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Ato Original
Regulamento n.º 568/2020
Regulamento de Enquadramento do Voluntariado na Universidade de Aveiro
A Lei de Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, tem por objeto promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em ações de voluntariado, definido no seu artigo 2.º como o conjunto de ações de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.
De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º da referida Lei e da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, a Universidade de Aveiro é uma organização promotora e como tal reúne condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade.
A Universidade de Aveiro atribui ao voluntariado um grande valor formativo, social, cultural, cívico e humano, e assume que pode e deve desempenhar um papel importante na sua promoção.
Tal vertente encontra-se expressamente consagrada no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), previsto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, em específico no seu artigo 8.º ao estabelecer, como atribuição das instituições de ensino superior, a prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento, e encontra-se igualmente prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho normativo n.º 1-C/2017, de 19 de abril, publicado no Diário da República n.º 80, 2.ª série, de 24 de abril, na qual se estatui como uma das atribuições da Universidade de Aveiro a prestação de serviços à sociedade em geral, nos diversos domínios que integram o âmbito de intervenção da Universidade, traduzindo, portanto, o entendimento de uma cooperação alargada com a sociedade.
Neste contexto, ao longo dos últimos dez anos, a Universidade de Aveiro tem vindo a promover e a implementar atividades de voluntariado e a criar as condições favoráveis ao seu fomento, designadamente, através da definição de um quadro de atuação de reconhecimento.
Importa, nesta fase, e com base na experiência adquirida neste âmbito, atualizar a regulamentação aplicável à prática institucional e reconhecimento das ações de voluntariado.
É nesta conformidade, após a devida pronúncia do órgão competente, em observação, da alínea j) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, na versão homologada pelo Despacho normativo n.º 1-C/2017, de 19 de abril, publicado no Diário da República n.º 80, 2.ª série, de 24 de abril, e promovida a consulta pública do respetivo projeto nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, de harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 07 de janeiro, que nos termos do disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, mencionados supra, é aprovado o Regulamento de Enquadramento do Voluntariado na Universidade de Aveiro, nos termos que se seguem:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento consagra a disciplina aplicável aos Programas de voluntariado promovidos pela Universidade de Aveiro, doravante designada por UA, ou que esta integra, caracterizados como ações de interesse social e comunitário inerentes ao exercício da cidadania dos seus membros, realizados de forma livre, desinteressada, solidária, participativa, responsável e gratuita.
Artigo 2.º
Programa de voluntariado
1 - Para cada ação identificada e aprovada é criado pela Comissão de Coordenação do Voluntariado, nomeada e constituída nos termos previstos na Cláusula seguinte, um Programa de Voluntariado que define os objetivos, natureza, conteúdo, finalidade e duração do trabalho a realizar pelo(s) voluntário(s), bem como as relações mútuas entre o(s) voluntários(s) e a(s) entidade(s) envolvida(s), em observação do estabelecido no artigo 9.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro.
2 - Os Programas de voluntariado podem ser realizados em colaboração com a Associação Académica da Universidade de Aveiro, doravante designada por AAUAv, e podem decorrer na UA ou noutra instituição.
3 - As ações internas podem ser realizadas em colaboração com as unidades orgânicas e serviços da UA.
4 - As ações em parceria são enquadradas em acordos específicos de colaboração celebrados para o efeito com a UA.
5 - A criação e dinamização destes programas decorrem sem prejuízo das ações informais ou pontuais de voluntariado individual.
Artigo 3.º
Comissão de Coordenação do Voluntariado
1 - A Comissão de Coordenação do Voluntariado é composta por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, nomeados pelo Reitor, e tem de obrigatoriamente integrar representantes dos Serviços de Ação Social, da AAUAv e do Gabinete Pedagógico.
2 - Podem ainda ser nomeados pelo Reitor para integrar a Comissão identificada no número anterior até mais dois elementos, escolhidos de entre pessoas singulares ou representantes de pessoas coletivas, com reconhecido mérito e experiência em ações de voluntariado.
3 - O Reitor nomeia, dentre os membros que compõem a Comissão, o Coordenador, a quem incumbe representá-la e dirigir os trabalhos das respetivas reuniões.
4 - Compete a esta Comissão:
a) Gerir a Bolsa de voluntários, incluindo a seleção dos voluntários com perfil adequado à finalidade da atividade ou programa de voluntariado em causa;
b) Elaborar e aprovar propostas de iniciativas e ações de voluntariado e definir um projeto de voluntariado para cada ação identificada;
c) Em caso de parcerias ou alianças com entidades externas, preparar a celebração de acordos específicos;
d) Participar na avaliação dos Programas de voluntariado;
e) Sensibilizar a comunidade para a importância da prática do voluntariado;
f) Promover a divulgação de ações de voluntariado;
g) Deliberar sobre a suspensão ou cessação de funções do voluntário.
Artigo 4.º
Definição e tipos de voluntários
1 - O voluntário é o indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado.
2 - Consoante a regularidade da sua participação, os voluntários caracterizam-se de dois tipos:
a) Voluntário Pontual - o voluntário que participa em atividades sem periodicidade regular, isoladas e pontuais, com uma duração bem definida no tempo, havendo apenas um contacto pontual entre o voluntário e a unidade/serviço/entidade, correspondente ao período de duração da atividade;
b) Voluntário Fixo - o voluntário que participa em atividades com uma duração regular e/ou prolongada, o que implica um compromisso e uma rotina de periodicidade previamente definidos com uma unidade, serviço ou entidade.
3 - Nas ações de voluntariado ou Programas de voluntariado promovidos no âmbito do presente Regulamento podem participar os membros da comunidade universitária, tal como definida no artigo 5.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho normativo n.º 1-C/2017, de 19 de abril, publicado no Diário da República n.º 80, 2.ª série, de 24 de abril.
Artigo 5.º
Bolsa de voluntários
1 - A Bolsa de Voluntários integra o conjunto de voluntários, como tal descritos no artigo anterior, que se proponham e se disponibilizem a participar de forma regular nas ações ou Programas de voluntariado promovidos e/ou apoiados pela UA.
2 - A gestão da Bolsa de Voluntários cabe à Comissão de Coordenação do Voluntariado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, e incumbe-lhe também a seleção dos voluntários com perfil ajustado à finalidade de cada atividade ou Programa de voluntariado.
3 - A Bolsa de Voluntariado funciona durante todo o ano letivo, com interrupção no período de ferias académicas previsto no calendário escolar estabelecido para cada ano letivo, salvo exceções devidamente justificadas.
Artigo 6.º
Candidatura à Bolsa de voluntários
1 - À Bolsa de voluntários podem candidatar-se quaisquer dos membros da comunidade universitária definida de acordo com o n.º 3 do artigo 4.º
2 - As candidaturas à Bolsa de voluntários decorrem a todo o tempo e os interessados podem candidatar-se através de requerimento dirigido ao Coordenador da Comissão de Coordenação do Voluntariado, segundo o modelo disponibilizado no portal oficial da UA criado para o efeito.
Artigo 7.º
Cartão de identificação de voluntário
1 - De acordo com o disposto na alínea b) do artigo 7.º da Lei n.º 71/98, de 03 de novembro, o voluntário tem direito a que lhe seja atribuído um cartão de identificação de voluntário a requerer e emitir nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 388/99, de 30 de setembro, e da Portaria n.º 87/2006, de 24 de janeiro, publicada no Diário da República n.º 17, I-Série-B, de 2006.
2 - A suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário determina a obrigatoriedade da devolução do cartão de identificação do voluntário à UA.
Artigo 8.º
Convocação do voluntário empregado ou estudante
1 - Salvo situações de necessidade inadiável de ação de voluntariado, designadamente, de emergência, calamidade pública, acidentes de origem climatérica ou humana, melhor definidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, os programas de voluntariado não podem decorrer durante o horário afeto às atividades letivas ou no tempo de trabalho dos funcionários da UA.
2 - Em caso inadiável de uma ação de voluntariado, a Comissão de Coordenação do Voluntariado comunica por escrito ao voluntário e emite posteriormente uma declaração que serve para a justificação da falta.
3 - As faltas ao trabalho ou às aulas na UA, por parte do voluntário, efetuadas nas circunstâncias referidas no número anterior, devem ser relevadas pelo Diretor da Unidade Orgânica ou do Serviço a que pertence trabalhador e o estudante da UA, sem perda de retribuição ou quaisquer outros direitos e regalias, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro e, no caso dos estudantes, da alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro.
Artigo 9.º
Seguro obrigatório
1 - A proteção do voluntário em caso de acidente ou doença ocorridos por causa direta e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário é garantida pela UA, ou pela entidade promotora, quando diversa da UA, mediante seguro a efetuar com as entidades legalmente autorizadas para a sua realização.
2 - O seguro obrigatório compreende uma indemnização ou um subsídio diário a atribuir, respetivamente, nos casos de morte ou invalidez permanente ou de incapacidade temporária.
Artigo 10.º
Acreditação e certificação do trabalho voluntário
1 - A acreditação e certificação são efetuadas através de um certificado de voluntariado emitido pela UA, contendo a identificação do voluntário, do(s) programa(s) ou ação(ões), local(is) onde decorreu(eram) e datas de início e conclusão.
2 - Para a acreditação e certificação referidas no número anterior, exige-se que o voluntário tenha cumprido 90 % da ação ou do programa de voluntariado e que a sua avaliação, nos termos do artigo 14.º, seja positiva.
3 - A certificação pode ser incluída nas informações complementares ao suplemento ao diploma do estudante voluntário, desde que a atividade tenha merecido para o efeito despacho favorável do Reitor.
Artigo 11.º
Formação dos voluntários
1 - Os voluntários frequentam necessariamente uma formação inicial com o intuito de os preparar para o seu trabalho enquanto voluntário, dotando-os das competências gerais ao desenvolvimento desta função.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Universidade pode celebrar Protocolos de Colaboração com entidades externas.
3 - Os voluntários podem também ter acesso a ações de formação específicas, direcionadas ao trabalho em determinado programa de voluntariado ou ação, com vista à aquisição das competências necessárias para o desempenho das atividades.
4 - As formações específicas, referidas no número anterior, são da responsabilidade das entidades que acolhem os voluntários e que promovem a respetiva ação de formação no âmbito do programa de voluntariado, ou da Universidade de Aveiro, no caso em que seja esta a entidade promotora do programa de voluntariado.
Artigo 12.º
Direitos do voluntário
Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 71/98, de 03 de novembro, são direitos do voluntário da UA, nomeadamente:
a) Ter acesso a programas de formação, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário, quando validados pela Comissão de Coordenação do Voluntariado;
b) Ser ouvido na preparação das deliberações da Comissão de Coordenação do Voluntariado que afetem o desenvolvimento do trabalho voluntário;
c) Exercer o seu trabalho voluntário em condições de saúde, higiene e segurança;
d) Receber as indemnizações, subsídios ou pensões, assim como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente ou de doença contraída no exercício do trabalho voluntário;
e) Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de um programa de voluntariado, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites estabelecidos pela UA.
Artigo 13.º
Deveres do voluntário
Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 71/98, de 03 de novembro, são deveres do voluntário, nomeadamente:
a) Observar os princípios éticos e deontológicos por que se rege a atividade que realiza, designadamente, o respeito pela vida privada de todos quantos dela beneficiam, assim como a privacidade de toda e qualquer informação obtida através da UA;
b) Observar os princípios orientadores e cumprir o programa de voluntariado;
c) Atuar de forma diligente, isenta e solidária;
d) Participar nos programas de formação destinados ao correto desenvolvimento do programa de voluntariado;
e) Zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;
f) Colaborar com a Comissão de Coordenação do Voluntariado, respeitando as opções da UA e seguindo as suas orientações técnicas;
g) Não assumir o papel de representante da UA sem conhecimento ou autorização prévia desta;
h) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário nos termos do Programa de voluntariado acordado com a Comissão de Coordenação do Voluntariado;
i) Utilizar devidamente a identificação de voluntário no exercício da sua atividade;
j) Manter a Comissão de Coordenação do Voluntariado informada acerca da evolução do programa de voluntariado.
Artigo 14.º
Avaliação
Qualquer programa de voluntariado da UA é objeto de avaliação final, na qual participam o voluntário e a entidade onde este exerceu a sua atividade, quando diferente da UA, devendo também ser ouvida a Comissão de Coordenação do Voluntariado da UA.
Artigo 15.º
Suspensão e cessação do trabalho voluntário
1 - O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve disso informar a Comissão de Coordenação do Voluntário com a antecedência possível da atividade a realizar, ou logo que possível, consoante, respetivamente, o motivo da suspensão ou cessação seja previsível ou não.
2 - A Comissão de Coordenação do Voluntariado pode dispensar a colaboração do(a) voluntário(a) a título temporário ou definitivo, sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais assim o justifique.
3 - A Comissão de Coordenação do Voluntariado pode ainda determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário em todos ou em alguns domínios de atividade no caso, nomeadamente, de incumprimento do programa de voluntariado previamente acordado, da violação dos princípios ou normas aplicáveis ao voluntariado, em caso de faltas injustificadas a mais de 20 % das horas previstas de trabalho por parte do voluntário.
Artigo 16.º
Casos omissos
Às situações não contempladas no presente Regulamento aplica-se o disposto na Lei n.º 71/98, de 3 de novembro e no Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro.
Artigo 17.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.
22 de junho de 2020 - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.
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