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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 19 801/2006
O Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto, estabelece o regime jurídico dos hospitais com ensino pré-graduado e de investigação científica, definindo, designadamente, os modelos de interligação entre o exercício clínico e as actividades de formação e de investigação no domínio do ensino dos profissionais de saúde.
Assim, para articular as actividades de ensino ou de investigação e a actividade clínica desenvolvida nos estabelecimentos ou serviços de saúde e unidades constantes do n.º 2 do artigo 1.º do referido diploma, previu o legislador a celebração de protocolos de colaboração entre aqueles e as universidades onde se ministre o curso de licenciatura em Medicina.
Nestes termos, os Ministros da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Ensino superior decidem:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto, homologar o protocolo de articulação institucional entre a Universidade do Porto e o Hospital Geral de Santo António, S. A.
31 de Agosto de 2006. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
ANEXO
Protocolo entre o Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar e o Hospital Geral de Santo António, S. A.
O Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto, adiante designado por ICBAS, e o Hospital Geral de Santo António, S. A., adiante designado por HGSA, em execução do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto, e tendo em vista assegurar o funcionamento normal do ensino de disciplinas do ciclo pré-clínico, de disciplinas do ciclo clínico e da área de profissionalização da licenciatura em Medicina criada no ICBAS pelo Decreto-Lei n.º 164/79, de 31 de Dezembro, celebram entre si o presente protocolo, que produzirá efeitos a partir da data da sua homologação por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e da Ciência e Ensino Superior, conforme previsto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 206/2004, substituindo o protocolo publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 3 de Julho de 1995.
Artigo 1.º
O ICBAS e o HGSA, através dos seus órgãos de administração e ensino (científicos e pedagógicos), são responsáveis pelo ensino das disciplinas da licenciatura em Medicina atribuída pelo ICBAS no âmbito da Universidade do Porto.
Artigo 2.º
Incumbe ao HGSA o ensino das disciplinas pré-clínicas, das disciplinas clínicas e da área de profissionalização da licenciatura em Medicina ICBAS/HGSA, que não forem ministradas pelo ICBAS, pressupondo-se efectiva coordenação entre as duas instituições para obter a necessária harmonia, de acordo com as deliberações da comissão permanente prevista no artigo 17.º deste protocolo.
Artigo 3.º
O ensino das disciplinas da competência do HGSA será ministrado nas suas instalações e serviços e ainda nos dos centros de saúde, hospitais especializados e de outras instituições que com o HGSA colaboram ou venham a colaborar.
Artigo 4.º
Os órgãos de administração e gestão do ensino pré-graduado do HGSA são, de acordo com o regulamento interno aprovado pela Portaria n.º 591/89, de 29 de Julho, e as normas regulamentares internas do HGSA, aprovadas pelo conselho de administração, os seguintes:
Presidente do conselho de administração;
Director pedagógico e científico;
Docente secretário;
Comissão científica;
Comissão pedagógica;
Director clínico.
Artigo 5.º
Os órgãos do ICBAS que se articularão com o HGSA são os conselhos directivo, científico e pedagógico.
Artigo 6.º
Os regentes das disciplinas ministradas pelo HGSA serão propostos pelo director pedagógico e científico, ouvida a comissão científica, ao presidente do conselho de administração do HSGA, que os proporá, se não houver razões em contrário, ao conselho científico do ICBAS para homologação.
Artigo 7.º
São regentes os professores-coordenadores das disciplinas incluídas no currículo oficial da licenciatura em Medicina, aprovado pelo senado da Universidade do Porto e publicado no Diário da República.
Artigo 8.º
1 - Os candidatos a regentes, que deverão ser médicos do HGSA ou das instituições previstas no artigo 3.º, apresentarão a sua candidatura, acompanhada pelo curriculum vitae e plano de ensino, ao director pedagógico e científico. As candidaturas serão apreciadas por uma comissão ad hoc presidida pelo director pedagógico e científico e constituída, além deste, pelo presidente da comissão pedagógica e por dois professores, dos quais pelo menos um doutorado e um de área técnico-científica afim.
2 - A proposta aprovada por esta comissão, na qual o presidente tem voto de qualidade, deverá ser ratificada por voto secreto pelo plenário da comissão científica.
3 - Este procedimento aplica-se à recondução de regentes.
Artigo 9.º
1 - Os restantes docentes para as diferentes disciplinas serão propostos pelos respectivos regentes ao director pedagógico e científico, de entre os médicos integrados nas carreiras do HGSA ou das instituições com quem tenham sido estabelecidos protocolos nos termos previstos no artigo 3.º
2 - Uma vez aprovados por este e ratificados pelo presidente do conselho de administração do HGSA, serão por este propostos ao conselho científico do ICBAS para homologação.
Artigo 10.º
As regras de contratação dos regentes e restantes docentes são:
a) Os internos de especialidade e os assistentes serão contratados como assistentes convidados;
b) Os assistentes doutorados e os assistentes graduados serão contratados como professores auxiliares convidados;
c) O director clínico, os directores de departamento e os directores de serviço serão contratados como professores catedráticos convidados pelo período de tempo que dura a sua nomeação e no caso de terem responsabilidades no ensino. Os chefes de serviço que exerçam funções de regência ou que possuam o grau de agregado serão igualmente contratados como professores catedráticos convidados.
Artigo 11.º
1 - Para além dos docentes convidados, o director pedagógico e científico pode aceitar a proposta de docentes voluntários, que deverão ser médicos internos ou do quadro do HGSA, ou de instituições com quem haja protocolos nos termos previsto no artigo 3.º, que colaborarão de forma continuada e enquadrada no ensino da respectiva disciplina, embora sem remuneração.
2 - Estes docentes terão direito a obter documento curricular comprovativo, sendo ainda dispensados do pagamento da propina anual, enquanto exercerem essas funções, se se inscreverem como alunos de doutoramento no ICBAS.
Artigo 12.º
1 - Os docentes e regentes contratados nos termos previstos no artigo 10.º serão remunerados com 30% do vencimento correspondente à respectiva categoria como docente universitário.
2 - Os contratos dos docentes serão anuais e prorrogáveis por períodos de igual duração.
3 - Os regentes serão contratados por períodos de três anos, renováveis.
4 - Os contratos dos regentes cessarão automaticamente no caso de exoneração de funções do HGSA, execptuando-se o caso de reforma por limite de idade, em que os regentes, cumpridas as formalidades legais, se poderão manter até ao fim do ano lectivo.
Artigo 13.º
No conjunto, o número global de docentes e regentes contratados não poderá exceder, para o ciclo clínico e área de profissionalização, a relação 1 ETI (equivalente em tempo integral), para quatro alunos inscritos no conjunto dos três anos.
Artigo 14.º
Para além dos médicos contratados como docentes ou aceites como docentes voluntários, nenhum médico interno ou do quadro do HGSA se pode recusar a colaborar no ensino e investigação clínica se para tal for solicitado, conforme está previsto na alínea d) do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.
Artigo 15.º
A coordenação de utilização das instalações onde se ensina e do equipamento utilizado é promovida pelo regente em função da actividade assistencial que aí se efectue e sempre de acordo com o director dos departamentos ou serviços envolvidos.
Artigo 16.º
Compete ao ICBAS:
a) O pagamento das remunerações previstas no artigo 12.º deste protocolo;
b) Os encargos com o pessoal técnico e de apoio ao ensino;
c) O apetrechamento pedagógico dos serviços hospitalares através de dotações específicas que para o efeito lhe sejam consignadas.
Artigo 17.º
Para permitir a conveniente articulação entre o ICBAS e o HGSA, no sentido de definir a estrutura geral da licenciatura, assim como estratégias que tenham a ver com a integração do ensino nas duas instituições, é criada uma comissão permanente nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto, que terá a seguinte constituição:
O presidente do conselho de administração;
O presidente do conselho directivo do ICBAS;
O presidente do conselho científico do ICBAS;
O director clínico;
O director pedagógico e científico;
e à qual são atribuídas as competências mencionadas no artigo 10.º do mesmo decreto.
Artigo 18.º
Para melhorar a articulação entre os órgãos científico e pedagógico das duas instituições seguir-se-ão as seguintes regras:
a) Na comissão coordenadora do conselho científico do ICBAS terá assento como observador o director científico e pedagógico;
b) Na comissão científica do HGSA terão assento como observadores os presidentes dos conselhos científico e directivo do ICBAS;
c) No conselho pedagógico do ICBAS terá assento como observador um representante dos docentes da comissão pedagógica do HGSA;
d) Na comissão pedagógica do HGSA terá assento como observador um representante dos docentes da licenciatura em Medicina do conselho pedagógico do ICBAS.
Artigo 19.º
Disposições transitórias:
a) Os docentes contratados à data da aprovação deste protocolo manterão a mesma situação até à cessação do contrato, a não ser que requeiram a aplicação ao seu caso das condições previstas no artigo 10.º;
b) A renovação de contrato deverá satisfazer as normas previstas no presente protocolo.
Artigo 20.º
Todas as dificuldades surgidas na aplicação deste protocolo serão resolvidas por despacho da comissão permanente (artigo 17.º), que apresentará propostas nesse sentido aos órgãos directivos das entidades signatárias do protocolo, conselho directivo do ICBAS e conselho de administração do HGSA.
Artigo 21.º
O presente protocolo é válido pelo período de cinco anos, automaticamente renovável por ausência de denúncia de qualquer das partes.
10 de Novembro de 2004. - O Presidente do Conselho de Administração do Hospital Geral de Santo António, S. A., Fernando José M. Sollari Allegro. - O Reitor da Universidade do Porto, José Ângelo Mota Novais Barbosa.
