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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 199/2006. - A REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., pretende proceder à construção de uma linha de alta tensão, a 220 kV, entre Pereiros e Zêzere, nos concelhos de Alvaiázere, Ansião, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Miranda do Corvo, Penela, Tomar e Ferreira do Zêzere, utilizando para o efeito terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional destes concelhos, de acordo com, respectivamente, as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 165/96, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 238, de 14 de Outubro de 1996, e 40/97, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 61, de 13 de Março de 1997, as Portarias n.os 6/93, de 5 de Janeiro, 850/93, de 10 de Setembro, 261/93, de 8 de Março, e 183/93, de 17 de Fevereiro, e as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 131/96, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 194, de 22 de Agosto de 1996, e 126/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 257, de 7 de Novembro de 1995.
Considerando que o projecto constituirá um importante reforço na capacidade de transporte de energia no eixo Estarreja-Pereiros-Zêzere-Santarém-Carregado;
Considerando que o novo eixo de transporte de energia, pelo facto de apresentar uma grande capacidade de transporte e elevada fiabilidade, irá representar um importante acréscimo da segurança de funcionamento relativamente ao actual eixo de transporte Norte-Sul e que converge na subestação de Rio Maior;
Considerando que para a implementação do projecto não existe alternativa de traçado técnica viável em áreas não inseridas na Reserva Ecológica Nacional;
Considerando antes que para a escolha do traçado optou-se pelo aproveitamento do corredor já existente da actual linha eléctrica Pereiros-Zêzere, a 150 kV, a qual irá ser desclassificada e desmontada, pelo que os impactes negativos expectáveis com a sua construção serão, à priori, minimizados;
Considerando o teor favorável da declaração de impacte ambiental (DIA) ao projecto do Secretário de Estado do Ambiente de 11 de Novembro de 2003, condicionada ao cumprimento das medidas de minimização propostas no estudo de impacte ambiental, bem como à implementação das medidas de minimização, plano de acompanhamento ambiental da obra e planos de monitorização descritos no parecer da comissão de avaliação, anexas à mesma DIA;
Considerando que, segundo as citadas medidas de minimização, a instalação dos estaleiros, locais de depósitos de materiais e de outras infra-estruturas necessárias não pode ser efectuada em áreas pertencentes à Reserva Ecológica Nacional ou à Reserva Agrícola Nacional (RAN);
Considerando que a disciplina constante dos Regulamentos dos Planos Directores Municipais dos Concelhos de Alvaiázere (ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/97, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 249, de 27 de Outubro de 1997), Ansião (ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/96, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 131, de 5 de Junho de 1996, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 11-E/96, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 149, de 29 de Junho de 1996), Coimbra (ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 94, de 22 de Abril de 1994), Condeixa-a-Nova (ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 1994), Miranda do Corvo (ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/93, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 114, de 17 de Maio de 1993), Penela (ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/93, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 114, de 17 de Maio de 1993), Tomar (ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 233, de 8 de Outubro de 1994, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/97, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 149, de 1 de Julho de 1997, pela deliberação da Assembleia Municipal de 29 de Maio de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 13 de Agosto de 1998, pela deliberação da Assembleia Municipal de 23 de Abril de 1999, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 8 de Outubro de 1999, e pela deliberação da Assembleia Municipal de 29 de Setembro de 1999, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2000) e Ferreira do Zêzere (ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 292, de 20 de Dezembro de 1995) não obsta à construção da linha pretendida;
Considerando o teor favorável dos pareceres das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e de Lisboa e Vale do Tejo, condicionados ao cumprimento de todas as recomendações constantes dos pareceres das entidades consultadas no âmbito do procedimento de avaliação do impacte ambiental, bem como as medidas de minimização propostas no estudo de impacte ambiental e das medidas de minimização, plano de acompanhamento ambiental da obra e planos de monitorização anexos à DIA;
Considerando o teor dos pareceres emitidos pelas entidades consultadas no âmbito do procedimento de avaliação do impacte ambiental, entre os quais o parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola da Beira Litoral quanto à utilização não agrícola dos solos afectos à Reserva Agrícola Nacional nos concelhos de Alvaiázere, Condeixa-a-Nova, Miranda do Corvo, Penela, Ansião e Coimbra;
Considerando que deverá ser obtida autorização da Comissão Regional da Reserva Agrícola da Região do Ribatejo e Oeste para utilização não agrícola de solos da RAN nos concelhos de Tomar e Ferreira do Zêzere:
Determina-se:
Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, e tendo presente a delegação de competências prevista no despacho n.º 16 162/2005, de 5 de Julho, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional ao Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, é reconhecido o interesse público do projecto de construção da linha aérea de alta tensão a 220 kV, Pereiros-Zêzere, nos concelhos de Alvaiázere, Ansião, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Miranda do Corvo, Penela, Tomar e Ferreira do Zêzere, sem prejuízo da obtenção das necessárias licenças e autorizações administrativas para a execução do projecto, condicionado ao cumprimento de todas as recomendações constantes dos pareceres das entidades consultadas no âmbito do procedimento de avaliação do impacte ambiental, bem como das medidas de minimização propostas no estudo de impacte ambiental e das medidas de minimização, plano de acompanhamento ambiental da obra e planos de monitorização anexos à DIA, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
15 de Novembro de 2005. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
