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Ato Original
Regulamento n.º 517/2020
José Manuel Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal do Peso da Régua, torna público, que por deliberação do Executivo Municipal de 2 de janeiro de 2020 e sessão ordinária da Assembleia Municipal de 26 de fevereiro de 2020 foi aprovado o Regulamento Municipal de Proteção ao Idoso do Peso da Régua.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do C.P.A., publica-se em anexo a versão final do Regulamento da Comissão Municipal de Proteção ao Idoso do Peso da Régua, o qual entrará em vigor 5 dias após a presente publicação, podendo ser consultado no site institucional do Município em www.cm-pesoregua.pt.
26 de maio de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Gonçalves.
Regulamento da Comissão Municipal de Proteção ao Idoso do Peso da Régua
Considerando que as alterações demográficas que se têm verificado na população portuguesa e que se traduzem no envelhecimento populacional, coloca às instituições, às famílias e à comunidade em geral um novo desafio, o de responder a este envelhecimento populacional.
Os Municípios, dada a sua proximidade com as populações, são agentes privilegiados no âmbito da ação social, podendo implementar medidas que promovam o bem-estar dos idosos, de forma a que viver mais tempo, não seja significado de perda de qualidade de vida e consequentemente à colocação destes idosos a fatores de riscos acrescidos que possam pôr em causa sua integridade física e dignidade humana.
Tendo em conta já o papel efetuado pelo seu Gabinete de Ação Social no que a este tema diz respeito, o Município do Peso da Régua, acredita que será uma mais valia aliar este recurso a uma equipa multidisciplinar, em que o único interesse será o de garantir, sempre, melhores condições para este grupo etário, que tanto respeito e preocupação merece por parte de todos.
Posto isto, e no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea k) do n.º 1.º do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, elaborou-se o presente regulamento, que deverá ser discutido e aprovado em reunião de câmara e posteriormente remetido a Assembleia Municipal, para aprovação, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea g) do Anexo I da já referida lei.
No respeito ao previsto no artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, deverá fazer parte da nota justificativa do projeto de regulamento uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
Do ponto de vista dos encargos, estes não implicam despesas avultadas para o Município, pois as despesas que se preveem ser necessárias para a prossecução dos objetivos da Comissão, são despesas que o Município já tem previsto em Orçamento e que estão afetas ao Gabinete de Ação Social.
Ora no que à segunda parte diz respeito, é indubitável acreditar que a criação da Comissão Municipal de Proteção ao Idoso do Peso da Régua só trará benefícios para esta faixa etária, pois o principal objetivo da mesma é a de garantir que lhes são dadas as melhores condições de vida.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento visa definir as condições de funcionamento da Comissão Municipal de Proteção ao Idoso do Peso da Régua, adiante designada por CMPIPR, no sentido de melhorar a qualidade de vida dos idosos, garantindo o seu bem-estar, dignidade e qualidade de vida.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - A CMPIPR tem como objetivos:
a) Proporcionar uma melhoria na qualidade de vida dos idosos;
b) Promover os direitos dos idosos;
c) Prevenir/responder a situações suscetíveis de afetar a segurança ou bem-estar dos idosos;
d) Combater a exclusão social na população idosa;
e) Manter o idoso na sua habitação e meio natural, em condições seguras;
f) Diagnosticar as necessidades/recursos existentes;
g) Sensibilizar a população em geral, redes de vizinhança e famílias em particular, para o envelhecimento com qualidade, direitos dos idosos e para a necessidade de proteção aos idosos;
h) Desenvolver ações de prevenção e de remoção de dificuldades sociais e económicas dos idosos, contribuindo para a sua segurança e bem-estar;
i) Criar condições que favoreçam as relações com outros idosos, com a família e comunidade, potenciando a rede primária de suporte;
j) Colaborar em ações complementares de acompanhamento de casos;
k) Promover a institucionalização dos idosos sempre que seja essa a única medida capaz de garantir a proteção de pessoa idosa;
l) Desenvolver ações de medidas de proteção ao idoso alvo de negligência, maus tratos e cuja situação apresente uma ameaça ao seu bem-estar e segurança.
2 - A CMPIPR exerce os seus objetivos em conformidade com o disposto no presente Regulamento.
Artigo 3.º
Destinatários
1 - A CMPIPR destina-se a todos os idosos, com mais de 65 anos, que sejam residentes no concelho do Peso da Régua e que se encontrem em situação de isolamento social, solidão, marginalização, negligência ou maus-tratos, violência económica, privação de liberdade, violência sexual e cuja situação apresente uma ameaça ao seu bem-estar e segurança.
2 - Podem ainda ser abrangidos pela CMPIPR outros adultos, com idade inferior a 65 anos, desde que se encontrem em situação de dependência de 3.ª pessoa e comprovada ausência de retaguarda e apoio institucional.
Artigo 4.º
Âmbito Territorial
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do concelho do Peso da Régua.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
Artigo 5.º
Apoio Logístico e Despesas de Funcionamento
As instalações e os meios materiais de apoio necessários ao funcionamento da CMPIPR são assegurados pelo Município do Peso da Régua.
Artigo 6.
Constituição e Composição
1 - A Comissão é composta por um número ímpar.
2 - Da Comissão fazem obrigatoriamente parte:
a) O Presidente da Câmara, ou Vereador do Pelouro da Ação Social que preside;
b) Técnico da autarquia, da Divisão de Desenvolvimento Social e Equipamentos;
c) Um representante do Instituto da Segurança Social;
d) Um representante do Agrupamento de Centros de Saúde Douro I - Marão e Douro Norte - Centro de Saúde;
e) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
f) Dois representantes de Instituições Particulares de Solidariedade Social, que possuam valência para idosos.
Artigo 7.º
Funcionamento
1 - A CMPIPR funciona em articulação com Conselho Local de Ação Social (CLAS).
2 - A Comissão reúne ordinariamente uma vez por mês, podendo, ainda, reunir extraordinariamente, quando o cumprimento das suas obrigações o exija.
3 - O secretariado da Comissão será assegurado pelo técnico de Ação Social da Câmara previsto no artigo anterior.
4 - O secretário da CMPIPR convocará todos os elementos com a antecedência mínima de cinco dias, através de correio eletrónico.
5 - Da convocatória referida do número anterior deverá constar a ordem de trabalhos.
6 - Deverá ficar definido em reunião uma equipa, constituída por técnicos do Município e por técnicos das entidades parceiras, que ficarão responsáveis pela elaboração de um processo, Processo Individual do Idoso, onde consta a sinalização, identificação do idoso, registo das visitas domiciliárias, registo e descrição de todas as diligências tomadas, relatórios técnicos, quando existam.
7 - As deliberações da CMPIPR serão aprovadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, prevalecendo em caso de empate, o sentido do voto do Presidente ou de quem o substituir.
8 - Após cada reunião será elaborada uma ata daquilo que foi discutido durante a mesma, a qual será lida e aprovada na reunião seguinte.
Artigo 8.º
Competências
Compete à Comissão, por forma a garantir a prossecução dos objetivos previstos no artigo 2.º deste regulamento:
a) Proceder ao levantamento e sinalização das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade se revelem mais carecidas de apoio;
b) Acompanhamento e encaminhamento das situações sinalizadas para os serviços competentes;
c) Acompanhar o idoso a serviços de utilidade pública, desde que pertinente e necessário;
d) Elaborar o Processo Individual do Idoso, de acordo com as normas constantes do artigo 7.º, n.º 6 deste Regulamento.
Artigo 9.º
Direito à Confidencialidade
Ao idoso deve ser garantido total confidencialidade relativamente à situação sinalizada, bem como à sua identificação, sendo os seus dados utilizados apenas pelos membros da CMPIPR e para os fins a que se destina.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 10.º
Colaboração
1 - Às autoridades administrativas, judiciais e entidades policiais ser-lhes-á solicitada colaboração com a Comissão, no exercício das suas competências.
2 - O dever de colaboração incumbe igualmente às pessoas singulares e coletivas que para tal sejam solicitadas.
Artigo 11.º
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos ou dúvidas que possam surgir são resolvidos pelos membros pertencentes à CMPIPR.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação, no Diário da República.
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