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Ato Original
Despacho n.º 5583/2021
O ingresso no ensino superior de estudantes com necessidades educativas especiais (ENEE) tem vindo a aumentar, tornando-se necessária a adoção de medidas e práticas inclusivas que possam contribuir para a igualdade de oportunidades e para a sua plena integração social e académica.
O IPVC enquanto instituição do Ensino Superior deve promover a efetiva realização do direito ao ensino prevista no artigo 34.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, com igualdade de oportunidades, mantendo a exigência e qualidade do processo de ensino e aprendizagem.
A ausência de instrumentos concretizadores deste dever gera uma situação de incerteza e de desproteção.
Assim, o presente Regulamento visa definir o estatuto de ENEE, apoio a prestar e as condições de acesso a esse apoio por parte dos estudantes com necessidades educativas especiais, permanentes ou temporárias, que frequentam o IPVC.
O presente regulamento foi objeto de discussão pública que decorreu de acordo com os trâmites definidos no artigo 110.º do RJIES.
Pelo que no uso da competência atribuída pelo artigo 92.º, n.º 1, alínea o) do RJIES e pelo artigo 30.º, n.º 2, alínea p) dos Estatutos do IPVC, aprovo o Regulamento do Estudante com Necessidades Educativas Especiais do IPVC.
11 de maio de 2021. - O Presidente do IPVC, Carlos Manuel da Silva Rodrigues.
Regulamento do Estudante com Necessidades Educativas Especiais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo
Artigo 1.º
Âmbito
1 - Entende-se por Estudantes com Necessidades Educativas Especiais (ENEE) aqueles que encontram dificuldades no processo de aprendizagem e participação no contexto académico, decorrentes da interação dinâmica entre fatores ambientais (físicos, sociais ou atitudinais) e limitações nos domínios da audição, da visão, motor, das funções psicológicas e da saúde física, desde que devidamente atestadas por especialistas dos domínios em causa.
2 - O presente Regulamento aplica -se aos ENEE de todos os ciclos de estudos ministrados pelo Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC).
Artigo 2.º
Requerimento para atribuição do estatuto de ENEE
1 - O requerimento para atribuição do estatuto de ENEE é apresentado nos Serviços Académicos da respetiva escola, no início do ano letivo até 31 de outubro, exceto se a condição só se manifestar posteriormente ou resultar de ocorrência posterior ao início do ano escolar.
2 - O requerimento deve ser acompanhado de relatórios ou pareceres comprovativos emitidos por especialistas, designadamente médicos, psicólogos, terapeutas da fala ou outros adequados para cada caso específico, atestando a natureza, tipo e severidade da condição, assim como o seu caráter permanente ou temporário.
3 - Nas situações em que existe historial sobre apoios especializados de que o estudante beneficiou em nível de ensino anterior, e tratando-se de necessidade educativa permanente, é suficiente a apresentação deste historial, dispensando-se a apresentação de relatório atualizado emitido por especialista.
4 - No caso de necessidades educativas permanentes, o requerimento deve ser apresentado apenas uma vez.
5 - Quando as necessidades educativas são temporárias, o estatuto aplica-se apenas durante o período em que se verifica a condição que lhe deu origem, sendo necessário que o estudante faça anualmente prova da condição.
6 - Os relatórios ou pareceres devem ser fundamentados, explicitando o tipo de condição e a sua gravidade, em função do trabalho a desenvolver pelo estudante durante a frequência do curso, designadamente nos seguintes domínios:
a) Visão - a avaliação da acuidade e campo visual em cada olho, com a melhor correção;
b) Audição - a avaliação das capacidades auditivas de cada ouvido, com a melhor correção;
c) Capacidade motora - informação sobre as funções e os membros afetados;
d) Doença -informação sobre as suas implicações no desempenho académico;
e) Psicológico/Psiquiátrico -informação sobre as suas implicações no desempenho académico;
f) Dificuldades de aprendizagem - informação sobre as suas implicações no desempenho académico;
g) outras condições objetivamente limitativas com implicações no contexto ensino-aprendizagem.
7 - Sempre que necessário podem ser solicitados documentos adicionais de modo a completar o processo individual de cada estudante ou comprovar a manutenção da condição clínica quando esta seja suscetível de alterações.
8 - O estatuto de ENEE deve ser mantido sob reserva, sempre que o próprio o pretender, salvo no que respeita aos intervenientes nos procedimentos decorrentes da sua aplicação.
Artigo 3.º
Análise do processo e decisão de atribuição do estatuto de Estudante com NEE
1 - Compete ao Diretor da UO decidir sobre os requerimentos de atribuição do estatuto de ENEE, competindo-lhe despoletar o seguinte procedimento:
a) constituição do Grupo de Acolhimento ao ENEE com a seguinte composição: Diretor da escola ou quem ele delegar (que coordena), Presidente do Conselho Pedagógico, Coordenador de Curso do requerente e um elemento docente da coordenação de curso; opcionalmente integrará este grupo um técnico do serviço de saúde/psicologia quando for considerado relevante para a análise e acompanhamento do percurso do ENEE.
b) O Grupo de Acolhimento analisa o requerimento submetido pelo estudante, com base nas condições apresentadas pelo requerente e na avaliação das necessidades específicas a que presumivelmente darão origem e elabora, se necessário, proposta de medidas a adotar; se necessário neste processo o Grupo de Acolhimento pode envolver os docentes do curso e os serviços e/ou técnicos do IPVC ou externos;
c) o Coordenador de Curso reúne com o estudante requerente para lhe comunicar a análise efetuada sobre a atribuição do estatuto de ENEE e define, se necessário, um plano de apoio individual onde se especifiquem as necessidades do estudante e os apoios a implementar, contemplando condições de frequência, de avaliação, de acompanhamento pedagógico e de apoio instrumental, entre outras, que venham a ser consideradas ajustadas às necessidades do estudante, bem como o prazo para possíveis revisões do plano; este plano individual deverá ser assinado pelos intervenientes em sinal de concordância, sendo a atribuição do estatuto de ENEE validada pelo diretor da UO;
d) mediante autorização prévia por parte do requerente, a decisão será comunicada aos serviços intervenientes no acompanhamento e organização dos apoios definidos.
2 - Quando as medidas definidas no plano individual referido no número anterior implicarem a aquisição de bens ou a contratação de serviços, o processo será encaminhado para os Serviços de Ação Social, que no âmbito da valência de apoios (diretos e indiretos) aos alunos, promove a contratação e/ou aquisição definidas.
3 - De modo a garantir o adequado acompanhamento e a organização dos apoios disponíveis, a comunicação da decisão sobre a atribuição do estatuto de ENEE, prevista no número anterior, deve ocorrer, preferencialmente, no prazo de 30 dias, não podendo, em caso algum, exceder os 90 dias.
Artigo 4.º
Acompanhamento do processo dos ENEE
O acompanhamento de ENEE é realizado pelo Grupo de Acolhimento constituído nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, competindo-lhe:
a) Avaliar as bases de sustentação para a atribuição do estatuto de Estudante com NEE e, caso se justifique, elaborar um parecer e uma informação descritiva das medidas adequadas;
b) Em colaboração com o Coordenador de Curso e com o estudante-requerente, definir o seu plano de apoio individual quando se justificar;
c) Dar início ao processo de revisão do plano individual de apoio, a pedido do estudante ou do coordenador de curso;
d) Preparar conjuntamente com o estudante uma proposta de mudança de curso quando as NEE que este apresenta conduzem a desajustamentos com o perfil de exigências do curso frequentado;
e) Colaborar no processo de inserção no mercado de trabalho dos diplomados com NEE, em conjunto com a área específica responsável no IPVC.
f) Elaborar propostas para a adaptação ou aquisição dos meios materiais e tecnológicos necessários à boa concretização do processo de ensino e aprendizagem dos ENEE;
g) Centralizar a informação relativa aos assuntos relacionados com o ENEE e enviar para os Serviços Académicos o plano de apoio individual definido para que conste do processo do estudante.
Artigo 5.º
Medidas de apoio à frequência, avaliação e acompanhamento pedagógico
1 - Os ENEE têm direito a apoios especializados e a adequações do processo de ensino e aprendizagem ajustados às suas necessidades, desde que não comprometam os objetivos de aprendizagem definidos para cada curso e para cada unidade curricular, que devem constar do plano de apoio individual definido nos termos do artigo 3.º
2 - Em função da sua especificidade e a seu pedido, os ENEE podem beneficiar de prioridade em qualquer ato de inscrição, matrícula, escolha de turmas/horários e registo académico.
3 - Podem ser introduzidas pelo docente responsável alterações pontuais aos conteúdos das unidades curriculares e/ou às atividades nelas incluídas, no caso de as características do ENEE claramente o recomendarem.
4 - A acessibilidade e mobilidade dos ENEE deve ser facilitada, sendo dada a devida atenção à remoção de barreiras físicas e de comunicação, ao atendimento prioritário, à atribuição de salas e de horários adequados, ao acesso a materiais e tecnologias de apoio e à presença de uma terceira pessoa para atendimento personalizado, entre outras medidas que se justifiquem.
5 - Os ENEE têm acesso a uma avaliação sob formas ou condições adequadas à sua situação que não ponha em causa a correta avaliação das competências e conhecimentos a avaliar, devendo aquelas constar do seu plano de apoio individual.
6 - Os docentes disponibilizam formas de apoio adequadas às características específicas dos ENEE inscritos nas unidades curriculares que lecionam, nomeadamente horas de orientação tutorial para o seu acompanhamento personalizado.
7 - Os ENEE poderão obter a equiparação ao estatuto de trabalhador-estudante para efeitos de assiduidade e avaliação, mediante requerimento apresentado nos Serviços Académicos da Escola no prazo de 10 dias úteis após a atribuição do estatuto de ENEE.
8 - Os ENEE do IPVC gozam de regime especial de prescrição, nos termos do Regulamento Geral de Propinas e Prescrições do IPVC, em que cada inscrição é apenas contabilizada como 0,5.
Artigo 6.º
Apoio Social
1 - Os estudantes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % podem candidatar-se a Bolsas de Estudo para Frequência no Ensino Superior no valor da propina através da DGES, de acordo com a legislação em vigor.
2 - Os estudantes bolseiros, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, atestado por junta médica, podem requerer complemento de bolsa junto dos Serviços de Ação Social do IPVC - SAS-IPVC, bem como produtos e serviços de apoio, nos termos previstos no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior.
3 - Os SAS-IPVC devem promover condições de alojamento sem barreiras nas residências de estudantes em funcionamento e a edificar, bem como prioridade na atribuição a ENEE face à disponibilidade existente, devendo ser autorizada a entrada de terceiros nas residências para apoio específico quando comprovadamente o necessitem.
4 - Os ENEE devem ter atendimento prioritário e adaptado nas cantinas, dependendo das suas necessidades.
Artigo 7.º
Acessibilidade e mobilidade
1 - O IPVC deve assegurar atendimento prioritário e acessibilidade nas suas instalações, de acordo com a legislação em vigor que especifica as normas técnicas destinadas a pessoas com mobilidade condicionada.
2 - No caso de existirem barreiras físicas que limitem a acessibilidade, devem ser procuradas soluções alternativas, sem prejuízo da definição de um plano de eliminação de barreiras físicas.
3 - Nos termos dos números 1 e 2, para qualquer obra de construção ou remodelação em edifícios do IPVC, bem como nas respetivas áreas limítrofes de acesso, pode ser solicitado aconselhamento especializado externo.
4 - Os sistemas de informação baseados na tecnologia, designadamente serviços de atendimento e aprendizagem virtuais, devem assegurar acessibilidade aos ENEE.
5 - Não sendo possível assegurar as condições de acessibilidade referidas no número anterior, podem ser criadas medidas de caráter excecional que assegurem aos ENEE o acesso aos conteúdos e serviços.
6 - O IPVC deve procurar estabelecer acordos de colaboração que permitam melhorar a acessibilidade às instalações por parte dos ENEE com mobilidade reduzida.
Artigo 8.º
Monitorização da implementação do estatuto de NEE
Para efeitos de monitorização da implementação, no IPVC, do estatuto do ENEE, e simultaneamente, garantir mais transversalidade e uniformidade nesta aplicação, é criada uma base de dados centralizada, na qual os coordenadores dos vários Grupos de Acolhimento devem carregar a informação relativa aos requerimentos submetidos, com identificação das medidas adotadas e, caso se verifique a necessidade, da atualização das mesmas.
Artigo 9.º
Situações omissas
Todas as situações omissas são decididas por despacho do Presidente do IPVC.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação do Diário da República.
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