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Ato Original
DESIGNGEN, COMUNICAÇÃO VISUAL, LDA
Sede: Rua de Almeida Garrett, 5, 4715-559 Braga (São José de São Lázaro), Braga
Conservatória do Registo Comercial de Braga. Matrícula n.º 507493532; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 1/20051114; pasta n.º 10 356.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi registado o contrato de sociedade celebrado por Hugo Manuel Araújo Pinto, solteiro, maior, Pedro Miguel Ribeiro da Costa Gonçalves, casado com Tatiana Cláudia Gomes Mendes na comunhão de adquiridos, Leandro Manuel Gomes Veloso, solteiro, maior, e Nuno Miguel Morais Ferreira Borges, casado com Flora Albina Gonçalves Ferreira Borges na comunhão de adquiridos, que se rege pelo seguinte pacto:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação DESIGNGEN, Comunicação Visual, Lda, e tem a sua sede na Rua de Almeida Garrett, 5, freguesia de Braga (São José de São Lázaro), concelho de Braga.
2 - A gerência fica autorizada a deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste em actividades de design e marketing. Prestação de serviços de publicidade, nomeadamente preparação e difusão de publicidade em cartazes, painéis e veículos automóveis. Edição, impressão, composição, preparação e serviços relacionados com a impressão de material publicitário. Prestação de serviços de informática. Criação, desenvolvimento e alojamento de páginas na Internet.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, dividido em quatro quotas iguais do valor nominal de mil duzentos e cinquenta euros, pertencentes uma a cada um dos sócios.
ARTIGO 4.º
1 - A administração da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, bem como a sua representação, cabem a todos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes.
2 - Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos, é necessária a intervenção de dois gerentes.
ARTIGO 5.º
1 - Os sócios não cedentes, em primeiro lugar, e a sociedade em segundo, terão sempre direito de preferência na cessão de quotas a não sócios.
2 - Se a sociedade não consentir na cessão e o sócio dela pretender afastar-se, ficam os sócios não cedentes obrigados a adquiri-la pelo valor nominal.
ARTIGO 6.º
A amortização de quotas será permitida nos seguintes casos:
a) Por acordo com o seu titular;
b) Interdição ou insolvência do sócio;
c) Arresto, arrolamento ou penhora da quota, ou quando a mesma for arrematada, adjudicada ou vendida em processo judicial, administrativo ou fiscal;
d) Cessão de quota sem prévio consentimento da sociedade.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá participar em quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto.
Está conforme.
21 de Novembro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria de Lourdes Lourenço Mourão Gomes.
2010239180
