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Aviso (extrato) n.º 9135/2021
Movimento Judicial Ordinário de 2021
O Plenário do Conselho Superior da Magistratura, na sua sessão de 4 de maio de 2021, em cumprimento do disposto nos artigos 155.º, alínea a) e 182.º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), 116.º do Regime aplicável à Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (ROFTJ), 38.º, n.º 1 e 39.º, n.os 1 a 4, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), deliberou pela realização do Movimento Judicial Ordinário de 2021, subordinado aos termos, critérios e condições que se seguem:
I - Disposições Gerais
1 - O presente Movimento Judicial Ordinário (MJO) obedecerá ao preceituado no Estatuto dos Magistrados Judiciais, na Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), no Regime aplicável à Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (ROFTJ), no Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura (RICSM), na deliberação do Plenário de 20 de abril de 2021, que aprovou os critérios de processamento dos movimentos judiciais, e nas demais deliberações do CSM oportunamente divulgadas, bem como ao disposto nos números seguintes.
2 - O prazo para o envio dos requerimentos eletrónicos inicia-se na data de publicação do presente aviso no Diário da República e termina às 23 horas e 59 minutos do dia 31 de maio de 2021.
3 - O prazo do envio dos requerimentos de desistência termina no dia 07 de junho de 2021, nos termos do artigo 39.º, n.º 4, do EMJ.
4 - A data de aferição dos requisitos necessários ao exercício da preferência, incluindo o provimento como efetivo, será a de 1 de junho de 2021.
5 - A antiguidade dos magistrados judiciais na magistratura conta-se desde a data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários (artigo 72.º, n.º 1, do EMJ).
6 - A antiguidade a considerar no âmbito do processamento do presente movimento judicial será a respeitante ao último dia da apresentação dos requerimentos ao movimento judicial, ou seja, 31 de maio de 2021.
7 - O requerimento com vista à alegação das circunstâncias a que alude a parte final do n.º 1 do artigo 44.º do EMJ deve ser apresentado no prazo de cinco dias úteis contados desde a data de aprovação pelo Plenário do presente MJO.
8 - As notações a considerar no âmbito do processamento do presente movimento judicial são as que estiverem em vigor e as que forem deliberadas ou homologadas até à data de 1 de junho de 2021 (data em que terá lugar a sessão do Conselho Plenário Ordinário do CSM).
9 - É igualmente esta a data a considerar para aferição da perda de requisitos a que alude o n.º 5 do artigo 45.º do EMJ e para efeitos do n.º 1 do artigo 42.º, do Decreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de março.
10 - No presente movimento judicial (Relações e Primeira Instância) só são atendidos os requerimentos enviados por via eletrónica através da aplicação informática do CSM (https://juizes.iudex.pt), com exclusão de qualquer outra forma ou meio.
11 - Os requerimentos de desistência totais ou parciais são apresentados pela mesma via referida no parágrafo que antecede.
12 - A sessão plenária que deliberará sobre a proposta do MJO de 2021 terá lugar a 06 de julho de 2021.
II - Movimento nos Tribunais da Relação
13 - O preenchimento das vagas nos Tribunais da Relação é efetuado, em primeiro lugar, por via das transferências e só depois por via das promoções, respeitando-se, neste caso, a ordem de graduação na promoção aos Tribunais da Relação.
14 - As vagas a preencher em cada Tribunal da Relação serão previsivelmente as constantes do Anexo I.1, sem prejuízo de alterações decorrentes da ponderação de comissões de serviço e de outros ajustes necessários por conveniência de serviço.
15 - O disposto nos números seguintes não prejudica os poderes de gestão dos Presidentes dos Tribunais da Relação nas afetações entre secções jurisdicionais ou secções de especialização existentes no respetivo Tribunal da Relação que possam ocorrer por motivos de conveniência de serviço, devidamente fundamentada, no decurso do ano judicial.
Por via das transferências
16 - O juiz desembargador deve apresentar requerimento ao presente MJO, podendo concorrer a todas as secções jurisdicionais ou discriminadamente para qualquer das secções de especialização existentes nos Tribunais da Relação e por ordem de preferência.
17 - Não estão abrangidos pelo presente MJO os juízes desembargadores que pretendam a transferência entre secções jurisdicionais ou secções de especialização existentes no Tribunal da Relação no qual já se encontram colocados.
Por via da Promoção
18 - Apenas os juízes de direito graduados na primeira metade da lista de graduação final do 9.º Concurso Curricular de acesso aos Tribunais da Relação podem apresentar requerimento de movimento para a respetiva promoção e caso não obtenham colocação em lugar por si indicado são colocados obrigatoriamente nos lugares excedentes.
19 - Os Juízes concorrentes ao 9.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação que, ao abrigo do disposto no artigo 48.º, n.os 2 e 3, do EMJ, pretendam alterar o seu requerimento de movimento (designadamente quanto à ordem de preferência de colocação nas secções jurisdicionais ou discriminadamente para qualquer das secções de especialização existentes nos tribunais da relação) devem formular requerimento nesse sentido, através do respetivo módulo de pedidos genéricos do IUDEX, até 31 de maio de 2021.
III - Movimento em Tribunais de Primeira Instância
Critérios gerais e preferências
20 - Podem concorrer ao movimento judicial de primeira instância os juízes de direito que até ao último dia do prazo para apresentarem a sua candidatura reúnam as condições legalmente exigidas nos termos dos artigos 43.º e ss. do EMJ.
21 - No âmbito deste movimento judicial serão preenchidos os lugares de efetivo constantes do Anexo I e IV e as vagas de auxiliar a preencher em substituição de efetivos (que se encontram em comissão de serviço e outras situações estatutárias em que mantêm o lugar), constantes do Anexo III.1 e 2, sem prejuízo do preenchimento dos lugares e das vagas que eventualmente ocorrerem e das que resultem do processamento do próprio movimento.
22 - Ao abrigo dos poderes de gestão, o CSM poderá não preencher lugares do quadro de efetivos cujos titulares sejam movimentados, designadamente os constantes do Anexo II.
23 - O presente movimento judicial é efetuado:
a) De acordo com os fatores de movimentação gerais, por ordem decrescente de classificação de serviço e antiguidade (artigo 44.º do EMJ), os quais se aplicam a todos os Juízes;
b) De acordo com os requisitos previstos nos artigo 45.º, n.os 1 e 2, do EMJ, e artigo 183.º, n.os 1 e 2, da LOSJ;
c) Com observância das regras de preferência estatuídas no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de março (o qual procedeu à 3.ª alteração da ROFTJ):
i) As preferências relativas previstas nos n.os 4 e 7 do artigo 42.º do citado Decreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de março, só podem ser exercidas quando o juiz tiver concorrido primeiro às preferências absolutas e por via das mesmas não tenha obtido a colocação solicitada em exercício dessa preferência;
ii) As preferências referidas no mencionado artigo 42.º compreendem apenas os juízes providos como efetivos e não se aplicam aos juízes interinos, auxiliares ou que não reúnam os requisitos previstos nos artigos 45.º, n.os 1 e 2, do EMJ e 183.º, n.os 1 e 2, da LOSJ.
Colocação em lugar efetivo
24 - Sem prejuízo de poderem apresentar requerimento, os juízes de direito apenas serão transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos sobre a data da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior (artigo 43.º n.º 1 do EMJ).
25 - O mencionado prazo de dois anos, exigido para a transferência a pedido do juiz, não se aplica nos seguintes casos:
a) Aos juízes que concorram para lugares criados "ex novo" e a preencher pela primeira vez após o anterior movimento judicial (Anexo VII);
b) Aos juízes que se encontrem colocados em lugares providos nos termos do artigo 107.º do ROFTJ;
c) Aos juízes que concorram do e para os quadros complementares de juízes ou a um destacamento para vaga de auxiliar;
d) Aos juízes cuja colocação não tenha sido a pedido;
e) Quando o Conselho Superior da Magistratura assim o delibere por necessidades gerais de serviço.
26 - No presente MJO não tem, ainda, aplicação o prazo de dois anos a que alude o citado artigo 43.º, 1, do EMJ, se a nova colocação pretendida corresponder a um lugar com requisitos superiores relativamente ao lugar em que o juiz esteja colocado, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 45.º do EMJ e n.os 1 e 2 do artigo 183.º da LOSJ. Esta exceção não é extensível aos movimentos futuros.
Destacamento dos Juízes Auxiliares
27 - Devem apresentar requerimento os juízes auxiliares destacados nos tribunais de primeira instância, por o CSM não poder assegurar a manutenção dos respetivos destacamentos, nomeadamente por cessação ou alterações de comissões de serviço.
28 - Ao abrigo dos poderes de gestão do CSM poderão ser criadas e/ou eliminadas vagas de auxiliar nos Tribunais de Primeira Instância cuja necessidade ou desnecessidade resulte do decurso do movimento judicial.
29 - Relativamente às vagas de juiz auxiliar que o CSM entenda manter, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os destacamentos em curso serão renovados com preferência por um ano, caso os juízes destacados concorram a esse mesmo lugar.
30 - Não são renovados com preferência, os destacamentos de juízes auxiliares colocados há 2 anos (ou conjunto de 2 anos) em lugares de juízos centrais, em Tribunais de Competência Territorial Alargada e em juízos locais especializados, que não reúnam os requisitos de tempo de serviço e notação previstos no n.º 1 e 2 do artigo 183.º da LOSJ.
31 - Não são também renovados com preferência os destacamentos nos lugares de auxiliar criados no âmbito do movimento judicial 2020.
32 - As vagas de auxiliar preenchidas nos movimentos judiciais ordinários anteriores que não se encontrem previstas expressamente no Anexo III do presente aviso consideram-se extintas.
33 - No caso das vagas criadas ou mantidas para substituição do respetivo titular em comissão de serviço ou situações equiparadas, como a substituição total ou parcial por doença do titular (infra, Anexo III.1), com o reinício de funções do Juiz substituído o Juiz destacado a essa vaga ficará afeto, no município ou municípios limítrofes do lugar do juiz substituído, a todos os juízos de competência especializada referidos nas alíneas a), c) e f) a j) do n.º 3 do artigo 81.º da LOSJ ou a todos os juízos locais referidos nas alíneas b), d) e e) do mesmo número e artigo, consoante a natureza da respetiva vaga.
34 - Não são admitidos destacamentos ou renovações de destacamento em lugar de auxiliar aos juízes que se encontrem em exercício de comissão de serviço a que alude o artigo 61.º do EMJ.
Impedimentos
35 - As regras de impedimentos vertidas no artigo 7.º do EMJ, de acordo com a nova organização judiciária, devem ter por referência os tribunais de competência territorial alargada ou os juízos dos tribunais judiciais de comarca, devendo as correspondentes situações passíveis de originar tais impedimentos ser expressamente assinaladas na respetiva área reservada da aplicação informática do CSM até o dia 31 de maio de 2021.
36 - No processamento do presente MJO estarão ainda impedidos de exercer funções em tribunais de competência territorial alargada ou juízos da mesma Comarca em relação de sucessão processual em que sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento, união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, devendo as correspondentes situações passíveis de originar tais impedimentos ser expressamente assinaladas na respetiva área reservada da aplicação informática do CSM até ao termo do prazo referido no número que antecede.
37 - Para os efeitos referidos no número anterior, consideram-se tribunais de competência territorial alargada ou juízos da mesma Comarca em relação de sucessão processual os seguintes tribunais: o juízo previsto na alínea f) do n.º 3 do artigo 81.º da LOSJ, quanto aos juízos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 3 e estes quanto àquele, bem assim, os juízos previstos nas alíneas c) e d) quanto ao tribunal de competência territorial alargada designado na alínea e) do n.º 3 do artigo 83.º da LOSJ (tribunal central de instrução criminal) e vice versa.
38 - Os magistrados que se encontrem numa das situações de impedimento previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do EMJ devem apresentar requerimento ao presente MJO a fim de fazer cessar o impedimento (cf. a norma transitória do artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto).
Regime de Interinidade
39 - Na falta de juízes de direito com os requisitos de antiguidade e mérito previstos nos artigos 45.º, n.os 1 e 2, do EMJ e 183.º, n.os 1 e 2, da LOSJ, podem os correspondentes lugares ser providos em situação de nomeação interina (n.º 4 do artigo 45.º do EMJ).
40 - No caso de perda dos referidos requisitos, o lugar é posto a concurso no movimento judicial seguinte, exceto se o juiz requerer de imediato a sua nomeação como interino (n.º 6 do artigo 45.º do EMJ).
41 - Tendo em conta o princípio da prevalência das necessidades de serviço, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 44.º do EMJ, não serão colocados juízes em situação de interinidade em tribunais de competência territorial alargada ou em juízos especializados não locais, com notação inferior à de «Bom».
42 - Nos lugares em que se encontrem colocados juízes em situação de interinidade, por falta de preenchimento de pelo menos um dos requisitos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 45.º do EMJ e n.os 1 e 2 do artigo 183.º da LOSJ, ou, apesar de os possuírem, os respetivos Juízes não terem requerido a sua nomeação como efetivos, o prazo de 2 anos referido no n.º 5 do artigo 45.º do EMJ é contado com referência à colocação no movimento judicial de julho de 2019.
43 - Os juízes que se encontrem na situação a que alude o n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ e n.º 6 do artigo 45.º do EMJ deverão apresentar requerimento ao presente movimento judicial, exceto se requererem a sua nomeação como interino até ao dia 31 de maio de 2021.
Juízes dos Quadros Complementares de Juízes (JQCJ)
44 - Os juízes efetivos dos Quadros Complementares de Juízes que pretendam cessar a comissão de serviço antes do decurso do prazo de 3 anos devem apresentar requerimento, considerando-se aquela comissão finda caso obtenham outra colocação.
45 - Os juízes efetivos dos Quadros Complementares de Juízes que terminaram ou terminem o período de três anos da respetiva comissão devem apresentar requerimento para movimento, sob pena de colocação obrigatória, não beneficiando de preferência relativamente a nova nomeação para o quadro complementar.
46 - Ao abrigo dos poderes de gestão do CSM, poderão ser criadas e/ou eliminadas lugares nos Quadros Complementares de Juízes cuja necessidade ou desnecessidade resulte do decurso do movimento judicial.
47 - Não são admitidas colocações ou renovações no quadro complementar de juízes aos juízes que se encontrem em exercício de comissão de serviço a que alude o artigo 61.º do EMJ.
Juízes do artigo 107.º do ROFTJ
48 - Os lugares de efetivo a prover nos termos do artigo 107.º do ROFTJ abrangerão os juízos definidos infra [Anexo I.2 d)].
49 - O provimento nestes lugares depende de requerimento do juiz, não havendo, quanto a eles, colocação obrigatória e tem a natureza de provimento efetivo, para todos os efeitos legais.
50 - Ao abrigo dos poderes de gestão do CSM, os lugares de efetivo nos termos do artigo 107.º da LOSJ poderão ser extintos:
a) Aquando da vacatura do lugar; ou,
b) Por deliberação do Plenário do CSM, através de ponderação anual, a iniciar no MJO de 2022, quando deixarem de subsistir razões para a sua manutenção.
Provimento dos juízes em primeira nomeação
51 - Os juízos a serem providos em primeira nomeação (acesso) são os elencados no Anexo V ao presente Aviso, podendo aos mesmos concorrer os magistrados judiciais que completem com sucesso o regime de estágio do 34.º Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais.
52 - Os Juízes que se encontram em juízos de primeira nomeação serão obrigatoriamente movimentados para juízo de acesso final, pela respetiva ordem de precedência (artigo 43.º, n.º 2, do EMJ).
53 - Os Juízes com mais de três anos de serviço efetivo não podem requerer a sua colocação em lugares de primeira nomeação, se já colocados em lugares de juízo local de competência especializada ou em lugares de juízo central (artigo 43.º, 3, do EMJ).
Agregação de funções
54 - Os lugares enunciados no Anexo I.2., alínea c), com a menção «em agregação de funções» são providos com o exercício de funções de um juiz para os juízos aí identificados, respeitando a agregação ao exercício de funções pelo juiz aí colocado ao conjunto dos juízos de tal modo considerados. Em caso de desagregação ulterior ao provimento, considera-se que o Magistrado Judicial aí colocado o foi no primeiro juízo dos indicados.
55 - Os lugares constantes do Anexo VI serão instalados de forma deslocalizada nas circunscrições aí mencionadas, sendo no seu provimento como efetivo, interino, auxiliar, ou colocação no quadro complementar, considerada a sede deslocalizada para efeitos do artigo 8.º do EMJ.
IV - Disposição Final
56 - Considerando o elevado número de juízes se prevê sejam abrangidos pela presente deliberação e a circunstância de que o não prosseguimento da execução dos atos correspondentes ao presente MJO implicaria um grave prejuízo para a colocação dos magistrados judiciais nos tribunais e juízos e para o normal funcionamento destes, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura delibera declarar de manifesto e imperioso interesse público a execução da mesma e daquelas que, dando execução à mesma, se lhe sucedam.
ANEXO I
Lugares de efetivo eventualmente a preencher no Movimento Judicial Ordinário de 2021
I.1 - Tribunais da Relação - 35 + 1 novos lugares (integração de Juiz colocado além-quadro) - 9.º CCATR;
Tribunal da Relação de Coimbra: 4 lugares - 2 para a secção cível e 2 para a secção criminal;
Tribunal da Relação de Évora: 4 lugares - 1 para a secção cível e 3 para a secção criminal;
Tribunal da Relação de Guimarães: 5 lugares - 2 para a secção cível e 3 para a secção criminal;
Tribunal da Relação de Lisboa: 13 lugares - 1 para a secção cível, 11 para a secção criminal e 1 para a secção de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão;
Tribunal da Relação do Porto: 10 lugares - 5 para a secção cível e 5 para a secção criminal.
I.2 - Tribunais de Primeira Instância
a) Lugares vagos por aposentação/jubilação, falecimento do titular, promoção aos Tribunais da Relação e outras causas;
Quadro Complementar de Juízes de Coimbra - 1 lugar
Quadro Complementar de Juízes de Évora - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de competência genérica de Albergaria-a-Velha - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo local criminal de Vila Nova de Famalicão - Juiz 3
Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo local cível de Albufeira - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo central criminal de Lisboa - Juiz 24
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de instrução criminal de Lisboa - Juiz 6
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo local cível de Lisboa - Juiz 17
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo central cível de Loures - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo central criminal de Loures - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo de família e menores de Cascais - Juiz 3
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo local cível de Tomar - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo local criminal de Santarém - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo central criminal de Setúbal - Juiz 3
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo de instrução criminal de Setúbal - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo de família e menores de Lamego - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de instrução criminal do Porto - Juiz 4
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo local cível de Felgueiras - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo de família e menores de Paredes - Juiz 1
Promoção aos Tribunais da Relação
Tribunal Judicial da Comarca dos Açores - Juízo de instrução criminal de Ponta Delgada - Juiz 1
Tribunal de Execução Penas de Lisboa - Juiz 8
Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre - Juízo do trabalho de Portalegre - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo do trabalho de Aveiro - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo central criminal de Lisboa - Juiz 20
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo central cível de Lisboa - Juiz 15
Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo central criminal de Viseu - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do trabalho de Valongo - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca dos Açores - Juízo de família e menores de Ponta Delgada - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre - Juízo central cível e criminal de Portalegre - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo central criminal de Aveiro - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo central criminal de Aveiro - Juiz 3
Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo do trabalho de Guimarães - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do trabalho do Porto - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo central criminal de Almada - Juiz 4
Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo central criminal de Faro - Juiz 5
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo do trabalho de Lisboa - Juiz 5
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo local cível da Moita - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo central cível de Lisboa - Juiz 10
Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo do trabalho de Portimão - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo central cível do Porto - Juiz 6
Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de família e menores de Faro - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo central cível de Braga - Juiz 3
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo do trabalho de Lisboa - Juiz 6
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do trabalho de Matosinhos - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo central cível do Porto - Juiz 3
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do trabalho de Valongo - Juiz 2
Tribunal de Execução Penas de Lisboa - Juiz 4
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do trabalho de Vila Nova de Gaia - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo central criminal do Porto - Juiz 5
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo central cível de Santarém - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo central criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo de família e menores de Santiago do Cacém - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de instrução criminal do Porto - Juiz 3
Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo do trabalho de Braga - Juiz 2
b) Lugares providos interinamente no MJO 2018 e 2019 e vagos por falta de requisitos do respetivo titular (artigo 45.º, n.º 5, do EMJ) - sem prejuízo da aplicação do disposto na parte final deste normativo para os Juízes que, entretanto, reúnam os requisitos, até à data do ponto 8) do presente Aviso e requeiram a sua nomeação como efetivos, caso em que fica sem efeito a colocação do respetivo lugar a concurso):
Tribunal Judicial da Comarca Açores - Juízo local cível da Ribeira Grande - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca Beja - Juízo central cível e criminal de Beja - Juiz 4
Tribunal Judicial da Comarca Bragança - Juízo central cível e criminal de Bragança - Juiz 4
Tribunal Judicial da Comarca Bragança - Juízo central cível e criminal de Bragança - Juiz 3
Tribunal Judicial da Comarca Castelo Branco - Juízo central criminal de Castelo Branco - Juiz 3
Tribunal Judicial da Comarca Faro - Juízo de comércio de Lagoa - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca Faro - Juízo de instrução criminal de Faro - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca Faro - Juízo local cível de Portimão - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca Madeira - Juízo de família e menores do Funchal - Juiz 3
Tribunal Judicial da Comarca Madeira - Juízo local cível do Funchal - Juiz 3
Tribunal Judicial da Comarca Madeira - Juízo local criminal de Santa Cruz - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca Portalegre - Juízo local cível de Elvas - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca Portalegre - Juízo local criminal de Elvas - Juiz 1
c) Agregações
c.1) Lugares providos em agregação de funções
Tribunal Judicial da Comarca da Guarda - Juízos de competência genérica de Figueira de Castelo Rodrigo e de Pinhel - em agregação de funções - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízos de competência genérica de São Pedro do Sul e de Oliveira de Frades - em agregação de funções - 1 lugar
c.2) Agregações decorrentes do Decreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de março
Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízos de competência genérica de Nelas e de Sátão - em agregação de funções - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo Local Cível de Grândola e de Santiago do Cacém - em agregação de funções - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo Local Criminal de Arcos de Valdevez e de Ponte da Barca - em agregação de funções - 1 lugar
d) Lugares do artigo 107.º do ROFTJ:
d.1) Lugares do artigo 107.º do ROFTJ colocação de juízes com provimento efetivo, para além do limite mínimo do quadro da comarca, a manter:
Tribunal Judicial da Comarca Aveiro - Juízos centrais cíveis e criminais, do comércio e de execução e juízos locais sedeados nos municípios de Aveiro e Santa Maria da Feira - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 2 lugares
Tribunal Judicial da Comarca Braga - Juízos centrais cíveis e criminais, do comércio, de execução, de instrução criminal e de família e menores da comarca de Braga - Lugar Efetivo (ART. 107) - 2 lugares
Tribunal Judicial da Comarca Braga - Juízos centrais, de execução e de comércio e juízos locais de competência especializada e genérica da comarca de Braga - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca Coimbra - Juízos locais cíveis e criminais da comarca de Coimbra - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca Leiria - Juízos centrais - Lugar Efetivo (ART. 107) - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca Lisboa - Juízo de comércio e juízo de execução de Lisboa - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 4 lugares
Tribunal Judicial da Comarca Porto - Juízos centrais cíveis e criminais, do comércio, de execução e de família e menores da comarca do Porto - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca Porto - Juízos centrais cíveis e criminais, do comércio, de execução e de família e menores da comarca do Porto - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 2 lugar
Tribunal Judicial da Comarca Porto - Juízos centrais cíveis, de execução e de comércio e dos juízos locais da Comarca do Porto - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca Santarém - Juízos centrais cíveis e criminais de Santarém, Tribunal da concorrência, regulação e supervisão e Juízo de execução do Entroncamento - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca Viseu - Juízos centrais e especializados não locais do município de Viseu - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca Viseu - Juízos locais da comarca de Viseu - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar
d.2) Lugares efetivos do artigo 107.º do ROFTJ a extinguir:
Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízos especializados não locais da comarca de Leiria - Lugar de Efetivo (ART. 107)
d.3) Lugares efetivos do artigo 107.º a extinguir caso os atuais titulares sejam movimentados e respetivo lugar a criar:
Tribunal Judicial da Comarca Évora - Juízo central cível e criminal de Évora - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar - Em substituição preencher Tribunal Judicial da Comarca de Évora - Juízo central cível e criminal de Évora - Juiz 4;
Tribunal Judicial da Comarca Coimbra - Juízos centrais e especializados não locais do município de Coimbra e limítrofes - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar - Em substituição preencher Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo locais da comarca de Leiria - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar novo a criar.
Tribunal Judicial da Comarca Lisboa - Juízo do trabalho do Barreiro - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar - Em substituição preencher Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízos locais cíveis, criminais e pequena criminalidade de Loures - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar novo a criar.
Tribunal Judicial da Comarca Lisboa - Juízos especializados não locais de Almada e Seixal - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar - Em substituição preencher Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízos locais cíveis de Lisboa, Almada e Montijo - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar novo a criar.
ANEXO II
Lugares efetivos previsivelmente a não preencher
II.1 - Lugares efetivos vagos a não preencher:
Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo de competência genérica de Santa Comba Dão - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de execução de Valongo - Juiz 2
ANEXO III
Vagas de Auxiliar
III.1 - Vagas de Auxiliar a preencher em Substituição de Efetivos (que se encontram em comissão de serviço e outras situações estatutárias em que mantêm o lugar):
a) Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro:
Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira - 1 vaga
b) Tribunal Judicial da Comarca de Braga:
Juízo do trabalho de Barcelos - 1 vaga
Juízo central cível de Guimarães - 2 vagas
c) Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco:
Juízo central cível de Castelo Branco - 1 vaga
Juízo de comércio do Fundão - 1 vaga
d) Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra:
Juízo de família e menores de Coimbra - 1 vaga.
e) Tribunal Judicial da Comarca de Évora:
Juízo central cível e criminal de Évora - 3 vagas
f) Tribunal Judicial da Comarca de Faro:
Juízo do comércio de Olhão - 1 vaga
g) Tribunal Judicial da Comarca da Guarda:
Juízo central cível e criminal da Guarda - 1 vaga
Juízo do trabalho da Guarda - 1 vaga
h) Tribunal Judicial da Comarca de Leiria:
Juízo central cível de Leiria - 1 vagas
Juízo de família e menores de Leiria - 1 vaga
Juízo de Comércio de Alcobaça - 1 vaga
Juízo de família e menores de Alcobaça - 1 vaga
i) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa:
Juízo central cível de Lisboa - 5 vagas
Juízo central criminal de Lisboa - 2 vagas
Juízo de comércio de Lisboa - 2 vagas
Juízo de trabalho de Lisboa - 1 vaga
Juízo de Família e Menores de Lisboa - 1 vagas
Juízo de instrução criminal de Lisboa - 2 vagas
Juízo de família e menores de Almada - 1 vaga
Juízo de instrução criminal de Almada - 1 vaga
Juízo do comércio do Barreiro - 2 vagas
Juízo de trabalho do Barreiro - 1 vaga a preencher se extinguir o lugar Tribunal Judicial da Comarca Lisboa - Juízo do trabalho do Barreiro - Lugar de Efetivo (ART. 107)
Juízo de família e menores do Barreiro - 2 vagas
Juízo local cível de Lisboa - 1 vaga
Juízo local criminal de Lisboa - 1 vaga
Juízo local de pequena criminalidade de Lisboa - 1 vaga
j) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa-Norte:
Juízo de família e menores de Loures - 1 vaga
k) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste:
Juízo de trabalho de Cascais - 2 vagas
Juízo de execução de Oeiras - 1 vaga
Juízo local criminal de Cascais - 1 vaga
l) Tribunal Judicial da Comarca da Madeira:
Juízo central criminal do Funchal - 1 vaga
m) Tribunal Judicial da Comarca do Porto:
Juízo de Família e Menores do Porto - 2 vagas
Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia - 1 vaga
n) Tribunal Judicial da Comarca de Santarém:
Juízo central criminal de Santarém - 1 vaga
o) Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal:
Juízo de instrução criminal de Setúbal - 1 vaga
Juízo de execução de Setúbal - 1 vaga
Juízo de família e menores de Setúbal - 1 vaga
Juízo local criminal de Setúbal - 1 vaga
p) Tribunal Judicial da Comarca de Viseu:
Juízo central criminal de Viseu - 1 vaga
Juízo central cível de Viseu - 1 vaga
q) Tribunal da Propriedade Intelectual - 1 vaga
r) Tribunal de Execução de Penas de Lisboa - 1 vaga
s) Tribunal Marítimo - 1 vaga
III.2 - Vagas de auxiliar para reforço de quadro:
Tribunal Judicial da Comarca da Guarda - Juízo local cível da Guarda - 1 vaga
Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo local cível de Lamego - 1 vaga
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão - 1 vaga
Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre - Juízo local cível e criminal de Elvas - 1 vaga
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo do trabalho de Setúbal e Juízo de família e menores de Setúbal - 1 vaga
Tribunal de Execução de Penas dos Açores e Juízo local criminal de Ponta Delgada - 1 vaga
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo do comércio de Lisboa e juízo local cível de Lisboa - 1 vaga
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo do trabalho de Sintra - 1 vaga
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo local criminal de Torres Vedras - 1 vaga
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo local criminal de Vila Franca de Xira e juízo local criminal de Alenquer - 1 vaga
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízos locais cíveis, criminais e de pequena criminalidade de Loures - 1 vaga a preencher se não extinguir o Tribunal Judicial da Comarca Lisboa - Juízo do trabalho do Barreiro - Lugar de Efetivo (ART. 107)
Tribunal Judicial da Comarca da Madeira - Juízo do trabalho do Funchal - 1 vaga
Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo local cível de Ponte de Lima - 1 vaga
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo local cível de Santo Tirso - 1 vaga
ANEXO IV
Quadros Complementares de Juízes
ANEXO V
Juízos dos Tribunais de Primeira Instância, a serem providas em primeira nomeação (acesso) (artigo 7.º, n.º 5, do ROFTJ, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março)
a) Tribunal Judicial da Comarca dos Açores:
Juízo de competência genérica da Horta - Juiz 1 (se o juiz titular não se movimentar é preenchida a vaga auxiliar em Juízo de competência genérica da Horta - 1 vaga)
Juízo de competência genérica da Horta - Juiz 2
Juízo de competência genérica de São Roque do Pico - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Velas - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Vila Franca do Campo - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Santa Cruz da Graciosa - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Santa Cruz das Flores - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Vila do Porto - Juiz 1
b) Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro:
Juízo de Competência genérica de Castelo de Paiva - Juiz 1
c) Tribunal Judicial da Comarca de Beja:
Juízo de competência genérica de Almodôvar - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Cuba -Juiz 1
Juízo de competência genérica de Ferreira do Alentejo - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Moura - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Serpa - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Odemira - Juiz 2 (se o juiz titular não se movimentar é preenchida a vaga auxiliar em Juízo de competência genérica de Odemira - 1 vaga)
d) Tribunal Judicial da Comarca de Braga:
Juízo de competência genérica de Cabeceiras de Basto - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Celorico de Basto - Juiz 1
e) Tribunal Judicial da Comarca de Bragança:
Juízo de competência genérica de Miranda do Douro - Juiz 1 (se o juiz titular não se movimentar é preenchida a vaga auxiliar em Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de competência genérica de Arouca - 1 vaga)
Juízo de competência genérica de Mogadouro - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Torre de Moncorvo - Juiz 1
Juízo de Competência genérica de Vila Flor - Juiz 1
f) Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco:
Juízo de competência genérica de Idanha-a-Nova - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Oleiros - Juiz 1
g) Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra:
Juízo de competência genérica de Arganil - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Tábua - Juiz 1
h) Tribunal Judicial da Comarca de Évora:
Juízo de competência genérica de Vila Viçosa - Juiz 1
Juízo de competência genérica do Redondo - Juiz 1
i) Tribunal Judicial da Comarca de Faro:
Juízo de competência genérica de Tavira - 1 vaga de auxiliar
Juízo de competência genérica de Olhão - 1 vaga de auxiliar
Juízo de competência genérica de Lagos - 1 vaga de auxiliar
j) Tribunal Judicial da Comarca da Guarda:
Juízo de competência genérica de Almeida - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Celorico da Beira - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Trancoso - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Vila Nova de Foz Coa - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Vila Nova de Foz Coa - 1 vaga de auxiliar
k) Tribunal Judicial da Comarca da Madeira:
Juízo de Competência genérica da Ponta do Sol - Juiz 1
Juízo de Competência genérica de Porto Santo - Juiz 1
l) Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre:
Juízo de Competência genérica de Nisa - Juiz 1
m) Tribunal Judicial da Comarca de Porto-Este:
Juízo de Competência genérica de Baião - Juiz 1
Juízo de Competência genérica de Baião - 1 vaga de auxiliar
n) Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real:
Juízo de Competência genérica de Alijó - Juiz 1
Juízo de Competência genérica de Montalegre - Juiz 1
Juízo de Competência genérica de Valpaços - Juiz 1
o) Tribunal Judicial da Comarca de Viseu:
Juízo de Competência genérica de Castro Daire - Juiz 1
Juízo de Competência genérica de Cinfães - Juiz 1
ANEXO VI
Lugar de efetivo instalados de forma deslocalizada para efeitos do artigo 8.º do EMJ
Tribunal de competência territorial alargada - Tribunal de Execução das Penas dos Açores - Instalações do Juízo de competência genérica de Vila Franca do Campo - 1 lugar
ANEXO VII
Lugares novos a prover pela primeira vez
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo do trabalho de Almada - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo do trabalho de Almada - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este - Juízo de família e menores de Marco de Canavezes - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de família e menores da Maia - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de família e menores da Maia - Juiz 2
Síntese
Total de Juízes de Direito em Tribunais de 1.ª Instância - 1385
Lugares Efetivos - 1220
Lugares Efetivos a prover nos termos do artigo 107.º do ROFTJ - 22
Quadro Complementar de Juízes - Efetivos - 65
Vagas de Auxiliar de Substituição - 59
Vagas de Auxiliar - 13
Vagas de auxiliar de primeira nomeação - 6
4 de maio de 2021. - A Juíza-Secretária do Conselho Superior da Magistratura, Ana Cristina Dias Chambel Matias, juíza de direito.
314218005
