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Ato Original
Edital n.º 269/2005 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública. - Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi. - Alteração e republicação. - Júlio José Monteiro Barroso, presidente da Câmara Municipal de Lagos:
Faz público, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2004, de 11 de Janeiro, e para cumprimento do estipulado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, e da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Lagos na reunião de 2 de Março de 2005, que se encontra em fase de apreciação pública pelo período de 30 dias contados a partir da data da publicação no Diário da República, o projecto de Regulamento em epígrafe, anexo a este edital.
As sugestões e ou reclamações poderão ser apresentadas pessoalmente, enviadas por correio à Secção de Expediente Geral da Câmara Municipal de Lagos (Edifício Trindade, Estrada da Ponta da Piedade, Lagos), remetidas pelo telefax n.º 282767105 e por correio electrónico (expediente.geral@cm-lagos.pt).
E, para geral conhecimento, se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
9 de Março de 2005. - O Presidente da Câmara, Júlio José Monteiro Barroso.
Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi - Alteração.
Na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, e tendo em atenção o estipulado na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria n.º 2/2004, de 5 de Janeiro, foi necessário proceder à alteração do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, em vigor no município de Lagos, passando os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 29.º, 32.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º e 40.º e o mapa anexo a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria n.º 2/2004, de 5 de Janeiro.
Artigo 2.º
Objecto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, e legislação complementar, e adiante designados por transporte em táxi, que desenvolvem a sua actividade na área do município de Lagos.
Artigo 4.º
[...]
1 - A actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença.
2 - Aos concursos para a concessão de licenças para a actividade de transporte em táxi podem concorrer, para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março.
Artigo 5.º
[...]
1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro, dispositivo luminoso, distintivo identificador da licença e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 2/2004, de 5 de Janeiro.
Artigo 6.º
[...]
1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo II do presente Regulamento, a qual será averbada no alvará pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 7.º
[...]
a) ...
b) ...
c) ...
d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito e após audição das organizações representativas do sector, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.
3 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal, após audição das organizações representativas do sector, poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
4 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - A fixação do contingente será feita de acordo com as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal, com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.
3 - A fixação do contingente e respectivos reajustamentos serão comunicados pela Câmara Municipal à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
4 - (Revogado.)
Artigo 11.º
[...]
1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto às entidades referidas no artigo 4.º do presente Regulamento.
2 - No caso de a licença ser atribuída a uma das pessoas a que se refere o artigo 4.º que ainda não disponha de licenciamento para o exercício da actividade, esta dispõe do prazo de 180 dias para obtenção do mesmo, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O concurso será também divulgado junto das entidades representativas do sector.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área para que é aberto e o regime de estacionamento.
Artigo 15.º
[...]
1 - Só podem apresentar-se a concurso as entidades a que se refere o artigo 4.º do presente Regulamento.
2 - ...
3 - ...
4 - Os concorrentes que não sejam titulares de alvará deverão apresentar documentos comprovativos de cumprirem os requisitos de acesso e exercício da actividade.
5 - O programa de concurso poderá fixar outros requisitos de admissão.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
a) Documento comprovativo de que é titular do alvará válido de transportador de táxi, emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres ou, no caso dos concorrentes referidos no artigo 4.º que ainda não sejam titulares de alvará, documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos de acesso à actividade;
b) ...
c) ...
d) (Revogado.) [Passa a ter a redacção da alínea e) com alterações.]
d) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motoristas, no caso de entidades colectivas.
2 - No caso de concorrentes individuais, deverão ainda ser entregues os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo do tempo de exercício da profissão, emitido pela segurança social ou, no caso de motoristas da administração central, regional ou local, do organismo respectivo;
b) Documento comprovativo da qualidade de membro de cooperativa licenciada pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, se for caso disso;
c) Documento comprovativo da residência.
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso ou residência na mesma para os concorrentes individuais;
b) Localização da sede social ou de residência em freguesia da área do município;
c) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso, no caso de entidades colectivas;
d) Localização da sede social ou residência em município contíguo;
e) ...
f) Nunca ter sido contemplado em concursos anteriores realizados após aprovação do presente Regulamento.
2 - Em caso de igualdade de classificação, a ordenação dos candidatos respeitará a antiguidade no exercício da actividade ou profissão.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) (Revogado. Alíneas reordenadas.)
c) [Anterior alínea d).]
d) [Anterior alínea e).]
e) [Anterior alínea f).]
4 - No caso da licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere o artigo 4.º que ainda não tenha licença para o exercício da actividade, esta dispõe do prazo de 180 dias para esse efeito, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.
5 - A deliberação final deve ser publicitada pelos meios usuais e comunicada às entidades representativas do sector.
Artigo 21.º
[...]
1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria n.º 2/2004, de 5 de Janeiro, que serão atestadas através dos elementos constantes no livrete do veículo quando novo, ou pela ficha de inspecção se o veículo for usado.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
3 - Pela emissão, substituição e transmissão da licença, substituição do veículo e outros averbamentos são devidas as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais.
4 - Havendo substituição do veículo, o titular da licença deverá, no prazo de 30 dias, proceder nos termos do n.º 1, para efeitos de averbamento, sob pena de caducidade da licença.
5 - ...
6 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Quando, substituído o veículo, o titular não proceda ao respectivo averbamento dentro do prazo.
2 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.
3 - (Revogado. Números reordenados.)
3 - (Anterior n.º 4.)
5 - (Revogado.)
Artigo 23.º
Renovação do alvará
1 - (Revogado.) (Reordenado - anterior n.º 2 passa a n.º 1.)
1 - Os titulares de licenças de táxi emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 30 dias, sob pena de caducidade das licenças.
Artigo 24.º
[...]
1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, a requerimento dos interessados, desde que os seus titulares façam prova de terem obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
2 - Nas situações previstas no número anterior e em caso de morte do titular da licença a actividade pode continuar a ser exercida pelo herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença, pelo período de um ano a partir da data do óbito, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial ou cooperativa titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
Artigo 25.º
[...]
1 - Os titulares de licenças para a exploração da indústria de transportes em veículos de passageiros ou, mortis causa, o herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, podem proceder à transmissão das licenças a entidades devidamente habilitadas com alvará.
2 - O processo de transmissão das licenças obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 29.º
[...]
1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.
2 - Sempre que haja abandono de exercício da actividade caduca o direito à licença do táxi.
Artigo 32.º
Taxímetro, dispositivo luminoso e distintivo identificador da licença
1 - Os veículos licenciados para o transporte em táxi devem estar equipados com taxímetro, com dispositivo luminoso e com distintivo identificador da licença, nos termos estabelecidos pela Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria n.º 2/2004, de 5 de Janeiro.
2 - A homologação e a aferição dos taxímetros são efectuadas pelas entidades reconhecidas para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância, só podendo ser instalados dispositivos luminosos certificados pelo Instituto Português da Qualidade.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 34.º
[...]
1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/2003, de 21 de Novembro.
2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/2003, de 21 de Novembro.
Artigo 35.º
[...]
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
Artigo 37.º
1 - O processamento das contra-ordenações previstas nos artigos 28.º, 29.º e no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, compete à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, sendo puníveis com as coimas estabelecidas nos mesmos e sendo a aplicação das sanções acessórias, previstas no artigo 33.º do citado diploma legal, da competência do Director-Geral de Transportes Terrestres.
2 - Constituem contra-ordenação, punível com coima de 150 euros a 449 euros, as seguintes infracções:
a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;
b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;
c) A inexistência a bordo do veículo da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada.
d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 29.º;
e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º;
f) O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 28.º
3 - O processamento das contra-ordenações previstas no número anterior, bem como a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 38.º
[...]
A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista no n.º 2 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50 euros a 250 euros.
Artigo 40.º
[...]
1 - (Revogado.) (Os números foram reordenados.)
1 - A instalação de taxímetros, dispositivos luminosos e distintivos identificadores de licença previstos no n.º 1 do artigo 32.º deste Regulamento, de acordo com o estabelecido no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, e na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria n.º 2/2004, de 5 de Janeiro, deve ser efectuada até 31 de Dezembro de 2004.
2 - (Anterior 3.)
3 - (Anterior 4.)
ANEXO
Locais de estacionamento
(mapa a que se refere o artigo 8.º, n.º 1)
Preâmbulo
Em 28 de Novembro de 1995, foi publicado o Decreto-Lei n.º 319/95, diploma que procedeu à transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
O referido diploma emanou do Governo, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 1995.
O Decreto-Lei n.º 319/95 mereceu críticas e foi alvo de contestação de diversas entidades e organismos, tendo por base as seguintes razões:
Atribuição de poderes aos municípios para, através de regulamentos municipais, fixarem o regime de atribuição e exploração de licenças de táxis, situação que poderia levar, no limite e por absurdo, a serem criados tantos regimes quantos os municípios existentes, tornando impossível uma adequada fiscalização pelas entidades policiais;
Omissão de um regime sancionatório das infracções relativas ao exercício da actividade de táxis, designadamente a sua exploração por entidades não titulares de licenças, a alteração de locais de estacionamento e as infracções às regras tarifárias convencionadas para o sector;
Duvidosa constitucionalidade de determinadas normas, nomeadamente do n.º 2 do artigo 15.º, na medida em que condicionava a eficácia dos regulamentos municipais ao seu depósito na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, contrariando desta forma o princípio constitucional da publicidade das normas, bem como do artigo 16.º, que permitia que um regulamento municipal pudesse revogar diversos decretos-leis.
Estas razões fundamentaram um pedido de autorização legislativa do Governo à Assembleia da República, que lhe foi concedida ao abrigo da Lei n.º 18/97, de 11 de Junho.
Com efeito, este diploma revogou o Decreto-Lei n.º 319/95 e repristinou toda a legislação anterior sobre a matéria, concedendo, ao mesmo tempo, ao Governo, autorização para legislar no sentido de transferir para os municípios competências relativas à actividade de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
Na sequência desta autorização legislativa, foi publicado o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi. Aos municípios foram cometidas responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade.
No que concerne ao acesso ao mercado, as câmaras municipais são competentes para:
Licenciamento dos veículos - os veículos afectos ao transporte em táxis estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais;
Fixação dos contingentes - o número de táxis consta de contingente fixado, com uma periodicidade não superior a dois anos, pela Câmara Municipal;
Atribuição de licenças - as câmaras municipais atribuem as licenças por meio de concurso público limitado às empresas habilitadas no licenciamento da actividade. Os termos gerais dos programas de concurso, incluindo os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes, são definidos em regulamento municipal;
Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida - as câmaras municipais atribuem licenças, fora do contingente e de acordo com critérios fixados por regulamento municipal, para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida.
Relativamente à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para:
Definição dos tipos de serviço;
Fixação dos regimes de estacionamento.
Por fim, foram-lhes atribuídos importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.
Verifica-se, pois, que foram de monta as alterações consignadas pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro. Por isso, as normas jurídicas constantes dos regulamentos sobre a actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros actualmente em vigor, terão que se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos emanados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 319/95, de 28 de Novembro.
Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto nos artigos 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, a Assembleia Municipal, sob proposta Câmara Municipal de Lagos aprova o seguinte Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria n.º 2/2004, de 5 de Janeiro.
Artigo 2.º
Objecto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, e legislação complementar, e adiante designados por transporte em táxi, que desenvolvem a sua actividade na área do município de Lagos.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;
b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio do veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.
CAPÍTULO II
Acesso à actividade
Artigo 4.º
Licenciamento da actividade
1 - A actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderam explorar uma única licença.
2 - Aos concursos para a concessão de licenças para a actividade de transporte em táxi podem concorrer, para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março.
CAPÍTULO III
Acesso e organização do mercado
SECÇÃO I
Licenciamento de veículos
Artigo 5.º
Veículos
1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro, dispositivo luminoso, distintivo identificador da licença e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 2/2004, de 5 de Janeiro.
Artigo 6.º
Licenciamento dos veículos
1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo II do presente Regulamento, a qual será averbada no alvará pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
2 - A concessão de licença será comunicada pela Câmara à ANTRAL (Associação Nacional dos Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros) para efeitos estatísticos.
3 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.
4 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres devem estar a bordo do veículo.
SECÇÃO II
Tipos de serviço e locais de estacionamento
Artigo 7.º
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
a) À hora, em função da duração do serviço;
b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;
c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.
d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.
Artigo 8.º
Locais de estacionamento
1 - Na área do município de Lagos é permitido o regime de estacionamento condicionado em todas as freguesias do município, nos locais marcados no mapa anexo e de acordo com a lotação nele prevista.
2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito e após audição das organizações representativas do sector, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.
3 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal, após audição das organizações representativas do sector, poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
Artigo 9.º
Fixação de contingentes
1 - O número de táxis em actividade no município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal para cada uma das freguesias de Barão de São João, Bensafrim, Luz e Odiáxere e para o conjunto das freguesias de Santa Maria e São Sebastião - sede do concelho.
2 - A fixação do contingente será feita de acordo com as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal, com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.
3 - A fixação do contingente e respectivos reajustamentos serão comunicados pela Câmara Municipal à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 10.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do Director-Geral dos Transportes Terrestres.
2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.
3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.
CAPÍTULO IV
Atribuição de licenças
Artigo 11.º
Atribuição de licenças
1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto às entidades referidas no artigo 4.º do presente Regulamento.
2 - No caso de a licença ser atribuída a uma das pessoas a que se refere o artigo 4.º que ainda não disponha de licenciamento para o exercício da actividade, esta dispõe do prazo de 180 dias para obtenção do mesmo, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.
3 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.
Artigo 12.º
Abertura de concursos
1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas de parte delas.
2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.
Artigo 13.º
Publicitação do concurso
1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.
2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede ou sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.
3 - O concurso será também divulgado junto das entidades representativas do sector.
4 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados da publicação no Diário da República.
5 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Programa de concurso
1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:
a) Identificação do concurso;
b) Identificação da entidade que preside ao concurso;
c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;
d) A data limite para a apresentação das candidaturas;
e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;
f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;
g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;
h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.
2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área para que é aberto e o regime de estacionamento.
Artigo 15.º
Requisitos de admissão a concurso
1 - Só podem apresentar-se a concurso as entidades a que se refere o artigo 4.º do presente Regulamento.
2 - Deverá fazer-se prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas de impostos ao Estado e de contribuições para a segurança social.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:
a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;
b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições a termos autorizados;
c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.
4 - Os concorrentes que não sejam titulares de alvará deverão apresentar documentos comprovativos de cumprirem os requisitos de acesso e exercício da actividade.
5 - O programa de concurso poderá fixar outros requisitos de admissão.
Artigo 16.º
Apresentação da candidatura
1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.
2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.
3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.
4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.
5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.
Artigo 17.º
Da candidatura
1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com modelo constante do programa de concurso e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo de que é titular do alvará válido de transportador de táxi, emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres ou, no caso dos concorrentes referidos no artigo 4.º que ainda não sejam titulares de alvará, documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos de acesso à actividade;
b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;
c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;
d) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motoristas, no caso de entidades colectivas.
2 - No caso de concorrentes individuais, deverão ainda ser entregues os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo do tempo de exercício da profissão, emitido pela Segurança Social ou, no caso de motoristas da administração central, regional ou local, do organismo respectivo;
b) Documento comprovativo da qualidade de membro de cooperativa licenciada pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, se for caso disso;
c) Documento comprovativo da residência.
Artigo 18.º
Análise das candidaturas
Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º, o serviço por onde corre o processo de concurso, apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.
Artigo 19.º
Critérios de atribuição de licenças
1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:
a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso ou residência na mesma para os concorrentes individuais;
b) Localização da sede social ou de residência em freguesia da área do município;
c) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso, no caso de entidades colectivas;
d) Localização da sede social ou residência em município contíguo;
e) Número de anos de actividade no sector;
f) Nunca ter sido contemplado em concursos anteriores realizados após aprovação do presente Regulamento.
2 - Em caso de igualdade de classificação, a ordenação dos candidatos respeitará a antiguidade no exercício da actividade ou profissão.
3 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.
Artigo 20.º
Atribuição de licença
1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento aos artigos 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.
2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.
3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:
a) Identificação do titular da licença;
b) A freguesia, ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
d) O número dentro do contingente;
e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 21.º deste Regulamento.
4 - No caso da licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere o artigo 4.º que ainda não tenha licença para o exercício da actividade, esta dispõe do prazo de 180 dias para esse efeito, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.
5 - A deliberação final deve ser publicitada pelos meios usuais e comunicada às entidades representativas do sector.
Artigo 21.º
Emissão da licença
1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria n.º 2/2004, de 5 de Janeiro, que serão atestadas através dos elementos constantes no livrete do veículo quando novo, ou pela ficha de inspecção se o veículo for usado.
2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoa singular;
c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;
d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 25.º do presente Regulamento;
e) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças previstas no artigo 24.º deste Regulamento.
3 - Pela emissão, substituição e transmissão da licença, substituição do veículo e outros averbamentos, são devidas as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais.
4 - Havendo substituição do veículo, o titular da licença deverá, no prazo de 30 dias, proceder nos termos do n.º 1, para efeitos de averbamento, sob pena de caducidade da licença.
5 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
6 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho n.º 8894/99 da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).
Artigo 22.º
Caducidade da licença
1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;
c) Quando, substituído o veículo, o titular não proceda ao respectivo averbamento dentro do prazo.
2 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.
3 - Em caso de abandono de exercício da actividade.
Artigo 23.º
Renovação do alvará
1 - Os titulares de licenças de táxi emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 30 dias, sob pena de caducidade das licenças.
Artigo 24.º
Substituição das licenças
1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, a requerimento dos interessados, desde que os seus titulares façam prova de terem obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
2 - Nas situações previstas no número anterior e em caso de morte do titular da licença a actividade pode continuar a ser exercida pelo herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença, pelo período de um ano a partir da data do óbito, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial ou cooperativa titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
3 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 25.º
Transmissão das licenças
1 - Os titulares de licenças para a exploração da indústria de transportes em veículos de passageiros ou, mortis causa, o herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, podem proceder à transmissão das licenças a entidades devidamente habilitadas com alvará.
2 - O processo de transmissão das licenças obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 26.º
Publicidade e divulgação da concessão da licença
1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:
a) Publicação de aviso em boletim municipal, quando exista, e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidos;
b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.
2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta a:
a) Presidente da junta de freguesia respectiva;
b) Comandante das forças policiais existentes no concelho;
c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
d) Direcção-Geral de Viação;
e) Organizações sócio-profissionais do sector.
Artigo 27.º
Obrigações fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.
CAPÍTULO V
Condições de exploração do serviço
Artigo 28.º
Prestação obrigatória de serviços
1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:
a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 29.º
Abandono do exercício da actividade
1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.
2 - Sempre que haja abandono de exercício da actividade, caduca o direito à licença do táxi.
Artigo 30.º
Transporte de bagagens e de animais
1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
Artigo 31.º
Regime de preços
Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.
Artigo 32.º
Taxímetro, dispositivo luminoso e distintivo identificador da licença
1 - Os veículos licenciados para o transporte em táxi devem estar equipados com taxímetro, com dispositivo luminoso e com distintivo identificador da licença, nos termos estabelecidos pela Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria n.º 2/2004, de 5 de Janeiro.
2 - A homologação e a aferição dos taxímetros são efectuadas pelas entidades reconhecidas para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância, só podendo ser instalados dispositivos luminosos certificados pelo Instituto Português da Qualidade.
3 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.
Artigo 33.º
Motoristas de táxi
1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.
2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.
Artigo 34.º
Deveres do motorista de táxi
1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/2003, de 21 de Novembro.
2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/2003, de 21 de Novembro.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 35.º
Entidades fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Inspecção Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
Artigo 36.º
Contra-ordenações
1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 37.º
Competência para a aplicação das coimas
1 - O processamento das contra-ordenações previstas nos artigos 28.º, 29.º e no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, compete à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, sendo puníveis com as coimas estabelecidas nos mesmos e sendo a aplicação das sanções acessórias, previstas no artigo 33.º do citado diploma legal, da competência do director-geral de Transportes Terrestres.
2 - Constituem contra-ordenação, punível com coima de 150 euros a 449 euros, as seguintes infracções:
a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;
b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;
c) A inexistência a bordo do veículo da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada.
d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 29.º;
e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º
f) O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 28.º
3 - O processamento das contra-ordenações previstas no número anterior, bem como a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.
4 - A Câmara Municipal comunica à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e respectivas sanções.
Artigo 38.º
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista no n.º 2 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50 euros a 250 euros.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º
Regime supletivo
Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.
Artigo 40.º
Regime transitório
1 - A instalação de taxímetros, dispositivos luminosos e distintivos identificadores de licença previstos no n.º 1 do artigo 32.º deste Regulamento, de acordo com o estabelecido no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, e na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria n.º 2/2004, de 5 de Janeiro, deve ser efectuada até 31 de Dezembro de 2004.
2 - O início da contagem de preços através de taxímetro terá início simultaneamente em todas as localidades do município, dentro do prazo referido no número anterior e de acordo com a calendarização a fixar por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
3 - O serviço a quilómetro, previsto no artigo 27.º do Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, mantém-se em vigor até que seja cumprido o estabelecido nos números anteriores.
Artigo 41.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte de táxi que contrariem o presente Regulamento.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
O presente Regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal na reunião realizada em 3 de Novembro de 1999.
Aprovado pela Assembleia Municipal na sessão realizada em 6 de Dezembro de 1999 (6.ª reunião de 3 de Janeiro de 2000).
Foi alterado por deliberação de 21 de Novembro de 2001 da Câmara Municipal e de 21 de Janeiro de 2003 da Assembleia Municipal.
ANEXO
Locais de estacionamento
(mapa a que se refere o artigo 8.º, n.º 1)
