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Ato Original
Regulamento n.º 199/2020
Nos termos da alínea x), do n.º 1, do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados por Despacho Normativo n.º 43/2008, alterados e republicados pelo Despacho Normativo n.º 8/2019, de 19 de março, e ouvido o Senado, aprovo as «Normas de enquadramento financeiro de atividades passíveis de financiamento externo, realizadas por docentes, investigadores e funcionários da Universidade de Coimbra», em anexo.
31 de janeiro de 2020. - O Reitor, Amílcar Falcão.
ANEXO
Normas de enquadramento financeiro das atividades passíveis de financiamento externo, realizadas por docentes, investigadores e funcionários da Universidade de Coimbra
Âmbito
1 - As presentes Normas aplicam-se a todas as atividades passíveis de financiamento externo, não proveniente diretamente do Orçamento de Estado, realizadas por docentes, investigadores ou funcionários da Universidade de Coimbra (UC), no exercício das suas funções ou em instalações da UC, independentemente da plataforma administrativa que utilizem para as realizar.
Princípios Gerais
2 - A aplicação destas Normas faz-se no respeito pelo princípio da igualdade perante a UC entre as Unidades de Investigação & Desenvolvimento, Prestação de Serviços Especializados e Formação Avançada de direito público e de direito privado. Para o efeito, a UC celebrará com as entidades de direito privado que lhe estão associadas protocolos para aplicação dos princípios aqui contidos.
3 - A menos de expressa autorização do Reitor devidamente justificada, todas as atividades da UC realizadas em instalações da UC, ou envolvendo recursos humanos da UC, que sejam passíveis de financiamento externo, devem contribuir para suportar as despesas de funcionamento da UC, nos termos das presentes Normas.
Modalidade de custos totais
4 - Sempre que permitido pela entidade financiadora, individual ou coletiva, pública ou privada, a estrutura de custos das atividades passíveis de financiamento externo deve ser formulada em modalidade de «custos totais», contendo portanto todos os custos associados à execução das atividades, em particular os encargos com as pessoas envolvidas na atividade, quer sejam ou não contratadas especificamente para ela.
Modalidade de custos marginais
5 - Quando a estrutura de custos não puder ser formulada em modalidade de «custos totais», o orçamento base inclui a totalidade das despesas marginais necessárias à execução da atividade e deverá definir qual a componente da receita que é consignada à concretização da atividade, a orçamentar pelo respetivo responsável, e qual a repartição da componente de receita não consignada, prioritariamente destinada a suportar overheads nos termos dos números seguintes.
Overheads
6 - A taxa de overheads (designação frequente para «gastos gerais») aplicada pela UC é de 20 % e incide sobre o financiamento efetivo líquido da atividade. Este montante de overheads deve ser obtido inscrevendo-o no orçamento a título de gastos gerais, nos termos elegíveis perante a entidade financiadora, e, se necessário para perfazer esse montante, também por imputação dos custos com recursos humanos da UC envolvidos na atividade, ou outros custos imputáveis, se estas imputações forem elegíveis. Se as regras da entidade financiadora não permitirem atingir o montante de 20 % aqui previsto através dos mecanismos referidos, o montante de overheads será reduzido para o valor máximo que as regras de financiamento permitam.
7 - Uma vez deduzida a taxa de overheads aplicada pela UC, o remanescente dos overheads da atividade e do valor correspondente à imputação salarial dos recursos humanos da UC envolvidos na atividade é administrado livremente pelo investigador responsável pela atividade, no respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor, exceto quando estejam em causa projetos e atividades obtidos por intervenção direta da Reitoria junto de entidades financiadoras e qualificados pelo Reitor como projetos institucionais, caso em que as margens revertem para a estrutura central da UC.
8 - O montante de overheads retido a título de compensação por gastos gerais será atribuído da seguinte forma:
a) 75 % (15 % do financiamento efetivo líquido) reverte para a(s) unidade(s) orgânica(s) de origem do responsável da atividade e da respetiva equipa;
b) 25 % (5 % do financiamento efetivo líquido) revertem para a estrutura central da UC;
c) Os overheads serão 100 % atribuídos à estrutura central da UC quando estejam em causa projetos e atividades institucionais;
d) Quando exista redução da taxa de overheads decorrente de regras praticadas pela entidade financiadora, a redução incide em primeiro lugar na componente afeta às unidades orgânicas.
Overheads em entidades de direito privado
9 - Para o caso dos overheads provenientes das entidades de direito privado da UC distingue-se o caso em que estas detêm espaços próprios (A) ou realizam as suas atividades em espaços cedidos pela UC (B). No caso A é aplicada uma taxa liberatória de 5 % sobre a receita que decorra do envolvimento de colaboradores da UC, sendo esta taxa de 10 % no caso B. Por comum acordo, a taxa liberatória pode ser substituída por uma contrapartida fixa anual.
10 - A repartição da receita mencionada no ponto anterior é efetuada de acordo com as regras definidas no ponto 8.
11 - Caso a entidade de direito privado esteja associada a outras instituições para além da UC, estas regras apenas se aplicam à fração que a UC representa nessa entidade de direito privado.
Definição do preço dos serviços na UC
12 - As Prestações de Serviços Especializados (PSE) serão executadas na modalidade de custos totais, garantindo o cumprimento dos princípios da concorrência e o reembolso de todos os custos efetivamente incorridos com estas atividades e os overheads aplicáveis. O preço final, nunca inferior aos custos incorridos, deverá ser ajustado às condições de mercado, para maximizar o encaixe financeiro da UC. A Universidade de Coimbra apenas deve intervir em serviços avançados de alto valor acrescentado e qualidade, compatíveis com o seu prestígio e a sua missão. As disponibilidades financeiras resultantes devem servir para apoiar, em particular, as atividades de I&D.
Donativos, patrocínios e prémios
13 - Os donativos, patrocínios e prémios, que constituem contribuições para atividades da UC sem contrapartida para a entidade doadora ou patrocinadora, não estão sujeitos a overheads e são entregues na sua totalidade à unidade ou entidade da UC contemplada. Nos casos em que os donativos ou patrocínios implicam despesas por parte da UC, estas serão deduzidas ao montante recebido da entidade doadora ou patrocinadora.
Congressos e eventos científicos
14 - Os congressos e eventos científicos podem deduzir total ou parcialmente os 20 % de overheads que incidem sobre a receita através da aquisição de serviços a prestar pelo grupo UC, designadamente merchandising, refeições e aluguer de espaços.
Vendas de produtos/serviços cujo preço é regulado externamente
15 - A venda de produtos e ou serviços cujos preços são regulados externamente e que envolvam docentes, investigadores ou funcionários da UC, no exercício das suas funções ou em instalações da UC, independentemente da plataforma administrativa que utilizem para as realizar, deverão também reter overheads, a título de compensação por gastos gerais, como estipulado nos números 6 a 11.
Compromisso de boa execução das atividades
16 - Os docentes, investigadores e não-docentes envolvidos em atividades passíveis de financiamento externo e, muito em particular os responsáveis por essas atividades, têm o dever de garantir o cumprimento escrupuloso das tarefas contratadas, devendo ainda colaborar com os serviços da UC sempre que seja necessário o seu envolvimento no apoio à cobrança dos serviços prestados ou à identificação de entidades contratantes da UC que representem um risco elevado de não pagamento em prazos razoáveis.
Omissões e dúvidas
17 - As omissões e as dúvidas na interpretação destas Normas são esclarecidas por despacho reitoral.
Norma revogatória
18 - São revogadas as «Normas de Enquadramento Financeiro de Atividades Passíveis de Financiamento Externo, Realizadas por Docentes, Investigadores e Funcionários da Universidade de Coimbra» publicadas sob o Despacho n.º 12178/2012, na 2.ª série do Diário da República, n.º 180, de 17 de setembro.
Entrada em vigor
19 - As presentes Normas entram em vigor a 1 de janeiro de 2020.
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