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Ato Original
Aviso n.º 12371/2021
Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Albergaria-a-Velha
António Augusto Amaral Loureiro e Santos, Presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, em articulação com o disposto no artigo 56.º, ambos do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna público que a Assembleia Municipal de Albergaria-a-Velha, na sessão extraordinária de 26 de maio de 2021 e no âmbito do n.º 10 do artigo 4.º do Despacho n.º 443-A/2018, de 9 de janeiro, deliberou a aprovação do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) de Albergaria-a-Velha com um período de vigência de 10 anos (2021-2030).
O PMDFCI é publicado pelo presente Aviso, nos termos previstos nos n.os 11 e 12 do artigo 4.º do Despacho n.º 443-A/2018, de 9 de janeiro, conjugado com o Despacho n.º 1222-B/2018, de 2 de fevereiro e está disponível no sítio da Internet do Município de Albergaria-a-Velha em www.cm-albergaria.pt.
21 de junho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, António Augusto Amaral Loureiro e Santos.
Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Albergaria-a-Velha
Artigo 1.º
Âmbito territorial
O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Albergaria-a-Velha, adiante designado por PMDFCI de Albergaria-a-Velha, ou plano, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.
Artigo 2.º
Enquadramento
1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.
2 - O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.
Artigo 3.º
Conteúdo documental
1 - O PMDFCI de Albergaria-a-Velha, é constituído pelos seguintes elementos:
a) Diagnóstico
b) Plano de Ação
2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:
1 - Introdução
2 - Enquadramento geográfico
3 - Caracterização física
4 - Caracterização climática
5 - Caracterização da população
6 - Caracterização da ocupação do solo e zonas especiais
7 - Análise do histórico e causalidade dos incêndios florestais
3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:
1 - Enquadramento do plano no âmbito do Sistema de Gestão Territorial e no Sistema da Defesa da Floresta Contra Incêndios (SDFCI)
2 - Modelos de combustíveis, cartografia de risco e prioridades de defesa contra incêndios rurais
3 - Objetivos e metas do PMDFCI
4 - Eixos estratégicos
5 - Estimativa orçamental para a implementação do PMDFCI
Artigo 4.º
Condicionantes
1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I.
2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:
1) Nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, fora das áreas edificadas consolidadas, não é permitida a construção de novos edifícios, nas áreas classificadas no PMDFCI com perigosidade de incêndio rural alta ou muito alta. No entanto, no âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território podem ser previstas novas áreas, para as finalidades previstas nos n.os 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho na sua atual redação, ou a ampliação de áreas já existentes para esses fins. É também permitida a construção de novos edifícios destinados a utilizações exclusivamente agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos que sejam reconhecidas de interesse municipal por deliberação da câmara municipal, desde que verificadas as seguintes condições:
a) Inexistência de alternativa adequada de localização;
b) Medidas de minimização do perigo de incêndio a adotar pelo interessado, incluindo a faixa de gestão de 100 metros;
c) Medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nos edifícios e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência dos edifícios à passagem do fogo;
d) Demonstração de que os novos edifícios não se destinam a fins habitacionais ou turísticos, ainda que associados à exploração;
e) Existência de parecer favorável da Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF).
2) Para além dos casos referidos no ponto anterior, a construção de novos edifícios ou a ampliação dos já existentes, apenas são permitidas nas áreas classificadas no PMDFCI como de perigosidade média, baixa ou muito baixa, desde que cumpram, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:
a) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais, ou quando inseridas ou confinantes com outras ocupações, nas seguintes dimensões:
i) 10 m nos terrenos classificados com perigosidade de incêndio da classe muito baixa e os restantes 40 m não deverão ter ocupação florestal;
ii) 20 m nos terrenos classificados com perigosidade de incêndio da classe baixa e os restantes 30 m não deverão ter ocupação florestal;
iii) 30 m nos terrenos classificados com perigosidade de incêndio da classe média e os restantes 20 m não deverão ter ocupação florestal.
b) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;
c) Existência de parecer favorável da CMDF.
Estes condicionalismos não se aplicam aos edifícios que se localizem dentro das áreas previstas nos n.os 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação.
3) Como previsto no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, quando esteja em causa a construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração, pode, em casos excecionais, a pedido do interessado e em função da análise de risco apresentada, ser reduzida até 10 m a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção prevista na alínea a) do ponto anterior, por deliberação da câmara municipal e caso sejam verificadas as seguintes condições:
a) Medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo;
b) Medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;
c) Existência de parecer favorável da CMDF.
Para este efeito, enquanto não forem publicadas em Portaria as regras a que obedecem a análise de risco e as medidas excecionais, é a CMDF que realiza o seu enquadramento.
Aos proprietários de terrenos confinantes com os referidos neste ponto não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 15.º, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação.
4) Como previsto no n.º 10 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, os edifícios existentes abrangidos pelo Regime de Regularização de Atividades Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, na sua redação atual, podem ser dispensadas das condições previstas nos n.os 4 a 8 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, por deliberação da câmara municipal, desde que o seu cumprimento se tenha tornado inviável e sejam propostas medidas adequadas de minimização do perigo de incêndio, objeto de parecer favorável da CMDF;
5) Em qualquer dos casos referidos, na contabilização da distância mínima exigida para a faixa de proteção podem ser contabilizadas as áreas incluídas na faixa que integrem rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água;
6) As faixas de proteção referidas anteriormente têm de estar de acordo com os critérios de gestão de combustível, estabelecidos no anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação;
7) Para emissão dos referidos pareceres, a CMDF tem de integrar obrigatoriamente:
a) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente;
b) Um representante da Direção Regional de Agricultura territorialmente competente; e
c) Um representante da ANEPC.
8) Adicionalmente, os regulamentos municipais devem ainda definir, para as áreas edificadas consolidadas as regras decorrentes das medidas de defesa estabelecidas no PMDFCI.
3 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:
a) Uma largura mínima de 50 metros, sempre que a faixa de gestão de combustível abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
b) As seguintes larguras mínimas, quando a faixa de gestão de combustível abranja exclusivamente terrenos não ocupados com espaços florestais e consoante a classe de Perigosidade de incêndio rural em que se inserem:
Classe de Perigosidade Muito Baixa - 10 metros de largura mínima
Classe de Perigosidade Baixa - 20 metros de largura mínima
Classe de Perigosidade Média, Alta e Muito Alta - 30 metros de largura mínima.
Artigo 5.º
Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:
a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;
b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;
c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;
d) Programação das ações relativas à rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.
Artigo 6.º
Conteúdo material
O PMDFCI de Albergaria-a-Velha 2021-2030 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.
Artigo 7.º
Planeamento e vigência
1 - O PMDFCI de Albergaria-a-Velha tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2021-2030 que nele é preconizado.
Artigo 8.º
Monitorização
O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.
Artigo 9.º
Alterações à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Aviso, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Perigosidade de Incêndio Rural
ANEXO II
[a que se refere a alínea a), do n.º 1, do artigo 5.º]
Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)
ANEXO III
[a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 5.º]
Planeamento da rede viária florestal (RVF)
ANEXO IV
[a que se refere a alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º]
Identificação da rede pontos de água
ANEXO V
[a que se refere a alínea d), do n.º 1, do artigo 5.º]
Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
314337416
