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Ato Original
IAIN O'DONNEL INFORMÁTICA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 8264 (Cascais); inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 08/950301.
Certifico que entre Iain Mark O'Donnel e Nina Margaret Mcleod foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo contrato seguinte:
1.º
A sociedade adopta a firma Iain O'Donnell Informática, Lda, e tem a sua sede na Rua da Carangueja, lote 62, rés-do-chão, frente, em Alcabideche, freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais.
§ único. Por simples deliberação da gerência pode a sede ser deslocada dentro do concelho de Cascais ou para concelho limítrofe e criar filiais, sucursais ou delegações em qualquer localidade.
2.º
A sociedade tem por objecto social o fornecimento, instalação, assistência e reparação de material informático e consumíveis para escritórios e empresas.
§ único. A sociedade pode adquirir participações noutras sociedades mesmo de responsabilidade ilimitada e com objecto diverso e associar-se em agrupamentos complementares de empresas.
3.º
§ 1.º O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de escudos, e encontra-se dividido em duas quotas uma de novecentos e cinquenta mil escudos, pertencente ao sócio Iain Mark O'Donnell e outra de cinquenta mil escudos pertencente à sócia Nina Margaret Mcleod.
§ 2.º Podem ser exigidos aos sócios prestações suplementares de capital na proporção das suas quotas e até ao montante máximo de dez milhões de escudos desde que assim seja deliberado em assembleia geral, por unanimidade dos votos representativos do capital social.
§ 3.º Qualquer sócio poderá fazer a caixa social os suprimentos de que ela carecer, nas condições a estabelecer em assembleia geral.
4.º
A cessão total ou parcial das quotas entre os sócios e livremente permitida, tendo, no caso de cessão a estranhos, o direito de preferência a sociedade em primeiro lugar e em segundo lugar os restantes sócios.
5.º
A gerência da sociedade, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, pertence ao sócio Iain Mark O'Donnell.
6.º
A sociedade não se pode dissolver por morte ou interdição de qualquer dos sócios, continuando com o sobrevivo ou capaz e com os herdeiros ou legal representante do sócio falecido ou interdito, devendo os herdeiros designar entre si um que a todos represente enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa, tendo tal designação que ser participada a sociedade por carta assinada por todos ou pelos que fizerem maioria na votação, sem o que não se verificara tal representação.
7.º
A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
a) Quando a um sócio for imputada violação grave das obrigações para com a sociedade;
b) Quando um sócio for declarado falido ou insolvente;
c) Quando a quota de um sócio for arrestada, penhorada ou arrolada;
d) Em caso de venda ou adjudicação judiciais.
8.º
As assembleias gerais, salvo quando a lei exigir formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, 15 dias de antecedência.
9.º
Por deliberação dos sócios podem ser derrogadas as normas legais dispositivas.
Está conforme o original.
7 de Abril de 1999. - A Primeira-Ajudante, Maria Madalena Baptista dos Santos Loureiro.
3000219290
