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Ato Original
Acórdão (extrato) n.º 379/2021
Processo n.º 213/20
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 3.º, n.º 1, do Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, no sentido de que, não excedendo a retribuição mensal do trabalhador valor correspondente ao triplo da retribuição mensal garantida, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma, com o limite máximo global equivalente a seis meses da retribuição mensal do trabalhador;
b) Conceder provimento ao recurso interposto e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o julgamento da questão da inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 27 de maio de 2021. - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Assunção Raimundo - Pedro Machete.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210379.html
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