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Ato Original
ÁGORA - SOCIEDADE COMERCIAL CALÇADO, MALAS E MARROQUINARIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Oliveira de Azeméis. Matrícula n.º 3864/010126; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 06/010126.
Certifico que, para os fins do disposto nos artigos 71.º e 72.º, ambos do Código de Registo Comercial, entre Idálio Simão da Silva Pinto, casado com Ana da Conceição Neves da Costa, na comunhão geral; aquela Ana da Conceição Neves da Costa; Maria José da Costa Pinto e Anabela da Costa Pinto, solteiras maiores, foi constituída a sociedade em epígrafe, e que se rege pelo contrato social, integrado por 10 cláusulas que a seguir se reproduz na fotocópia em anexo, composta por cinco folhas, numeradas, rubricadas e autenticadas com o selo branco em uso nesta conservatória, conforme o original.
1.º
A sociedade adopta a firma ÁGORA - Sociedade Comercial Calçado, Malas e Marroquinaria, Lda, com sede na Rua de Lações, 221, freguesia e concelho de Oliveira de Azeméis.
§ único. Por deliberação, a gerência poderá transferir a sede social para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, bem como abrir filiais, ou quaisquer outras formas de representação.
2.º
O seu objecto consiste no comercio por grosso e a retalho de calçado, malas e outros artigos de marroquinaria.
3.º
O capital social, é de quinze mil euros (equivalente a três milhões sete mil duzentos e trinta escudos) e corresponde à soma de quatro quotas, sendo duas de quatro mil e quinhentos euros cada pertencentes uma a cada um dos sócios Idálio Simão da Silva Pinto e Ana da Conceição Neves da Costa e duas de três mil euros cada pertencentes uma a cada uma das sócias Maria José da Costa Pinto e Anabela da Costa Pinto.
§ único. Do capital social apenas se encontra realizado em dinheiro metade correspondendo a metade de cada quota, devendo a outra metade ser realizada também em dinheiro até 19 de Julho de 2001.
4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral, fica a cargo de todos os sócios, desde já nomeados gerentes.
2 - Para obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contratos são sempre necessárias as assinaturas de dois gerentes, devendo um deles ser sempre qualquer dos gerentes Idálio Simão da Silva Pinto ou Ana da Conceição Neves da Costa.
3 - Os assuntos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos gerentes.
4 - Em ampliação da sua esfera normal de competências poderão os gerentes, nos termos da parte final dos números dois e três, obrigar validamente a sociedade:
a) Na compra, venda ou aluguer de viaturas automóveis, máquinas e equipamentos industriais e comerciais ou constituição de ónus sobre os mesmos;
b) Confessar, desistir e acordar em quaisquer termos, em juízo.
5.º
1 - Poderão ser exigidas a todos os sócios prestações suplementares de capital até ao montante de sessenta mil euros.
2 - O montante a prestar e o prazo do cumprimento serão fixados por deliberação em assembleia geral por maioria de dois terços, sendo que os montantes a exigir apenas o poderão ser em proporção das respectivas quotas.
6.º
1 - A transmissão entre vivos e a cessão de quotas é apenas livre entre sócios e seus descendentes ou ascendentes.
2 - Quando à cessão não seja entre as pessoas acima referidas, deverá o sócio cedente levar ao conhecimento da sociedade e dos demais sócios o projecto de cessão onde indicará o cessionário, o preço da cessão e as condições de pagamento do preço. Conhecido o projecto a sociedade reunirá em assembleia geral para deliberar sobre a aquisição ou amortização da quota nos termos do projecto da cessão.
3 - Se a sociedade deliberar a aquisição ou a amortização, deverá disso dar conhecimento ao sócio cedente no prazo de 30 dias a contar da deliberação e 60 dias a contar do conhecimento do projecto da cessão. No caso de ser deliberada a aquisição deverá a comunicação indicar o sócio ou sócios que a vão adquirir.
4 - Não deliberando a sociedade sobre a aquisição ou amortização da quota, o sócio fica vedado de a transmitir.
5 - A transmissão de quota por qualquer forma contrária ao disposto nos números anteriores torna-se ineficaz em relação à sociedade e importa a amortização da quota nos termos da alínea d) do artigo 9.º, salvo no caso de o sócio que pretende ceder a sua quota já o seja há mais de dez anos situação em que pode pedir a sua exoneração da sociedade nos termos dos artigos 229.º e 240.º do Código das Sociedades Comerciais.
7.º
No caso de falecimento ou interdição de qualquer sócio a sociedade continuará com os restantes sócios e os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo ser de entre eles nomeado um que os represente na sociedade.
8.º
1 - A sociedade poderá proceder à amortização da quota de qualquer sócio quando:
a) A quota seja penhorada, arrolada, arrestada ou de qualquer forma sujeita a apreensão judicial ou fiscal;
b) O sócio seja declarado falido ou insolvente;
c) Por divórcio ou separação judicial a quota não fique a pertencer integralmente ao sócio;
d) Quando o sócio prejudique de forma culposa e gravemente os interesses da sociedade, ou deixe de cumprir o contrato de sociedade ou as deliberações sociais,
e) Tal amortização tenha sido deliberada no seguimento da comunicação feita pelo cedente do projecto de cessão, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º;
f) O sócio proceda à cessão antes de ter cumprido as exigências do artigo 6.º, conforme o seu n.º 6;
g) De acordo com o respectivo titular.
2 - A contrapartida da amortização da quota, será para os casos da alínea c) do número anterior a do valor do último balanço aprovado; para os casos das alíneas a), b), d) e f) a do valor nominal da quota; para o caso da alínea e) o valor constante do projecto de cessão ou transmissão; e para o caso da alínea h) o valor acordado.
3 - O preço da amortização será pago em três prestações semestrais sucessivas e iguais vencendo-se a primeira trinta dias após a deliberação, salvo se de outra forma for deliberado em assembleia geral.
9.º
Os lucros líquidos de cada exercício, se outra não for a deliberação da assembleia geral por unanimidade, terão a seguinte aplicação:
a) 5% para reserva legal e até à concorrência do seu valor mínimo legal; e
b) O remanescente para reservas livres.
10.º
Todas as deliberações da sociedade em assembleia geral terão que necessariamente ser por maioria de pelo menos dois terços do capital social se maior número não for exigido por lei ou pelo contrato da sociedade.
Declararam, ainda, os outorgantes que autorizam a gerência a levantar o dinheiro depositado do capital social para a aquisição de bens e equipamentos para a sociedade.
Está conforme.
2 de Fevereiro de 2001. - A Conservadora, Maria da Conceição Maia Meireles de Oliveira.
3000219326
