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Ato Original
RODRIGUES & MOURA - COMÉRCIO DE SOM, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 4924 (Cascais); identificação de pessoa colectiva n.º 502369965; inscrição n.º 4; números e data das apresentações: 09 e 10/980424.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte acto de registo:
Alteração parcial do contrato.
Foram alterados os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º e aditados os artigos 7.º e 8.º do contrato social que passam a ter seguinte redacção:
3.º
O capital social é de um milhão e cinquenta mil escudos e corresponde à soma de três quotas iguais de trezentos e cinquenta mil escudos, pertencentes uma a cada um dos sócios.
4.º
A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele compete a dois ou mais gerentes, nomeados em assembleia geral, nomeando-se gerentes os sócios Ana Maria da Fonseca Rodrigues de Moura e António Valentim Macedo Nunes, sendo necessária a assinatura de dois gerentes, para obrigar validamente a sociedade.
1 - Os gerentes terão a remuneração que for definida em assembleia geral.
2 - O mandato de cada gerente terá a duração de um ano, renovável automaticamente por iguais períodos de tempo, salvo deliberação da assembleia geral em contrário.
3 - É expressamente proibido aos gerentes contrair em nome da sociedade quaisquer obrigações que não digam directamente respeito aos negócios sociais, designadamente, através de letras de favor, fianças e actos semelhantes.
5.º
A sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares de capital até ao montante global igual a dez vezes o capital social.
6.º
Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá vir a adquirir participações em sociedades com objecto igual ou diferente do por ela exercido ou em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
7.º
1 - É livre a cedência ou transmissão total ou parcial de quotas entre sócios.
2 - A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta em primeiro lugar e os sócios em segundo do direito de preferência.
8.º
1 - É permitida a amortização ou aquisição de quotas pela sociedade, nos seguintes casos:
a) Quando, sem consentimento prévio da sociedade, uma quota for transmitida para estranhos, mesmo em virtude de processo executivo de qualquer natureza.
b) Quando uma quota tiver sido arrestada, arrolada, penhorada ou objecto de qualquer outro procedimento judicial.
c) Se o seu titular, durante dois anos consecutivos, não comparecer ou não se fizer representar em nenhuma assembleia geral da sociedade.
d) Por acordo com o respectivo titular.
2 - A sociedade poderá deliberar a amortização ou aquisição no prazo de 120 dias a contar da data do conhecimento do fundamento, não sendo admitido a votar na respectiva deliberação o titular da quota a amortizar.
3 - O preço da amortização ou aquisição fixar-se-á por valor a determinar em balanço especial a efectuar no prazo de noventa dias após a deliberação mencionada no número antecedente.
4 - Deliberada a amortização ou aquisição, esta considerar-se-á perfeita desde logo e, em consequência, o titular da quota amortizada deixará de ter quaisquer direitos na sociedade, com excepção do recebimento do preço da amortização ou aquisição.
Alteração parcial do contrato
Foram alterados os artigos: § único do artigo 2.º, artigos 5.º, 6.º e 8.º e aditados os artigos 9.º e 10.º do contrato social que passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2.º
§ único. A sociedade pode adquirir participações noutras sociedades, mesmo de responsabilidade ilimitada, e associar-se em agrupamentos complementares de empresas, ainda que com objecto social diferente do seu.
ARTIGO 5.º
Qualquer sócio deverá prestar à sociedade os suprimentos, onerosos ou gratuitos, de que a mesma carecer até ao montante de dez milhões e quinhentos mil escudos, nas condições que forem fixadas em assembleia geral, não os podendo levantar, no todo ou em parte, sem que a sociedade possua disponibilidade suficiente.
ARTIGO 6.º
1 - Nas transmissões de quotas a terceiro, deverá o sócio cedente, mediante carta registada com aviso de recepção, dar preferência aos restantes sócios.
2 - Notificado para o exercício do direito de preferência previsto no número anterior, o sócio deverá exercê-lo no prazo de quinze dias de calendário, por carta registada com aviso de recepção, contados da data de recepção da comunicação referida no mesmo, entendendo-se o seu silêncio, findo esse prazo, como renúncia à preferência.
3 - O consentimento será recusado quando o sócio que pretenda ceder a sua quota não cumpra o disposto nos números um e dois do presente artigo.
ARTIGO 8.º
1 - A sociedade poderá amortizar ou adquirir quotas, sem o consentimento dos seus titulares, quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) As mesmas forem arrestadas, penhoradas ou sujeitas a qualquer providência judicial donde possa resultar ou tenha resultado a alienação coerciva das mesmas;
b) Falência ou insolvência do sócio;
c) Incumprimento da obrigação de preferência constante do artigo 5.º dos presentes estatutos, imputável que seja ao sócio transmitente;
d) Exclusão do sócio.
e) A não efectivação de prestação suplementar ou de suprimento no prazo e termos fixados pela sociedade.
f) Se o seu titular, durante dois anos consecutivos, não comparecer ou não se fizer representar em qualquer assembleia geral da sociedade.
2 - A contrapartida da amortização ou aquisição será o valor contabilístico de acordo com o último balanço aprovado em assembleia geral e o seu pagamento será feito em duas prestações a efectuar dentro de seis meses e um ano respectivamente, a contar da data da deliberação da amortização.
3 - A sociedade deliberará a amortização ou a aquisição no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento do fundamento.
4 - Deliberada a amortização ou aquisição, esta considera-se perfeita desde logo, pelo que o titular da quota amortizada ou adquirida deixa de ter quaisquer direitos na sociedade, com excepção do recebimento do preço da amortização ou aquisição.
ARTIGO 9.º
Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
a) Uma percentagem não inferior à vigésima parte será destinada à constituição ou reintegração, se necessário, da reserva legal;
b) O restante terá a aplicação que a assembleia geral deliberar por simples maioria, podendo tal deliberação excluir a sua distribuição aos sócios.
ARTIGO 10.º
Em caso de falecimento de um sócio a respectiva quota não se transmitirá aos seus sucessores, devendo a sociedade amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro no prazo de noventa dias após o conhecimento do falecimento.
§ único. Quer no caso de amortização, quer no de aquisição o valor da quota pertencente ao sócio falecido será apurado nos termos do disposto no número dois do artigo 8.º do pacto.
O texto completo do contrato, na sua redacção actualizada, ficou depositado na pasta respectiva.
Está conforme o original.
4 de Dezembro de 2000. - A Segunda-Ajudante, Maria Gabriela da Cruz de Brito Trindade.
3000219277
