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Ato Original
T. H. P. - REPRESENTAÇÕES TÊXTEIS, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 2.ª Secção. Matrícula n.º 55 981; identificação de pessoa colectiva n.º 505182440; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 16/001122; pasta n.º 23 492.
Certifico que pela escritura lavrada em 7 de Novembro de 2000, no Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas do Porto, foi constituída a sociedade em epígrafe, a qual se irá reger pelos seguintes artigos:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma T. H. P. - Representações Têxteis, Lda, com sede na Rua de José Fontana, 86-A, rés-do-chão, direito, freguesia de Aldoar, do concelho do Porto.
§ único. Por simples deliberação da gerência, a sua sede poderá ser transferida para outro local dentro do mesmo concelho ou de concelhos limítrofes, assim como poderão ser criadas sucursais, filiais ou outras formas de representação social em território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O seu objecto consiste em representação, distribuição, comercialização, importação e exportação de artigos têxteis e respectivas matérias primas, bem como de acessórios de moda, de vestuário, de calçado, de artigos de desporto e de viagem e ainda artigos de decoração, de utilidades caseiras, de acessórios de hotelaria, de artigos alimentares e bebidas e ainda actividades de difusão de publicidade e representação de meios de comunicação.
ARTIGO 3.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro é de cinco mil euros, e está dividido em três quotas, duas iguais do valor nominal de dois mil quatrocentos e cinquenta euros, pertencentes uma a cada um das sócias Isabel Maria de Castro Fernandes da Cunha Monteiro e Maria Raquel Moutinho Furtado Ferreira da Silva e uma do valor nominal de cem euros, pertencente à sócia Deborah Ranhada Moreira de Vasconcelos Porto.
ARTIGO 4.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades quer o objecto seja igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá exigir aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante máximo global de quinze mil euros, sendo todos os sócios obrigados a efectuar as prestações no montante que vier a ser deliberado por dois terços dos votos emitidos e na proporção das respectivas quotas.
ARTIGO 6.º
1 - A gerência da sociedade será remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, podendo a remuneração consistir total ou parcialmente numa participação sobre os lucros.
2 - A sociedade obriga-se pela assinatura de um gerente, salvo se a gerência vier a ser plural, caso em que serão necessárias duas assinaturas.
3 - Fica desde já nomeada gerente, sem que tal signifique a atribuição de um direito especial à gerência a sócia Isabel Maria de Castro Fernandes da Cunha Monteiro.
4 - Em ampliação dos seus poderes normais, a gerência poderá dar ou tomar de arrendamento quaisquer locais da ou para a sociedade, bem como alterar ou rescindir os respectivos contratos, dar ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos da ou para a sociedade, celebrar contratos de locação financeira ou outros de natureza idêntica sobre bens móveis ou imóveis, comprar, trocar e vender viaturas da ou para a sociedade, confessar, desistir e transigir em juízo.
ARTIGO 7.º
Os lucros de cada exercício, sem prejuízo de disposições imperativas em matéria de reserva legal, terão o destino que a assembleia geral para apreciação anual de contas da sociedade deliberar, podendo ou não, haver, distribuição pelos sócios.
ARTIGO 8.º
1 - As cessões de quotas entre sócios ou a terceiros por acto entre vivos, bem como a admissão de novos sócios em virtude de aumento de capital, dependem de consentimento da assembleia geral.
2 - Se for prestado o consentimento, os sócios não cedentes terão direito de preferência na cessão, o qual deverá ser exercido no prazo de 30 dias após a deliberação de consentimento; se mais de um deles exercer tal direito, a quota dividir-se-á entre os preferentes na proporção do capital de que cada um deles já for titular.
ARTIGO 9.º
1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, nos seguintes casos:
a) Por morte, interdição ou falência de um sócio;
b) Quando a quota, em partilha de bens de casal de qualquer sócio, motivada por divórcio ou separação, vier a caber a outro cônjuge;
c) Quando a quota tenha sido arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita a qualquer outra providência judicial ou legal através da qual seja subtraída ao poder de disposição do seu titular;
d) Quando o respectivo titular deixar de se fazer representar nas assembleias gerais por mais de três anos consecutivos;
e) Quando a quota tenha sido cedida sem o necessário consentimento da sociedade;
f) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais; e
g) Por acordo com o sócio titular.
2 - Na deliberação que tiver por objecto a amortização não terá direito de voto o titular da quota a amortizar.
3 - Sem prejuízo das disposições legais imperativas e na falta de acordo quanto à contrapartida da amortização da quota, esta será feita pelo seu valor contabilístico salvo se o fundamento da amortização for a cessão da quota sem o consentimento da sociedade caso em que a amortização será feita pelo valor nominal da quota, só o sendo pelo valor contabilístico se este for inferior ao valor nominal.
4 - O valor contabilístico da quota, para efeitos de amortização, será apurado à data da deliberação de amortização, da seguinte forma:
a) De acordo com um balanço elaborado especialmente para o efeito por entidade que para tal for designada em assembleia geral realizada antes da sociedade ter sido notificada ou algum dos seus gerentes ter conhecimento pessoal ou directo do evento que permite a amortização; tal designação uma vez efectuada só poderá ser alterada por unanimidade;
b) Na omissão da designação da entidade referida na alínea a), omissão pela qual não poderão ser imputadas responsabilidades a nenhum dos sócios ou gerentes, a contrapartida da amortização será feita de acordo com o último balanço aprovado e que respeite os princípios contabilísticos geralmente aceites.
5 - A assembleia geral que proceder à amortização deverá deliberar se, em virtude dela, as demais quotas serão proporcionalmente aumentadas no seu valor nominal ou se a quota amortizada figurará no balanço como tal com vista à eventual criação de uma ou mais quotas destinadas a serem alienadas a sócios ou a terceiros.
6 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de noventa dias a contar do conhecimento do falecimento do sócio por um dos gerentes, os herdeiros deverão designar de entre eles um representante comum.
Está conforme.
29 de Novembro de 2000. - O Ajudante Principal, José Guilherme Cerqueira Martins.
3000219261
