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Ato Original
Deliberação n.º 618/2020
Por deliberação do Conselho Diretivo Nacional, reunido em sessão de 06 de maio de 2020, proferida ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pela Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, foram aprovadas as Normas de Execução Orçamental e Financeira, cujo teor se publicam.
Normas de Execução Orçamental e Financeira
O presente documento estabelece as normas de execução orçamental e financeira pelas Secções Regionais da Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), com vista à estandardização das regras a aplicar para a adequação e consistência das políticas contabilísticas adotadas pela OET.
Assim:
1 - Caixa
A fim de facilitar os procedimentos e reforço do controlo interno, o caixa deve utilizar um fundo fixo, devendo os respetivos documentos justificativos serem anexados à folha de caixa e serem assinadas pelo responsável (o funcionamento de caixa em regime de fundo fixo implica que o montante dos documentos em caixa comprovativos de pagamentos mais o numerário deve corresponder ao valor do fundo fixo).
O valor em caixa não pode exceder os 1.000,00(euro) (mil euros), devendo o restante valor ser depositado. Com o encerramento, só podem haver faturas e nenhum vale.
2 - Gastos/Custos:
De acordo com os procedimentos adotados, todos os documentos relativos a gastos/custos devem de ser emitidos em nome da OET, com indicação do NIF.
Este procedimento não se aplica em situações de valor reduzido, como estacionamento com máquinas de pagamento automático, portagens, etc.
Também de acordo com os procedimentos adotados, todos os documentos devem ser originais e validados.
2.1 - Refeições
Os documentos de despesas de representação (restaurantes e outros) devem indicar os beneficiários bem como o motivo da despesa.
2.2 - Deslocações
O Boletim Itinerário relativo a deslocações, em viatura própria, deve de ser bem documentado indicando, além da data da deslocação, o cargo da pessoa que realiza a deslocação, a descrição e motivo da viagem, com comprovação (convocatória ou outro) e devidamente autorizado.
2.3 - Serviços informáticos
A contratação anual da prestação de serviços de informática, deve corresponder às necessidades, quer da dimensão da Seção Regional quer das condições de satisfação dos objetivos definidos, evitando valores elevados ou desproporcionados em comparação a outras Seções Regionais.
2.4 - Serviços jurídicos
A prestação de serviços jurídicos para acompanhar a atividade da Secção Regional, deve ser contratada com uma remuneração de 12 meses por ano, sem direito a subsídio de refeição ou de deslocação.
Os gastos com a contratação pontual de Advogados devem corresponder ao acompanhamento de processos em carteira, em que a OET seja interveniente ou tenha interesse.
2.5 - Prestadores de serviços indiferenciados
Os pagamentos a prestadores de serviços, deve ser coerente com a atividade da Secção Regional e apresentar justificação e aprovação para os serviços contratados, não possibilitando, assim, a duplicação dos mesmos.
3 - Fornecedores
A regularização dos saldos a fornecedores, não pode exceder a razoabilidade de 60 dias, entre a data de emissão das faturas e a sua liquidação.
4 - Outros Devedores e Credores
A regularização dos valores a cobrar, não pode exceder a razoabilidade de 30 dias, entre a data de emissão da dívida e a sua liquidação.
5 - Transferências às Secções (Despesas)
As transferências mensais dos valores a enviar pelo Conselho Diretivo Nacional às Secções Regionais, deduzidos os salários e a comparticipação/instalações, são efetuadas até ao dia 10 do mês seguinte, desde que tenham sido enviadas as despesas e justificativos do mês em causa (ex: até ao dia 10 de abril paga-se o mês de março apenas para Secções Regionais com despesas enviadas relativas ao mês de março).
19 de maio de 2020. - O Bastonário e Presidente do Conselho Diretivo Nacional, Augusto Ferreira Guedes.
313257119
