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Ato Original
Regulamento n.º 276/2021
Ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e nas alíneas f) e t) do n.º 1 do artigo 30.º, conjugado com os artigos 14.º, alínea d) e 73.º e seguintes dos Estatutos da UTAD, foi aprovado por despacho reitoral de 8 de março, o Regulamento do Colégio Doutoral da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, procedendo-se à respetiva publicação.
15 de março de 2021. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.
Regulamento do Colégio Doutoral da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
Capítulo I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Habilitação legal e objeto
O presente Regulamento é emitido ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, diploma que estabelece o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES), tendo como objeto complementar o disposto pelos artigos 14.º, alínea d) e 73.º e seguintes dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), mais precisamente, a estrutura organizativa, composição, competências e regras básicas de organização e funcionamento do Colégio Doutoral da UTAD, doravante designado por "CD-UTAD".
Artigo 2.º
Natureza jurídica, sede e símbolos identificativos
1 - O CD-UTAD é uma unidade transversal de ensino, investigação e desenvolvimento a quem compete, em estrita articulação com as escolas e unidades orgânicas de investigação da UTAD, a coordenação, dinamização e projeção, nacional e internacional, das suas atividades de ensino e investigação ao nível do terceiro ciclo e outra formação avançada.
2 - A sede do CD-UTAD é coincidente com a da UTAD.
3 - Sem prejuízo do uso do símbolo ou do logótipo da UTAD, ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º dos Estatutos da UTAD, o CD-UTAD pode adotar uma simbologia que especificamente o identifique.
Artigo 3.º
Princípios e garantias
1 - A atuação do CD-UTAD, salvaguardando todos os princípios consignados nos Estatutos da UTAD, designadamente os previstos nos artigos 9.º e 10.º, deve ser norteada pela estrita observância de garantia da qualidade e excelência na formação e investigação científica avançada e na procura do conhecimento de ponta, da promoção interdisciplinar e interuniversitária, sob a égide, por um lado, da unidade de ação institucional e, por outro, da internacionalização em matéria de investigação, desenvolvimento e inovação.
2 - Para efeitos do número anterior, os órgãos e membros do CD-UTAD asseguram, designadamente, a permanente interação com os órgãos, unidades orgânicas, serviços e demais estruturas da Universidade, no integral respeito pelas competências que a estes estão atribuídas nos termos dos Estatutos da UTAD.
3 - Ainda para efeitos do n.º 1 do presente artigo, deve ser conferida chancela preferencial aos programas doutorais e de formação avançada dos quais resulte, inequivocamente, um elevado grau de inovação e internacionalização.
Artigo 4.º
Missão
O CD-UTAD, respeitando o modelo organizacional estabelecido nos Estatutos da UTAD, tem como missão principal garantir a qualidade e bom funcionamento dos seus programas doutorais e outra formação avançada, a atratividade dos investigadores mais qualificados e o reconhecimento da sociedade académica nacional e internacional.
Artigo 5.º
Objetivos
No âmbito da missão estabelecida no artigo anterior, são objetivos principais do CDUTAD:
a) Permitir que, em estrita articulação com as escolas e outras unidades orgânicas de ensino e investigação da UTAD, as suas atividades de ensino e investigação de terceiro ciclo e outra formação avançada se possam desenvolver em articulação com políticas, objetivos e procedimentos previamente definidos;
b) Implementar uma cultura de valorização da qualidade da oferta e funcionamento dos seus programas doutorais e outra formação avançada, de modo a que alcancem resultados de avaliação de excelência e o inerente reconhecimento nacional e internacional;
c) Promover a interdisciplinaridade e transdisciplinaridade dos seus programas doutorais, bem como a cooperação interorgânica e interinstitucional.
Artigo 6.º
Atribuições
Para a realização da sua missão e concretização dos seus objetivos, conforme estabelecido nos artigos anteriores, ressalvando as competências específicas atribuídas a outros órgãos da UTAD, o CD-UTAD dispõe das seguintes atribuições:
a) Coordenar todas as atividades da UTAD ao nível do terceiro ciclo de estudos e outra formação congénere, ao abrigo da qual, perante os órgãos competentes, deve emitir pareceres, recomendações ou propostas, designadamente sobre novas perspetivas, estratégias ou áreas de intervenção, organização e interação;
b) Propor, estimular e promover os cursos de ensino de terceiro ciclo ou de doutoramento da UTAD, em especial, de modo a incrementar a sua visibilidade, os que tenham uma acentuada componente inovadora e os que promovam a interdisciplinaridade e transdisciplinaridade científicas;
c) Estimular formas de atuação conjunta com outras universidades ou institutos de referência, nacionais ou estrangeiros, bem como a participação de docentes e investigadores externos, de reconhecido mérito, para colaborar nos programas doutorais da UTAD, e ainda, em cooperação ou colaboração com o meio empresarial nacional ou internacional;
d) Emanar orientações e recomendações no sentido de atrair candidatos de mérito para os seus programas doutorais, nomeadamente promovendo a oferta de bolsas de estudo de doutoramento, prémios de desempenho relevante ou programas de integração profissional com vista ao desenvolvimento de oportunidades de carreira e o aumento da empregabilidade dos seus doutorados e demais investigadores;
e) Estabelecer medidas tendentes a garantir o efetivo apoio aos estudantes de doutoramento durante o seu período de estudos, designadamente, possibilitando adequadas condições e instrumentos de investigação ou reforçando a sua capacitação e dos orientadores através da realização de formação complementar avançada;
f) Promover estratégias e medidas facilitadoras da vinda de estudantes estrangeiros, nomea-damente fomentando programas de mobilidade de estudantes ou criando ciclos de estudos, ou parte deles, a funcionarem em língua estrangeira ou à distância;
g) Criar instrumentos que permitam e incrementem espaços abertos de discussão e partilha de conhecimento e das melhores práticas de investigação;
h) Garantir instrumentos que permitam aos investigadores, após o terminus dos seus trabalhos, continuarem ligados à UTAD, nomeadamente através de redes de interface de antigos e novos investigadores, bases de dados sobre o percurso profissional dos investigadores, fóruns permanentes dos diferentes programas ou outras formas de organização e interação;
i) Promover a constante monitorização e avaliação dos seus programas de doutoramento, em articulação com os órgãos especificamente competentes, de modo a garantir elevados padrões de qualidade.
Capítulo II
Estrutura organizacional e de funcionamento
Artigo 7.º
Organização
1 - Enquanto unidade transversal de ensino, investigação e desenvolvimento que assume a coordenação de todas as atividades de ensino e investigação ao nível do terceiro ciclo e outra formação avançada, o CD-UTAD congrega todos os programas doutorais e formação congénere em funcionamento na UTAD.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CD-UTAD pode organizar-se internamente em comissões especializadas em função da sua afinidade científica, a funcionarem de acordo com regulamentação específica a criar aquando da sua, eventual, implementação.
3 - A regulamentação prevista no número anterior é da competência do Reitor.
Artigo 8.º
Órgãos
1 - Sem prejuízo do previsto no número seguinte do presente artigo, são órgãos do colégio doutoral:
a) O Diretor;
b) O Conselho do Colégio Doutoral.
2 - Nos termos da alínea k) do n.º 5 do artigo 9 e artigo 11.º do presente diploma, pode ser criado um Painel Internacional de Aconselhamento (International Advisory Board).
Artigo 9.º
O Diretor do Colégio Doutoral
1 - O Diretor é nomeado e exonerado pelo Reitor, ouvido o Conselho do Colégio Doutoral, de entre personalidades de reconhecido mérito científico, podendo ser externo à UTAD.
2 - O mandato do Diretor é de 4 anos.
3 - O cargo de Diretor pode ser exercido em regime de dedicação exclusiva.
4 - São competências do Diretor:
a) Dirigir e representar, interna e externamente, o CD-UTAD, bem como presidir ao seu Conselho;
b) Executar as deliberações, recomendações ou orientações emanadas do Conselho do CD-UTAD;
c) Elaborar os planos e relatórios anuais e plurianuais de atividades do CD-UTAD, e, após respetiva aprovação, planificar, organizar e difundir as atividades inerentes à formação e desenvolvimento dos programas de doutoramento e outros programas de investigação em funcionamento na UTAD;
d) Desenvolver mecanismos que visem promover a excelência dos programas de doutoramento e outra formação de investigação avançada da UTAD, assim como a qualidade dos resultados que deles advenham;
e) Desencadear ações complementares que visem capacitar os seus investigadores e orientadores de competências transversais no âmbito da investigação avançada, nomeadamente através de projetos, conferências, estágios, seminários ou workshops que fomentem a partilha científica;
f) Participar nos processos de avaliação da qualidade, tanto em sede de acreditação como de outros instrumentos, internos e externos, tendente à permanente melhoraria dos programas de doutoramento e outra formação de investigação avançada da UTAD;
g) Propor, aos órgãos competentes, a criação, alteração, suspensão ou extinção de programas doutorais ou congéneres, bem como melhorias aos procedimentos administrativos e organizativos;
h) Aprovar os critérios mínimos a observar na criação e funcionamento de programas doutorais na UTAD, bem como os critérios de referência a observar na admissão dos respetivos orientadores e coorientadores, em ambos os casos ouvido o Conselho do CDUTAD;
i) Propor ao seu Conselho, de acordo com o previamente estabelecido em regulamentação específica, a concessão de prémios de desempenho ou outras formas de reconhecimento do mérito;
j) Propor ao Reitor, ouvido o Conselho do CD-UTAD, a constituição de secções de especialização científica, conforme previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do presente diploma;
k) Propor ao Reitor, ouvido o Conselho do CD-UTAD, a constituição de um Painel Internacional de Acompanhamento (International Advisory Board), conforme previsto no artigo 11.º do presente diploma;
l) Promover e coordenar as relações com outras unidades, internas ou externas à UTAD, que possam participar nos programas de investigação de nível avançado da UTAD;
m) Assegurar a criação e manutenção de uma base de dados sobre o percurso profissional dos doutorados dos diferentes programas, bem como, a gestão de adequadas plataformas de interface;
n) Zelar pela boa gestão dos recursos que lhe sejam disponibilizados;
o) Propor alterações ao presente Regulamento, submetendo-as a pronúncia do Conselho do CD-UTAD e a aprovação do Reitor, artigo 16.º deste diploma;
p) Aprovar as normas internas ao seu bom funcionamento, designadamente, através de códigos de conduta e de boas práticas, conforme previsto no artigo 12.º;
q) Desempenhar todas as competências que visem assegurar a prossecução e o cumprimento dos objetivos a que o CD-UTAD está adstrito e não estejam expressamente cometidas a outros órgãos;
r) Exercer as demais competências e funções delegadas pelo Reitor, pelo Conselho do Colégio Doutoral ou outro órgão da UTAD.
5 - Na sua ausência ou impedimento o Diretor é substituído por um Subdiretor por ele designado e sujeito a aprovação do Conselho do Colégio Doutoral.
Artigo 10.º
Conselho do Colégio Doutoral
1 - O Conselho do Colégio Doutoral, enquanto órgão colegial, é composto pelos seguintes elementos:
a) Os Presidentes dos Conselhos Científicos das Escolas ou representantes por eles indicados, de entre os membros dos respetivos órgãos;
b) O Diretor de cada curso de terceiro ciclo;
c) Os Diretores dos centros de investigação ou laboratórios associados da UTAD, que constam no anexo n.º 5 dos Estatutos da UTAD, sem prejuízo da ressalva prevista no n.º 1, in fine, do artigo 59.º daqueles Estatutos e desde que publicamente avaliados e reconhecidos com boa classificação (igual ou superior a Bom);
d) Por cooptação dos membros referidos nas alíneas anteriores, até 5 personalidades externas à UTAD com reconhecido perfil científico, que assegurem a máxima representatividade das áreas científicas constantes dos terceiros ciclos da UTAD, sendo convidadas pelo Reitor pelo período coincidente ao mandato do Presidente deste órgão;
e) O Diretor do CD-UTAD, devendo, logo que nomeado, passar a presidir ao Conselho.
2 - O Reitor, sempre que entenda, pode participar nas reuniões do Conselho, sem direito a voto.
3 - Quando a sua contribuição para a discussão das matérias em agenda seja considerada pertinente à boa decisão, o presidente, por sua iniciativa ou por proposta de pelo menos um terço dos membros do Conselho, pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, outras personalidades, nomeadamente estudantes dos programas doutorais, bem como, caso existam, os responsáveis pelas comissões especializadas ou do Painel Internacional de Aconselhamento.
4 - O Conselho do Colégio Doutoral funciona em Plenário e, por delegação deste, em Comissão Permanente, sendo esta constituída pelo Presidente e por mais dois membros por ele escolhidos, que desempenham os cargos de Vice-Presidente e Secretário, de entre os seguintes representantes de entre os previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo.
5 - Nas suas faltas ou impedimentos o Presidente é substituído pelo Vice-presidente ou, em caso de impossibilidade, pelo membro docente mais antigo na categoria mais elevada ou, caso essa antiguidade seja a mesma, pelo membro de maior idade.
6 - O secretário tem como função assegurar o necessário apoio ao Conselho, bem como assessorar o Presidente na condução das reuniões e elaboração das atas e minutas.
7 - Nas suas faltas ou impedimentos, o Secretário é substituído por um membro docente do Conselho indicado pelo Presidente.
8 - Podem, ainda, ser criadas comissões especializadas com missões específicas e mandatos temporalmente definidos, sob proposta do Presidente ou de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.
9 - São competências do Conselho do Colégio Doutoral:
a) Aprovar o seu regimento interno de funcionamento;
b) Pronunciar-se sobre as propostas de revisão do presente Regulamento;
c) Por iniciativa do Reitor, pronunciar-se sobre a nomeação do Diretor do CD-UTAD;
d) Aprovar a nomeação do Subdiretor, conforme previsto no n.º 6 do artigo anterior;
e) Pronunciar-se sobre a constituição de secções de especialização científica, conforme previsto no n.º 8 do presente artigo;
f) Pronunciar-se sobre a constituição de um Painel Internacional de Aconselhamento (International Advisory Board), conforme previsto no artigo 11.º do presente diploma;
g) Definir as orientações e linhas estratégicas do CD-UTAD;
h) Aprovar os planos e relatórios anuais e plurianuais do CD-UTAD;
i) Velar pela qualidade científica dos programas doutorais e outra formação de igual nível a funcionar na UTAD, nomeadamente estabelecendo os critérios e diretivas para a criação, modificação ou supressão dos programas doutorais ou outras formações congéneres, bem como para a admissão de estudantes, recrutamento de docentes e nomeação de orientadores;
j) Pronunciar-se sobre a criação de cursos de terceiro ciclo e de outra formação avançada e respetivos planos de estudos, assim como, da realização de conferências, seminários e workshops destinados a promover, no plano nacional e internacional, aqueles ciclos de estudos;
k) Apreciar e propor aos órgãos competentes a celebração de convénios, protocolos, acordos e parcerias, de cariz nacional ou internacional, com interesse para o objeto de ação do CD-UTAD;
l) Promover e apoiar a autoavaliação dos ciclos de estudos sob a sua intervenção, bem como, outros mecanismos regulares de avaliação daquela formação;
m) Assegurar a interdisciplinaridade e transdisciplinaridade no seio da formação avançada na UTAD;
n) Promover a criação e dinamização de painéis permanentes de reflexão na Universidade, com o propósito de garantir a participação alargada nas decisões mais relevantes na área de intervenção do CD-UTAD;
o) Aprovar, de acordo com o previamente estabelecido em regulamentação específica, a concessão de prémios de desempenho ou outras formas de reconhecimento do mérito;
p) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam colocados por outros órgãos da Universidade.
10 - O Conselho deve reunir, em sessão ordinária, pelo menos, semestralmente e em sessão extraordinária sempre que convocado por iniciativa do seu presidente, de um terço dos seus membros ou por solicitação do Reitor.
11 - A Comissão Permanente reúne, por iniciativa do presidente ou por requerimento fundamentado de pelo menos dois dos seus membros, sempre que se justifique.
12 - Salvo deliberação expressa em contrário, adotada por unanimidade dos membros do Conselho do CD-UTAD, e sem prejuízo de nelas poderem participar personalidades convidadas, nos termos deste Regulamento, as reuniões do Conselho não são públicas.
13 - As convocatórias são efetuadas preferencialmente por via eletrónica, acompanhadas da respetiva documentação, devendo garantir a acusação do recebimento por parte do convocado, bem como a possibilidade de utilização de videoconferência ou outro meio tecnológico análogo, ficando alojadas em sítio próprio na intranet da UTAD.
14 - Sem prejuízo da devida reposição das aulas, a comparência às reuniões do Conselho precede sobre os demais serviços na Escola à exceção de exames, júris de provas e concursos e missões oficiais de serviço, devidamente comprovados.
15 - Constituem direitos dos membros:
a) Participar nas reuniões, intervir nas discussões e submeter a debate o que considerem pertinente;
b) Participar nas votações e apresentar declarações de voto por escrito;
c) Apresentar pedidos de esclarecimento e propostas ou contrapropostas que entendam necessárias para o bom exercício das suas competências;
d) Ter acesso à documentação e informação disponível considerada relevante ao exercício da respetiva função;
e) Sempre que aplicável, nos termos e para efeitos do Regulamento de Prestação de Serviço Docente da UTAD, atribuição de horas equivalentes de serviço semanal;
f) Receber as convocatórias, nos prazos e termos devidos, contendo a ordem do dia das reuniões e a documentação referente aos temas agendados;
g) Exercer as demais funções inerentes à condição de membro;
h) Sempre que solicitado ao Presidente, documento certificativo do respetivo exercício de funções.
16 - Constituem deveres dos membros:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente regimento e demais disposições normativas e orientações gerais;
b) Comparecer e participar, com pontualidade e assiduidade, nas reuniões e nas outras atividades do órgão para o qual forem designados;
c) Respeitar a dignidade da UTAD, do seu Colégio Doutoral e dos seus membros;
d) Desempenhar de forma proativa todas as funções de membro do Conselho do CDUTAD, suas comissões ou demais incumbências decretadas pelo órgão;
e) Repor as aulas em falta pela participação nas reuniões do Conselho ou das suas Comissões;
f) Assegurar a devida confidencialidade e reserva no que respeita às informações que lhes sejam prestadas ou a que tenham acesso por efeito direto e exclusivo da sua participação em reuniões não públicas;
g) Comprometer-se a respeitar o Código de Boas Práticas, conforme estabelecido pelo artigo 12.º do presente diploma;
h) Justificar perante o Presidente as faltas às reuniões, devendo ser comunicadas por escrito até ao início da reunião a que respeitem ou, não sendo possível, nos cinco dias úteis imediatos ao do impedimento.
17 - O disposto nos números anteriores, sempre que aplicável, é extensível aos convidados a participar nas reuniões.
Artigo 11.º
Painel Internacional de Aconselhamento
1 - Com caráter meramente consultivo, o Diretor do CD-UTAD, ouvido o respetivo Conselho, pode propor, ao Reitor, a constituição de um Painel Internacional de Aconselhamento (International Advisory Board), composto por três a cinco personalidades de elevado mérito internacional no domínio científico.
2 - Incumbe ao Painel Internacional de Aconselhamento, por solicitação do Diretor do CD-UTAD:
a) Emitir pareceres e recomendações não vinculativas, com uma periodicidade anual, sobre as atividades desenvolvidas pelo CD-UTAD;
b) Aconselhar o Diretor do CD-UTAD relativamente à definição de estratégias e adoção de iniciativas relevantes para a prossecução dos objetivos do CD-UTAD;
c) Pronunciar-se sobre outros assuntos de cariz estratégico no âmbito da área de atuação do CD-UTAD.
3 - Os membros que constituem o Painel Internacional de Aconselhamento exercem as suas funções de acordo com o mandato do Diretor do CD-UTAD.
Artigo 12.º
Código de boas práticas
1 - Ouvido o Conselho do CD-UTAD, o Diretor deve aprovar um código de boas práticas a aplicar-se a todas as atividades atribuídas ao Colégio.
2 - O diploma referido no número anterior deve ser subscrito, através de compromisso previamente adotado, por todos os membros e colaboradores do CD-UTAD.
Capítulo III
Recursos
Artigo 13.º
Recursos humanos e técnicos
1 - O CD-UTAD pode ter afetos serviços de assessoria e de apoio técnico-administrativo, sem prejuízo do recurso aos serviços existentes nas unidades orgânicas de ensino e investigação ou gerais da UTAD.
2 - As atividades e informações consideradas relevantes no âmbito de atuação do CDUTAD são alojadas em sítio próprio na página eletrónica da UTAD.
Artigo 14.º
Recursos materiais e patrimoniais
1 - O CD-UTAD, zelando pela sua boa gestão, tem autonomia para gerir os recursos que lhe forem disponibilizados.
2 - O CD-UTAD poderá funcionar em infraestruturas próprias, assim como em partilha com outras unidades de ensino e investigação relacionadas com a sua atividade.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 15.º
Concretização do modelo organizacional
1 - Por iniciativa do Reitor, o processo inicia-se com a primeira fase da composição do Conselho do CD-UTAD, devendo ser indigitados os membros previsto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento.
2 - Cabe depois, conforme disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento, aos membros indigitados, ao abrigo do número anterior, escolher os membros cooptados, sendo estes convidados pelo Reitor a assumir o respetivo cargo.
3 - Para efeitos de nomeação do Diretor do CD-UTAD, compete ao Reitor ouvir os membros do Conselho em efetividade de funções, ao abrigo dos números anteriores do presente artigo.
4 - Nomeado o Diretor do CD-UTAD, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º deste diploma, este passa a assumir, automática e imediatamente, a presidência do Conselho do CDUTAD, bem como da sua Comissão Permanente.
5 - Cabe depois ao Diretor do CD-UTAD, sempre que o entenda necessário, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º, nomear um Subdiretor, devendo ser sujeito a aprovação do Conselho do CD-UTAD, conforme alínea d) do n.º 9 do artigo 10.º, ambas as normas do presente diploma.
6 - A constituição de todos os órgãos necessários do CD-UTAD deve estar finalizada no prazo máximo de 90 dias a contar da publicação do presente Regulamento.
Artigo 16.º
Revisão e alteração
1 - O presente Regulamento deve ser revisto em decorrência da necessidade de adaptação a futuras revisões dos Estatutos da UTAD, podendo, no entanto, ser alterado em qualquer momento, mediante iniciativa do Diretor, sob parecer do Conselho do CDUTAD.
2 - Cabe ao Reitor aprovar as revisões e alterações ao presente Regulamento.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
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