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Ato Original
CONSTRURATO - IMOBILIÁRIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Torres Vedras. Matrícula n.º 3371; identificação de pessoa colectiva n.º P 505096986; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 03/20000919.
Certifico que foi constituída a sociedade com a denominação em epígrafe, a qual se rege pelo contrato seguinte:
No dia 7 de Agosto de 2000, no Cartório Notarial de Mafra, perante mim, Rosa Maria de Jesus Duarte Loureiro, Ajudante do referido Cartório em substituição, em virtude da respectiva notária, licenciada Arlete da Encarnação Marques Farto, se encontrar de sérias, conforme ofícios n.os 243 de 05 e 272 de 31, ambos do mês findo, enviados à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, compareceram como outorgantes:
1.º Carlos Boaventura da Conceição Santos, casado no regime da comunhão de adquiridos, com Maria do Rosário Duarte Antunes Santos, natural da freguesia de São Pedro da Cadeira, concelho de Torres Vedras, onde reside no lugar de Portela de Belmonte, número de identificação fiscal 138973865.
2.º João Carlos Antunes Santos, solteiro, maior, natural da freguesia de São Pedro e Santiago, concelho de Torres Vedras e residente no referido lugar de Portela de Belmonte número de identificação fiscal 218052316.
E por eles foi dito:
Que celebram entre si um contrato de sociedade comercial por quotas, nos termos das cláusulas constantes dos artigos seguintes:
1.º
A sociedade adopta a firma CONSTRURATO - Imobiliária, Lda, e tem a sua sede no lugar de Portela de Belmonte, freguesia de São Pedro da Cadeira, concelho de Torres Vedras.
§ único. Por simples deliberação, a gerência poderá mudar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, bem como criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação.
2.º
A sociedade tem por objecto a compra e venda de imóveis, revenda dos adquiridos para esse fim, construção civil, construção de edifícios para venda, urbanizações e prestação de serviços inerentes à actividade.
3.º
O capital social, integralmente realizado é de setenta e quatro mil oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos e corresponde à soma de duas quotas: uma do valor nominal de cinquenta e seis mil cento e catorze e setenta e seis euros pertencente ao sócio, Carlos Boaventura da Conceição Santos e outra no valor nominal de dezoito mil setecentos e quatro e noventa e dois euros pertencente ao sócio João Carlos Antunes Santos.
4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral, será desempenhada por ambos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes.
2 - Para obrigar a sociedade, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes, bastando a de qualquer um em actos de mero expediente.
3 - Mediante deliberação da assembleia geral a remuneração da gerência poderá consistir total ou parcialmente na participação dos lucros da sociedade.
5.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência em segundo lugar e os sócios não cedentes em primeiro lugar.
6.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Por acordo com o respectivo titular;
Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
Quando o sócio praticar actos que violem o contrato social ou as obrigações sociais;
Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
Quando por qualquer motivo a quota seja retirada da livre disponibilidade do seu titular, nomeadamente quando em partilha por divórcio, separação de pessoas e bens ou só de bens, a quota não for adjudicada no todo ou em parte ao respectivo titular;
Quando a quota tiver sido cedida a terceiros, sem prévio consentimento da sociedade, tomada por maioria em assembleia geral.
7.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, com objecto e natureza diferentes e em agrupamentos complementares de empresas.
8.º
Os sócios ficam autorizados a fazer prestações suplementares de capital até ao montante de dez vezes o capital social.
9.º
São permitidas gratificações a sócios, gerentes e a empregados;
Os lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
10.º
As assembleias gerais, quando a lei não exigir outras formalidades ou prazos, serão convocadas por meio de carta registada, dirigida aos sócios, com a antecedência mínima de quinze dias.
§ único. Os sócios podem ser representados nas assembleias gerais por estranhos à sociedade.
Está conforme o original.
29 de Setembro de 2000. - A Segunda-Ajudante, Luísa Maria dos Santos Marta.
3000219123
