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Ato Original
Despacho n.º 12601/2020
Considerando que:
1) Pelo despacho P.PORTO/P-037/2020 foi publicitado o início do procedimento e participação procedimental com vista à aprovação do Regulamento de Atribuição, Cedência e Utilização de Bicicletas;
2) Pelo despacho P.PORTO/P-041/2020 foi colocado em consulta pública Regulamento de Atribuição, Cedência e Utilização de Bicicletas;
3) Não foram apresentadas sugestões ou propostas em sede de consulta pública;
4) A mobilidade sustentável é um desafio global que exige soluções globais e implementações locais;
5) A implementação de uma mobilidade verde, eficiente, acessível e segura é condição de sucesso para o combate às alterações climáticas e à degradação ambiental;
6) Ao nível mundial, a mobilidade sustentável contribui para o alcance de 1 dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) para mudar o mundo: o ODS 11, Cidades e Comunidades Sustentáveis, que visa garantir o acesso à cidade por meio de sistemas de mobilidade urbana mais sustentáveis, inclusivos, eficientes e justos, priorizando o uso dos transportes públicos e o transporte ativo, onde se incluem as bicicletas;
7) Ao nível europeu, com a aprovação do Pacto Ecológico Europeu, foi criado um plano de ação para tornar a economia europeia mais sustentável, responsável, competitiva, moderna e inclusiva, onde se incluem, de entre outros, a redução das emissões líquidas de gases de efeito estufa até 2050;
8) Conscientes dos desafios globais que enfrentamos e da responsabilidade que o Politécnico do Porto assume em contribuir para a defesa da sustentabilidade do nosso planeta, queremos que a nossa comunidade académica seja parte ativa da solução, adotando comportamentos ambiental, social e culturalmente responsáveis;
9) A bicicleta é um meio de transporte fundamental para o presente e futuro da mobilidade sustentável no território, sendo o seu uso um fator chave para a estratégia do Politécnico do Porto para a sustentabilidade dos seus Campi e das cidades onde está instalado;
10) Os custos/benefícios resultantes das normas propostas foram ponderados, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), verificando-se que os custos estão equilibrados com os benefícios das/os utilizadoras/es pelo uso das BIPP;
11) O Regulamento tem por objeto a aprovação de normas que garantam a utilização plena das bicicletas, em respeito pelos propósitos com que foram adquiridas, norteadas pelos princípios basilares da gestão da coisa pública, e materializadas em regras gerais de atribuição, cedência e utilização deste meio de transporte e da responsabilidade civil dos/as utilizadores/as;
No cumprimento do estatuído na alínea s) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, determino:
a) A aprovação do Regulamento de Atribuição, Cedência e Utilização de Bicicletas, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante;
b) A publicação do referido regulamento no Diário da República.
30 de novembro de 2020. - O Presidente, João Rocha.
ANEXO
Regulamento P.PORTO/P-006/2020 (aprovado através do Despacho P.PORTO/P-043/2020)
Atribuição, cedência e utilização de bicicletas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento tem por objeto a definição das regras gerais de atribuição, cedência e utilização de bicicletas a disponibilizar pelo Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO) no âmbito do Projeto U-BIKE Portugal (Projeto BIKE), à sua comunidade académica, assim como da responsabilidade civil dos/as utilizadores/as.
2 - As bicicletas, propriedade do P.PORTO, têm a denominação de BIPP, que corresponde ao acrónimo de Bicicletas P.PORTO.
3 - As BIPP destinam-se a utilização temporária.
4 - As BIPP devem ser utilizadas para deslocações de natureza particular, não sendo autorizadas deslocações para fins lucrativos ou comerciais ou outro tipo de uso alheio ao Projeto BIKE.
5 - Os utilizadores são expressamente proibidos de emprestar, alugar, vender ou ceder a terceiros, a BIPP.
Artigo 2.º
Tipologia
As BIPP são do tipo elétrico com assistência à pedalada.
Artigo 3.º
Gestão do Projeto BIKE
A gestão dos procedimentos de disponibilização das BIPP é assegurada pelo Centro Desportivo do P.PORTO, na dependência orgânica dos Serviços Comuns, a quem são atribuídas as seguintes funções:
a) Gestão operacional do Projeto BIKE, que engloba a execução das tarefas e atividades de suporte à atribuição das BIPP, assim como a garantia da execução das tarefas de manutenção e logística;
b) Garantir que os serviços desconcentrados no campus 2 e 3 acedem aos procedimentos essenciais à gestão que lhes compete e cumprem as diretrizes e os planos definidos para o efeito;
c) Assegurar a atualização dos suportes de divulgação e comunicação do Projeto BIKE;
d) Proceder ao acompanhamento e monitorização da disponibilização e utilização das BIPP, em conformidade com o plano de monitorização aprovado para o efeito;
e) Acompanhar o processo de manutenção das BIPP na decorrência dos resultados decorrentes da função anterior;
f) Assegurar a interface com os/as responsáveis pela gestão operacional do Projeto BIKE que venham a ser designados/as para este fim pelos Serviços e Unidades Orgânicas do P.PORTO;
g) Apresentar relatórios semestrais, coincidentes com os semestres letivos, de monitorização e de avaliação do Projeto BIKE, identificando propostas de alteração e/ou melhoria que tenham por objetivo melhorar a eficiência e eficácia da atribuição e utilização das BIPP e a melhoria contínua do projeto tendo em vista o contributo das BIPP para a promoção da mobilidade sustentável.
Artigo 4.º
BIPP online
O P.PORTO disponibiliza os meios eletrónicos necessários à comunicação e gestão da atribuição e utilização das BIPP, designadamente através da disponibilização de uma área na sua página eletrónica onde será divulgada a seguinte informação:
a) Normas de adesão e utilização das BIPP;
b) Normas de boa conduta da sua utilização;
c) Procedimentos de manutenção das BIPP que têm de ser cumpridos pelos seus/suas utilizadores/as;
d) Identificação de todos os locais de interface com os/as utilizadores/as junto dos Serviços e Unidades Orgânicas do P.PORTO e respetivos meios e horários de atendimento;
e) Outra informação que se venha a revelar importante ao bom desenvolvimento da implementação do Projeto BIKE.
CAPÍTULO II
Condições de atribuição e utilização das BIPP
Artigo 5.º
Condições de elegibilidade para acesso às BIPP
1 - São elegíveis para efeitos de atribuição de uma BIPP:
a) Todos os membros da comunidade do P.PORTO com relação jurídico-institucional válida (matrícula, contrato de trabalho, contrato de bolseiro ou outra forma jurídica válida) que tenham 18 ou mais anos:
b) Outros membros da comunidade académica, com relação jurídica a outras instituições e que se encontrem em situação de mobilidade no P.PORTO.
2 - É garantida a afetação de um número mínimo de BIPP por Serviço/Unidade Orgânica do P.PORTO, a fixar por despacho do Presidente do P.PORTO, de acordo com a dimensão da respetiva comunidade académica.
3 - O/a interessado/a em utilizar a BIPP que tenha idade inferior a 18 anos é elegível desde que o/a representante legal assine um termo de responsabilidade, autorizando e responsabilizando-se pela sua boa utilização, pelo cumprimento do presente regulamento, das normas e procedimentos que se venham a aplicar e por todas as obrigações que a utilização da BIPP exige.
4 - Para efeitos de atribuição das BIPP, os/as estudantes devem, ainda, ter o pagamento das propinas regularizado.
5 - Salvo situações excecionais, a determinar caso a caso, a verificação da elegibilidade, para efeitos do previsto no n.º 1, é feita pelos serviços competentes do P.PORTO em matéria de gestão de matrículas e inscrições ou contratos de trabalho.
6 - São reservadas para ações de formação e de manutenção cinco BIPP que não são consideradas para efeitos de atribuição.
Artigo 6.º
Candidatura
1 - A candidatura à atribuição de uma BIPP é efetuada no DOMUS, através do preenchimento do respetivo formulário que inclui, entre outros aspetos, o termo de aceitação das condições de cedência em caso de seriação e o termo de autorização/consentimento de tratamento dos dados pessoais estritamente essenciais à gestão do procedimento de cedência.
2 - As condições para a apresentação da candidatura à atribuição de uma BIPP, o período mínimo e máximo da sua utilização determinado em meses, a forma de pagamento (meio de pagamento e forma de pagamento - integral ou em prestações) são definidas por despacho do Presidente do P.PORTO.
3 - As candidaturas cujo formulário apresente campos com dados incorretos, falsos ou por preencher serão liminarmente indeferidas.
Artigo 7.º
Seriação dos/as candidatos/as
1 - Os/as candidatos/as à atribuição de uma BIPP são seriados/as pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Utilizadores/as de automóvel ou motociclo que assumam o compromisso de passar a fazer as suas deslocações regulares para o P.PORTO em BIPP ou através da conjugação da BIPP com transporte coletivo de passageiros;
b) Utilizadores sem meio de transporte próprio;
c) O maior número de meses em que o/a candidato/a se propõe utilizar a BIPP, determinado pelo intervalo temporal mínimo e máximo fixado no despacho referido no n.º 2 do Artigo 6.º
d) O maior número de quilómetros que o/a candidato/a se compromete a percorrer mensalmente em BIPP, considerado de acordo com estimativa calculada pelo/a próprio/a e por si declarada no formulário de candidatura;
e) Ordem de entrada da candidatura;
f) Disponibilidade de BIPP onde o utilizador estuda ou trabalha.
2 - A seriação é objeto de notificação da qual consta a informação do resultado da seriação e, quando aplicável, o prazo limite e o local para o levantamento da BIPP.
3 - O resultado da seriação é expresso através de uma das seguintes formas:
a) Admitido/a à utilização imediata de uma BIPP;
b) Admitido/a em situação de reserva de atribuição;
c) Excluído/a e o respetivo motivo da exclusão.
4 - Da decisão da atribuição das BIPP pode ser apresentada reclamação, desde que devidamente fundamentada, sob pena de arquivamento.
Artigo 8.º
Condições para o levantamento da BIPP
1 - O levantamento da BIPP é efetuado no prazo máximo de 5 dias úteis, contados do dia seguinte à notificação enviada ao/à candidato/a, nos locais definidos para o efeito, mediante prévio agendamento.
2 - O não levantamento da BIPP, no prazo fixado no número anterior, determina a sua atribuição ao/à candidato/a seriado/a na posição imediatamente seguinte, considerando a ordenação dos/as candidatos/as admitidos/as na condição de admitido/a à utilização imediata de uma BIPP e, esgotados estes, a atribuição é feita pela ordem dos/as candidatos/as admitidos/as na condição de admitido/a em situação de reserva de atribuição.
3 - O pagamento da taxa prevista pela utilização da BIPP é feito até ao momento do levantamento que só pode ter lugar, no caso dos/as estudantes, caso tenham a situação de propinas devidamente regularizada.
4 - A entrega da BIPP é feita após declaração eletrónica em que o/a utilizador/a declara a sua responsabilidade pelo uso, bem assim como as características e estado de conservação da BIPP.
5 - Com a BIPP são entregues ao/à utilizador/a os seguintes acessórios:
a) Manual com regras básicas de utilização e segurança;
b) Capacete;
c) Colete refletor.
6 - Faz parte integrante da BIPP um sistema de georreferenciação e comunicação em tempo real.
Artigo 9.º
Taxa a pagar pela utilização da BIPP
1 - A utilização da BIPP implica o pagamento de uma taxa mensal, a fixar pelo Conselho de Gestão do P.PORTO.
2 - A taxa referida no número anterior destina-se a suportar os custos do seguro de acidentes pessoais e do seguro de responsabilidade civil do/a utilizador/a, assim como os custos de manutenção corretiva resultantes do normal desgaste gerado pela utilização das componentes da BIPP.
3 - O pagamento da taxa não cobre quaisquer encargos de utilização negligente ou culposa da BIPP, nem quaisquer pagamentos ou indemnizações que resultem de atos passíveis de responsabilidade disciplinar ou criminal.
4 - O não pagamento da taxa pelo/a utilizador/a implica a caducidade da cedência da BIPP e a atribuição desta ao/à próximo/a candidato/a seriado/a.
Artigo 10.º
Período de cedência da BIPP
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as BIPP destinam-se a uma utilização frequente, dilatada no tempo, por semestre ou ano letivo, devendo o/a utilizador/a optar por um dos períodos regra a definir no ato da aceitação da cedência (termo de cedência).
2 - A cedência tem um período mínimo e máximo, determinado em meses, a fixar por despacho do Presidente do P.PORTO, e que constituirá o período de cedência regra, podendo integrar os períodos de interrupção da atividade letiva.
3 - A cedência tem início a partir do arranque de cada ano letivo, sendo possível a sua renovação por períodos que não ultrapassem o ano letivo em curso.
4 - Após a formalização da cedência, pode ser autorizada a utilização da BIPP por tempo diferente do período regra, designadamente por motivo de interrupção das atividades letivas, motivadas por razões de calendário escolar, por circunstâncias externas que influenciem as atividades do P.PORTO, por motivo de conclusão dos estudos, em períodos prolongados de ausência desde que justificados ou ainda por motivo de participação do/a utilizador/a em programas de mobilidade internacional.
5 - As situações previstas no número anterior são determinadas:
a) Por despacho do Presidente do P.PORTO sempre que em causa estejam circunstâncias externas que influenciem de forma significativa as atividades dos Serviços e Unidades Orgânicas;
b) A requerimento do/a utilizador/a, desde que devidamente fundamentado, que será objeto de apreciação e decisão.
6 - Pode, ainda, por despacho do Presidente do P.PORTO, ser definido um período experimental de utilização da BIPP sem penalização para o/a utilizador/a.
Artigo 11.º
Renovação da cedência da BIPP
1 - O/a utilizador/a pode requerer a renovação da cedência da BIPP, por período idêntico ao período cessante, desde que os pressupostos que fundamentaram a atribuição inicial se mantenham válidos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão sobre o pedido de renovação da cedência da BIPP tem em conta os padrões de uso do/a utilizador/a, assim como os pedidos de utilização por satisfazer, não havendo lugar a recurso da decisão.
3 - Considerando que o número de BIPP a ceder é limitado, se a procura de utilização for superior à oferta, pode a renovação da cedência vir a ser limitada a um número máximo de utilizadores/as, a selecionar de entre os/as que apresentam maior número de quilómetros percorridos, assim como a um número máximo de renovações, privilegiando-se o regime de rotatividade de utilizadores/as das BIPP.
4 - As situações previstas no número anterior são sustentadas nos relatórios de monitorização e avaliação intercalares dos resultados atingidos no âmbito do Projeto BIKE.
Artigo 12.º
Revogação da cedência da BIPP
A revogação da cedência da BIPP ocorre quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:
a) Utilização da BIPP, em quilómetros percorridos, inferior a 50 % do número de quilómetros que o/a utilizador/a declarou na candidatura, salvo se apresentar justificação válida para o efeito, devidamente comprovada, que será objeto de apreciação e decisão;
b) Falta de comparência, sem aviso prévio e devida justificação, para a manutenção da BIPP num período de seis meses;
c) Utilização indevida da BIPP;
d) Não pagamento da taxa mensal;
e) Ausência de comunicação de furto, roubo ou extravio, conforme previsto no Artigo 19.º, assim como perda ou acidente;
f) Declarações falsas prestadas pelo/a utilizador/a;
g) Utilização da BIPP sob a influência de álcool ou de outra substância que possa interferir com segurança do/a utilizador/a, a segurança de terceiros e com o bom uso da BIPP;
h) Uso da BIPP em desrespeito pelas normas do presente regulamento e do Código da Estrada.
Artigo 13.º
Monitorização
1 - O número de quilómetros percorrido por cada utilizador/a é registado em sistema de informação, bem como o número de utilizações e os tempos de utilização.
2 - Os dados recolhidos são utilizados para aferição das metas e compromissos assumidos no âmbito do Projeto U-Bike Portugal, para avaliação da manutenção da cedência ao/à utilizador/a de acordo com o seu compromisso estimado de quilómetros a percorrer, assim como para avaliação de pedidos de renovação de cedência da BIPP.
Artigo 14.º
Proteção de dados pessoais
1 - O tratamento de dados pessoais recolhidos no formulário de candidatura e no âmbito da monitorização da utilização das BIPP processa-se nos termos da lei, sendo garantida a sua proteção.
2 - Os/as utilizadores/as têm livre acesso aos dados pessoais recolhidos, podendo solicitar, a qualquer momento, por escrito e devidamente fundamentado, a sua retificação quando estes estejam inexatos ou desatualizados, assim como ao seu apagamento nas circunstâncias previstas no RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
3 - Os dados recolhidos são exclusivamente utilizados para os fins previstos no presente regulamento e, no âmbito do Projeto U-Bike Portugal, os decorrentes do compromisso assumido com a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos - POSEUR -, para fins de investigação científica ou de divulgação dos resultados do projeto, nomeadamente nos meios de comunicação institucionais do P.PORTO ou nos meios de comunicação social, garantindo o P.PORTO, em qualquer uma das situações, o estrito respeito pela confidencialidade e anonimato dos/as utilizadores/as.
Artigo 15.º
Manutenção
1 - Os Serviços e Unidades Orgânicas do P.PORTO garantem a manutenção das BIPP que lhe são afetas.
2 - Os/as utilizadores/as devem desencadear o pedido de manutenção curativa sempre que detetem anomalia ou avaria da BIPP.
3 - Para efeitos do previsto no número anterior, o/a utilizador/a deve realizar, com a periodicidade adequada, as seguintes tarefas de manutenção curativa:
a) Reparar furos;
b) Afinar componentes e correção de folgas simples;
c) Limpar e lubrificar os componentes;
d) Reportar aos serviços competentes situações de anomalia dos equipamentos que não se enquadrem nas alíneas anteriores.
4 - Nas situações previstas na alínea d) do número anterior, os serviços competentes apurarão se a responsabilidade é ou não do/a utilizador/a. Sendo do/a utilizador/a, deve o/a mesmo/a garantir a manutenção corretiva da BIPP, de acordo com as instruções que receberá. Não sendo imputada responsabilidade ao/à utilizador/a, a manutenção corretiva é assumida pelo P.PORTO.
5 - Com o objetivo de promover a bom estado de conservação das BIPP, é garantido um prestador de serviços certificado, que disporá de equipamento de apoio à manutenção e reparação das BIPP, onde o/a utilizador/a pode usar ferramentas específicas e bomba de ar universal.
CAPÍTULO III
Deveres e responsabilidade civil
Artigo 16.º
Deveres
1 - O/a utilizador/a da BIPP deve respeitar as regras constantes do Código da Estrada, especialmente as estabelecidas para os velocípedes.
2 - O/a utilizador/a deve utilizar a BIPP de forma prudente e responsável, designadamente tendo em atenção os seguintes deveres:
a) Respeitar o compromisso de utilização assumido no termo de aceitação;
b) Cumprir as obrigações que lhe sejam determinadas por qualquer autoridade competente, administrativa ou policial;
c) Assegurar, antes de cada utilização, que a BIPP está em boas condições de funcionamento e que o sistema de registo e comunicação móveis se encontra ligado;
d) Manter a BIPP em bom estado de limpeza;
e) Praticar uma condução defensiva, designadamente adequando a velocidade ao volume de tráfego da via;
f) Certificar-se que o estacionamento da BIPP é feito em local adequado e seguro, nos locais de amarração, quando existam, ou utilizando o cadeado secundário da bicicleta.
3 - O/a utilizador/a deve informar os serviços competentes sempre que identifique a necessidade de manutenção curativa da BIPP.
4 - O/a utilizador/a fica obrigado/a a entregar a BIPP para manutenção sempre que seja notificado/a pelos serviços competentes do P.PORTO.
5 - O/a utilizador/a é responsável pela conservação da BIPP e respetivos acessórios durante o período que decorre entre o seu levantamento e a sua devolução.
6 - É dever do/a utilizador/a verificar o bom estado de conservação e funcionamento de todos os componentes da BIPP no ato de levantamento e, no mesmo ato, comunicar as anomalias detetadas.
7 - Em caso de roubo, furto ou extravio, o/a utilizador/a deve comunicar a ocorrência ao P.PORTO nos termos definidos no Artigo 19.º
8 - Em caso de avaria grave ou acidente, o/a utilizador/a deve proceder à entrega da BIPP acompanhada de descrição precisa das circunstâncias em que se deu a ocorrência.
9 - É expressamente proibido ao/à utilizador/a emprestar, alugar, vender ou ceder a terceiros a BIPP e/ou os equipamentos e acessórios associados.
10 - É igualmente proibido:
a) A utilização da BIPP para fins lucrativos ou comerciais;
b) A utilização da BIPP em terrenos ou em condições inapropriadas para o efeito, como escadas, ladeiras, campos de terra, rampas de patinagem, entre outros;
c) A participação com a BIPP em provas desportivas, concursos, desafios, apostas ou outras situações análogas, salvo mediante autorização prévia do P.PORTO;
d) O transporte de outros passageiros;
e) O transporte de objetos suscetíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança de pessoas e bens ou constrangimento para o trânsito;
f) A desmontagem e/ou manipulação parcial ou total da BIPP, aqui se incluindo atos de manutenção que os impliquem.
11 - Constitui ainda dever do/a utilizador/a participar de modo diligente em ações de formação e sensibilização que, no âmbito da cedência, lhe sejam proporcionadas pelo P.PORTO.
12 - Sem prejuízo da responsabilidade objeto de regulamentação no Artigo 17.º e da responsabilidade disciplinar, o incumprimento do disposto no presente artigo confere ao P.PORTO o poder de inibir o/a utilizador/a ao acesso às BIPP, durante um período de tempo a determinar em função da gravidade do incumprimento do dever.
Artigo 17.º
Responsabilidades
A cedência não exclui a responsabilidade civil, penal ou contraordenacional do/a utilizador/a pela utilização indevida ou abusiva da BIPP, incluindo danos causados a terceiros decorrentes de acidentes de viação.
Artigo 18.º
Danos materiais
1 - Em caso de dano material ou avaria que afete as condições mecânicas da BIPP, o/a utilizador/a comunica o sucedido nos termos previstos no Artigo 16.º e a BIPP fica sob a sua responsabilidade e sem utilização até ser entregue ao serviço competente do Serviço ou Unidade Orgânica do P.PORTO que desencadeará as atividades necessárias à manutenção curativa.
2 - Caso se confirme que o dano não é imputável ao/à utilizador/a, o P.PORTO procederá à substituição da BIPP por outra em normal funcionamento, estando, no entanto, a substituição condicionada à existência de BIPP disponíveis para cedência.
3 - Os prejuízos materiais devidos ao uso inapropriado ou negligente da BIPP e respetivos acessórios deverão ser assumidos, na sua totalidade, pelo/a utilizador/a que será notificado/a para, no prazo de 5 dias úteis, proceder à respetiva liquidação do montante apurado para a reparação.
Artigo 19.º
Furto, roubo ou extravio
1 - No caso de furto, roubo ou extravio, o/a utilizador/a deve, de imediato, apresentar queixa junto das autoridades competentes (esquadra policial mais próxima) e comunicá-la através do endereço bipp@ipp.pt, no prazo máximo de 24 horas, anexando cópia da queixa.
2 - Em caso de não comunicação do facto no prazo fixado no número anterior, o/a utilizador/a fica sujeito/a à inibição do acesso às BIPP, podendo ser imposto o pagamento de uma quantia de valor equivalente ao custo da respetiva BIPP.
3 - O abandono da BIPP será considerado negligência grave, ficando o/a utilizador/a sujeito/a às consequências previstas no número anterior.
Artigo 20.º
Devolução
1 - No final do período da cedência, o/a utilizador/a deve devolver a BIPP no local a indicar pelos serviços competentes, mediante agendamento, com todos os acessórios que lhe foram disponibilizados no ato de levantamento e receber documento comprovativo da sua devolução.
2 - No momento da devolução, a BIPP deve encontrar-se em estado de conservação idêntico ao início do período da cedência, salvo o desgaste resultante de um uso diligente no decurso do tempo, sendo o/a utilizador/a responsável por comunicar qualquer anomalia que apresente.
3 - O atraso na devolução da BIPP e respetivos acessórios por mais de 15 dias consecutivos dá lugar a apresentação de uma queixa-crime contra o/a utilizador/a pela prática de furto, sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar e civil.
Artigo 21.º
Cessação da cedência
A cessação da cedência da BIPP ocorre quando:
a) Termine o prazo para a cedência;
b) O/a utilizador/a perca a qualidade de membro da comunidade do P.PORTO;
c) A todo o tempo, por vontade do/a utilizador/a, mediante a devolução da BIPP, equipamentos e acessórios associados;
d) Por razões de força maior.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 22.º
Casos omissos
Os casos omissos, assim como as dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pelo Presidente do P.PORTO.
Artigo 23.º
Revisão do regulamento
O presente regulamento pode ser revisto a todo o tempo.
Artigo 24.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua aprovação.
313788529
