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Ato Original
MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.
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Por despacho de 25 de Maio de 2006 do presidente do conselho directivo do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. (IGFSE), organismo da Administração Pública, tutelado pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, entidade equiparada a pessoa colectiva n.º 504987682, sito na Rua Castilho, 5, 6.º a 8.º, 1250-066 Lisboa, foi determinada a restituição do montante de 43 239,86 pela entidade PSIFACTOR - Recursos Humanos, Lda, com o número de identificação de pessoa colectiva 504636731 e sede na Avenida Fabril do Norte, 819, sala A1, 4460-444 Senhora da Hora.
Não tendo sido possível a sua notificação por via postal ou pessoal e encontrando-se pendente o procedimento para regularização da dívida, fica a PSIFACTOR - Recursos Humanos, Lda, notificada, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, do seguinte:
Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, o gestor do POEFDS comunicou a este Instituto que, relativamente ao pedido de financiamento n.º 7-504636731-02-01 a PSIFACTOR - Recursos Humanos, Lda, se constituiu na obrigação de restituir o montante de 42 396,83 (componente FSE 26 498,03 e componente OSS 15 898,80), emergente da revogação da decisão, a que acrescem 843,03 de juros à taxa legal, pelo que deve proceder à restituição do montante total de 43 239,86 em dívida no prazo máximo de 30 dias seguidos contados a partir da data de publicação do presente anúncio, devendo para o efeito ser efectuada transferência bancária para a conta do IGFSE, com o seguinte NIB: 078101120000000636682 (DGT), e remetido a este Instituto o comprovativo da efectivação da mesma, após o que será enviada à PSIFACTOR a guia de restituição n.º 446/2006 como prova de regularização da dívida.
O não pagamento naquele prazo determinará a aplicação de juros de mora, nos termos previstos no n.º 3 do já citado artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
No caso de não cumprimento da obrigação de restituição no prazo referido, terá este Instituto de proceder à sua cobrança coerciva, no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas [alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 248-A/2000, de 3 de Outubro], através de execução fiscal, nos termos da legislação aplicável, conforme determina o n.º 9 do mesmo artigo e diploma referido no parágrafo anterior.
O presente acto de notificação do IGFSE consubstancia a execução da decisão do gestor, que foi comunicada à PSIFACTOR - Recursos Humanos, Lda, pelo ofício n.º 2457, de 17 de Abril de 2006.
O não cumprimento da obrigação de restituição implicará, ainda, a comunicação de irregularidade à Comissão Europeia, em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1681/94, da Comissão, de 11 de Julho.
18 de Outubro de 2006. - Pelo Presidente, o Vogal, Luís Costa.
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