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Ato Original
ARAÚJO, CORREIA, HENRIQUES & TEIXEIRA, LDA
Sede: Rua de Raúl de Matos Torres, 5, rés-do-chão, esquerdo, Entroncamento
Conservatória do Registo Comercial do Entroncamento. Matrícula n.º 00587; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 02/000907.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, cujo contrato é o seguinte:
Luís Miguel Marques Henriques, número de identificação fiscal 203742230, natural da freguesia São Pedro, concelho de Torres Novas, solteiro, maior, residente em Casal Médico, Parceiros de Igreja, Torres Novas, titular do bilhete de identidade n.º 10419565 de 24 de Junho de 1996, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Santarém;
Marco Aurélio Amaral Conde Araújo, número de identificação fiscal 203902670, natural de Angola, casado no regime de comunhão de adquiridos com Arlete Fernanda Costa Calisto, residente na Avenida do Dr. José Eduardo Vítor das Neves, 4-B, 2.º, frente, lote 1, no Entroncamento, titular da carta de condução n.º AS - 104924 5, emitida no dia 15 de Setembro de 1995, pela DV de Santarém;
Paulo Alexandre Farinha Dias Correia, número de identificação fiscal 206104510, natural da freguesia e concelho de Proença-a-Nova, solteiro, maior, residente na Rua de 25 de Abril, 9, Atalaia, Vila Nova da Barquinha, titular do bilhete de identidade n.º 11437547 de 14 de Novembro de 1994, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa;
Paulo Alexandre Pereira Teixeira, número de identificação fiscal 205536964, natural da freguesia de Fornos, concelho de Marco de Canaveses, solteiro, maior, residente na Quinta da Silvã, lote 159, 4.º, direito, Lapas, Torres Novas, titular do bilhete de identidade n.º 11402159 de 5 de Dezembro de 1995, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Santarém.
Verifiquei as suas identidades por exibição dos seus referidos bilhetes de identidade.
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Araújo, Correia, Henriques & Teixeira, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Raul de Matos Torres, 5, rés-do-chão, esquerdo, freguesia e concelho do Entroncamento.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda ser criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na prestação de serviços na área informática. Comercialização de equipamentos informáticos. Desenvolvimento de software informático.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social é de dez mil euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de quatro quotas, uma no valor nominal de dois mil quinhentos e dezoito euros pertencente ao sócio Luís Miguel Marques Henriques, e três iguais no valor nominal de dois mil quatrocentos e noventa e quatro euros cada, pertencentes uma a cada um dos sócios, Marco Aurélio Amaral Conde Araújo, Paulo Alexandre Farinha Dias Correia e Paulo Alexandre Pereira Teixeira.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de valor igual ao capital social.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade compete aos gerentes, sócios ou não sócios, a nomear em assembleia geral, com ou sem remuneração conforme aí for deliberado.
2 - Para vincular a sociedade, é necessária a intervenção de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - Ficam desde já nomeados gerentes, os sócios, Luís Miguel Marques Henriques, Paulo Alexandre Farinha Dias Correia e Paulo Alexandre Pereira Teixeira.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o contrato social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio; e
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, prestado por deliberação tomada por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de noventa dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Disposição transitória
A gerência fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Está conforme o original.
16 de Outubro de 2000. - A Segunda-Ajudante, Maria Teresa Castro Moreira.
3000219109
