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Ato Original
Regulamento n.º 902/2020
Regulamento de Propinas do Instituto Politécnico de Bragança
Preâmbulo
Não tinha sido aprovado no Instituto Politécnico de Bragança (IPB) um regulamento de propinas, existindo várias normas sobre o tema dispersas em diferentes regulamentos, pelo que se considerou pertinente criar um regulamento que permitisse aos estudantes fazer uma leitura esclarecida sobre o tema.
Um dos capítulos do regulamento é relativo à previsão de mecanismos de regularização de dívidas de propinas. A previsão de mecanismos que permitam a regularização de dívidas de propinas pelos estudantes do ensino superior foi criada pela Lei n.º 75/2019, de 2 de setembro, com o aditamento do artigo 29.º-A à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, tendo, porém, ficado a aguardar a definição, por Portaria, das condições de acesso a planos de regularização.
Posteriormente, foi publicada a Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto, a qual criou um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas, taxas e emolumentos por parte de estudantes que, devido à crise económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19, tenham ficado impossibilitados de proceder ao seu pagamento junto das instituições de ensino superior públicas.
A Portaria n.º 197/2020, de 17 de agosto, veio regulamentar ambas as Leis, definindo os planos de regularização de dívidas de propinas e cometendo às Instituições de Ensino Superior a definição, através de regulamentação institucional, de diversas matérias, designadamente a sua aplicabilidade aos estudantes internacionais e antigos estudantes.
Neste contexto, o presente regulamento vem dar resposta a essa necessidade de definição de determinados aspetos e procedimentos associados aos planos de regularização de dívidas, ajustando-os à realidade da instituição.
Considerando a urgência do procedimento, atenta a necessidade imperiosa de disponibilizar aos estudantes mecanismos que permitam a regularização de dívidas de propinas e viabilizem a respetiva inscrição no ano letivo 2020/2021, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, foi dispensada a audiência dos interessados. Sem prejuízo, foi consultado o Provedor do Estudante, a Associação Académica e o Conselho de Gestão.
Assim, nos termos do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança, homologados pelo Despacho Normativo n.º 62/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de dezembro, aprovo o Regulamento de Propinas do Instituto Politécnico de Bragança.
6 de outubro de 2020. - O Presidente do IPB, Prof. Doutor Orlando Isidoro Afonso Rodrigues.
CAPÍTULO I
Propinas
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos estudantes dos cursos conferentes de grau, cursos técnicos superiores profissionais, pós-graduações e formações especializadas do Instituto Politécnico de Bragança (IPB).
Artigo 2.º
Propina
1 - Pela matrícula ou pela inscrição nos cursos referidos no artigo 1.º, é devida, nos termos da lei, uma taxa designada por propina.
2 - A propina é devida integralmente sendo independente do nível socioeconómico do estudante, bem como do número de unidades curriculares em que se inscreve, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º
3 - O valor das propinas é anualmente fixado pelo Conselho Geral, mediante proposta do Presidente do IPB.
4 - O valor das propinas devidas pela inscrição em ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, é fixado nos termos previstos, para o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.
Artigo 3.º
Modalidades de pagamento
1 - A propina de cada ano letivo tem que estar integralmente paga até 7 de julho desse ano letivo, ou dia 7 de fevereiro para os estudantes com matrícula/inscrição desfasada.
2 - As propinas podem ser pagas:
a) De uma só vez, até ao dia 7 do mês seguinte ao da matrícula;
b) Em dez prestações mensais repartidas entre setembro a junho do ano letivo a que reportam, com pagamento até ao dia 7 do mês seguinte;
c) No caso de estudantes com matrícula/inscrição desfasada, em dez prestações mensais repartidas entre fevereiro a junho e setembro a janeiro, com pagamento até ao dia 7 do mês seguinte.
3 - No caso de a inscrição se realizar fora dos prazos estipulados no calendário escolar, as prestações da propina já vencidas devem ser liquidadas até ao dia 7 do mês seguinte ao da matrícula.
4 - A solicitação do diploma ou certidão de fim de curso de um ciclo de estudos implica o imediato vencimento das prestações que ainda se encontrem a pagamento.
Artigo 4.º
Estudantes a tempo parcial
1 - A propina a pagar pelo estudante a tempo parcial é uma percentagem da propina fixada para o estudante a tempo integral, a fixar anualmente pelo Conselho Geral do IPB, sob proposta do Presidente do Instituto.
2 - O estudante a tempo parcial usufrui do mesmo número de prestações e prazos de pagamento da propina do estudante a tempo integral.
Artigo 5.º
Consequência do não pagamento da propina
1 - O pagamento da propina para além dos prazos previstos neste regulamento está sujeito a juros de mora, nos termos da legislação aplicável, e a penalidades previstas na tabela de emolumentos.
2 - Nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, o incumprimento do pagamento da propina devida tem como consequência o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta.
3 - A consequência prevista no número anterior cessa automaticamente com o cumprimento da obrigação.
4 - O IPB deverá notificar por escrito o estudante, comunicando as consequências do incumprimento.
5 - Em caso de não pagamento da propina aplica-se o disposto no artigo 12.º
Artigo 6.º
Estudantes candidatos a bolsa de estudos
1 - Os estudantes que se tenham candidatado a bolsa de estudo ficam dispensados do pagamento de juros de mora ou penalidades de eventuais atrasos de pagamento de propinas até ao final do mês referente à notificação da decisão no âmbito do processo de bolsa.
2 - Após a notificação referida no ponto anterior aplica-se o disposto no artigo 5.º
Artigo 7.º
Anulação da matrícula ou inscrição
1 - Em caso de anulação da inscrição num determinado ano letivo, são devidos os seguintes montantes, a título de propina:
a) Até 31 de dezembro, ou 31 de maio no caso de estudantes com matrícula/inscrição desfasada, a primeira prestação da propina e prestações seguintes já vencidas à data da solicitação da anulação;
b) Se a anulação ocorrer posteriormente ao prazo fixado na alínea anterior, o valor a pagar é o valor total da propina devida.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os casos de recolocação no âmbito do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior.
CAPÍTULO II
Plano de regularização de dívidas de propinas
Artigo 8.º
Requisitos
Podem aceder ao plano de regularização:
a) Os estudantes nacionais matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico superior profissional, bem como noutros ciclos de estudos, como pós-graduações e formações especializadas;
b) Antigos estudantes, nacionais ou internacionais, entendendo-se como tal todos aqueles que tenham estado inscritos em ciclos de estudos referidos na alínea anterior, mas já não estejam no momento da apresentação do requerimento do plano de regularização;
c) Estudantes internacionais inscritos em ciclos de estudos referidos na alínea a).
Artigo 9.º
Requerimento
1 - Caso o estudante preveja que não consiga proceder ao pagamento integral da propina até 7 de julho, ou dia 7 de fevereiro para os estudantes com matrícula/inscrição desfasada, deverá propor, fundamentadamente e por escrito, um plano de regularização de dívida, dirigido ao Presidente do IPB, conforme minuta existente para o efeito nos Serviços Académicos.
2 - O requerimento do plano de regularização de dívida é entregue presencialmente e de forma gratuita nos Serviços Académicos ou enviado, digitalizado e por correio eletrónico, através da sua conta institucional do IPB, e deve, obrigatoriamente, conter os seguintes elementos:
a) Identificação do devedor (nome completo, número de estudante, número de Cartão do Cidadão/Bilhete de Identidade e respetiva data de validade, número de contribuinte e morada);
b) Montante da dívida e ano letivo a que respeita;
c) Número de prestações proposto;
d) Montante de cada prestação;
e) Fundamentação do pedido;
f) Declaração do conhecimento das consequências legais aplicáveis em caso de não cumprimento do plano de pagamento faseado;
g) Data;
h) Assinatura do estudante.
3 - O requerimento é analisado e decidido no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sendo a decisão notificada ao estudante para o seu endereço eletrónico institucional do IPB.
4 - O requerimento do plano de regularização determina a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido, salvo se o plano de regularização não se realizar por falta de acordo expresso do estudante por um período superior a 10 dias úteis.
Artigo 10.º
Plano de regularização
1 - O plano de regularização é um acordo que prevê o pagamento de dívidas por propinas, em prestações iguais, mensais e sucessivas.
2 - Consideram-se incluídos nos valores em dívida de propinas os juros de mora vencidos até à data de apresentação do pedido e outras penalizações referentes à sua cobrança.
3 - O plano de regularização deve considerar o montante total em dívida à data da apresentação do requerimento.
4 - O acordo do plano de regularização determina:
a) A suspensão da sanção prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação em vigor;
b) A suspensão do prazo de prescrição legal.
5 - As prestações do plano de pagamentos são mensais e cada prestação não deve ser inferior a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido de adesão, sem prejuízo do acerto a que haja lugar na última prestação.
6 - O plano de regularização não pode exceder 12 prestações.
7 - Só é admitido um único plano de regularização em vigor por estudante, não se admitindo a possibilidade de celebração de novo plano quando se tenha verificado incumprimento do anterior.
8 - O acordo a celebrar, que aprove o plano de regularização, obedece ao modelo previamente aprovado.
9 - Pode verificar-se revisão ou retoma do plano em situações excecionais, mediante análise casuística, tendo em consideração alterações substanciais que influenciem a situação económica do estudante.
10 - Os planos de regularização celebrados com os estudantes ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional, devem observar o seguinte:
a) O último pagamento previsto no plano não pode ser posterior ao momento previsível para a conclusão do ciclo de estudos;
b) O valor de cada prestação, exceto a última, não pode ser inferior a 10 % do valor da propina anual aplicável ao ciclo de estudos;
c) A emissão de diploma, bem como de certidão, declaração ou informação de qualquer natureza relativa a determinado curso ou ciclo de estudos fica condicionada ao pagamento da totalidade da dívida.
11 - A celebração de acordo de regularização com antigos estudantes afasta como critério de exclusão para efeitos de reingresso a existência de dívidas de propinas.
12 - No caso de estudantes com carência económica comprovada pode ser determinada a moratória do início do pagamento das prestações, até um período máximo de nove meses, considerando-se que existe carência económica quando se verifique o preenchimento dos pressupostos económicos para atribuição de bolsas de estudo no âmbito do sistema de ação social, nos termos do Despacho n.º 8442-A/2012, 22 de junho, na sua redação atual, cabendo aos Serviços de Ação Social aferir o cumprimento dos pressupostos.
Artigo 11.º
Incumprimento
1 - A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias úteis, o devedor não proceder ao pagamento das prestações incumpridas.
2 - Findos os 30 dias úteis referidos no número anterior, é determinado o incumprimento do plano de regularização e, consequentemente, o fim dos efeitos previstos no n.º 4 do artigo 9.º e no n.º 4 do artigo 10.º
Artigo 12.º
Cobrança coerciva
1 - Se a dívida não for regularizada na totalidade no prazo concedido para o efeito ou se, até ao final do mesmo prazo não se verificar adesão a um plano de regularização de dívida, o IPB procederá à cobrança coerciva junto da Autoridade Tributária Aduaneira, através do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e Processo Tributário.
2 - O IPB procederá ainda à cobrança coerciva junto da Autoridade Tributária Aduaneira no caso de incumprimento do plano de regularização de dívida, caso não se verifique regularização do cumprimento no prazo de 30 dias após a notificação do incumprimento.
3 - Para os efeitos dos números anteriores, o IPB procede à emissão de certidão de dívida, contendo o montante em dívida, a data a partir da qual vencem os respetivos juros e os encargos administrativos, de acordo com a minuta existente para o efeito, remetendo a mesma para o Serviço de Finanças do domicílio do devedor.
Artigo 13.º
Norma transitória
1 - O mecanismo extraordinário de regularização de dívidas previsto na Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto, e no artigo 4.º da Portaria n.º 197/2020, de 17 de agosto, rege-se pelo disposto nos diplomas referidos, bem como pelas disposições do presente regulamento, com as necessárias adaptações.
2 - A verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 197/2020, de 17 de agosto, é atestada pelos Serviços de Ação Social, de acordo com os critérios definidos nos regulamentos de atribuição de apoios sociais que se afigurem mais favoráveis ao interessado.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, os interessados devem apresentar documentos idóneos à verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º da referida Portaria, podendo os Serviços de Ação Social solicitar informações e/ou documentos complementares.
CAPÍTULO III
Disposições gerais
Artigo 14.º
Dúvidas de interpretação e casos omissos
As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por Despacho do Presidente do IPB.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
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