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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 740/2020
Processo n.º 661/19
III - Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa nos termos da qual a decisão do Tribunal da Relação que se pronuncia sobre a quebra do sigilo bancário por parte de pessoa coletiva, na sequência de uma decisão de primeira instância que afere da legitimidade da escusa ao abrigo do artigo 135.º, n.º 2, do CPP, não constitui uma decisão proferida em primeira instância, para efeitos do disposto no artigo 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC, nem decisão proferida sobre decisão da primeira instância, para efeitos do disposto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC.
b) Negar provimento ao recurso interposto.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Vota vencido o Senhor Conselheiro Pedro Machete, com declaração.
Lisboa, 10 de dezembro de 2020. - Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200740.html
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