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Ato Original
1.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE VILA NOVA DE GAIA
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Processo n.º 565/05.0TYVNG.
Insolvência pessoa colectiva (requerida).
Credor - Paulo Fidalgo, Unipessoal, Lda
Insolvente - Malhas Coelho, Lda
No 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, no dia 13 de Julho de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es) Malhas Coelho, Lda, número de identificação fiscal 502971991, com sede na Praça de São Vicente Ferrer, 40, S. F. Marinha, 4405-214 Gaia, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Ângelo António de Almeida Pereira Dias, com domicílio na Rua do Engenheiro Adelino Amaro da Costa, 15, sala 5.3, 4440-134 Vila Nova de Gaia.
São administradores do devedor:
Mauro Francisco Coelho, com domicílio na Rua Doze, 1124, 4500-000 Espinho;
Laurentina Rodrigues Guimarães Coelho, com domicílio na Rua Doze, 1124, 4500-000 Espinho, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
16 de Agosto de 2006. - O Juiz de Direito, Paulo Fernando Dias da Silva. - A Oficial de Justiça, Isabel Carvalho.
3000217720
