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Ato Original
BORCOOP - COOPERATIVA DE HABITAÇÃO, CRL
Conservatória do Registo Comercial de Borba. Matrícula n.º 00016/900709; identificação de pessoa colectiva n.º 501658572; inscrição n.º 8; número e data da apresentação: 03/001218.
Certifico que a cooperativa em epígrafe revogou o artigo 65.º, e alterou os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º, 26.º, 27.º, 28.º, 35.º, 47.º, 52.º, 55.º, 57.º, 60.º e 62.º dos respectivos Estatutos, ficando os mesmos, com a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
Denominação
A BORCOOP - Cooperativa de Habitação, CRL, é regida pelos presentes estatutos, pelo Decreto-Lei n.º 502/99, de 19 de Novembro, pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro, e pela demais legislação aplicável.
ARTIGO 2.º
Ramo e sede
A cooperativa tem a sua sede em Borba na Praceta de José Régio, 8, na freguesia da Matriz, desenvolvendo a sua actividade principal no ramo da construção e habitação.
ARTIGO 6.º
Capital mínimo
1 - O capital mínimo da cooperativa, totalmente realizado em dinheiro é de dois mil e quinhentos euros.
2 - O capital é variável e ilimitado sendo constituído por títulos com o valor nominal de cinco euros cada um, devendo cada cooperadores subscrever a entrada mínima de cem euros.
3 - O capital subscrito poderá ser aumentado pela assembleia geral se, em qualquer momento, se verificar que o número de membros não é suficiente para garantir o montante mínimo de capital, ou ainda se os bens a adquiri e a imobilizar assim o justificarem.
ARTIGO 8.º
Títulos de capital
Os títulos nominativos representativos do capital subscrito deverão conter as seguintes menções:
a) Denominação da cooperativa;
b) Número de registo na conservatória comercial;
c) Valor do título;
d) Data de emissão;
e) O número, em série e contínua;
f) A assinatura de dois membros da direcção;
g) O nome e a assinatura do cooperador titular.
ARTIGO 11.º
Reserva legal
A reserva legal destina-se a cobrir eventuais perdas de exercícios, sendo constituída nos termos do artigo 69.º do código cooperativo:
ARTIGO 12.º
Reserva para educação e formação
1 - A reserva para educação e formação cooperativa destina-se a cobrir as despesas com educação cooperativa, designadamente dos cooperadores, empregados e público em geral, e com a formação cultural e técnica daqueles, à luz do cooperativismo e das necessidades da cooperativa, sendo constituída nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do código cooperativo.
2 - A forma de aplicação desta reserva será determinada pela assembleia geral ou pela direcção por delegação daquela, que igualmente deliberará quando as reservas deixarão de ter lugar e sobre a forma da sua reintegração.
ARTIGO 14.º
Reserva para construção
A reserva para construção destina-se a financiar a construção ou aquisição de novos fogos ou instalações sociais da cooperativa para ela revertendo os valores referidos na alínea g) do artigo 55.º
ARTIGO 26.º
Penalidades
1 - Aos membros que faltem ao cumprimento das suas obrigações podem ser aplicadas as seguintes penalidades:
a) Simples censura;
b) Suspensão até à primeira assembleia geral que se realiza;
c) Exclusão.
2 - A aplicação das penas de censura e suspensão é da competência da direcção.
3 - A aplicação da pena de exclusão é da competência da assembleia geral, por sua iniciativa ou sob proposta de outro órgão social.
4 - A exclusão terá de ser fundada em violação grave e culposa dos deveres dos membros e precedida de processo escrito, do qual obrigatoriamente constarão a defesa do arguido, a indicação individualizada das infracções, a referência às normas violadas, a prova produzida e a proposta fundamentada de aplicação de pena.
5 - O cooperador arguido disporá sempre de prazo não inferior a sete dias para apresentar a sua defesa escrita e com igual pré-aviso lhe será dado conhecimento da proposta de exclusão a apresentar em assembleia geral.
6 - É sempre motivo de exclusão:
a) O facto do membro possuir outra habitação na área de acção da Cooperativa em condições de habitabilidade;
b) A falta de residência permanente na habitação cooperativa por tempo superior a um ano, salvo casos especiais a ponderar pela assembleia geral.
ARTIGO 27.º
Consequências da demissão ou exclusão
A perda da qualidade de membro da cooperativa implica sempre a imediata obrigação da restituição da habitação cooperativa no caso de ter sido adquirida no regime da propriedade colectiva, considerando-se esta disposição como integrante dos contratos de cedência da habitação ou do direito sobre ela.
ARTIGO 28.º
Órgãos e mandatos
1 - Os órgãos da Cooperativa são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
2 - O mandato da direcção, do conselho fiscal e da mesa da assembleia geral é de quatro anos.
3 - Nenhum cooperador pode pertencer simultaneamente à mesa da assembleia geral, direcção e conselho fiscal.
4 - Não podem ser eleitos para o mesmo órgão da cooperativa ou ser simultaneamente titulares da direcção ou do conselho fiscal os cônjuges, as pessoas que vivam em comunhão de facto, parentes ou afins em linha recta e irmãos.
ARTIGO 35.º
1 - A assembleia geral é convocada, com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo presidente da mesa.
2 - A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, será publicada num diário dos distrito da sede da cooperativa, ou na falta daquele, em qualquer outra publicação do distrito, que tenha uma periodicidade máxima quinzenal.
3 - Na impossibilidade de se observar o disposto no número anterior, será a convocatória publicada num diário do distrito mais próximo da localidade em que se situa a sede da cooperativa.
4 - Se a cooperativa tiver menos de cem membros, a convocatória deverá ser enviada, por aviso postal registado, para o domicílio dos mesmos, dispensando-se a publicação previstas nos números dois e três deste artigo.
5 - A convocatória da assembleia geral será sempre afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede e no boletim da cooperativa.
6 - A convocatória da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento previsto no n.º 3 do artigo 33.º, devendo a reunião realizar-se no prazo de 30 dias contados da data de recepção do pedido ou requerimento.
7 - O prazo referido no ponto 1 é de 30 dias sempre que a reunião da assembleia geral se destine a eleger e destituir os órgãos sociais.
ARTIGO 47.º
Responsabilidade
A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de dois membros da direcção sendo uma delas a do presidente, salvo quanto aos actos de mero expediente em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
ARTIGO 52.º
A cooperativa adoptará os seguintes regimes de propriedade de fogos:
a) Propriedade individual;
b) Propriedade colectiva, com manutenção na cooperativa da propriedade dos fogos.
ARTIGO 55.º
Valor total de custo dos fogos
1 - Na primeira atribuição, as habitações são cedidas aos membros pelo valor correspondente ao seu custo total, o qual corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) Custo do terreno e infra-estruturas;
b) Custo dos estudos e projectos;
c) Custo da construção e dos equipamentos complementares quando integrados nas edificações;
d) Encargos administrativos com a execução da obra;
e) Encargos financeiros com a execução da obra, quando sejam de considerar;
f) Montante das licenças até à entrega do fogo em condições de ser habitado;
g) O fundo para construção correspondente a 1% da soma dos valores referidos nas alíneas anteriores.
2 - Os membros deverão ainda efectuar as comparticipações fixadas pela assembleia geral que se destinam à constituição da reserva para construção.
ARTIGO 57.º
Preço do direito
O preço do direito de habitação será definido nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 502/99 de 19 de Novembro.
ARTIGO 58.º
Amortização do fogo
A atribuição do direito de habitação será condicionada à subscrição, pelo cooperador usuário, de títulos de participação no valor total do custo do fogo, nos termos e condições fixados no artigo 20.º do referido Decreto-Lei n.º 502/99 de 19 de Novembro.
ARTIGO 60.º
Transmissão do direito
1 - O cooperador usuário poderá alienar o direito de habitação por acto inter vivos, desde que o adquirente possa ser admitido como membro da cooperativa e a assembleia dê o seu acordo.
2 - O direito de habitação poderá também ser transmitido mortis causa, sem necessidade de qualquer autorização, desde que o sucessor se inscreva como membro da Cooperativa, não podendo ser-lhe recusada a admissão.
3 - O direito de habitação é indivisível.
ARTIGO 62.º
Consequências da demissão, exclusão e falta de sucessível
1 - Em caso de demissão ou exclusão o cooperador terá direito ao reembolso previsto na lei.
2 - Em caso algum serão reembolsáveis as importâncias pagas a título de preço de direito de habitação e referidas no artigo 57.º deste estatuto.
3 - O reembolso será feito de pronto, se existem disponibilidades, ou em prestações acrescidas de juros a fixar pela assembleia geral.
4 - Quando por morte do cooperador usuário lhe não sobreviver sucessor que possa ou queira ser admitido como cooperador, o direito de habitação será devolvido à Cooperativa, reembolsando-se as quantias a que o mesmo teria direito.
Está conforme o original.
20 de Dezembro de 2000. - A Ajudante, Rosa Maria de Oliveira Aparício.
3000219274
