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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 894/2004 (2.ª série). - Pretende a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., no âmbito da implantação do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, executar o projecto do subsistema de São João da Pesqueira, no município de São João da Pesqueira, utilizando para efeito 3491 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN), por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/96, de 30 de Agosto.
Considerando as justificações apresentadas pela Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., para a localização e realização desta obra;
Considerando a área total da REN afectada, com incidência quase exclusiva em áreas de risco de erosão, a execução deste projecto provocará, de uma forma geral e a longo prazo, mais benefícios que prejuízos, potencializando as funcionalidades dos sistemas REN envolventes;
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de São João da Pesqueira não obsta à execução do projecto;
Considerando o parecer emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) do Norte;
Considerando o parecer favorável emitido pela Comissão Regional da Reserva Agrícola de Trás-os-Montes quanto à utilização não agrícola dos solos integrados na REN;
Considerando as medidas minimizadoras enunciadas pela Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A. (ATAD), a aplicar na fase de construção, tendo em conta a sensibilidade e vulnerabilidade dos sistemas a afectar, bem como das características da obra, na fase de construção, a ATAD deverá dar ainda cumprimento às medidas de minimização/recomendações expressas no parecer daquela CCDR, designadamente:
A ATAD deverá obter, por parte dos proprietários marginais, autorização formal para todas as intervenções que venham a ter lugar dentro do limite das suas propriedades, especialmente quando estas ocorram dentro do leito de linhas de água e respectivos corredores marginais definidos por uma faixa de 10 m;
A área de intervenção deverá ser confinada ao mínimo necessário para a execução das obras, no que respeita a escavações, aterros e locais de depósito de material, devendo os trabalhos desenvolver-se paralelamente à implantação das tubagens, numa faixa de aproximadamente 5 m;
Deverão ser adoptadas as soluções técnicas preconizadas em projecto (desenho n.º 420185535570-B) sempre que haja atravessamento de linhas de água;
Os pontos de atravessamento e movimento de maquinaria devem efectuar-se sempre pelos mesmos locais, perpendicularmente ao traçado dos emissários, de modo a evitar a destruição do coberto vegetal existente e a compactação excessiva do terreno;
Deverá ser criada uma cortina verde, constituída por sebes e ou espécies arbóreas autóctones ripícolas, em volta do perímetro da estação de tratamento de águas residuais (ETAR);
A ATAD deverá responsabilizar-se pela reposição de todos os muros de suporte de terras, canais de rega ou de drenagem e, de um modo geral, de todas as utilizações que venham à ser interceptadas pelo emissário;
A rejeição de resíduos em linhas de água é proibitiva, tendo estes de ser encaminhados para um depósito adequado, fora da REN;
A queima de resíduos ou entulhos a céu aberto é interdita;
As operações de manutenção dos equipamentos têm de efectuar-se em locais próprios, por forma a evitar derrames acidentais de combustíveis e ou lubrificantes;
A área e o tempo de trabalho devem ser restringidos ao mínimo indispensável;
Após a conclusão dos trabalhos, como da desactivação da actual ETAR, deverá proceder-se à limpeza e renaturalização das áreas afectadas, nomeadamente procedendo-se à descompactação dos solos, com recurso a escarificação ou gradagem:
Determina-se:
No exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pelo despacho n.º 9016/2003 (2.ª série), de 21 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 8 de Maio de 2003, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público da construção do subsistema de São João da Pesqueira, no município de São João da Pesqueira, sujeito ao cumprimento das medidas de minimização supramencionadas, o que, a não acontecer, determina a obrigatoriedade de a proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
30 de Dezembro de 2003. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território, Joaquim Paulo Taveira de Sousa.
