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Ato Original
Aviso n.º 11564/2021
Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Tavira e estabelecimento de medidas preventivas
João Pedro da Conceição Rodrigues, Vereador do Urbanismo, Planeamento e Ambiente, torna público, nos termos e para os efeitos previstos na alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de março, que a Assembleia Municipal de Tavira, em sessão ordinária realizada no dia 29 de abril de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, decidida em reunião extraordinária realizada no dia 27 de abril de 2021, deliberou, no uso das competências conferidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º e pelo n.º 1 do artigo 137.º, ambos do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de março, aprovar a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Tavira e o estabelecimento de medidas preventivas.
Assim e para efeitos de eficácia publica-se a deliberação da Assembleia Municipal, as medidas preventivas e a planta de delimitação da área suspensa objeto de aplicação das medidas preventivas.
O processo poderá ser consultado no sítio eletrónico do Município (www.cm-tavira.pt) ou nas instalações da Divisão de Planeamento, Inovação e Empreendedorismo, todos os dias úteis, das 9h às 12:30h e das 13:30h às 17h.
14 de maio de 2021. - O Vereador do Urbanismo, Planeamento e Ambiente, João Pedro da Conceição Rodrigues.
Deliberação
Ata em Minuta/Sessão n.º 1 - Sessão Ordinária Pública, de 29 de abril de 2021: Pelo Senhor Presidente foi apresentada a proposta de deliberação n.º 122/2021/CM - Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Tavira e estabelecimento de medidas preventivas, aprovada em reunião da Câmara Municipal extraordinária realizada em 27/04/2021. Conhecido o seu conteúdo e fundamentos, foi a mesma submetida a votação tendo sido aprovada por maioria de vinte e seis votos a favor e uma abstenção. Mais foi deliberado aprovar esta deliberação em minuta no final da reunião, nos termos do n.º 3 e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 57.º do anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.
14 de maio de 2021. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Otílio Pires Baía.
No prosseguimento da proposta de suspensão parcial do PDM de Tavira, definida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) instituído pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de março, existe a necessidade de serem estabelecidas medidas preventivas para a sua área de incidência territorial, nos termos do n.º 7 do artigo 126.º do mesmo diploma legal.
Neste contexto e nos termos previstos no artigo 134.º do RJIGT, o Município de Tavira propõe o estabelecimento de medidas preventivas, nos termos seguintes:
Artigo 1.º
Objetivos
As presentes medidas preventivas são estabelecidas nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 126.º do RJIGT, no âmbito da suspensão parcial do PDM de Tavira e visam permitir a ampliação do cemitério municipal de Tavira.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
As medidas preventivas aplicam-se à área demarcada na planta em anexo (Anexo I), que representa a localização da área de incidência territorial da suspensão parcial do PDM de Tavira.
Artigo 3.º
Âmbito material
1 - Na área objeto das presentes medidas preventivas ficam proibidas todas as operações urbanísticas e outras ações que não tenham como fim ou não se destinem à ampliação do cemitério municipal de Tavira bem como execução de obras e trabalhos associados, nos termos do artigo 134.º do RJIGT.
2 - A construção da referida ampliação do cemitério e execução de obras e trabalhos associados ficam sujeitas aos pareceres vinculativos das entidades competentes e legislação aplicável.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e âmbito temporal
1 - As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e vigoram por um prazo de 2 anos, prorrogável por mais um ano, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 141.º do RJIGT.
2 - Durante o prazo de vigência das medidas, fica suspenso o PDM de Tavira, na área de incidência territorial, abrangida pelas medidas preventivas, por força do n.º 1 do artigo 126.º do RJIGT.
3 - Caso o processo de revisão do PDM de Tavira, em curso desde 2016, culmine antes do fim do prazo estipulado para as medidas preventivas, este faz caducá-las de imediato.
ANEXO I
Planta
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
58786 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_58786_0814planta.jpg
614268015
