar e presidir às reuniões da Comissão Coordenadora, do Conselho Científico, da Comissão Externa de Aconselhamento, do Conselho dos Alunos de Doutoramento, e do Conselho de Coordenação com os Departamentos;
i) Validar as propostas de projetos de investigação ou de prestação de serviços elaborados no âmbito das atividades do CICECO;
j) Compete ao Diretor desencadear junto do Conselho Científico procedimento estabelecido no artigo 4, n.º 7.
2 - O Diretor pode nomear até três Vice-Diretores, um por cada Departamento adstrito ao CICECO, para o coadjuvarem nas suas funções, podendo ser-lhes delegadas algumas das suas competências, designando-se este universo por Direção.
3 - O Diretor é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Diretor que designar expressamente para o efeito.
Artigo 8.º
Escolha do Diretor
1 - O Diretor é escolhido pela Comissão Coordenadora do CICECO de entre os Professores Catedráticos ou Investigadores Coordenadores, de reconhecido mérito científico, vinculados à Universidade de Aveiro.
2 - Os membros do CICECO que preencham as condições identificadas no número anterior e que pretendam candidatar-se ao cargo de Diretor devem apresentar um programa, no prazo e nos termos expressamente fixados para o efeito, pela Comissão Coordenadora.
3 - A data do ato de escolha do Diretor é marcada, em conformidade com os parâmetros fixados pela Comissão Coordenadora por meio de convocatória enviada por escrito a todos os membros desta Comissão, com 15 dias de antecedência.
4 - Todas as votações que ocorram no procedimento de escolha consagrado no presente artigo são realizadas por escrutínio secreto e presencial.
5 - No processo de escolha, para que um candidato se considere eleito em primeira votação, exige-se que obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros presentes da Comissão Coordenadora.
6 - Se existir apenas um candidato e este não obtiver a maioria exigida no número anterior, procede-se a nova votação, no prazo de cinco dias, em reunião marcada expressamente para o efeito, e, se a situação se mantiver, reabre-se novo processo eleitoral.
7 - Se existir mais do que um candidato e nenhum obtiver, em primeira votação, a maioria exigida no n.º 5, procede-se a nova votação, no prazo de cinco dias, em reunião marcada expressamente para o efeito, com os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
8 - Na situação identificada na parte final do número anterior, se nenhum dos candidatos obtiver a maioria exigida no número anterior, adota-se, com as devidas adaptações, o regime estabelecido no n.º 6.
9 - O Diretor escolhido pela Comissão Coordenadora será ratificado pelo Conselho Científico do CICECO por escrutínio secreto e maioria absoluta dos presentes, em reunião convocada para o efeito, após apresentação do seu programa neste órgão.
10 - Caso o Diretor não seja ratificado pelo Conselho Científico, a Comissão Coordenadora reabrirá um novo processo de escolha do Diretor.
11 - No caso de o Diretor, que preside à Comissão Coordenadora, se encontrar em qualquer das situações abrangidas pelas garantias de imparcialidade legalmente previstas, designadamente em virtude da apresentação de candidatura própria a Diretor, é obrigatoriamente substituído pelo decano, considerando-se, para este efeito, o professor do CICECO que detém o maior número de anos na categoria de professor catedrático e que não seja membro da Direção.
12 - O mandato do Diretor tem a duração de cinco anos, podendo ser renovado uma vez, por igual período.
Artigo 9.º
Comissão Coordenadora
1 - A Comissão Coordenadora é presidida pelo Diretor integrando, ainda, os Vice-Diretores e os Coordenadores das Linhas e dos Grupos de investigação do CICECO.
2 - A Comissão Coordenadora reúne, pelo menos, trimestralmente, podendo ser convocada por qualquer dos seus membros.
3 - Compete à Comissão Coordenadora, nomeadamente:
a) Escolher o Diretor, nos termos do artigo 8.º;
b) Assessorar o Diretor na formulação de políticas científicas, de gestão e de administração, e no desenvolvimento das atividades do CICECO;
c) Propor ao Conselho Científico a constituição da Comissão Externa de Aconselhamento;
d) Elaborar e propor ao Conselho Científico as propostas de tabelas relativas à atribuição de prémios de produtividade científica e por atividades relevantes de transferência de tecnologia para o tecido empresarial dos membros do CICECO, bem como a designação da Comissão Internacional de Acompanhamento;
e) Propor e aprovar a criação e extinção de Linhas de Investigação e de Grupos de Investigação.
Artigo 10.º
Conselho Científico
1 - O Conselho Científico do CICECO é constituído por todos os titulares do grau de doutor ou por aqueles que integram a carreira de investigação ou a carreira do pessoal docente universitária, sendo presidido pelo Diretor do CICECO.
2 - Compete ao Conselho Científico:
a) Ratificar o Diretor escolhido pela Comissão Coordenadora do CICECO.
b) Aprovar, sob proposta da Comissão Coordenadora, a constituição da Comissão Externa de Aconselhamento;
c) Pronunciar-se e dar parecer sobre questões organizacionais, orçamentais, estratégicas e científicas relativas ao CICECO;
d) Aprovar as tabelas relativas à atribuição de prémios de produtividade científica e por atividades relevantes de transferência de tecnologia para o tecido empresarial dos membros do CICECO, propostas pela Comissão Coordenadora;
e) Aprovar a exclusão de membros do CICECO;
f) Apreciar e aprovar o orçamento do CICECO;
g) Aprovar o plano e relatório financeiro anual do CICECO;
h) Aprovar todas as alterações ao presente Regulamento;
i) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor do CICECO ou pela Comissão Coordenadora.
3 - A deliberação da alínea h) do número anterior exige para a sua aprovação a maioria de dois terços dos votos expressos desde que não inferior à maioria dos membros do Conselho Científico em efetividade de funções.
4 - O Conselho Científico reúne em sessão ordinária uma vez por ano.
5 - Podem ser convocadas reuniões extraordinárias do Conselho Científico por solicitação do Diretor do CICECO, ou de um grupo de membros daquele órgão, não inferior a um quarto da totalidade dos seus membros.
6 - O Conselho Científico pode propor à Reitoria a destituição da Direção, desde que tal proposta tenha obtido, em votação secreta, pelo menos, dois terços dos votos de todos os membros do Conselho Científico, em reunião deste órgão de cuja ordem de trabalhos a referida deliberação conste expressamente.
7 - A reunião identificada no número anterior é presidida pelo decano, que é o professor do CICECO que detém o maior número de anos na categoria de professor catedrático e que não seja membro da Direção.
Artigo 11.º
Comissão Externa de Aconselhamento (CA)
1 - A CA é constituída por, pelo menos, cinco personalidades externas estrangeiras, de reconhecido mérito internacional nas áreas científicas de atuação do CICECO, propostas pela Comissão Coordenadora e aprovadas pelo Conselho Científico.
2 - As reuniões da CA são presididas pelo Diretor.
3 - Compete à CA acompanhar, aconselhar e avaliar internamente o CICECO enquanto unidade de investigação e desenvolvimento, emitindo pareceres, designadamente sobre o plano e o relatório anual de atividades, e cumprindo outros requisitos determinados pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
4 - A CA reúne, ordinariamente, pelo menos, bienalmente, e, extraordinariamente, por iniciativa do Diretor do CICECO relativamente a assuntos da respetiva competência.
5 - O mandato dos membros da CA é, em regra, de cinco anos.
Artigo 12.º
Conselho dos Alunos de Doutoramento (CAD)
1 - O CAD é um órgão consultivo do CICECO que visa dar voz às preocupações e recomendações destes alunos.
2 - O CAD é constituído por 10 alunos de doutoramento, cinco dos quais do Departamento de Química, três do Departamento de Engenharia de Materiais e Cerâmica, e dois do Departamento de Física.
3 - O CAD reúne ordinariamente com o Diretor e os Vice-Diretores (Direção), três vezes por ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Diretor ou por, pelo menos, dois membros do CAD.
4 - Incumbe ao CAD:
a) Representar junto da Direção o contingente de alunos de doutoramento do CICECO;
b) Informar o Diretor sobre todas as questões de relevante interesse para os alunos de doutoramento, propondo soluções para eventuais problemas;
c) Informar os alunos de doutoramento sobre as notícias, esclarecimentos prestados, e decisões tomadas nas reuniões do CAD com a Direção;
d) Dinamizar a comunidade de alunos de doutoramento do CICECO através da organização de encontros e eventos científicos, culturais, sociais ou desportivos, promovendo o reconhecimento, a interação e o forjar de laços para o futuro dos alunos que integram os três departamentos do CICECO;
e) Apresentar anualmente ao Diretor um relatório e um plano de intervenção.
5 - Os membros do CAD são eleitos uninominalmente por um ano em escrutínio secreto pelos alunos de doutoramento do respetivo departamento, em reunião convocada para tal e presidida pelo Diretor ou por um dos Vice-Diretores.
Artigo 13.º
Conselho de Coordenação com os Departamentos (CCD)
1 - O CCD é presidido pelo Diretor do CICECO integrando, ainda, os Diretores dos Departamentos a que o CICECO se encontra adstrito nos termos do artigo 1.º
2 - O CCD reúne anualmente, podendo ser convocado a todo o momento por qualquer dos seus membros.
3 - "Compete ao CCD promover uma equilibrada articulação do CICECO com os Departamentos no que concerne a atividades de investigação e formação, em particular sobre a gestão de espaços e infraestruturas, recursos humanos e programas de pós-graduação."
Artigo 14.º
Estrutura de investigação
1 - O CICECO estrutura-se em Linhas de Investigação e Grupos de Investigação, constituídos em função das áreas científicas previstas no artigo 3.º ou de áreas de saber científicas afins.
2 - A criação de Linhas de Investigação e Grupos de Investigação é proposta e aprovada pela Comissão Coordenadora.
3 - As Linhas de Investigação e os Grupos de Investigação constam do Anexo I, o qual pode ser alterado pela Comissão Coordenadora.
4 - Os Coordenadores das Linhas de Investigação e Grupos de Investigação são nomeados pelo Diretor do CICECO por um período de três anos, competindo-lhes:
a) Representar, em articulação com os restantes órgãos, as Linhas e os Grupo;
b) Coordenar a definição de objetivos e estratégias das Linhas e dos Grupos, promovendo a sua persecução e implementação;
c) Gerir a pertinente informação e assegurar a sua eficiente difusão entre os membros das Linhas e dos Grupos;
d) Elaborar contributos para os planos e relatórios referentes à atividade das Linha e dos Grupos, depois de ouvidos os seus membros adstritos;
e) Convocar e coordenar as reuniões das Linhas e dos Grupos com todos os membros que os integram, para planificação e avaliação de atividades de investigação e discussão de outros assuntos de interesse geral;
f) Organizar eventos que promovam a colaboração intra e inter Linhas e Grupos do CICECO.
Artigo 15.º
Centro de Design e Tecnologia de Materiais (CDTM)
1 - O CDTM visa promover a valorização do conhecimento produzido no CICECO e a sua divulgação e transferência para a sociedade, em particular para o tecido empresarial.
2 - Compete, ainda, ao CDTM identificar fontes de financiamento de projetos, industriais e europeias, e assessorar a preparação de candidaturas promovidas pelas pertinentes entidades financeiras.
3 - O CDTM é composto pelo Diretor, ou por um Vice-Diretor, do CICECO e pelos técnicos a ele afiliados, incluindo um Diretor Executivo nomeado pelo Diretor do CICECO.
Artigo 16.º
Centro de Estrutura e Imagem (CEIM)
1 - O CEIM visa a boa gestão do parque instrumental do CICECO, em particular do equipamento de uso comum, nomeadamente microscópios eletrónicos, difractómetros de raios X e espetrómetros de RMN.
2 - O CEIM é dirigido por um Vice-Diretor do CICECO e integra os investigadores e técnicos a ele afiliados.
Artigo 17.º
Requisitos mínimos de produção científica e de atividades de Investigação e Desenvolvimento
1 - Os membros do CICECO devem cumprir os valores mínimos de produção científica e de atividades de Investigação e Desenvolvimento definidos bienalmente pela Comissão Coordenadora do CICECO.
2 - Os membros do CICECO que não cumpram estes requisitos mínimos têm suspensa a afetação de verbas descrita no artigo 18.º
3 - O incumprimento destes requisitos mínimos pode desencadear o procedimento de perda de qualidade de membro do CICECO, de acordo com o artigo 4.º, n.º 7.
Artigo 18.º
Afetação de verbas
1 - No plano financeiro anual é estabelecida uma verba a afetar, para esse período temporal, aos membros doutorados do CICECO com vínculo permanente e estável à Universidade de Aveiro.
2 - Sob proposta de qualquer membro da Comissão Coordenadora, e após aprovação por esta, outros membros doutorados do CICECO podem, também, usufruir da verba referida no número anterior.
3 - A verba referida no n.º 1 é distribuída tendo em consideração, nomeadamente, a análise da qualidade, impacto e quantidade dos resultados científicos, e de transferência de tecnologia e cooperação com o tecido empresarial, e das atividades de formação pós-graduada.
4 - A verba é atribuída mediante uma contagem de créditos individuais, em conformidade com a tabela proposta para tal pela Comissão Coordenadora e aprovada pelo Conselho Científico do CICECO.
Artigo 19.º
Funcionamento dos Órgãos
1 - As convocatórias são enviadas por meio eletrónico, com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião e acompanhadas dos documentos exigíveis.
2 - De todas as reuniões dos órgãos do CICECO são lavradas atas, com um resumo de tudo o que tiver ocorrido na reunião, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.
3 - Os órgãos do CICECO só podem deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros, com direito a voto.
4 - Salvo quando for expressamente exigida outra maioria, absoluta ou qualificada, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, não se contando as abstenções quando admissíveis.
5 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto, deliberando o órgão, em caso de dúvida, sob a forma de votação.
6 - Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, estando a respetiva contagem suspensa durante os períodos de férias escolares.
Artigo 20.º
Alteração do Regulamento
1 - As propostas de alteração do presente Regulamento são formuladas pela Comissão Coordenadora do CICECO, ou por um terço dos membros doutorados do CICECO, e submetidas à apreciação e votação do Conselho Científico do CICECO, conforme estabelecido na alínea h) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º
2 - O Regulamento, após a devida aprovação do Conselho Científico, e sob proposta do Diretor, é submetido à aprovação final pelo Reitor, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 44.º dos Estatutos.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a alteração do Anexo I do presente Regulamento carece apenas de aprovação pela Comissão Coordenadora.
Artigo 21.º
Disposições transitórias e questões omissas ou controvertidas
1 - A constituição dos órgãos identificados no artigo 6.º, que ainda não estejam em funcionamento, deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
2 - Os órgãos identificados no artigo 6.º que estejam em funcionamento terminam o mandato que está em curso, conforme estabelecido à data da eleição ou designação, sendo-lhes aplicável as normas do presente Regulamento.
3 - Todas as questões omissas ou controvertidas que ocorram na aplicação do presente Regulamento são decididas pelo Conselho Científico, podendo ser submetidas, como recurso, ao Reitor da Universidade de Aveiro.
Artigo 22.º
Entrada em vigor do Regulamento
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação nos termos legais, e após a devida aprovação pelo Reitor, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro.
2 - Com a entrada em funcionamento dos novos órgãos são revogados os anteriores Estatutos do CICECO.
7 de janeiro de 2020. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.
ANEXO I
CICECO - Instituto de Materiais de Aveiro
CICECO - Aveiro Institute of Materials
Linhas de investigação
L1 - Tecnologias da Informação e Comunicação
Information and Communication Technology
L2 - Energia e Aplicações Industriais
Energy and Industrial Applications
L3 - Sustentabilidade
Sustainability
L4 - Saúde
Health
Grupos de investigação
G1 - Nanomateriais Inorgânicos Funcionais e Híbridos Orgânico-Inorgânico
Inorganic Functional Nanomaterials and Organic-Inorganic Hybrids
G2 - Nanoestruturas e Cerâmicos Ferroicos Multifuncionais
Multifunctional Ferroic Ceramics and Nanostructures
G3 - Materiais de Carbono, Compósitos e Revestimentos Funcionais
Carbon Materials, Composites and Functional Coatings
G4 - Biorrefinarias, Materiais Biológicos e Reciclagem
Biorefineries, Biobased Materials and Recycling
G5 - Materiais Biomédicos e Biomiméticos
Biomedical and Biomimetic Materials
G6 - Simulação Computacional e Modelação Multi-Escala
Computer Simulation and Multiscale Modelling
312979322
