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Ato Original
Regulamento n.º 12/2003 - AP. - Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Junta de Freguesia de Urgezes. - Para cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e face às exigências da sociedade actual e ao papel que as freguesias desempenham na satisfação das necessidades colectivas, reveste-se de grande importância a elaboração de um regulamento que sirva de pilar orientador do património da Junta de Freguesia, de modo a que se conheçam as suas competências nesta matéria, por forma a obter-se um grau adequado de controlo de todos os bens móveis e imóveis.
A elaboração do inventário vem dar cumprimento ao estabelecido na primeira fase de implementação do novo Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), bem como permitir a sua elaboração inicial e final, cujos documentos serão de execução obrigatória a partir da entrada em vigor do novo regime contabilístico.
Por outro lado, o controlo do património da Junta de Freguesia também encontra suporte na elaboração de um inventário que deverá permanecer constantemente actualizado de modo a permitir conhecer em qualquer momento, o estado, o valor, a afectação e a localização dos bens.
O inventário permite assim obter uma avaliação global dos bens da junta de freguesia, de modo a que possam ser confrontados, por exemplo, com o valor da dívida.
Na elaboração do presente Regulamento foram tomados em conta os diversos normativos legais aplicáveis ao património do Estado, nomeadamente o CIBE - Cadastro e Inventário dos Bens do Estado, aprovado pela Portaria n.º 671/2000, de 17 de Abril, do Ministério das Finanças, tendo sido introduzidas as alterações necessárias, para uma melhor adequação à realidade patrimonial da autarquia, salvaguardando sempre as normas de aplicação obrigatória, face ao POCAL, procurando que com este Regulamento se obtenha a imagem verdadeira e apropriada do património da autarquia.
Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Junta de Freguesia de Urgezes
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 34.º da lei n.º 169/99, de 18 de Setembro e respectivas alterações, por forma a proceder-se à execução do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais do inventário e cadastro, aquisição, alienação, registo, seguros, abatimentos, cessão, transferência, avaliação e gestão dos bens móveis e imóveis da Junta de Freguesia, adiante designado como activo imobilizado, assim como as competências dos diversos serviços da Junta de Freguesia envolvidos na prossecução destes objectivos.
2 - Considera-se gestão patrimonial da freguesia, nomeadamente, a correcta afectação dos bens pelas diversas áreas de gestão, tendo em conta não só as suas necessidades como também a sua melhor utilização, conservação e valorização.
3 - Os bens sujeitos ao cadastro e inventário compreendem, para além dos bens de domínio privado de que a autarquia é titular, todos os bens de domínio público de que seja responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.
CAPÍTULO II
Inventário e cadastro
Artigo 3.º
Fases do inventário
1 - As fases do inventário dos bens incluídos no CIBE compreendem a aquisição, administração e abate.
2 - O processo de aquisição dos bens da freguesia obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor, bem como aos métodos e procedimentos estabelecidos no sistema de controlo interno aprovado pela Junta de Freguesia, tendo em conta o definido no POCAL.
3 - A administração compreende a afectação, a conservação, a actualização e a transferência.
4 - O abate compreende a retirada do bem do inventário e cadastro da Junta de Freguesia, por motivo de alienação, troca, cessão ou eliminação.
5 - Para o registo de cada bem é utilizada uma ficha inicial de identificação e uma ficha de alterações.
Artigo 4.º
Responsabilidades
1 - A aquisição é da responsabilidade do plenário da Junta de Freguesia.
2 - A administração dos bens incluídos no cadastro e inventário dos bens da Junta de Freguesia é da responsabilidade do funcionário ou, na sua falta, do secretário da Junta de Freguesia, competindo-lhe nomeadamente:
a) Assegurar o registo inicial e as alterações, incluindo as amortizações e o abate;
b) Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário, o qual não deve ser dado a outro bem mesmo depois de abatido ao efectivo;
c) Proceder à actualização anual, incluindo as amortizações e reavaliações permitidas por lei;
d) Promover e coordenar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens da Junta de Freguesia e respectiva localização;
e) Elaborar as fichas e mapas anuais de inventário definidas neste Regulamento;
f) Realizar verificações periódicas;
g) Arquivar junto ao processo de cadastro dos bens imóveis cópia de todos os elementos de titularidade de propriedade e registo, assim como anotação no processo associado de administração do bem, de todos os contratos de empreitada e fornecimento de bens e serviços;
h) Manter actualizados os registos e inscrições matriciais dos prédios urbanos;
i) Desenvolver todas as acções relacionadas com o abate e venda dos bens móveis, imóveis e veículos, atentas as regras definidas neste Regulamento, no POCAL e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º
Inventário
1 - As etapas que constituem o inventário são as seguintes:
a) Arrolamento, que consiste na elaboração de um rol de bens a inventariar;
b) Classificação, que consiste na repartição dos bens por classe;
c) Descrição, que evidencia as características que apresenta o bem;
d) Avaliação, que se funda na atribuição de um valor ao bem.
2 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, serão elaborados os seguintes mapas, de acordo com o ponto 12.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro:
Mapa de registo do imobilizado incorpóreo;
Mapa de registo do imobilizado corpóreo de:
1 - Bens imóveis:
1.1 - Mapa de registo de terrenos e recursos naturais;
1.2 - Mapa de registo de edifícios e outras construções.
Edifícios:
1.2.1 - Mapa de registo de instalações desportivas e recreativas;
1.2.2 - Mapa de registo de instalações de serviços;
1.2.3 - Mapa de registo de outros edifícios.
Outras construções:
1.2.4 - Mapa de registo de viação rural;
1.2.5 - Mapa de registo de parques e jardins;
1.2.6 - Mapa de registo de instalações desportivas e recreativas;
1.2.7 - Mapa de registo de cemitérios.
2 - Bens móveis:
2.1 - Mapa de registo de equipamento de transporte;
2.2 - Mapa de registo de ferramentas e utensílios;
2.3 - Mapa de registo de equipamento administrativo;
2.4 - Mapa de registo de outras imobilizações corpóreas.
3 - Aos mapas referidos no número anterior corresponde, para cada bem aí registado, uma ficha cadastral com a mesma referência.
Artigo 6.º
Fichas e mapas de inventário
1 - Para todos os bens deverá existir uma ficha de inventário, de modo a que seja possível identificar com facilidade o bem e o local em que se encontra.
2 - As fichas de inventário são numeradas sequencialmente e ordenadas de acordo com a classificação do POCAL.
3 - Todos os bens pertença da freguesia serão agrupados em mapas de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 7.º
Conta patrimonial
1 - A conta patrimonial constitui o documento síntese da variação dos elementos constitutivos do património da freguesia, a elaborar no final de cada exercício económico.
2 - Na conta patrimonial serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados ao património durante o exercício económico findo.
Artigo 8.º
Cadastro
1 - Cada bem arrolado tem uma ficha individual, ficha cadastral, em que é realizado um registo permanente de todas as ocorrências que sobre estas existam, desde a sua aquisição ou produção ao seu abate.
2 - As fichas cadastrais são elaboradas de acordo com o ponto n.º 12 do Plano Oficial de Contabilidade da Autarquias Locais (POCAL) previsto no Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro.
Artigo 9.º
Regras gerais de inventariação
1 - As regras gerais de inventariação devem obedecer às seguintes fases:
a) Os bens devem manter-se em inventário, desde o momento da sua aquisição até ao seu abate o qual, regra geral, ocorre no final da vida útil, também designada por vida económica;
b) Os bens que evidenciem ainda vida física (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação, sendo-lhes fixado um novo período de vida útil;
c) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, adopta-se o ano de inventário inicial para se estimar o período de vida útil dos bens, que corresponde ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;
d) A identificação de cada bem faz-se mediante a atribuição de um código correspondente ao classificador geral - número de inventário - e um código correspondente à classificação do POCAL;
e) As alterações e abates verificados no património serão objecto de registo na respectiva ficha de cadastro com as devidas especificações;
f) Todo o processo de inventário e respectivo controlo poderá ser efectuado através de meios informáticos adequados.
2 - Os bens serão identificados através de:
a) Classificador geral;
b) Número de ordem de inventário.
3 - No bem será sempre impresso ou colado um número que permita a sua identificação.
4 - O classificador geral consiste num código que identifica a classe, tipo de bem e o bem, conforme tabela a elaborar de acordo com o anexo 1 ao Decreto-Lei n.º 378/94, de 16 de Junho, com as necessárias adaptações.
5 - O número de inventário é um número sequencial, que é atribuído ao bem, aquando da sua aquisição, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado.
CAPÍTULO III
Da aquisição e registo de propriedade
Artigo 10.º
Aquisição
1 - O processo de aquisição de móveis e imóveis da Junta de Freguesia obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor.
2 - O tipo de aquisição de bens será registado na ficha de inventário de acordo com os seguintes códigos:
01 - Aquisição a título oneroso em estado de novo;
02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;
03 - Cessão;
04 - Produção em oficinas próprias;
05 - Transferências;
06 - Troca;
07 - Locação;
08 - Doação;
09 - Outros.
Artigo 11.º
Registo de propriedade
1 - O registo define a propriedade do bem, implicando a sua inexistência a impossibilidade de alienação do bem.
2 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os imóveis, os veículos automóveis e reboques.
3 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 277/95, de 25 de Outubro, e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO V
Da alienação, abate, cessão e transferência
Artigo 12.º
Formas de alienação
1 - A alienação de bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública ou por concurso público.
2 - De acordo com o estabelecido na lei que institui o regime de aquisição, gestão e alienação dos bens móveis do domínio privado do Estado, a alienação poderá ser realizada por negociação directa quando:
a) O adquirente for uma pessoa colectiva pública;
b) Em casos de urgência devidamente fundamentados;
c) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;
d) Quando não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.
3 - Será elaborado um auto de venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação.
Artigo 13.º
Realização e autorização da alienação
1 - Compete ao presidente da Junta propor a alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.
2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação do órgão executivo, nos termos das alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 14.º
Abate
1 - As situações susceptíveis de originarem abates são:
a) Alienação;
b) Furtos, incêndios e roubos;
c) Cessão;
d) Declaração de incapacidade do bem;
e) Troca;
f) Transferência.
2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar de ficha de inventário de acordo com a seguinte tabela:
01 - Alienação a título oneroso;
02 - Alienação a título gratuito;
03 - Furto e roubo;
04 - Destruição;
05 - Transferência;
06 - Troca;
07 - Outros.
3 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, bastará a certificação por parte de vogal para se proceder ao seu abate.
4 - No caso de abatimento por incapacidade do bem, deverá ser o secretário a apresentar proposta à Junta de Freguesia.
Artigo 15.º
Cessão
1 - No caso de cedência de bens a outras entidades deverá ser lavrado um auto de cessão, que será lavrado pelo secretário.
2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante os valores em causa.
CAPÍTULO VI
Dos furtos, roubos, extravios e incêndios
Artigo 16.º
Regras gerais
No caso de se verificarem furtos, roubos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder da seguinte forma:
a) Participar às autoridades competentes;
b) Lavrar um auto de ocorrência, no qual se descreverão os objectos desaparecidos, indicando os respectivos números de inventário e os valores constantes da ficha de inventário, devidamente actualizados;
c) Participar ao seguro.
Artigo 17.º
Furtos, roubos e incêndios
1 - Elaboração de um relatório onde serão descritos os números de inventário e respectivos valores dos objectos desaparecidos.
2 - O relatório e o auto de ocorrência serão anexados no final do exercício económico à conta de patrimonial.
Artigo 18.º
Extravios
1 - Compete ao secretário verificar o extravio.
2 - A situação prevista na alínea a) do artigo 16.º só deverá ser efectuada depois de esgotadas todas às possibilidades de resolução interna do caso.
CAPÍTULO VII
Dos seguros
Artigo 19.º
Seguros
1 - Todos os bens móveis e imóveis da freguesia deverão estar adequadamente segurados competindo tal tarefa ao presidente da Junta de Freguesia.
CAPÍTULO VIII
Da valorização dos bens
Artigo 20.º
Regras gerais
1 - O activo imobilizado deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção. Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período.
2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com as seguintes definições:
2.1 - Considera-se como custo de aquisição de um activo a soma do respectivo preço de compra, acrescido dos gastos suportados directa ou indirectamente para o colocar no seu estado actual;
2.2 - Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir.
3 - O imobilizado obtido a título gratuito deverá constar no activo pelo valor que se obteria se fosse objecto de transacção.
4 - Caso este critério não seja exequível, o imobilizado assume o valor zero até ser objecto de uma grande reparação assumindo, então, o montante desta.
6 - Os bens de domínio público classificados como tal na legislação em vigor serão incluídos no activo imobilizado da entidade responsável pela sua administração e a sua valorização será efectuada, sempre que possível, ao custo de aquisição ou custo de produção.
7 - Relativamente à valorização do imobilizado corpóreo existente à data da realização do inventário inicial, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:
a) Na elaboração do inventário inicial aplicar-se-ão os critérios valorimétricos;
b) As imobilizações cujo custo de aquisição ou de produção se desconheça, são valorizadas de acordo com os critérios definidos no Decreto-Lei n.º 54-A/99 (POCAL) e demais legislação aplicável;
c) Os bens que à data do inventário estiverem totalmente amortizados e que ainda se encontrem em boas condições de funcionamento deverão ser objecto de avaliação, fixando-se um novo período de vida útil esperado;
d) Os bens que à data do inventário inicial não estejam totalmente amortizados deverão ser objecto de reavaliação mediante a aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária, devendo ser ainda elaborado um mapa de reavaliação por cada bem, o qual deverá ser anexado à ficha de inventário do bem.
Artigo 21.º
Alteração do valor
1 - Todos os bens susceptíveis de alteração do valor, sujeito ou não às regras de amortização, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.
2 - O valor actualizado resultará da existência de grandes reparações ou beneficiações que aumentem o valor do bem ou de valorizações ou desvalorizações excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem ou a variações do seu valor de mercado.
3 - As alterações patrimoniais serão objecto de registo na ficha de inventário de acordo com as seguintes designações:
GR - Grandes reparações e beneficiações;
VE - Valorizações excepcionais;
DE - Desvalorizações excepcionais;
VM - Variações no valor de mercado;
RV - Reavaliações;
AV - Avaliações.
CAPÍTULO IX
Das amortizações e reintegrações
Artigo 22.º
Método
1 - A amortização de bens do imobilizado obedecerá ao disposto no Decreto Regulamentar que estabelece o regime de reintegrações e amortizações (Classificador Geral do Estado) e restante legislação complementar.
2 - O método de cálculo das amortizações de exercício é o das quotas constantes.
3 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações, que aumentem o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:
A = V/N
em que:
A - Amortização a aplicar;
V - Valor contabilístico actualizado;
N - Número de anos de vida útil estimados.
4 - Deverá ser elaborado um mapa de amortizações para cada bem sujeito a depreciação, o qual será anexado à ficha de inventário do bem.
CAPÍTULO X
Disposições finais e entrada em vigor
Artigo 23.º
Disposições finais
1 - As dúvidas ou omissões que se venham a verificar na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Junta de Freguesia, considerando o disposto na legislação em vigor sobre a organização e actualização do inventário geral dos elementos constituintes do património do estado.
2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação integral na 2.ª série do Diário da República.
O Presidente da Junta, (Assinatura ilegível.)
