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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 118/2020
Processo n.º 751/19
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 25.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que sanciona com coima a fixar entre (euro) 2 500 e (euro) 10 000, a infração do disposto no artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma legal;
e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC's, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º
Lisboa, 19 de fevereiro de 2020. - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200118.html?impressao=1
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