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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 757/2005. - Pretende o grupo GENERG, S. A., promover a construção do parque eólico de Fornelo do Monte, nas freguesias de Fornelo do Monte e de Carvalhal de Vermelhas, no concelho de Vouzela, utilizando, para o efeito, 20 250 m2 de terrenos afectos à Reserva Ecológica Nacional (REN), por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2003, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 186, de 13 de Agosto.
O parque eólico será constituído por 15 aerogeradores e respectivos postos de transformação, redes de cabos enterrados a 30 kV, redes de acessos no interior do parque eólico, um edifício de comando, subestação a 60 kV e linha aérea a 60 kV de ligação do parque eólico às subestações de Vouzela, Viseu e Tondela.
O projecto integra-se na política nacional e comunitária de apoio à produção de energia eléctrica a partir de fontes de energia renováveis e visa a produção de energia até uma potência instalada de 30 MW, permitindo uma produção média anual de 69 GWh de energia limpa.
Considerando os objectivos nacionais de incentivo à valorização de energias renováveis e as metas assumidas com a União Europeia para o período até 2010, neste âmbito;
Considerando que o projecto foi objecto de um estudo de incidências ambientais, no âmbito do qual foram apontadas condições e medidas adequadas a uma correcta implementação do parque eólico, com minimização de impactes sobre a REN e a recuperação e restabelecimento das condições de equilíbrio geofísico das áreas intervencionadas, garantindo-se assim que ficam salvaguardados a prevenção de fenómenos erosivos, bem como de contaminação de solos e dos recursos hídricos e a manutenção da funcionalidade natural e biofísica das áreas afectadas;
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Oleiros, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 138, de 17 de Junho de 1994, não obsta à concretização do projecto;
Considerando, por fim, que, na execução do projecto, o grupo GENERG, S. A., deverá dar cumprimento aos condicionamentos expressos no parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, designadamente:
Obtenção de parecer prévio do Instituto Geográfico de Portugal, face à proximidade do aerogerador 5 ao marco geodésico de Janus;
Obtenção de autorização da Comissão Regional da Reserva Agrícola da Beira Litoral, com vista à utilização não agrícola dos solos afectos à Reserva Agrícola Nacional, nomeadamente para a construção da linha eléctrica;
O projecto de execução deve conter informação sobre balanços de terras, áreas de escombreiras e localização dos apoios da linha eléctrica;
Entrega, na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, do layout definitivo do parque eólico e do caderno de encargos, que deverá incluir o plano de acompanhamento ambiental da obra pormenorizado, contendo as medidas preconizadas pelo proponente e ainda as indicadas no parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, bem como os planos de recuperação das áreas afectadas, ao abrigo do despacho conjunto n.º 51/2004, de 31 de Janeiro, de monitorização da avifauna e morcegos e de monitorização da flora e vegetação;
Apresentação, na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, antes do início dos trabalhos, do balanço global de terras a efectuar, indicando ainda os locais de deposição permanente de terras sobrantes e a localização dos apoios da linha eléctrica;
Considerando que, em consequência das terraplanagens a efectuar, será necessário proceder ao eventual depósito temporário de inertes, considera-se que as respectivas áreas devem ser predefinidas e balizadas, de modo a impedir afectações de áreas superiores, de acordo com as conveniências pontuais;
Cumprimento de todas as orientações e medidas de minimização e monitorização propostas no estudo de incidências ambientais;
No edifício de comando deverão ser utilizados acabamentos exteriores e cores dentro das linhas construtivas locais, promovendo uma boa integração paisagística;
Não impermeabilização de acessos nem das plataformas dos aerogeradores;
Construção de estruturas de drenagem das águas pluviais adequadas, nomeadamente valetas e passagens hidráulicas nos acessos;
Embora a área do parque não se encontre abrangida por qualquer servidão de unidades afectas à Força Aérea, considera-se que, se após a montagem dos aerogeradores surgir algum conflito desta natureza, o proponente deverá comprometer-se a efectuar as correcções necessárias;
Acompanhamento da fase da obra pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, devendo o proponente comunicar o início dos trabalhos;
O proponente deve alertar as entidades normalmente envolvidas na prevenção e no combate a incêndios florestais, nomeadamente o Serviço Nacional de Protecção Civil, as corporações de bombeiros dos concelhos de Oliveira de Frades, Tondela e Vouzela, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e a Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, sobre a construção e instalação do projecto;
Devem também ser informadas as entidades utilizadoras do espaço aéreo na zona envolvente do projecto, da construção e instalação do parque eólico e respectiva linha de transporte de energia;
Deve ser assegurada a regular manutenção, conservação e limpeza dos acessos ao parque eólico, de modo a evitar a propagação de eventuais incêndios e a garantir o acesso e circulação de veículos de combate a incêndios florestais;
Verificação do crescimento florestal, sob a linha de transporte de energia eléctrica, de modo a detectar atempadamente situações de crescimento exagerado de árvores que possam aproximar-se da linha a distâncias inferiores aos valores de segurança;
Dado o provável aumento da frequência de observadores à zona do parque eólico, deve ser colocada sinalética disciplinadora e condicionante de comportamentos que suscitem um aumento do risco de incêndio, tais como foguear;
A desmatação e o corte de árvores deve ser reduzido ao mínimo indispensável;
A localização dos estaleiros não deve implicar o corte de espécies arbóreas;
Os acessos aos locais das obras, nomeadamente aos aerogeradores e às infra-estruturas de apoio, devem fazer-se por acessos já existentes ou a partir deles, com traçados que evitem declives acentuados;
Na instalação do parque, a alteração do coberto vegetal deve ser reduzida ao mínimo necessário;
As movimentações de máquinas devem ser limitadas ao estritamente necessário, preservando, na medida do possível, a flora, a vegetação e a fauna local;
As acções que envolvam desmatação, descompactação e movimentação de solo devem restringir-se aos locais absolutamente necessários e devem ser efectuadas de forma que não haja lapsos de tempo entre estas e a implementação das estruturas projectadas;
Deve ser construída uma bacia de retenção de produtos poluentes, impermeabilizada por uma tela, e sem recurso a materiais estruturantes, devendo no final da obra a mesma ser removida, após a recolha e o tratamento dos produtos aí depositados;
Interditar, quer durante a fase de construção quer de exploração, a circulação de veículos motorizados não afectos ao empreendimento na área do parque, salvo nas situações em que os proprietários dos terrenos envolventes necessitem de acesso aos mesmos e em situações de emergência, mediante a implementação de estruturas eficazes para este fim, cuja manutenção terá de ser assegurada pelo promotor, até à desactivação do projecto. Caso não seja possível interditar a circulação no acesso existente, terá de ser reposta a qualidade inicial do mesmo;
Aquando da construção de acessos e da melhoria dos acessos existentes, deve ser delimitada uma faixa de 5 m de largura em ambos os lados dos mesmos, fora da qual não será permitida qualquer intervenção, incluindo a circulação de veículos e pessoas;
No que respeita às terras de empréstimo, devem ser utilizados, preferencialmente, locais de empréstimo de terras já anteriormente utilizados (por exemplo, explorações a céu aberto/pedreiras), em detrimento da abertura de novas cicatrizes na paisagem;
Aquando da fase de desactivação do parque eólico, o promotor será responsável pelo desmantelamento e remoção de todos os aerogeradores, subestação e linha eléctrica aérea, assim como pela restauração da vegetação no local de implantação do parque eólico, de modo a devolver à área o seu estado natural anterior;
Deve existir um acompanhamento ambiental da obra que garanta a implementação das medidas de minimização dos impactes negativos;
Dada a existência de algumas lacunas no levantamento de informação referente à situação de referência, o proponente deve responsabilizar-se pelas consequências da eventual descoberta de outros valores naturais não detectados no estudo de incidências ambientais que impliquem alterações às condições de exploração do parque eólico, que podem ir até ao seu encerramento;
Deve ser realizada a prospecção arqueológica das áreas de estaleiro, de depósito e de empréstimo de terras;
As ocorrências detectadas em todas as áreas estudadas devem ser integradas numa carta de condicionantes, permitindo deste modo compatibilizar a execução do projecto com a conservação dos sítios arqueológicos identificados;
Os aerogeradores ou postes eléctricos cuja localização possa afectar, directa ou indirectamente, as ocorrências arqueológicas identificadas devem ser afastados para um local nunca inferior a 50 m das mesmas;
Deve ser garantida a sinalização/vedação de todas as ocorrências que possam vir a ser afectadas pelas obras de construção do parque eólico e da linha, nomeadamente com a abertura de acessos, desmatações e circulação de máquinas;
Deve ainda ser previsto o acompanhamento arqueológico de todas as acções relacionadas com o projecto que impliquem revolvimento de solos;
As medidas de minimização a implementar durante a fase de obra devem estar devidamente previstas no caderno de encargos;
Obtenção, junto da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, de licença de utilização do domínio hídrico, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/92, de 22 de Fevereiro, para a construção de uma fossa estanque para servir o edifício de comando:
Assim, desde que cumpridas as medidas anteriormente referidas, considera-se estarem reunidas as condições para o reconhecimento do interesse público e consequente autorização de utilização dos solos classificados como REN. Nestes termos, determina-se que nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, e tendo presente a delegação de competências prevista no despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, seja reconhecido o interesse público da construção do parque eólico de Fornelo do Monte, na freguesia de Fornelo do Monte, concelho de Vouzela, com os condicionamentos supra-referidos, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade da interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
23 de Agosto de 2005. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação.
