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Ato Original
Aviso n.º 12 612/2000 (2.ª série). - O senado da Universidade dos Açores aprovou, através da resolução n.º 21/2000, de 13 de Abril, a criação do curso de qualificação em Educação Especial para Professores do 1.º Ciclo do Ensino Básico, nos termos constantes do regulamento que se segue e respectivos anexos, conforme registo efectuado no Ministério da Educação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio (R/130/2000):
Regulamento do curso de qualificação em Educação Especial para Professores do 1.º Ciclo do Ensino Básico
1.º
Âmbito
Considerando a lei da autonomia das universidades, a Lei de Bases do Sistema Educativo, a alteração à mesma lei - Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro - e o disposto no Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto, a criação do curso de qualificação em Educação Especial para Professores do 1.º Ciclo do Ensino Básico tem em vista contribuir para a dignificação e valorização do estatuto profissional destes professores, nomeadamente pela oferta de uma formação que confere o grau académico de licenciado.
2.º
Criação
A Universidade dos Açores, através do Departamento de Ciências da Educação, ministra o curso de qualificação para o Exercício de Outras Funções Educativas na Área da Educação Especial para Professores do 1.º Ciclo do Ensino Básico, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto, assegurando, em consequência, o seu funcionamento.
3.º
Finalidades
O curso pretende contribuir para:
a) Qualificar para o exercício de funções de apoio, acompanhamento e integração sócio-educativa de indivíduos com necessidades educativas especiais, num modelo de escola inclusiva;
b) Suprir as carências verificadas na Região Autónoma dos Açores de recursos humanos especializados a este nível.
4.º
Grau académico conferido
O curso de qualificação para o Exercício de Outras Funções Educativas na Área da Educação Especial confere o grau académico de licenciado para efeitos profissionais e académicos, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto.
5.º
Destinatários e condições de acesso
O curso de qualificação para o Exercício de Outras Funções Educativas na Área da Educação Especial destina-se aos professores do 1.º ciclo do ensino básico que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto.
6.º
Limites quantitativos de inscrição
A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a um número de vagas a fixar anualmente por portaria do Ministério da Educação, sob proposta da Universidade dos Açores, não podendo, no entanto, aquele número ser superior a 20.
7.º
Prioridades de acesso
1 - De acordo com a alínea b) do n.º 1 do n.º 2.º da Portaria n.º 960/98, de 10 de Novembro, 25% das vagas do curso são afectas, prioritariamente, a candidatos que exerçam actividade profissional nos núcleos de educação especial da Região Autónoma dos Açores.
2 - A integração na prioridade de acesso acima referida será feita sem prejuízo da integração do candidato na selecção e seriação de todo o contingente de candidatos.
3 - Quando o número de candidatos passível de ser integrado na prioridade de acesso referida no n.º 1 não esgotar o número de vagas previsto, as vagas sobrantes serão recuperadas pelo contingente geral dos candidatos.
8.º
Concurso de acesso
1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é realizada através de um concurso de acesso, conforme o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto.
2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
3 - Os prazos e termos em que decorrem as operações relacionadas com o concurso serão fixados pelo conselho científico da Universidade dos Açores, sob proposta do Departamento de Ciências da Educação, e divulgados através de edital, afixado pelos Serviços Académicos da Universidade dos Açores, e pelos órgãos competentes que tutelam os professores.
9.º
Júri do concurso
1 - As operações referentes ao processo de candidatura ao curso serão realizadas por um júri constituído por docentes da Universidade dos Açores e nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente desta universidade.
2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Verificar o enquadramento das habilitações dos candidatos nas menções genéricas constantes do n.º 5.º;
b) Operacionalizar o modelo de análise curricular definido nos termos do n.º 1.º da Portaria n.º 960/98, de 10 de Novembro;
c) Proceder à apreciação e classificação dos currículos;
d) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos e à elaboração das listas ordenadas finais;
e) Creditar a formação e a experiência do formando inscrito nos termos da lei (cf. artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto).
3 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação pelo órgão que o nomeou.
10.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido aos Serviços Académicos da Universidade dos Açores, em data a fixar no edital do concurso de acesso.
2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como os critérios de selecção e seriação a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto, constarão de edital a afixar pelo órgão competente.
3 - O requerimento poderá ser substituído por impresso, de modelo a fixar pela Universidade dos Açores.
11.º
Documentos de candidatura
1 - O requerimento de candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata e respectiva classificação final;
b) Currículo profissional, científico e académico;
c) Documento comprovativo de que o candidato se encontra nas condições previstas no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto.
2 - O edital a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º poderá ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.
3 - Os candidatos deverão juntar ao currículo os documentos que entendam relevantes para apreciação do mesmo.
4 - O júri a que se refere o n.º 9.º poderá solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.
12.º
Rejeição liminar
1 - A Universidade dos Açores rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam o disposto no presente regulamento.
2 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada uma lista, donde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de edital a afixar nos Serviços Académicos da Universidade dos Açores.
13.º
Regras de selecção e seriação
1 - A selecção e seriação dos candidatos ao curso será efectuada com base na análise curricular, de acordo com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto.
2 - As regras de seriação serão fixadas pelo júri do concurso de acesso e definidas de acordo com os parâmetros gerais determinados no n.º 1.º da Portaria n.º 960/98, de 10 de Novembro.
3 - Os procedimentos e as regras de seriação, fixados nos termos dos n.os 1 e 2 do n.º 1.º da Portaria n.º 960/98, de 10 de Novembro, serão divulgados através do edital previsto no n.º 2 do n.º 10.º
14.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital, donde conste:
a) A lista dos candidatos rejeitados liminarmente;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando os candidatos admitidos e não admitidos à matrícula e inscrição.
15.º
Reclamação
1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do artigo 14.º, poderão os candidatos apresentar reclamação devidamente fundamentada, no prazo fixado no regulamento do concurso de acesso, dirigida ao reitor da Universidade dos Açores.
2 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora de prazo.
3 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não admitido venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito a colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.
4 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.
16.º
Creditação da formação e experiência anterior do formando
1 - As regras, parâmetros e critérios de creditação da formação e experiência anteriores dos formandos inscritos serão fixados pelo júri do concurso de acesso, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto.
2 - A creditação da formação e experiência anteriores do formando depende de requerimento do interessado, dirigido ao reitor da Universidade dos Açores.
17.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição nos prazos fixados no regulamento do concurso de acesso.
2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição, ou não compareça a realizar a mesma, dentro dos prazos estabelecidos para o efeito, os Serviços Académicos convocarão o candidato seguinte na lista dos candidatos seleccionados, até esgotar as vagas ou os candidatos, no dia imediato ao fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção.
3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.
4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.
18.º
Organização do curso
O curso encontra-se estruturado pelo sistema de unidades de crédito, totalizando 45 UC.
19.º
Área científica e estrutura curricular
Os elementos a que se referem os n.os 1, alínea a), e 2, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, constam do anexo I.
20.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso consta do anexo II ao presente regulamento.
21.º
Regime de funcionamento
O presente curso terá início no ano lectivo de 2000-2001 e funcionará em regime presencial, com horário de funcionamento pós-laboral.
22.º
Local de funcionamento
O curso funcionará, alternadamente, em Ponta Delgada e Angra do Heroísmo.
23.º
Duração
O curso organiza-se em quatro semestres lectivos.
24.º
Condições para a obtenção do diploma
São condições para a conclusão do curso de qualificação em Educação Especial para Professores do 1.º Ciclo do Ensino Básico:
1) A obtenção de 45 UC, resultantes quer do processo de creditação do formando quer da frequência das disciplinas (ou unidades lectivas) que compõem o plano de estudos;
2) A frequência com aproveitamento de, pelo menos, 36 UC, mesmo no caso da máxima creditação concedida à formação e experiências anteriores do formando.
25.º
Classificação final
A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão fixada no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto.
26.º
Propinas
1 - O montante das propinas relativo ao curso em apreço será fixado por despacho reitoral.
2 - O valor das propinas é independente do número de disciplinas em que o candidato se inscreve.
3 - O pagamento das propinas poderá ser feito na sua totalidade ou em prestações correspodentes a uma quarta parte do valor total, a liquidar até um mês após o início de cada semestre.
4 - As propinas, em qualquer das modalidades, serão pagas aos balcões da Caixa Geral de Depósitos ou na Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade dos Açores.
27.º
Reingressos, mudanças de curso e transferências
Ao curso regido pelo presente regulamento não são aplicáveis os regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência.
ANEXO I
1 - Área científica do curso: professores do 1.º ciclo do ensino básico.
2 - Áreas curriculares do curso e respectivas unidades de crédito:
UC
Formação geral em Ciências da Educação ... 6
Formação específica na área de especialização ... 36
Formação orientada para a elaboração, desenvolvimento e avaliação de um projecto na área de especialização ... 3
Total ... 45
ANEXO II
Plano de estudos por semestre do curso de qualificação em Educação Especial para Professores do 1.º Ciclo do Ensino Básico
28 de Julho de 2000. - Pelo Reitor, o Vice-Reitor, Ermelindo Manuel Bernardo Peixoto.
