Relacionados
Ato Original
AVANÇADA - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SA
Conservatória do Registo Comercial de Guimarães. Matrícula n.º 7105; averbamento n.º 1 à inscrição n.º 1 e inscrição n.º 1; números e datas das apresentações: 73/20010119 e 42/20010205.
Certifico que, com referência à sociedade em epígrafe, foi efectuado o registo da sociedade anónima, conforme fotocópia da escritura e documento complementar, que se junta.
CAPÍTULO I
Tipo, denominação, objecto, sede, formas de representação e associação
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação de Avançada - Investimentos Imobiliários, SA
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto o a compra e venda de prédios para revenda, sua administração e exploração e prestação de todos os serviços conexos com tais actividades.
ARTIGO 3.º
1 - A sociedade tem a respectiva sede na Rua da Devesa, da freguesia de São Martinho do Campo, do concelho de Guimarães.
2 - O administrador único poderá livremente deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
ARTIGO 4.º
O administrador único poderá ainda livremente criar, mudar ou extinguir sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 5.º
1 - Por deliberação do administrador único, a sociedade pode livremente associar-se de futuro a quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou a agrupamentos complementares de empresas ou entidades de natureza semelhante, participar na sua constituição, administração e fiscalização, bem como livremente adquirir e alienar participações come sócia ou accionista nessas sociedades, qualquer que seja o seu objecto e ainda em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas ou entidades de natureza semelhante.
CAPÍTULO II
Capital social, acções, obrigações
ARTIGO 6.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez milhões e cinquenta mil escudos e encontra-se representado por dez mil e cinquenta acções do valor nominal de mil escudos cada, podendo haver títulos de uma, dez, cinquenta. cem, quinhentas, mil e dez mil acções.
2 - Nos aumentos de capital e nos casos de oferta pública de aquisição e de oferta pública de venda de acções, salvo outra deliberação da assembleia geral, os accionistas terão direito de preferência, nomeadamente na subscrição de novas acções e na alienação de acções.
3 - Havendo vários preferentes, o direito de preferência exerce-se proporcionalmente ao número de acções de que cada um é titular.
ARTIGO 7.º
1 - As acções são ao portador, registadas ou não, podendo ainda ser nominativas e serão reciprocamente convertíveis, correndo as inerentes despesas de conversão por conta do accionista requerente.
2 - As acções podem revestir forma escritural, sendo as acções tituladas ou escriturais reciprocamente convertíveis a pedido do accionista.
3 - Os títulos são assinados por um administrador, podendo a assinatura ser de chancela pelo mesmo autorizada.
4 - A sociedade poderá emitir acções preferenciais, remíveis ou não, com ou sem direito a voto, cujo montante, dividendo prioritário e preferência na liquidação da sociedade serão fixados pela deliberação da assembleia geral que as autorizar.
5 - As condições, contrapartidas, prémios e data da remição das acções preferenciais, bem como a respectiva conversão em acções ordinárias serão objecto de deliberação da assembleia geral.
6 - Aos titulares de acções preferenciais não assiste o direito de requerer judicialmente a dissolução da sociedade.
ARTIGO 8.º
1 - A transmissão de acções nominativas depende do consentimento da sociedade.
2 - A sociedade deve pronunciar-se sobre tal pedido de consentimento dentro dos sessenta dias seguintes ao da sua recepção.
3 - Findo esse prazo sem que a sociedade se pronuncie a transmissão será livre.
4 - No caso de recusar licitamente tal consentimento deve a sociedade fazer adquirir as acções por outra pessoa, nas condições de preço e pagamento do negócio para que foi solicitado o consentimento.
5 - Tratando-se de transmissão a título gratuito ou provando, a sociedade, que houve simulação de preço far-se-á, pelo valor real, determinado segundo o critério estabelecido no artigo mil e vinte e um do Código Civil.
ARTIGO 9.º
1 - A sociedade poderá amortizar as acções detidas por accionistas sempre que entenda que a manutenção da qualidade de accionista pode ser inconveniente ou prejudicial para os interesses da sociedade, o que se verificará designadamente nos seguintes casos:
a) Quando os accionistas abusivamente e comprovadamente utilizem a faculdade de solicitar, individual ou colectivamente, oralmente ou por escrito, informações aos órgãos sociais competentes para daí retirarem vantagens pessoais ou patrimoniais, para si ou para terceiros, causando assim prejuízos à sociedade ou a outros accionistas;
b) Cessação, por destituição de funções, nos órgãos sociais;
c) Aplicação de qualquer sanção em processo disciplinar;
d) Revogação unilateral do contrato de trabalho;
e) Exercício de concorrência desleal.
e) Havendo acordo com o respectivo titular, quer quanto ao valor quer quanto à época de reembolso;
g) Havendo penhora, arresto, arrolamento ou envolvimento em qualquer providência judicial ou administrativa, que possa implicar ulterior transmissão da respectiva titularidade das acções;
h) Sendo adjudicados os títulos ao cônjuge do titular, por virtude da partilha decorrente da separação judicial de bens, divórcio ou separação judicial de pessoas e bens.
2 - O administrador único comunicará por escrito aos referidos accionistas a sua intenção de amortizar as referidas acções nos termos aqui previstos.
3 - As acções serão amortizadas pelo seu valor contabilístico, aferido pelo último balanço aprovado ou pelo valor da cotação oficial, se este último for inferior àquele, sendo o valer da cotação obtido pela média das cotações das bolsas de valores e reportado a data em que o conselho de administração emitir a comunicação prevista no número dois deste artigo.
ARTIGO 10.º
1 - A sociedade poderá adquirir, alienar e realizar operações sobre acções próprias, dentro dos limites estabelecidos na lei e nos termos permitidos pelas autoridades de tutela.
2 - As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem à recepção de dividendo.
ARTIGO 11.º
1 - A assembleia geral poderá deliberar, a emissão de obrigações sob qualquer das modalidades permitidas por lei.
2 - Os títulos são assinados por um administrador, podendo a assinatura ser de chancela pelo mesmo autorizada.
3 - Na subscrição de quaisquer obrigações e salvo, outra deliberação, os accionistas terão direito de preferência a exercer pela forma prevista no n.º 3 do artigo 6.º
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
SECÇÃO I
Assembleia geral, mesa, composição e deliberações dos accionistas
ARTIGO 12.º
1 - A mesa da assembleia geral compõe-se de um presidente e um secretário, eleitos pela assembleia geral de entre os accionistas ou outras pessoas, por um período de quatro anos.
2 - Os membros da mesa manter-se-ão em funções até à sua efectiva substituição.
ARTIGO 13.º
1 - A assembleia geral será constituída por todos os accionistas que sejam portadores legítimos de acções da sociedade e que, com o mínimo de dez dias de antecedência em relação a cada sessão, demonstrem possuir tal qualidade.
2 - vão poderão participar na assembleia geral os accionistas sem direito a voto, os obrigacionistas e os titulares de acções preferenciais sem voto.
3 - Os instrumentos de representação voluntária de accionistas em assembleia geral deverão ser entregues na sede da sociedade, dirigidos ao presidente da mesa, com urna antecedência de dez dias em relação à data marcada para a reunião.
ARTIGO 14.º
1 - Em primeira convocação, a assembleia geral só poderá funcionar e deliberar quando nela estejam presentes ou representados accionistas que detenham, no mínimo, metade do número total de acções emitidas e com direito a voto.
2 - Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital correspondente às acções pelos mesmos possuídas.
3 - A cada grupo de cem acções corresponde um voto, competindo ao presidente da mesa o voto de qualidade, em caso de empate.
ARTIGO 14.º
As deliberações sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução deverão ser aprovadas pelos votos correspondentes a dois terços do capital social.
SECÇÃO II
Administrador único
ARTIGO 15.º
1 - administração da sociedade será exercida por um administrador único que pode não ser accionista, eleito por um período de quatro anos.
2 - A responsabilidade do administrador único deverá ser caucionada por alguma das formas permitidas por lei, na importância de quinhentos mil escudos, caução que se manterá havendo renovação do mandato e que pode ser dispensada por deliberação da assembleia geral que proceder à respectiva eleição.
3 - O administrador único será eleito pela maioria dos votos que representem, no mínimo, dois terços do capital social.
3 - A assembleia geral pode deliberar a concessão de uma pensão de reforma por velhice ou invalidez dos administradores,. a cargo da sociedade, bem como a atribuição de complementos de pensão de reforma, dentro dos limites legais e, finalmente, a transferência da responsabilidade da sociedade mediante adequado seguro.
ARTIGO 16.º
O administrador único é o órgão superior de gestão da sociedade, competindo-lhe designadamente:
a) A aquisição, alienação, locação e oneração de bens imóveis, estabelecimentos comerciais, participações sociais e veículos automóveis;
b) A celebração de contratos de financiamento e de empréstimo, incluindo os de médio e longo prazo, internos e externos;
c) Designar o Secretário da Sociedade e o respectivo suplente.
2 - Mediante deliberação, poderá ainda o administrador único encarregar uma ou mais pessoas, em nome e por conta da sociedade, como mandatários ou procuradores, de desempenhar temporária ou definitivamente certos actos de gestão e a representação da sociedade em juízo, junto das repartições públicas, administrativas e policiais, conferindo-lhes para tanto o respectivo mandato em forma legal.
ARTIGO 17.º
1 - A sociedade fica obrigada em todos actos e contratos:
a) Pela intervenção de um administrador;
b) Mediante a intervenção de um mandatário a quem, de acordo com o n.º 2 do artigo precedente, tenham sido outorgados poderes para o efeito.
c) Através da intervenção simultânea de dois procuradores, nos precisos termos do respectivo instrumento de mandato.
ARTIGO 18.º
A competência e a norma como o secretário da sociedade desempenhará as suas funções são reguladas pelo disposto na lei.
SECÇÃO III
Fiscal único
ARTIGO 19.º
1 - A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único e a um suplente, eleitos por um período de quatro anos.
2 - O fiscal único e o suplente deverão ser escolhidos de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores de contas.
3 - O fiscal único manter-se-á em funções até à sua efectiva substituição.
ARTIGO 20.º
O fiscal único exerce as suas funções nos termos dos artigos 420.º, 420.º-A, 421.º e 422.º do Código das Sociedades Comerciais.
CAPÍTULO IV
Aplicação dos resultados
ARTIGO 21.º
1 - Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzida a percentagem que dentro dos limites fixados por lei for deliberada para a constituição da reserva legal, terão a aplicação que a assembleia geral determinar, sem que a mesma fique vinculada a quota parte da distribuição obrigatória dos lucros.
2 - O administrador único pode autorizar que no decurso de um exercício, sejam feitos aos accionistas adiantamentos sobre lucros, observadas que sejam as regras legais mínimas.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 22.º
1 - Havendo dissolução, será liquidatário o administrador único que ao tempo estiver em exercício.
2 - Havendo escusa por parte de todos os liquidatários tomada na assembleia geral que deliberar a dissolução, a mesma designará uma comissão liquidatária e fixará um prazo para o efeito.
ARTIGO 23.º
Ficam desde já nomeados os seguintes órgãos sociais:
Mesa da assembleia geral: presidente - Dr. Gonçalo Maria Rangel da Gama Lobo Xavier; secretário - Dr.ª Ana de Castro Alves Domingues.
Administrador único: Joaquim Paulo do Lago e Costa Rodrigues, casado, residente na Rua do Dr. Eduardo de Almeida, da cidade de Guimarães, natural na freguesia de Oliveira do Castelo, também da cidade de Guimarães.
Fiscal único: Ribeiro, Pires & Sousa, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, com sede na Rua de Sá da Bandeira, 726, 3.º, direito, da cidade do Porto, representada pelo Dr. Joaquim Manuel Ribeiro da Silva, ROC n.º 940, residente na Avenida de Londres, bloco 3-C, rés-do-chão, da cidade de Guimarães.
Suplente: Dr. Rui Alberto Machado de Sousa, ROC n.º 668, residente na Rua de Sá da Bandeira, 726, 3.º, direito, da cidade do Porto.
Rectificação
No dia 1 de Fevereiro de 2001, no Primeiro Cartório Notarial de Guimarães, perante mim, Antero Ribeiro Tavares, respectivo notário, compareceram os outorgantes:
1.º Maria Isabel Sampaio Tinoco de Faria Ferreira Salgado, contribuinte fiscal n.º 130947148, viúva, residente na Travessa de Gabriel Pereira de Castro, 14, 3.º, esquerdo, da cidade de Braga, natural da freguesia de Braga (São Vicente), do concelho de Braga.
2.º Alexandra Maria Lopes Rodrigues Guimarães, contribuinte fiscal n.º 169145840, divorciada, residente na Urbanização do Salgueiral, 13-B, desta cidade de Guimarães, natural da freguesia de Selho (São Jorge), deste concelho de Guimarães.
3.º Joaquim Paulo do Lago e Costa Rodrigues, contribuinte fiscal n.º 124019455, residente na Rua do Dr. Eduardo de Almeida, desta cidade de Guimarães, natural da freguesia de Oliveira do Castelo, Guimarães, casado sob o regime da separação de bens com a quarta outorgante;
4.º Cristina Maria Faria Ferreira Salgado, contribuinte fiscal n.º 201352478, casada como se disse com o terceiro outorgante, com ele residente, natural da freguesia de Braga (São José de São Lázaro), do concelho de Braga.
5.º Luísa Guimarães do Lago e Costa Rodrigues, contribuinte fiscal n.º 220280851, solteira, maior, residente na Urbanização do Salgueiral, 13-B, desta cidade e Guimarães, natural da freguesia de Azurém, deste concelho de Guimarães.
Verifiquei a identidade do terceiro outorgante por exibição da sua carta de condução n.º P-478067 emitida em 29 de Março de 1982 pela Direcção de Viação do Norte a dos restantes por exibição dos seus bilhetes de identidade n.os 740762 de 28 de Novembro de 1996, 3167433 de 20 de Outubro de 1997, 8451997 de 23 de Abril de 1996 e 11159225 de 28 de Maio de 1996, sendo o primeiro e o terceiro emitidos pelos Serviços de Identificação de Braga e os restantes pelos Serviços de Identificação de Lisboa.
Declaram os outorgantes: que por escritura lavrada neste Cartório em 19 de Dezembro de 2000, iniciada a folhas oitenta e nove, do Livro de Escrituras Diversas n.º 453-D, constituíram entre si uma sociedade comercial anónima, com a firma Avançada - Investimentos Imobiliários, SA com sede social na Rua da Devesa, da freguesia de São Martinho de Candoso, do concelho de Guimarães, a qual tem por objecto a compra e venda de prédios para revenda, sua administração e exploração e prestação de todos os serviços conexos com tais actividades, com o capital social subscrito e realizado em dinheiro de dez milhões e cem mil escudos; Que, tal sociedade ficou a reger-se pelos estatutos constantes de um documento elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado, cujo conteúdo os outorgantes declararam conhecer perfeitamente e aceitar e o qual apresentaram a fim de ficar a fazer parte integrante dessa escritura. Porém, em tais estatutos houve um lapso na indicação da freguesia da sede social e do montante do capital social;
Que assim, vêm rectificar a citada escritura de constituição de sociedade no sentido do número um do artigo terceiro e do número um do artigo sexto do respectivo contrato social, constante do documento complementar terem mais exactamente a seguinte redacção:
ARTIGO 3.º
1 - A sociedade tem a respectiva sede na Rua da Devesa, da freguesia de São Martinho de Candoso, do concelho de Guimarães.
ARTIGO 6.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez milhões e cem mil escudos e encontra-se representado por dez mil e cem acções do valor nominal de mil escudos cada, podendo haver títulos de uma, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e dez mil acções.
2 - ...
3 - ...
Está conforme o original.
8 de Fevereiro de 2001. - A Ajudante Principal, Maria Alice da Silva e Castro Lopes.
3000219351
